domingo, 12 de junho de 2011

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GRUPO - AMÉRICA DO SUL


UNIVERSIDADE TIRADENTES
CURSO DE DIREITO






DIREITO INTERNACIONAL: AMÉRICA DO SUL















ARACAJU
2011
DIREITO INTERNACIONAL: AMÉRICA DO SUL


ALICE SOARES LIMA
ALINE MIRANDA
CAMILA MENDES FERREIRA DOS SANTOS
FABIO TAVARES DE ANDRADE
IGOR PIERRE ALENCAR SANTOS
JULIANA BRUNO CHAGAS
JULIANA DOS SANTOS CARDOSO
MARIANA DANTAS DINIZ
NADJA MARIA ALMEIDA MELO
VERÔNICA GAMA DO ROSÁRIO



Trabalho apresentado como pré-requisito para aprovação da disciplina Direito Internacional, aos acadêmicos do curso de Direito da Universidade Tiradentes – Unit, referente à segunda unidade.

Professora Araci Bispo Nascimento




ARACAJU
2011
REGIÃO:AMÉRICA DO SUL

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COMPONENTES E SEUS RESPECTIVOS PAÍSES:

ALICE SOARES LIMA-ARGENTINA
ALINE MIRANDA - SURUNAMI
CAMILA MENDES FERREIRA DOS SANTOS- PARAGUAI
FABIO TAVARES DE ANDRADE-BRASIL
IGOR PIERRE ALENCAR SANTOS- BOLÍVIA
JULIANA BRUNO CHAGAS-URUGUAI
JULIANA DOS SANTOS CARDOSO- PERU
MARIANA DANTAS DINIZ-GUIANA
NADJA MARIA ALMEIDA MELO-CHILE
VERÔNICA GAMA DO ROSARIO-VENEZUELA


SUMÁRIO


 






1INTRODUÇÃO


A Personalidade refere-se à aptidão para a titularidade de direitos e obrigações, que associada à capacidade, gera para o sujeito a possibilidade efetiva de exercer esses direitos e obrigações. A personalidade internacional gera discussão, no âmbito da doutrina, de modo que, existem dois entendimentos acerca de quais são os sujeitos de direito internacional. Para o Direito Internacional Clássico são sujeitos de direito internacional apenas os Estados e as Organizações Internacionais, enquanto que o segundo entendimento determina que não há, atualmente, na ordem internacional, apenas os entes estatais e as Organizações Internacionais como sujeitos de direito, sendo sujeitos de direito internacional além daqueles mencionados na primeira corrente, os indivíduos, as empresas e as organizações não governamentais.
Diante dessas afirmativas, devemos ressaltar que, a doutrina vem admitindo esses novos sujeitos internacionais, uma vez que lhe são conferidos o poder de invocar normas internacionais e possuem o dever de cumpri-las, além de possuírem a faculdade de recorrer a certos foros internacionais. Cabe ressaltar que nenhuma dessas novas pessoas detém todas as prerrogativas dos Estados e Organizações Internacionais, como por exemplo, a capacidade de celebrar tratados.
Este Trabalho foi desenvolvido com base na Doutrina Clássica, dando enfoque para as Organizações Internacionais e os Países, dentro de uma região específica, no nosso caso da América do Sul, que a compõem. 
O Estado é um ente composto por um território, um governo soberano e um povo. Por território deve-se entender o espaço geográfico, dentro do qual o poder soberano é exercido e o Povo é o elemento humano do Estado, formando por um conjunto de pessoas naturais, vinculadas juridicamente a um ente estatal por meio da nacionalidade.
As Organizações Internacionais são entidades criadas e compostas por Estados, por meio de tratados. Essas entidades possuem uma estrutura institucional permanente e personalidade jurídica própria, esses instrumentos lhe são conferidos para que possam alcançar seus objetivos, qualseja a cooperação internacional.
O presente estudo tem como objetivo tratar das Organizações Internacionais, no âmbito da América do Sul, relacionadas com o Direito Internacional Econômico, Direito Internacional Ambiental, Direito Internacional do Trabalho, Direito Internacional Penal. Visa ainda tratar sobre o Sistema de Proteção dos Direitos Humanos.
A América do Sul é formada pelos seguintes Países: Peru, Brasil, Argentina, Chile, Paraguai, Uruguai, Bolívia, Suriname, Guiana, Colômbia, Venezuela, Equador e Guiana Francesa.











2 DESENVOLVIMENTO


2.1 Organizações Internacionais


As Organizações Internacionais são entidades criadas e compostas por Estados, por meio de tratados. Essas entidades possuem uma estrutura institucional permanente e personalidade jurídica própria, esses instrumentos lhe são conferidos para que possam alcançar seus objetivos, qual seja a cooperação internacional.As organizações internacionais são as associações entre os vários países. O principal objetivo dessa associação é a resposta de um conjunto de países a determinadas situações, como ataques terroristas e decisões políticas de outras nações. As Organizações são de Caráter Universal e de Caráter Regional.
As Organizações de Caráter Universal são aquelas cujas determinações são válidas e aceitas por todos os Estados, respondendo a anseios de solidariedade,a exemplo da Organização das Nações Unidas(ONU).Quanto às Organizações de Caráter Regional, são as Organizações Internacionais cujas determinações são válidas e aceitas apenas pelo conjunto de Estados de uma região do Globo, aexemplo da Organização dos Estados Americanos(OEA).

2.1.1Comunidade Internacional


A comunidade Internacional fundamenta-se em vínculos espontâneos e de caráter subjetivo entre países. Há ausência de denominação, porém existe identificação entre os membros e a convivência entre eles é naturalmente harmônica.

2.1.2 Sociedade Internacional


A sociedade internacional apoia-se na vontade de seus integrantes que decidiram se associar para atingir certos objetivos. É marcada pelo papel decisivo da vontade que promove a aproximação entre seus membros e pela existência de fins que o grupo pretende alcançar.
Portela conceitua a sociedade internacional como “um conjunto de vínculos entre diversas pessoas e entidades independentes entre si que coexistem por diversos motivos e que estabelecem relações que devem ser disciplinadas”.A sociedade Internacional possui as seguintes características: é universal, heterogênea, descentralizada, uma vez que não há um poder central, mas sim vários centros de poder, não há subordinação entre seus membros e há entre estes desigualdade de fato.

2.2 Direito Internacional Econômico


O Direito Internacional econômico possui natureza jurídica internacional com caráter de desenvolvimento econômico e cooperativista, e possui como objetivo o desenvolvimento econômico e a paz.O Direito Internacional econômico visa regular a dinâmica e o desenvolvimento da ordem econômica internacional. Regula temas que podem ter amplo impacto na dinâmica das relações internacionais e da sociedade internacional como um todo, regulando o comércio internacional, o investimento estrangeiro, o funcionamento do sistema financeiro internacional, o desenvolvimento, a moeda e a integração regional.
O Direito Internacional Econômico têm como marco inicial os acordos de Bretton Woods, firmados em 1994, que lançaram algumas das bases da ordem econômica internacional da atualidade.Em Bretton Woods foram discutidos três dos mais relevantes temas ainda em pauta nas negociações relativas a economia internacional: a regulamentação do comércio internacional, o desenvolvimento e a estabilidade financeira mundial. Nesta época foram criadas as mais importantes organizações internacionais: o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial (BID).
A ordem econômica internacional é conceituada por Portela como o conjunto de normas e instituições que se referem à dinâmica das relações internacionais no campo econômico.A ordem econômica internacional é consequência das negociações dos interesses e ações dos entes estatais e privados, que oram enfatizam a livre dinâmica dos negócios e ora enfatizam a necessidade de correção de desequilíbrios.

2.2.1 Blocos Econômicos


Com a economia mundial globalizada, a tendência comercial é a formação de blocos econômicos. Estes são criados com a finalidade de facilitar o comércio entre os países membros. Adotam redução ou isenção de impostos ou de tarifas alfandegárias e buscam soluções em comum para problemas comerciais.Em tese, o comércio entre os países constituintes de um bloco econômico aumenta e gera crescimento econômico para os países. Geralmente estes blocos são formados por países vizinhos ou que possuam afinidades culturais ou comerciais. Esta é a nova tendência mundial, pois cada vez mais o comércio entre blocos econômicos cresce. Economistas afirmam que ficar de fora de um bloco econômico é viver isolado do mundo comercialA integração econômica ocorre em seis degraus sucessivos: sistema de preferências aduaneiras; zona de comércio livre; união aduaneira; mercado comum; união econômica; bloco econômico de integração regional.

Figura 1: Mapa dos Principais Blocos Econômicos Internacionais
Fonte: http://ficandoonline.com/wp-content/uploads/2011/03/Blocos-Econ%C3%B4micos.gif

2.2.2 Organizações Internacionais no Campo do Direito Econômico


As principais organizações internacionais voltadas à regulamentação da economia internacional são: A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE); o Fundo Monetário Internacional (FMI); o Banco Mundial (BIRD); e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), Organização Mundial do Comércio (OMC).Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), Organização dos Estados Americanos (OEA), Área de Livre Comércio entre as Américas (ALCA), Pacto Andino, Grupo de Cairns,CARICOM.Enquadram-se ainda nesta categoria a Organização das Nações Unidas (ONU) e a UNCTAD.

2.2.2.1 Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)


A OCDE foi fundada em 1961 e tem sede em Paris. Seu ato Constitutivo é a Convenção para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico de 1960. A OCDE reúne 30 Estados-Membros, que correspondem a maior parte dos países mais desenvolvidos do mundo e que compartilham entre si o compromisso com a democracia e com a economia de mercado. Entretanto, a OCDE mantem relações com Estados que não a integram.A missão da OCDE é contribuir para o crescimento sustentável da economia mundial, para o aumento do nível de emprego e para a melhoria da qualidade de vida nos Estados-Membros, bem como para manter a estabilidade financeira, para promover o crescimento de países não-membros e para expandir o comércio mundial em bases não discriminatórias e por meio de regras estabelecidas multilateralmente. Aceita os princípios da democracia representativa e da economia de livre mercado.

2.2.2.2Fundo Monetário Internacional (FMI)


O Fundo Monetário Internacional foi criado em 1944, na Conferência de Bretton Woods, pela Convenção sobre o Fundo Monetário Internacional. É sediado em Washington, capital dos EUA. É uma organização internacional que pretende assegurar o bom funcionamento do sistema financeiro mundialcom vistas a evitar episódios de depressão na economia e, em última instância contribuir para a estabilidade do mundo. Para isso, deve promover a cooperação monetária internacional, o monitoramento das taxas de câmbio e da balança de pagamentos, através de assistência técnica e financeira.

2.2.2.3 Banco Mundial ou Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento(BIRD)


O Banco Mundial foi criado na Conferencia de Bretton Woods, em 1944, tendo como principal objetivo a promoção do desenvolvimento mundial por meio da concessão de financiamentos e de projetos de cooperação. Seu ato Constitutivo é a convenção sobre o Banco Mundial.No início de sua história, a prioridade do Banco Mundial era apoiar a reconstrução dos países devastados pela II Guerra Mundial. Na atualidade, a maior parte de seus recursos é voltada para o desenvolvimento dos Estados pobres, com vistas a reduzir a pobreza e melhorar as condições de vida no mundo.

2.2.2.4 O Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID)


O Banco Interamericano de Desenvolvimento foi fundado em 1959, por meio do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de desenvolvimento. É sediado em Washington.O BID visa contribuir para o desenvolvimento econômico e social das Américas, atuando de modo semelhante ao Banco Mundial.



2.2.2.5 Organização Mundial do Comércio (OMC)


A OMC é o principal organismo internacional encarregado da promoção do livre comércio no mundo. Seu papel principal é permitir um comercio internacional livre de barreiras e tratamentos discriminatórios, impedindo que haja desequilíbrio de condições de comerciar entre os países.

2.2.2.6 Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)


O Mercosul foi oficialmente estabelecido em março de 1991 e tem como objetivo principal eliminar as barreiras comerciais entre os países, aumentando o comércio entre eles. Outro objetivo é estabelecer tarifa zero entre os países e num futuro próximo, uma moeda única não só para as Américas, mas para todo o mundo.

2.2.2.7 Organização dos Estados Americanos (OEA)


A OEA foi fundada em 30 de abril de 1948, constituindo-se como um dos organismos regionais mais antigos do mundo, sendo fundada três anos após a criação da ONU. Incluindo o Brasil, 21 países signatários, reunidos em Bogotá, Colômbia, assinaram a Carta da Organização dos Estados Americanos, onde a organização definia-se como um organismo regional dentro das Nações Unidas.
Os países-membros se comprometiam a defender os interesses do continente americano, buscando soluções pacíficas para o desenvolvimento econômico, social e cultural.Em 11 de setembro de 2001 foi assinada a Carta Democrática Interamericana entre todos os países-membros da OEA. Este documento visa a fortalecer o estabelecimento de democracias representativas no continente.Atualmente, a OEA conta com 35 estados-membros que, a partir de 1990, definiram como prioridade dos seus trabalhos o fortalecimento da democracia e assuntos relacionados com o comércio e integração econômica, controle de entorpecentes, repressão ao terrorismo e corrupção, lavagem de dinheiro e questões ambientais. Mazelas comuns a certos membros da OEA, inclusive EUA.

2.2.2.8 Área de Livre Comércio entre as Américas (ALCA)


O Bloco EconômicoALCA foi implantado em 34 países da América (exceto Cuba) no ano de 1994 e tem por objetivo suprimir as barreiras alfandegárias entre os países.

2.2.2.9 Pacto Andino


Este bloco econômico da América do Sul é formado por: Bolívia, Colômbia, Equador e Peru. Foi criado no ano de 1969 para integrar economicamente os países membros. As relações comerciais entre os países membros chegam a valores importantes, embora os Estados Unidos da América ainda seja o principal parceiro econômico do bloco.

2.2.2.10 Grupo de Cairns


Formado em 1986, em Cairns, Austrália, este grupo de países exportadores de produtos agropecuáriosobjetiva a liberalização do comércio no setor. Seu campo de manifestação concentrou-se a priori na crítica ao sistema de Política Agrícola Comum da União Européia (PAC), conjunto de medidas adotadas por países europeus que consistiam basicamente na adoção de medidas protecionistas e de incentivo ao pequeno produtor rural.

2.2.2.11Caricom


O Mercado Comum e Comunidade do Caribe (Caricom), criado em 1973, é um bloco de cooperação econômica e política formado por 14 países e quatro territórios. Em 1998, Cuba foi admitida como observadora. O bloco marca para 1999 o início do livre comércio entre seus integrantes.
Membros: Barbados, Guiana, Jamaica, Trinidad e Tobago (1973); Antígua e barbuda, Belize, Dominica, Granada, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, São Cristóvão e Névis (1974); Suriname (1995); Bahamas torna-se membro em 1983, mas não participa do mercado comum. O Haiti é admitido em julho de 1997, porém suas condições de acesso ainda não foram concluídas. Territórios: Montserrat (1974); ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Turks e Caicos (1991); Anguilla (1999).



2.2.2.12A Organização das Nações Unidas (ONU) e a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD)


A ONU é uma organização internacional de caráter universal, isso determina que qualquer Estado do mundo pode participar de suas atividades, devendo contribuir para o alcance de seu principal objetivo, que é a promoção da paz e de relações amistosas entre os povos.
A Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento Foi estabelecida em 1964, em Genebra, Suíça. A UNCTAD é Órgão da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), mas suas decisões não são obrigatórias. Ela tem sido utilizada pelos países subdesenvolvidos como um grupo de pressão. Foi criada atendendo às reclamações dos países subdesenvolvidos, que entendiam que as negociações realizadas no GATT não abordavam os produtos por eles exportados, os produtos primários.

2.3 Organizações Internacionais no Âmbito da Economia que os Países da América Do Sul Integram


2.3.1 Argentina

Figura 2: Bandeira da Argentina
Fonte: https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgk5wtEJsunt62EDYEGWstB6Z3KwhjcOAJNJF1x8iMdu6KNTpt0ZXQny6YtIVL-xEDesun9LKD6J_TVwFml9xw4RHN0hGOfLyE17NQoJw_zrLUokVOr9Kf1ws9PeVx78ckVphXT-Amc5uo/s1600-h/1+parte+das+bandeiras+da+olipiedas_2008.jpg




2.3.1.1 Economia


A região de Puerto Madero, em Buenos Aires, representa os três setores de ponta da recente recuperação econômica: construção civil, comércio exterior e turismo.
A Argentina tem recursos naturais abundantes, um setor agrícola orientado para a exportação e uma base industrial relativamente diversificada. A instabilidade interna e as tendências mundiais, porém, contribuíram para o declínio da Argentina a partir de sua posição de destaque como 10ª nação mais rica per capita do mundo em 1913 para uma economia de renda média-alta. Embora não exista consenso explicando isso, problemas sistêmicos têm incluído a cada vez mais pesada dívida, a incerteza sobre o sistema monetário, o excesso de regulamentação, as barreiras ao livre comércio e um frágil estado de direito, juntamente com a corrupção e a burocracia gigantesca. Mesmo durante a sua época de declínio entre 1930 e 1980, no entanto, a economia argentina criou a maior classe média proporcional da América Latina, mas esse segmento da população tem sofrido com a série de crises econômicas, entre 1981 e 2002, quando entrou em relativo declínio absoluto.
A economia argentina começou lentamente a perder terreno a partir de 1930, quando entrou na Grande Depressão, após a qual se recuperou lentamente. Políticas erráticas ajudaram a conduzir a graves crises de estagflação nos ciclos de 1949-1952 e 1959-1963, e o país perdeu seu lugar entre as nações prósperas do mundo, ao mesmo tempo em que continuou a se industrializar. Após uma década promissora, a economia diminuiu mais durante a ditadura militar que durou de 1976 a 1983 e durante algum tempo mais tarde. O economista-chefe da ditadura, José Alfredo Martínez de Hoz, avançou uma desorganizada, corrupta e monetarista liberalização financeira que aumentou o peso da dívida e interrompeu o desenvolvimento industrial e a mobilidade social ascendente, mais de 400.000 empresas de todos os tamanhos faliram em 1982 e as decisões econômicas feitas a partir de 1983 a 2001 não conseguiram reverter a situação.
Os recordes pagamentos dos juros da dívida externa, a evasão fiscal e a fuga de capitais resultaram em uma crise da balança de pagamentos que assolou a Argentina com um grave estagflação entre 1975 e 1990. Tentando remediar esta situação, o economista Domingo Cavallo atrelou o peso argentino ao dólar em 1991 e limitou o crescimento da oferta de moeda. Sua equipe, em seguida, embarcou em um caminho de liberalização comercial, desregulamentação e privatização. A inflação caiu e o PIB cresceu um terço em quatro anos; mas choques econômicos externos e as falhas do sistema de benefícios diluído fizeram com que a economia se desintegrasse lentamente a partir de 1995 até o colapso em 2001. Naquele ano e no próximo, a economia sofreu sua maior queda desde 1930. Até 2002, a Argentina teve de honrar sua dívida, o PIB tinha encolhido, o desemprego atingiu 25% da população e o peso tinha desvalorizado 70%.
Em 2003, as políticas de expansão e exportação de commodities provocaram uma recuperação do PIB. Esta tendência tem sido mantida, criando milhões de empregos e incentivando o consumo interno. A situação socioeconômica tem vindo a melhorar e a economia cresceu cerca de 9% ao ano durante cinco anos consecutivos entre 2003 e 2007 e 7% em 2008. A inflação, no entanto, embora oficialmente pairando em torno de 9% desde 2006, foi estimada em mais de 15%, tornando-se uma questão polêmica novamente. A taxa de pobreza urbana caiu para 18% em meados de 2008, um terço do pico observado em 2002, embora ainda acima do nível anterior a 1976. A distribuição de renda, tendo melhorado desde 2002, é ainda bastante desigual.
A Argentina se classifica na 106ª posição entre 179 países em casos de corrupção pelo Índice de Percepções de Corrupção de 2009, publicado pela Transparência Internacional. Os problemas relatados incluem tanto a corrupção no governo quanto no setor privado, o último dos quais incluem lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, contrabando e sonegação de impostos. O país enfrenta uma desaceleração do crescimento econômico em função da crise financeira internacional. O governo Kirchner respondeu no final de 2008 com um recorde de 32 bilhões dólares do programa de obras públicas para 2009-10 e mais US$ 4 bilhões em novos cortes de impostos e subsídios. Kirchner também nacionalizou as pensões privadas, o que exigiu subsídios para cobrir o crescimento, em um movimento destinado a lançar um dreno orçamental, bem como para financiar os gastos públicos elevados e as obrigações de dívida.
Os Organismos Internacionais no Campo Econômico dos quais a Argentina participa são:

·      Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento(BIRD)
·      Fundo Monetário Internacional (FMI)
·      Organização Mundial do Comércio (OMC)
·      BANCO MUNDIAL
·      MERCOSUL
·      Organização dos Estados Americanos (OEA)
·      Organização das Nações Unidas (ONU)


2.3.2 Bolívia


Figura 3: Bandeira da Bolívia
Fonte: https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgk5wtEJsunt62EDYEGWstB6Z3KwhjcOAJNJF1x8iMdu6KNTpt0ZXQny6YtIVL-xEDesun9LKD6J_TVwFml9xw4RHN0hGOfLyE17NQoJw_zrLUokVOr9Kf1ws9PeVx78ckVphXT-Amc5uo/s1600-h/1+parte+das+bandeiras+da+olipiedas_2008.jpg

2.3.2.1 Economia


A Bolívia é, há muito tempo, um dos países mais pobres e menos desenvolvidos da América Latina, tendo feito progressos consideráveis no sentido do desenvolvimento de uma economia de mercado. Durante a presidência de Sánchez de Lozada (1993-97) a Bolívia assinou um tratado de comércio livre com o México e procedeu à privatização da linha aérea estatal, da companhia de telefone, das ferrovias, da companhia elétrica e da companhia petrolífera. O crescimento abrandou em 1999, em parte devido a políticas orçamentais restritivas que limitaram os fundos necessários para programas de luta contra a pobreza, e às consequências da crise financeira asiática. No ano 2000, sérios distúrbios públicos em abril e entre setembro e outubro baixaram o crescimento para 2,5%. O PIB boliviano não cresceu em 2001 devido ao abrandamento global e à vagarosa atividade doméstica. Contudo o IDH da Bolívia apresentou um forte crescimento entre 2003 e 2007, quando aumentou 0,042 pontos, passando de 0,687 para 0,729. Cabe lembrar também que a economia Boliviana possui grande influencia do Brasil, as atividades da Petrobras (estatal brasileira) no país, é responsável por 18% do PIB e 25% das arrecadações de impostos da Bolívia, a Petrobras é responsável pela extração do gás natural no país e a distribuição de todo esse gás para o Brasil. No 1º trimestre de 2009 com a crise econômica mundial, o PIB boliviano que crescia em torno de 6 % ano, passou a crescer 2,1%, devido à baixa demanda de gás no Brasil. Já houve vários conflitos entre o governo boliviano e a Petrobras, afirmando que os brasileiros seriam imperialistas, por causa do monopólio da Petrobras sobre a extração do gás, assim Evo Morales, atual presidente da Bolívia, ordenou a invasão das refinarias e postos de extração da Petrobrás pelo exército, no que ocorreria na perda de mais de 2 bilhões de investimentos brasileiros no país. O problema foi resolvido após um reajuste de preço do gás vendido para o Brasil, a revolta não durou muito porque não teria quem comprasse o gás além dos brasileiros e os bolivianos não possuem a tecnologia de extração.
Os Organismos Internacionais no Campo Econômicodos quais a Bolívia participa são:

·      Pacto andino
·      Fundo Monetário Internacional (FMI)
·      Banco mundial

2.3.3 Brasil


Figura 4: Bandeira da Bolívia
Fonte: https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgk5wtEJsunt62EDYEGWstB6Z3KwhjcOAJNJF1x8iMdu6KNTpt0ZXQny6YtIVL-xEDesun9LKD6J_TVwFml9xw4RHN0hGOfLyE17NQoJw_zrLUokVOr9Kf1ws9PeVx78ckVphXT-Amc5uo/s1600-h/1+parte+das+bandeiras+da+olipiedas_2008.jpg


2.3.3.1 Economia


O Brasil é a maior economia da América Latina (e a segunda das Américas, atrás apenas dos Estados Unidos), a oitava maior economia do mundo a taxas de mercado de câmbio e a sétima maior em paridade do poder de compra (PPC), de acordo com o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial. O seu PIB (PPC) per capita é de 10.200 dólares, colocando o Brasil na posição 64ª posição de acordo com dados do Banco Mundial. O país tem grandes e desenvolvidos setores agrícola, minerador, manufatureiro e de serviços, bem como um grande mercado de trabalho. As exportações brasileiras estão crescendo, criando uma nova geração de magnatas. Os principais produtos de exportação incluem aeronaves, equipamentos elétricos, automóveis, álcool, têxtil, calçados, minério de ferro, aço, café, suco de laranja, soja e carne enlatada. O país tem vindo a expandir a sua presença nos mercados financeiros internacionais e mercados de commodities e faz parte de um grupo de quatro economias emergentes chamadas de países BRIC.
O Brasil atrelou a sua moeda, o real, ao dólar americano em 1994. No entanto, após a crise financeira da Ásia Oriental, a crise russa em 1998 e uma série de eventos adversos financeiros que se seguiram, o Banco Central do Brasil alterou temporariamente sua política monetária para um regime de flutuação gerenciada, enquanto atravessava uma crise de moeda, até que definiu a modificação do regime de câmbio livre flutuante em janeiro de 1999. O país recebeu um pacote de resgate de US$ 30,4 bilhões do Fundo Monetário Internacional, em meados de 2002, uma soma recorde. O Banco Central brasileiro pagou o empréstimo do FMI em 2005, embora pudesse pagar a dívida até 2006. Uma das questões que o Banco Central do Brasil recentemente tratou foi um excesso de fluxos especulativos de capital de curto prazo para o país, o que pode ter contribuído para uma queda no valor do dólar frente ao real durante esse período. No entanto, o investimento estrangeiro direto (IED), relacionado a longo prazo, menos investimento especulativo em produção, estima-se ser de US$ 193,8 bilhões para 2007. O monitoramento e controle da inflação atualmente desempenha um papel importante nas funções do Banco Central de fixar as taxas de juro de curto prazo como uma medida de política monetária. Entre as Empresas mais conhecidas do Brasil estão: Brasil Foods, Perdigão, Sadia e JBS (setor alimentício); Embraer (setor aéreo); Havaianas e Calçados Azaléia (calçados); Petrobras (setor petroleiro); Companhia Vale do Rio Doce (mineração); Marcopolo e Busscar (carroceiras); Gerdau (siderúgicas); Organizações Globo (comunicação). O Brasil é visto por muitos economistas como um país com grande potencial de desenvolvimento, assim como a Rússia, Índia e China, os países BRIC. Alguns especialistas em economia, como o analista Peter Gutmann, afirmam que em 2050 o Brasil poderá vir a atingir estatisticamente o padrão de vida verificado em 2005 nos países da Zona Euro. De acordo com dados do Goldman Sachs, o Brasil atingirá em 2050 um PIB de US$ 11.366.000 e PIB per capita de US$ 49.759, a quarta maior economia do planeta.
Organismos Internacionais no Campo Econômicodos quais oBrasil participa:

·      Fundo Monetário Internacional (FMI)
·      Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD)
·      Banco Internacional de Desenvolvimento (BID)
·      Organização Mundial do Comércio (OMC)

2.3.4 Chile


Figura 5: Bandeira do Chile
Fonte: https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgk5wtEJsunt62EDYEGWstB6Z3KwhjcOAJNJF1x8iMdu6KNTpt0ZXQny6YtIVL-xEDesun9LKD6J_TVwFml9xw4RHN0hGOfLyE17NQoJw_zrLUokVOr9Kf1ws9PeVx78ckVphXT-Amc5uo/s1600-h/1+parte+das+bandeiras+da+olipiedas_2008.jpg

2.3.4.1 Economia


O Chile veio a se tornar um dos países mais industrializados da América Latina, devido ao seu razoável campo industrial mesmo assim ficando muita atrás do Brasil.Entretanto, nem tudo o que é produzido no país é o suficiente para alimentar sua população; por isso, o dinheiro que é recebido de exportações dos produtos, é utilizado para a importação de alimentos.
A indústria no Chile é responsável por 33,9% do PIB. Essas indústrias produzem desde alimentos como farinha, sardinhas enlatadas, legumes, fruta e produtos de panificação, vestuários e eletrodomésticos.A pesca comercial também é uma indústria importante na economia Chilena, sendo grande parte do peixe recolhido anualmente, utilizado na produção de farinha e óleo de peixe.Já a agropecuária emprega a menor parte da População Economicamente Ativa (PEA) do Chile, tornando os produtos agrícolas responsáveis por apenas 8% do PIB do país.
O Chile paga mais ao exterior do que recebe, em virtude de dívidas que ele possui com outros países e organismos internacionais, bem como bancos estrangeiros.
O principal parceiro comercial do país vem a ser os EUA.
A aviação comercial no Chile é bastante utilizada, assim como as telecomunicações operadas por iniciativas privadas.
Por volta de 28 bancos nacionais e estrangeiros têm funcionamento dentro do país.
A distribuição de renda do país não é das melhores, gerando, então, uma grande desigualdade social entre a população.A unidade monetária do país é o “Peso” que veio a substituir o escudo no ano de 1975.Quanto aos Organismos Internacionais no Campo Econômicodos quais oChile participa são os seguintes:

·      Fundo Monetário Internacional (FMI)
·      Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD)
·      Banco Internacional de Desenvolvimento (BID)
·      Organização Mundial do Comércio (OMC)
·      Conferencia das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD)

2.3.5 Guiana

Figura 6: Bandeira da Guiana
Fonte: https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgk5wtEJsunt62EDYEGWstB6Z3KwhjcOAJNJF1x8iMdu6KNTpt0ZXQny6YtIVL-xEDesun9LKD6J_TVwFml9xw4RHN0hGOfLyE17NQoJw_zrLUokVOr9Kf1ws9PeVx78ckVphXT-Amc5uo/s1600-h/1+parte+das+bandeiras+da+olipiedas_2008.jpg

2.3.5.1 Economia


A economia da Guiana tem mostrado um crescimento econômico moderado desde 1999, baseado numa expansão dos sectores agrícola e mineiro, numa atmosfera mais favorável para iniciativas empresariais, uma taxa de câmbio mais realista, uma inflação razoavelmente baixa e apoio continuado por parte de organizações internacionais. Os problemas crônicos incluem carências no número de trabalhadores qualificados e infraestruturas deficientes. O governo tenta equilibrar uma dívida externa de grandes dimensões com a necessidade urgente de expansão do investimento público. Os baixos preços de produtos-chave nos sectores mineiro e agrícola, combinados com problemas nas indústrias de bauxita e açúcar ameaçam a já ténue posição fiscal do governo e ensombram o futuro.
Ela ainda é muito dependente do setor primário, que responde, sozinho, por mais de 30% do PIB do país. As principais atividades são a mineração, a exploração madeireira, a agricultura, a criação de gado e, em menor escala, a pesca. O item agrícola de maior importância é a cana-de-açúcar, seguida de arroz, mandioca e frutas. Na mineração, o destaque é a bauxita. A indústria ainda é bastante precária. De maneira geral, a Guiana encontra-se tecnologicamente atrasada em todos os setores de sua economia e depende de capital estrangeiro para se desenvolver.
Com a construção da ponte sobre o Rio Tacutu, inaugurada em 14 de setembro de 2009, ligando o sul da Guiana (Lethem) ao norte do Brasil (Roraima), a economia guianense pode se fortalecer, devido à grande quantidade de produtos do norte brasileiro que poderiam, utilizando-se do porto de Georgetown, ser exportados para além-mar.

PIB: US$ 721 milhões (1998).
PIB agropecuária: 35% (1998).
PIB indústria: 32% (1998).
PIB serviços: 33% (1998).
Crescimento do PIB: -2% ao ano (1998).
Renda per capita: US$ 780 (1998).
Força de trabalho: 360 mil (1998).
Agricultura: Principalmente cana-de-açúcar e arroz.
Pecuária: bovinos, ovinos, aves.
Pesca: 57,4 mil t (1997).
Mineração: bauxita, ouro, diamante.
Indústria: metalúrgica (alumínio), alimentícia (açúcar e arroz), madeireira.
Exportações: US$ 485 milhões (1998).
Importações: US$ 565 milhões (1998). Parceiros comerciais: Trinidad e Tobago, Venezuela, EUA, Reino Unido, Canadá e Japão.

Os Organismos Internacionais no Campo Econômicode que a Guiana participa são:

·      Organização das Nações Unidas (ONU)
·      Fundo Monetário Internacional (FMI)
·      Banco Mundial
·      Organização dos Estados Americanos (OEA)
·      Organização Mundial do Comércio (OMC)
·      Comunidade do Caribe (Caricom).



2.3.6 Paraguai


Figura 7: Bandeira do Paraguai
Fonte: https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgk5wtEJsunt62EDYEGWstB6Z3KwhjcOAJNJF1x8iMdu6KNTpt0ZXQny6YtIVL-xEDesun9LKD6J_TVwFml9xw4RHN0hGOfLyE17NQoJw_zrLUokVOr9Kf1ws9PeVx78ckVphXT-Amc5uo/s1600-h/1+parte+das+bandeiras+da+olipiedas_2008.jpg

2.3.6.1 Economia


A economia paraguaia baseia-se em produtoagropecuários e florestais, que representam 75% das exportações. Entre os recursos agrícolas destacam-se a cana-de-açúcar, o algodão, a soja e o tabaco. O país também produz cereais, milho, erva-mate e mandioca, base tradicional da alimentação dos habitantes. A pecuária é muito desenvolvida. Em ordem de importância, conta com a criação de bovinos, suínos e ovinos. As principais espécies de madeiras florestais de exportação são o quebracho, o mogno, a nogueira e o cedro.
O Paraguai possui indústrias de erva-mate, cervejeira, alimentícia, de tabaco, de rum e álcool, de preparação de carnes e couros e ligada à exportação de tanino óleo de soja, de parket e lâminas de madeiras. Seus complexos hidrelétricos, como a Usina Hidrelétrica de Itaipu (co-financiada com o Brasil), fornecem um índice de cobertura energética de 175,2% — bem acima do consumo interno, porém tem também a Usina delAcaray em Hernandarias e a Usina de Yacyreta que está sendo construída em parceria com a Argentina. Os cursos fluviais dos riosParaná e Paraguai funcionam como vias de comunicação. Dos países vizinhos importa principalmente maquinaria, materiais de construção e produtos têxteis e químicos.
Exporta eletricidade — os rendimentos cobrem as importações de petróleo. O país é autossuficiente em trigo e em outras matérias-primasalimentícias. Grande dependência da agricultura (a atividade responde por 50% do PIB e 90% das exportações). Poucos minérios explorados comercialmente.
Em 2010, o Paraguai está experimentando a maior expansão econômica da região e a mais alta da América Latina, com uma perspectiva histórica de crescimento do PIB de 9%, podendo chegar a 13% para o final do ano. Só no primeiro semestre de 2010, o país teve um crescimento econômico de 14%. O 49,9% do crescimento do PIB corresponde à agricultura; o 9,7% à indústria (incluindo a construção e as utilidades públicas); o 34% corresponde a serviços e 6,1% às taxas.
Uma nova estimativa da consultora internacional norte-americana PricewaterhouseCoopers indica um crescimento de 10,5% da economia paraguaia para 2010.
Os OrganismosInternacionais no Campo Econômicodos quaiso Paraguai participa são:

·      Fundo Monetário Internacional (FMI)
·      Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD)
·      Banco Internacional de Desenvolvimento (BID)
·      Organização das Nações Unidas (ONU)
·      Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD)
·      Organização dos Estados Americanos (OEA)
·      Mercado Comum do Sul (MERSOSUL)
·      GRUPO DO RIO

2.3.7 Peru

Figura 8: Bandeira do Peru
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2.3.7.1 Economia


A economia do Peru tem experimentado um crescimento significativo nos últimos 15 anos. É considerado um mercado emergente de acordo com o MSCI.O Peru tem uma alta pontuação no Índice de Desenvolvimento Humano, de 0,806, segundo relatório de 2008. A renda per capita de 2008 foi de US$ 8.594; em 2009, 34,8% de sua população total era pobre, incluindo 11,5% que é extremamente pobre. Historicamente, o desempenho econômico do país foi amarrado às exportações, que fornecem divisas para financiar importações e os pagamentos da externa. Embora as exportações apresentem receita substancial, o crescimento autossustentado e uma distribuição mais igualitária da renda provaram-se elusivos.
A política econômica peruana tem variado muito ao longo das últimas décadas. O governo de Juan Velasco Alvarado (1968-1975) introduziu reformas radicais, que incluíram a reforma agrária, a expropriação das empresas estrangeiras, a introdução de um sistema de planejamento econômico e a criação de um amplo setor estatal. Estas medidas não conseguiram atingir os seus objetivos de redistribuição de renda e o fim da dependência econômica de países desenvolvidos.
Apesar destes resultados negativos, a maioria das reformas não foi revertida até a década de 1990, quando a liberalização do governo de Alberto Fujimori terminou com os controles de preços, o protecionismo, as restrições ao investimento direto estrangeiro, e mais propriedade estatal das empresas As reformas têm permitido um crescimento econômico sustentado desde 1993, à exceção de uma queda após a crise asiática de 1997.
Os serviços representam 53% do produto interno bruto nacional peruano, seguidos pela indústria transformadora (22,3%), indústrias extrativas (15%) e impostos (9,7%). O recente crescimento econômico tem sido impulsionado pela estabilidade macroeconômica, melhoria das condições comerciais, investimentos crescentes e pelo consumo. Espera-se aumento do comércio após a aplicação de um acordo de livre comércio com os Estados Unidos, assinado em 12 de abril de 2006. As principais exportações do Peru são de cobre, ouro, zinco, têxteis e farinha de peixe. Seus principais parceiros comerciais são os Estados Unidos, China, Brasil e Chile.
Os Organismos Internacionais no Campo Econômicode que o Peru participa são os seguintes:

·      Fundo Monetário Internacional (FMI)
·      Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD)
·      Banco Internacional de Desenvolvimento (BID)
·      Organização das Nações Unidas (ONU)
·      Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD)
·      Organização dos Estados Americanos (OEA)
·      Mercado Comum do Sul (MERSOSUL)
·      Área de livre comércio das Américas (ALCA)

2.3.8 Suriname

Figura 9: Bandeira do Suriname
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2.3.8.1 Economia


A economia nacional tem na produção de bauxita o principal elemento para a captação de recursos financeiros. Esse minério responde por mais da metade das exportações nacionais. Entretanto, a transnacional BHO – Billinton, principal indústria de exploração de bauxita no país, suspendeu suas atividades em 2010, provocando o desemprego de milhares de surinameses.
Atualmente a economia é dominada pela indústria de mineração, com exportações de alumínio, ouro e óleo que perfazem aproximadamente 85% das exportações e 25% da receita do governo, fazendo a economia altamente vulnerável à volatilidade do preço do mineral. Seu PIB per capita é de aproximadamente US$ 5.683,00, configurando o 96º lugar do ranking mundial.
Organismos Internacionais no Campo Econômico que o Suriname participa:

·      Organização das Nações Unidas (ONU)
·      Organização dos Estados Americanos (OEA)
·      Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA)
·      Mercado Comum e Comunidade do Caribe (Caricom)
·      SELA
·      BIR
·      ISBD

2.3.9 Uruguai

Figura 10: Bandeira do Uruguai
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2.3.9.1 Economia


O Uruguai é um dos países mais desenvolvidos economicamente na América do Sul, com um dos maiores PIB per capita, em 52º lugar no índice de qualidade de vida (2010) e o 1º em qualidade de vida/desenvolvimento humano na América Latina, quando a desigualdade é considerada. Segundo a Transparência Internacional, o Uruguai é classificado como o segundo país menos corrupto da América Latina. Foi o país latino-americano melhor classificado no Índice de Prosperidade Legatum. A Reader’sDigest classificou o Uruguai como o nono país "mais habitável e verde" do mundo e o primeiro nas Américas. A economia do Uruguai depende fortemente do comércio, particularmente das exportaçõesagrícolas.
Os Organismos Internacionais no Campo Econômico de que o Uruguai participa são:
·      BANCO MUNDIAL
·      Fundo Monetário Internacional (FMI)
·      MERCOSUL
·      Área de Livre Comércio entre as Américas (ALCA)
·      Organização das Nações Unidas (ONU)
·      Organização dos Estados Americanos (OEA)
·      Organização Mundial do Comércio (OMC)
·      GRUPO DE CAIRNS
·      BIRD - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento.
·      BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento


2.3.10 Venezuela


Figura 11: Bandeira da Venezuela
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2.3.10.1 Economia


A economia da Venezuela passou, depois da Primeira Guerra Mundial, de uma economia essencialmente agrícola para uma economia centrada na extração e exportação de petróleo. É esta a atividade que continua a dominar, sendo responsável por cerca de um terço do PIB, por cerca de 80% das receitas de exportação e por mais de metade do financiamento da administração pública. Os responsáveis venezuelanos estimam que o PIB cresceu 2,7% em 2001. Um forte crescimento nos preços internacionais de petróleo alimentou a economia, depois da grave recessão de 1999. A Venezuela participa também da OPEP (Organização dos Países Exportadores de Petróleo).
Apesar disso, um setor não petrolífero relativamente fraco e fugas de capital e uma queda temporária nos preços do petróleo - prejudicaram a recuperação.  No início de 2002, o governo alterou o regime de taxas de juro de um regime indexado para um sistema de flutuação livre, o que fez com que o bolívar desvalorizasse significativamente.
O Presidente Chávez começou em 2003 a canalizar os proventos do petróleo obtidos pela companhia estatal PDVSA para financiar programas sociais. Os opositores da medida afirmam que ela vai minar o estatuto de independência dos bancos e da companhia petrolífera, e que é uma clara tentativa de aumentar o seu apoio público.Apesar das riquezas geradas pelo petróleo, 37,9% da população venezuelana ainda vive abaixo da linha de pobreza (final de 2005, est.); seu coeficiente de Gini foi estimado pela ONU em 48,2 (2003), um dos trinta piores resultados no planeta. Países que possuem produção petrolífera muito acima de seu consumo, e baseiam sua economia nisso (exportando o petróleo), costumam ter sua riqueza extremamente mal distribuída (geralmente concentrada nas mãos de uma pequena elite), e não desenvolvem outros potenciais econômicos pela facilidade demasiada que a extração de petróleo proporciona, e a Venezuela não é exceção.
Os Organismos Internacionais no Campo Econômicode que a Venezuela participa são os seguintes:

·      Fundo Monetário Internacional (FMI)
·      Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD)
·      PIB

2.4 Direito Ambiental


A preservação do Meio Ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável tornaram-se um dos principais problemas que preocupam a humanidade.O meio ambiente é capaz de promover consideráveis transformações, qual seja, a evolução, uma vez que o ser humano conseguiu obtê-la com o auxílio dos recursos naturais. Entretanto, no final século XX, foi a própria natureza que se tornou o objeto de preocupação da história.Movimentos internacionais positivaram acordos entre Estados com o intuito de se promover a conservação e, em alguns casos, a preservação do ambiente. Para o Direito que, a partir desta época aparece como instrumento decisório, por meio de normas jurídicas, tais documentos internacionais fomentaram a necessária criação de um ramo jurídico autônomo e multidisciplinar: o DireitoAmbiental.
Todavia, a soberania dos Estados faz com que estes venham a possuir regimes jurídicos próprios. Em virtude de a defesa ambiental ser um fato que transcende as fronteiras estatais, em alguns casos será necessária cooperação entre países, fato que exigirá do DireitoAmbiental a interação com outro ramo jurídico capaz de cuidar destas questões – o DireitoInternacional.Para uma corrente doutrinária, da mencionada interação, nasce um novo ramo jurídico com regras, princípios e atores próprios: o DireitoAmbientalInternacional.
Quanto aoDireitoAmbientalInternacional,trata dos direitos e das obrigações dos Estados e das organizações governamentais internacionais, bem como dos indivíduos na defesa do meio ambiente.O Objeto do Direito Ambiental Internacional é, em suma, contribuir para que os avanços tecnológicos e econômicos que trouxeram melhoria à vida humana não eliminem as condições necessárias para manter essa mesma vida em condições de dignidade, preocupando-se não apenas com a reparação do dano ambiental, mas também com a preservação de sua ocorrência.

2.4.1 Organizações Internacionais no Campo do Direito Internacional Ambiental


2.4.1.1Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano e Documentos Resultantes (Estocolmo 1972)


Os sérios problemas ambientais que afetavam o mundo foram a causa da convocação pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1968, da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, que veio a se realizar em junho de 1972 em Estocolmo. Essa conferência chamou a atenção das nações para o fato de que a ação humana estava causando séria degradação da natureza e criando severos riscos para o bem estar e para a própria sobrevivência da humanidade. Foi marcada por uma visão antropocêntrica de mundo, em que o homem era tido como o centro de toda a atividade realizada no planeta, desconsiderando o fato de a espécie humana ser parte da grande cadeia ecológica que rege a vida na Terra.
A Conferência foi marcada pelo confronto entre as perspectivas dos países desenvolvidos e dos países em desenvolvimento. Os países desenvolvidos estavam preocupados com os efeitos da devastação ambiental sobre a Terra, propondo um programa internacional voltado para a conservação dos recursos naturais e genéticos do planeta, pregando que medidas preventivas teriam que ser encontradas imediatamente, para que se evitasse um grande desastre. Por outro lado, os países em desenvolvimento argumentavam que se encontravam assolados pela miséria, com graves problemas de moradia, saneamento básico, atacados por doenças infecciosas e que necessitavam desenvolver-se economicamente, e rapidamente.
Questionavam a legitimidade das recomendações dos países ricos que já haviam atingido o poderio industrial com o uso predatório de recursos naturais e que queriam impor a eles complexas exigências de controle ambiental, que poderiam encarecer e retardar a industrialização dos países em desenvolvimento.
A Conferência contou com representantes de 113 países, 250 organizaçõesnão governamentais e dos organismos da ONU. A Conferência produziu a Declaração sobre o Meio Ambiente Humano, uma declaração de princípios de comportamento e responsabilidade que deveriam governar as decisões concernentes a questões ambientais. Outro resultado formal foi um Plano de Ação que convocava todos os países, os organismos das Nações Unidas, bem como todas as organizações internacionais a cooperarem na busca de soluções para uma série de problemas ambientais.

2.4.1.2Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento e Documentos Resultantes (Rio de Janeiro/1992)


Em 1988 a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou uma Resolução determinando a realização, até 1992, de uma conferência sobre o meio ambiente e desenvolvimento que pudesse avaliar como os países haviam promovido a proteção ambiental desde a Conferência de Estocolmo de 1972. Na sessão que aprovou essa resolução o Brasil ofereceu-se para sediar o encontro em 1992.
Em 1989 a Assembléia Geral da ONU convocou a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), que ficou conhecida como “Cúpula da Terra”, e marcou sua realização para o mês de junho de 1992, de maneira a coincidir com o Dia do Meio Ambiente.Dentre os objetivos principais dessa conferência, destacaram-se os seguintes:examinar a situação ambiental mundial desde 1972 e suas relações com o estilo de desenvolvimento vigente;estabelecer mecanismos de transferência de tecnologias não-poluentes aos países subdesenvolvidos;examinar estratégias nacionais e internacionais para incorporação de critérios ambientais ao processo de desenvolvimento;estabelecer um sistema de cooperação internacional para prever ameaças ambientais e prestar socorro em casos emergenciais;reavaliar o sistema de organismos da ONU, eventualmente criando novas instituições para implementar as decisões da conferência.
Essa conferência foi organizada pelo Comitê Preparatório da Conferência (PREPCOM), que foi formado em 1990 e tornou-se responsável pela preparação dos aspectos técnicos do encontro. Durante as quatro reuniões do PREPCOM antecedentes à Conferência, foram preparados e discutidos os termos dos documentos que foram assinados em junho de 1992 no Rio de Janeiro.
O PREPCOM foi também importante na medida em que inovou os procedimentos preparatórios de conferências internacionais, permitindo um amplo debate político e intercâmbio de ideias entre as delegações oficiais e os representantes dos vários setores da sociedade civil, por meio de entidades e cientistas. A participação ativa de atores não governamentais nesse processo é um indício do papel cada vez mais importante desses atores em negociações internacionais. Em geral, pode-se dizer que representantes de ONGs e do setor privado têm tido um papel significativo nos anos recentes na elaboração de importantes acordos internacionais, assistindo delegações oficiais, ou até sendo incluídos como parte das mesmas.
A Conferência da ONU propiciou um debate e mobilização da comunidade internacional em torno da necessidade de uma urgente mudança de comportamento visando à preservação da vida na Terra.A Conferência ficou conhecida como “Cúpula da Terra” (Earth Summit), e realizou-se no Rio de Janeiro entre 3 e 14 de junho de 1992, contando com a presença de 172 países (apenas seis membros das Nações Unidas não estiveram presentes), representados por aproximadamente 10.000 participantes, incluindo 116 chefes de Estado. Além disso, receberam credenciais para acompanhar as reuniões cerca de 1.400 organizaçõesnãogovernamentais e 9.000 jornalistas.

2.4.1.3Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento


Trata-se de uma carta contendo 27 princípios que visa estabelecer um novo estilo de vida, um novo tipo de presença do homem na Terra, através da proteção dos recursos naturais e da busca do desenvolvimento sustentável e de melhores condições de vida para todos os povos.São princípios:

·      Os seres humanos têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza;
·      Direito dos estados de explorarem seus próprios recursos naturais e dever de controlar atividades de forma a não prejudicar o território de outros;
·      O desenvolvimento deve ser promovido de forma a garantir as necessidades das presentes e futuras gerações;
·      A proteção ambiental deve ser considerada parte integral do processo de desenvolvimento;
·      A erradicação da pobreza é requisito indispensável para promoção do desenvolvimento sustentável;
·      Deve ser dada prioridade à situação especial de países em desenvolvimento e aos mais pobres;
·      Os Estados devem cooperar na conservação, proteção e recuperação da integridade e saúde do ecossistema Terra. Os Estados têm responsabilidade comum, mas diferenciada, em função de sua contribuição para a degradação do meio ambiente global;
·      Os Estados devem reduzir e eliminar padrões de consumo e produção considerados insustentáveis;
·      Os Estados devem cooperar no desenvolvimento e intercâmbio de conhecimento científico e tecnológico;
·      A participação pública no processo decisório ambiental deve ser promovida e o acesso à informação facilitado;
·      Os países devem promover a adoção de leis ambientais;
·      As políticas econômicas com fins de proteção ambiental não devem servir para discriminar ou restringir o comércio internacional. Medidas para controle de problemas ambientais transfronteiriços ou globais devem, sempre que possível, ser baseadas em consenso entre os países;
·      Deve-se promover a adoção de leis e tratados internacionais visando a responsabilização e compensação por danos causados ao meio ambiente;
·      Os países devem cooperar no sentido de desestimular a transferência de atividades ou substâncias altamente nocivas ao meio ambiente e à saúde humana de um país a outro;
·      O princípio da precaução deverá ser aplicado amplamente pelos Estados, de acordo com suas próprias condições, de forma a proteger o meio ambiente;
·      As autoridades locais devem promover a internalização de custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando em consideração que o poluidor deve arcar com os custos da poluição;
·      Os estudos de Impacto Ambiental como instrumentos nacionais devem ser utilizados para atividades que possam causar significativo impacto adverso ao meio ambiente e serem submetidos a uma decisão por autoridade local competente;
·      Os Estados devem notificar imediatamente outros Estados sobre desastres naturais ou outras emergências que possam causar dano ao seu ambiente;
·      Os Estados devem notificar previamente ou em tempo outros Estados que possam ser potencialmente afetados por atividades com significativo impacto ambiental transfronteiriço;
·      As mulheres têm um papel vital no gerenciamento e desenvolvimento ambiental. Sua participação integral é essencial para se atingir o desenvolvimento sustentável;
·      A criatividade, idealismo e coragem dos jovens do mundo deve ser mobilizada para se formar uma parceria global de forma a se atingir o desenvolvimento sustentável e assegurar um mundo melhor para todos;
·      As populações indígenas e outras comunidades locais têm um papel vital no gerenciamento e desenvolvimento ambiental em função de seus conhecimentos e práticas tradicionais. Os Estados devem reconhecer e assegurar seus direitos;
·      Os recursos naturais e ambientais de populações sob opressão, dominação e ocupação devem ser protegidos;
·      Os Estados devem respeitar o Direito Internacional e proteger o meio ambiente em tempos de conflitos armados;
·      A Paz, o Desenvolvimento e a Proteção Ambiental são interdependentes e indivisíveis;
·      Os Estados deverão resolver suas disputas de cunho ambiental de forma pacífica e através dos meios apropriados de acordo com a Carta das Nações Unidas;
·      Os Estados e as pessoas devem cooperar de boa fé e num espírito de parceria para o cumprimento dos princípios constantes dessa Declaração e para o desenvolvimento do Direito Internacional no campo do desenvolvimento sustentável.

2.4.1.4 Agenda 21


É importante situar historicamente a propositura de um plano da grandeza que é a Agenda 21. Esse acordo é resultado de um amadurecimento do debate da comunidade internacional a respeito da compatibilização entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental, e consequentemente, sobre a continuidade e sustentabilidade da vida no Planeta Terra.
Entre a realização das duas grandes conferências da ONU sobre Meio Ambiente, a de 1972 e a de 1992, houve momentos em que a comunidade internacional reuniu-se para discutir os grandes temas afetando a sustentabilidade da vida no Planeta, quando foram publicados importantes relatórios abordando a compatibilidade entre o desenvolvimento econômico e a proteção do meio ambiente. Dentre esses relatórios, é importante destacar alguns que serviram de subsídio para a definição do conteúdo da Agenda 21, especificamente: a) Estratégia Mundial para a Conservação da Natureza, resultado de esforços das organizações WWF e IUCN (1980); b) O Nosso Futuro Comum, relatório da Comissão sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU (1987); c) Cuidando do Planeta Terra: Uma Estratégia para o Futuro da Vida, resultado de esforços do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente em conjunto com a WWF e a IUCN (1991).
Dentre os acordos assinados na Cúpula da Terra, de particular importância por seu ineditismo, por representar um consenso mundial e um compromisso político de alto nível, e, ainda, por constituir o primeiro esforço de sistematização de um amplo programa de ação para a transição para o desenvolvimento sustentável, destaca-se a Agenda 21. Esse programa está voltado para os problemas prementes de hoje, mas tem o objetivo de preparar o mundo para os desafios do século vindouro.
A Agenda 21 é um abrangente plano de ação a ser implementado pelos governos, agências de desenvolvimento, organizações das Nações Unidas e grupos setoriais independentes em cada área onde a atividade humana afeta o meio ambiente. A execução deste programa deverá levar em conta as diferentes situações e condições dos países e regiões e a plena observância de todos os princípios contidos na Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Trata-se de uma pauta de ações a longo prazo, estabelecendo os temas, projetos, objetivos, metas, planos e mecanismos de execução para diferentes temas da Conferência. Esse programa contém quatro seções, 40 capítulos, 115 programas, e aproximadamente 2.500 ações a serem implementadas.
As quatro seções se subdividem em capítulos temáticos que contêm um conjunto de áreas e programas. Essas quatro seções abrangem os seguintes temas:

·      Dimensões Econômicas e Sociais: trata das relações entre meio ambiente e pobreza, saúde, comércio, dívida externa, consumo e população;
·      Conservação e Administração de Recursos: trata das maneiras de gerenciar recursos físicos para garantir o desenvolvimento sustentável;
·      Fortalecimento dos Grupos Sociais: trata das formas de apoio a grupos sociais organizados e minoritários que colaboram para a sustentabilidade;
·      Meios de Implementação: trata dos financiamentos e papel das atividades governamentais.

Dentre os acordos assinados na Cúpula da Terra, de particular importância por seu ineditismo, por representar um consenso mundial e um compromisso político de alto nível, e, ainda, por constituir o primeiro esforço de sistematização de um amplo programa de ação para a transição para o desenvolvimento sustentável, destaca-se a Agenda 21. Esse programa está voltado para os problemas prementes de hoje, mas tem o objetivo de preparar o mundo para os desafios do século vindouro.Além da Agenda 21, resultaram desse processo cinco outros acordos: a Declaração do Rio, a Declaração de Princípios sobre o Uso das Florestas, o Convênio sobre a Diversidade Biológica e a Convenção sobre Mudanças Climáticas.

2.4.1.5Tratado da Antártida


O Tratado da Antártida é o documento assinado em 1 de Dezembro de 1959 pelos países que reclamavam a posse de partes do continente da Antártica, em que se comprometem a suspender suas pretensões por período indefinido, permitindo a liberdade de exploração científica do continente, em regime de cooperação internacional.O tratado possui um regime jurídico que estende a outros países, além dos 12 iniciais, a possibilidade de se tornarem partes consultivo nas discussões que regem o status do continente quando, demonstrando o seu interesse, realizarem atividades de pesquisa científica substancial.
A área abrangida pelo Tratado da Antártida situa-se ao sul do paralelo 60 S, e nela aplicam-se os seus 14 artigos, que consagram princípios como a liberdade para a pesquisa científica, a cooperação internacional para esse fim e a utilização pacífica da Antártica, proibindo expressamente a militarização da região e sua utilização para explosões nucleares ou como depósito de resíduos radioativos.

2.4.1.6Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA)


Organismo internacional, criado em 14 de dezembro de 1998, no âmbito do tratado de cooperação amazônico, acordo firmado entre as republicas da Bolívia, Brasil, Colômbia, equador, Guiana, peru, Suriname e Venezuela, em 1978, diante da necessidade de institucionalizar e orientar o processo de cooperação regional dos países amazônicos.

2.5Organizações Internacionais no Âmbito do Direito Internacional Ambiental que os Países da América Do Sul Integram


2.5.1Argentina


Os Organismos Internacionais no Campo do Direito Internacional Ambientalde que a Argentina participa são:

- Declaração de Estocolmo (1972)
- Declaração do Rio (1992)
- Agenda 21
Acordos internacionais de que participou:
- Proteção da fauna, flora e floresta
- Proteção do solo e desertificação
- Antártica
- Alimentos transgênicos
- Combate ao aquecimento global e proteção da camada de ozônio e
- Proteção do mar e da pesca


2.5.2 Bolívia

Organismos Internacionais no Campo do Direito Internacional Ambientalde que a Bolívia participa:

A Bolívia não é signatária da:
- Declaração de Estocolmo (1972);
- Declaração do Rio (1992);
- Agenda 21;
A Bolívia participa da:
OTCA

2.5.3 Brasil

Os Organismos Internacionais no Campo do Direito Internacional Ambientalde que o Brasil participa são:
- Declaração de Estocolmo (1972);
- Declaração do Rio (1992);
- Agenda 21 e
- OTCA


2.5.3.1 Declaração de Estocolmo: a Forma como o Brasil Participou


Proclamada a Declaração de Estocolmo, inicialmente, países do Terceiro Mundo, de certa forma liderados pelo Brasil, desconfiaram das recomendações dos países ricos, ao argumento de que a “maior poluição é a pobreza" e que "a industrialização suja é melhor que a pobreza limpa”.
ÉdisMilaré observa que a conscientização entre nós somente começou a tomar corpo no início da década de oitenta, primeiro com a edição da Lei nº 6.938, de 31.8.81, que conceituou o meio-ambiente como objeto de proteção em seus múltiplos aspectos; depois com a Lei nº 7.347/85, que instituiu a ação civil pública, instrumento que transformou a agressão ambiental em “caso de justiça”.
Ao influxo da Declaração de Estocolmo, diversos países conferiram dignidade constitucional à questão do meio ambiente, existindo normas respeitantes à matéria nas Constituições de 44 Estados, bem como nas de 11 Estados norte-americanos.
O Brasil não ficou de fora desse "movimento de constitucionalização", embora a respectiva inserção constitucional somente tenha ocorrido com o advento da Carta de 1988, que, em verdadeira consagração da questão ambiental, ao tema dedicou todo o Capítulo VI do Título VIII, no qual exsurge a proclamação do direito fundamental de fruição do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225).
O Constituinte de 1988 não se limitou ao âmbito das normas programáticas, pois, além de enunciar o direito de que se trata, estabeleceu diretrizes para garantir sua efetividade.
O dispositivo constitucional em comento classificou o meio ambiente como “bem comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”. A consagração na Constituição do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de impor ao poder público o dever de defender e preservar esse bem maior, em dimensão prospectiva inclusive, eis que se reconhecem deveres às atuais gerações em prol das futuras, também legitima e exorta a atuação de todos os cidadãos, isoladamente ou em comunhão associativa, ao exercício supletivo da ação estatal, conferindo-lhes não só instrumentos jurisdicionais para a estrita observância das regras protetivas minuciosamente descritas no preceptivo em pauta, mas também lhes atribuiu legitimidade participativa de intervenção em procedimento administrativo de impacto ambiental (art. 225, § 1º, IV) e, na perspectiva dos deveres, determinou a responsabilização, nas órbitas administrativa, penal e civil, daqueles cuja conduta ou atividade sejam consideradas lesivas do meio ambiente (art. 225, § 3º).
Do regramento do art. 225, conforme exposto, pode-se entrever uma estrutura principiológica, integrada pelos princípios da prevenção, da responsabilização, mais conhecido como princípio do poluidor-pagador, e da cooperação ou da participação.
Essa capa principiológica constitui a consagração no texto constitucional brasileiro de valores subjacentes a todas as ações mundiais de defesa da ecológica, que foram fincadas no concerto de nações a partir da sempre referida Declaração de Estocolmo.

2.5.3.2 A Agenda 21 e a forma de participação do Brasil



Trata-se de um documento consensual para o qual contribuíram governos e instituições da sociedade civil de 179 países num processo preparatório que durou dois anos e culminou com a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), em 1992, no Rio de Janeiro, também conhecida por ECO-92.Como no RIO 92 - DECLARAÇÃO DO RIO, O Brasil e outros países assinaram a AGENDA 21, posteriormente foi criada a agenda 21 brasileira, sendo essa desde a assinatura da declaração do rio a participação brasileira na AGENDA 21, ou seja, tanto na declaração do rio assinado a agenda 21 e conforme nos moldes abaixo:
A Agenda 21 Brasileira é um instrumento de planejamento participativo para o desenvolvimento sustentável do país, resultado de uma vasta consulta à população brasileira.  Foi coordenado pela Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e Agenda 21 (CPDS); construído a partir das diretrizes da Agenda 21 Global; e entregue à sociedade, por fim, em 2002.

2.5.4 Chile

O Organismo Internacional no Campo do Direito Internacional Ambientalde que o Chile participaé a- Declaração de Estocolmo (1972).

2.5.5 Guiana

Organismos Internacionais no Campo do Direito Internacional Ambiental que a Guiana participa:
A Guiana não esteve presente na Convenção de Estocolmo, mas utiliza suas diretrizes e aplica na intenção do desenvolvimento sustentável do país.
Não participa da:
- Declaração do Rio (1992);
- Agenda 21;
Participa:
- OTCA

2.5.6 Paraguai

Organismos Internacionais no Campo do Direito Internacional Ambientalde que o Paraguai participa:
Não Participa:
- Declaração de Estocolmo (1972);
- Declaração do Rio (1992);
Participa:
- Agenda 21;

2.5.7Peru

Organismos Internacionais no Campo do Direito Internacional Ambiental que o Peru participa:
Não Participa:
- Declaração de Estocolmo (1972);
- Declaração do Rio (1992);
- Agenda 21;
Participa:
- OTCA

2.5.8 Suriname

Organismos Internacionais no Campo do Direito Internacional Ambiental que o Surinami participa:
Participa:
- OTCA
- Protocolo de Kyoto
Assinou e Ratificou ainda os seguintes Tratados em Matéria Ambiental: Biodiversidade,Alterações climáticas,Desertificação, Espécies em Extinção, Lei do Mar, Descarregamento Marítimo (esgoto), Acordo sobre Poluição causada por Embarcações, Madeira Tropical (1994), Proteção e assistência a Áreas Alagadas, Acordo para regularizar a Caça às Baleias para extração de óleo e carne.

2.5.9 Uruguai

Organismos Internacionais no Campo do Direito Internacional Ambiental que o Uruguai participa:
- Declaração de Estocolmo (1972);
- Declaração do Rio (1992) e
- Agenda 21.

Assinou e Ratificou ainda os seguintes Tratados em Matéria Ambiental:
- Tratado da Antártida: Nesse Tratado o Uruguai participa como signatário consultando.
- Tratado sobre os recursos marinhos vivos da Antártida.
- Protocolo de Kyoto: Combate ao aquecimento global e proteção da camada de ozônio.
- Tratado sobre Biodiversidade.
- Tratado sobre Mudanças Climáticas.
- Tratado da Desertificação.
- Tratado para a proteção das Mudanças Climáticas.
- Tratado sobre as Espécies em vias de extinção.
- Tratado do Mar.
- Tratado para a conservação da vida marinha.
- Tratado sobre terras férteis.
- Tratado sobre modificações ambientais.
- Tratado sobre a proteção da camada de ozônio.
- Tratado sobre a poluição naval.
- Tratado acerca das madeiras tropicais de 1994.

2.5.10 Venezuela

Organismos Internacionais no Campo do Direito Internacional Ambiental que a Venezuela participa:
Não Participa:
- Declaração de Estocolmo (1972);
- Declaração do Rio (1992);
- Agenda 21;
A Venezuela não estava fazendo parte da declaração de Estocolmo, porque na década de 1970 a Venezuela achava essa declaração não passava de um mero compromisso a luz da declaração de Estocolmo de 1972, que considerava a proteção do meio ambiente como uma das futuras prioridades da humanidade.
Participa:OTCA

2.6 Direito Internacionaldo Trabalho


O Direito Internacional do Trabalho ocupa-se efetivamente da regulamentação dos direitos e obrigações de empregados e empregadores dentro das relações laborais, estabelecendo parâmetros básicos na aérea trabalhista, que devem ser aplicados em todos os Estados. O Direito Internacional do Trabalho orienta-se pelo princípio de que as melhorias na relações laborais tem impacto direto na promoção da dignidade humana e na melhoria da qualidade de vida na sociedade, contribuindo para que as pessoas fiquem menos inclinadas a buscar seus interesses pela violência e, com isso, oferendo um aporte importante para a paz e a estabilidade mundial.
O Direito Internacional do Trabalho tutelará situações que não podem ser exatamente enquadradas dentro do universo jurídico das relações laborais, mas dentro das quais as pessoas exercem, por subordinação, alguma ocupação que fere sua dignidade. Regulará as praticas deletérias para a vida humana, como a exploração sexual de crianças e adolescentes, a participação de menores de 18 anos em atividades criminosas e os trabalhos forçados.O Direito Internacional do Trabalho tutela, portanto, aspectos inafastáveis da dignidade humana. Com isso, é grande sua afinidade com o Direito Internacional dos Direitos Humanos.

2.6.1 Organizações Internacionais no Campo do Direito Internacional do Trabalho


2.6.1.1 OIT


Organização das Nações Unidas (ONU), especializada nas questões do trabalho.Tem representação paritária de governos dos 182 Estados-Membros e de organizações de empregadores e de trabalhadores. Com sede em Genebra, Suíça desde a data da fundação, a OIT tem uma rede de escritórios em todos os continentes.
O seu orçamento regular provém de contribuições dos seus Estados Membros, que é suplementado por contribuições de países industrializados para programas e projetos especiais específicos. No biénio 2000-01, o orçamento da OIT aprovado pelo Conselho de Administração foi de US$ 467 milhões, dos quais apenas 20% proveniente de contribuições regulares.
A OIT foi criada pela Conferência de Paz após a Primeira Guerra Mundial. A sua Constituição converteu-se na Parte XIII do Tratado de Versalhes.
A ideia de uma legislação trabalhista internacional surgiu como resultado das reflexões éticas e econômicas sobre o custo humano da revolução industrial. As raízes da OIT estão no início do século XIX, quando os líderes industriais Robert Owen e Daniel le Grand apoiaram o desenvolvimento e harmonização de legislação trabalhista e melhorias nas relações de trabalho.A criação de uma organização internacional para as questões do trabalho baseou-se em argumentos: humanitários: condições injustas, difíceis e degradantes de muitos trabalhadores,políticos: risco de conflitos sociais ameaçando a paz, eeconômicos: países que não adotassem condições humanas de trabalho seriam um obstáculo para a obtenção de melhores condições em outros países.
Em 1944, à luz dos efeitos da Grande Depressão a da Segunda Guerra Mundial, a OIT adotou a Declaração da Filadélfia como anexo da sua Constituição. A Declaração antecipou e serviu de modelo para a Carta das Nações Unidas e para a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Em 1969, em seu 50º aniversário, a Organização foi agraciada com o Nobel da Paz. Em seu discurso, o presidente do Comitê do Prêmio Nobel afirmou que a OIT era “uma das raras criações institucionais das quais a raça humana podia orgulhar-se”.
Em 1998, durante a 86ª Conferência Internacional do Trabalho, foi adotada a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento. O documento é uma reafirmação universal da obrigação de respeitar, promover e tornar realidade os princípios refletidos nas Convenções fundamentais da OIT, ainda que não tenham sido ratificados pelos Estados Membros.Desde 1999, a OIT trabalha pela manutenção de seus valores e objetivos em prol de uma agenda social que viabilize a continuidade do processo de globalização através de um equilíbrio entre objetivos de eficiência econômica e de equidade social.

2.6.2 Organizações Internacionais no Âmbito do Direito Internacional do Trabalho que os Países da América Do Sul Integram



2.6.2.1Argentina

Organismos Internacionais no Campo do Direito Internacional do Trabalho que a Argentina participa:Não disponibilizado pelo componente do grupo.

2.6.2.2 Bolívia

Organismo Internacional no Campo do Direito Internacional do Trabalho que a Bolívia participa: OIT

2.6.2.3 Brasil


Organismo Internacional no Campo do Direito Internacional do Trabalho que o Brasil participa:OIT.

2.6.2.4 Chile

Organismos Internacionais no Campo do Direito Internacional do Trabalho que o Chile participa:- Não disponibilizado pelo componente do grupo.

2.6.2.5 Guiana

Organismos Internacionais no Campo do Direito Internacional do Trabalho que a Guiana participa:Não disponibilizado pelo componente do grupo.

2.6.2.6 Paraguai

Organismo Internacional no Campo do Direito Internacional do Trabalho que o Paraguai participa: OIT.




2.6.2.7 Peru

Organismo Internacional no Campo do Direito Internacional do Trabalhode que o Peru participa: OIT.

2.6.2.8 Suriname

Organismo Internacional no Campo do Direito Internacional do Trabalho que o Surinameparticipa: OIT.

2.6.2.9 Uruguai

Organismo Internacional no Campo do Direito Internacional do Trabalho que o Uruguai participa:OIT.

2.6.2.10 Venezuela

Organismo Internacional no Campo do Direito Internacional do Trabalho que a Venezuela participa:Não disponibilizado pelo componente do grupo.

2.7 Direito Internacional Penal e Direito Penal Internacional


O Direito Internacional Penalé o ramo do direito internacional que visa reprimir atos que ofendam valores basilares da convivência internacional. O Direito Internacional Penal tem como objetivo preciso o combate aos chamados “crimes internacionais” com o intuito de promover a defesa da sociedade internacional, dos Estados e da dignidade humana contra ações que possam provocar danos a bens jurídicos cuja proteção permite que a convivência internacional se desenvolva dentro de um quadro de segurança e estabilidade, como a manutenção da paz, a proteção dos direitos humanos, por exemplo.
A comissão de Direito Internacional da ONU define crime internacional como o descumprimento, pelo Estado, de uma obrigação essencial para salvaguarda de interesses fundamentais da sociedade internacional e cuja transgressão é, por esse motivo, reconhecida como grave pelos membros dessa coletividade.
Portela define os crimes internacionais como “atos, cometidos por indivíduos ou por Estados, que violam princípios e regras que protegem valores aos quais a humanidade decidiu atribuir importância maior”.
O Direito Penal Internacional é o ramo do Direito das Gentes que regula a cooperação internacional no combate a criminalidade. Este ramo visa combater os crimes ocorridos dentro dos Estados e cujo enfrentamento pode exigir o apoio de outros entes estatais, como os ilícitos transnacionais ou atos que demandem investigação no exterior.


2.7.1Organizações Internacionais no Campo do Direito Penal Internacional


2.7.1.1Estatuto de Roma


O Estatuto de Roma é um tratado que estabeleceu a Corte penal internacional - CPI (também conhecida como Tribunal penal internacional - TPI). O tratado foi adotado em 17 de julho de 1998, em Roma, na Itália.
As primeiras bases do futuro Estatuto de Roma foram estabelecidas em julho de 1994 pela Comissão de Direito Internacional. Mas foi somente em 1995 que as primeiras negociações começaram nas Nações Unidas (ONU). Após duas reuniões da Assembléia Geral das Nações Unidas, decide-se criar um Comitê preparatório (também chamado de PrepCom) que tinha como objetivo propor um projeto de Estatuto. O PrepCom teve duas reuniões em 1996, três em 1997 e uma última em 1998, quando um projeto de Estatuto foi apresentado. O Estatuto da CPI foi aberto à assinatura em Roma, em 17 de julho de 1998. Na oportunidade, 120 Estados assinaram o tratado.
Para que a CPI fosse criada, era necessário que no mínimo 60 países ratificassem o Estatuto. Este quórum foi atingido em 11 de abril de 2002 durante uma cerimônia na ONU, quando 10 Estados ratificaram o Estatuto simultaneamente.
O Tribunal Penal Internacional trata-se de instituição permanente, com jurisdição para julgar genocídio, crimes de guerra, contra a humanidade e de agressão. Os crimes de competência desse Tribunal são imprescritíveis, dado que atentam contra a humanidade como um todo.
Em 1 de julho de 2002, o Estatuto entrou em vigor. A CPI começou oficialmente suas atividades em 11 de março de 2003.O Estatuto de Roma é dividido em 13 capítulos, que por sua vez estão divididos em diversos artigos. Eis uma apresentação do assunto dos diferentes capítulos:
Capítulo 1: Define o que é a CPI.
Capítulo 2: Define as competências da CPI.
Capítulo 3: Define as competências das diferentes partes não incluídas na CPI.
Capítulo 4: Define a composição da CPI.
Capítulo 5: Define o papel das diferentes partes da CPI.
Capítulo 6: Define os princípios segundo os quais devem se desenrolar os julgamentos.
Capítulo 7: Define as penas aplicáveis aos indivíduos declarados culpados.
Capítulo 8: Define os procedimentos de apelo e de revisão dos julgamentos.
Capítulo 9: Define os princípios de cooperação das diferentes partes com a CPI.
Capítulo 10: Define os procedimentos de execução das penas.
Capítulo 11: Define os princípios de funcionamento da Assembléia dos Estados membros.
Capítulo 12: Define as modalidades de financiamento da CPI e a maneira pela qual ela pode usufruir das somas que lhe são alocadas.
Capítulo 13: Define a data de entrada em vigor da CPI, bem como a da revisão de seu estatuto.

2.8Organizações Internacionais no Âmbito do Direito PenalInternacional que os Países da América Do Sul Integram



2.8.1 ARGENTINA

Organismo Internacional no Campo do Direito PenalInternacional que a Argentina participa:Estatuto de Roma.

2.8.2 Bolívia

Organismo Internacional no Campo do Direito PenalInternacional que a Bolívia participa:Estatuto de Roma

2.8.3 Brasil

Organismo Internacional no Campo do Direito PenalInternacional que o Brasil participa:Estatuto de Roma.
O Estatuto de Roma, assinado pelo Brasil em 7 de fevereiro de 2000 e ratificado em 20 de junho de 2002, integra formalmente a legislação brasileira O Tribunal Penal Internacional apenas concretiza, assim, esta ambição constitucional, e a ratificação do Tratado de Roma, pelo Brasil, assim, encontra apoio no citado artigo do ADCT, devendo ser tidos como inocorrentes os óbices relacionados aos dogmas da soberania e da coisa julgada.
Desse modo, e tomando em conta toda a argumentação desenvolvida supra, pode-se, sem grande ou exagerado esforço, considerar como superáveis todos os problemas ou obstáculos constitucionais para o envio do texto do Tratado de Roma ao Congresso Nacional, sua análise pelas duas Casas Legislativas e sua posterior ratificação, dentre os quais foram destacados os da ausência de coisa julgada, da prisão perpétua, da extradição de nacionais e de estrangeiros, da imprescritibilidade de crimes e da ausência de imunidade de certos agentes públicos.
Desse modo, com a ratificação do Tratado de Roma e a participação no Tribunal Penal Internacional, estará o Brasil cumprindo sua vocação de Estado que tem por fundamento a dignidade da pessoa humana, e por objetivos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de todos, sem discriminação de qualquer natureza, regendo-se nas relações internacionais seguindo os princípios da prevalência dos direitos humanos, da autodeterminação dos povos, da independência nacional, da não intervenção, da igualdade entre os Estados, da defesa da paz, da solução pacífica dos conflitos, do repúdio ao terrorismo e ao racismo, da concessão de asilo político e da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. Convém consignar que o Brasil não pode se recusar a entregar um brasileiro ao Tribunal Penal Internacional, sob a alegação de que a sua Constituição interna proíbe a prisão perpétua (CF, art. 5º, XLVII, b), porque o âmbito de aplicação dessas normas se circunscreve ao território nacional, pois não teria lógica o Brasil submeter-se a uma jurisdição internacional querendo impor a ela seu ordenamento interno.

2.8.4 Chile

Organismo Internacional no Campo do Direito PenalInternacionalde que o Chile participa:Estatuto de Roma.
A ratificação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional pelo Chile constitui um grande passo em direção ao futuro, mas não salda a sua dívida para com o passado, defendeu a Anistia Internacional no seguimento da aprovação da lei que autoriza o reconhecimento da competência do Tribunal Penal Internacional. O Tribunal Penal Internacional não detém competências para investigar ou julgar os crimes cometidos no Chile durante o período de governo militar (entre 1973 e 1990). No entanto, o reconhecimento da sua competência para casos de genocídio, crimes contra a humanidade ou crimes de guerra que possam vir a ser cometidos é um passo positivo que envia um sinal claro de rejeição da impunidade.
“O reconhecimento da competência do Tribunal não deve fazer esquecer que, no Chile, perdura uma lei de amnistia para crimes atrozes que o direito internacional obriga a investigar e a sancionar”, manifestou Susan Lee, Diretora do Programa da Anistia Internacional para as Américas. A Anistia Internacional apela ao estado chileno para que investigue imparcialmente e sancione todas as violações dos direitos humanos cometidas no passado; para que derrogue a “lei de anistia” e consagre a não prescrição dos crimes de direito internacional e das ações reparadoras na sua legislação interna. Além disso, a organização pede ao governo chileno para que estabeleça um programa de reparações integrais que se adéque aos princípios relativos ao direito das vítimas de violações graves de direitos humanos e a obter remédio e reparação, promovidos nas Nações Unidas pelo próprio estado chileno.

2.8.5 Guiana

Organismo Internacional no Campo do Direito PenalInternacionalque a Guiana participa:Estatuto de Roma.
A Guiana não participou da elaboração, mas adotou o Estatuto de Roma.

2.8.6 Paraguai

Organismo Internacional no Campo do Direito PenalInternacionalque o Paraguai participa:Estatuto de Roma.

2.8.7 Peru

Organismo Internacional no Campo do Direito PenalInternacional que o Peru participa:Estatuto de Roma.
A extradição representa um mecanismo de cooperação judicial internacional, em virtude do qual mediante um pedido formal, um Estado obtém de outro a entrega de um processado ou condenado por um crime comum para julgá-lo penalmente ou executa a pena que a ele tenha sido imposta, é regida no Peru pelos tratados bilaterais e multilaterais, pele lei nº 24710, pelo decreto supremo n° 044-93 JUS e pelo principio da reciprocidade.
A extradição só é concedida pelo poder Executivo mediante comunicação prévia da corte suprema, em cumprimento à lei, aos tratados e ao principio de reciprocidade.
Em consequência da ratificação pelo Peru do Estatuto do tribunal penal internacional, que dispõem no artigo 89 a obrigação de entregar as pessoas que deverão ser submetidas a sua jurisdição, considera-se no novo Código de Processo Penal todo um procedimento especial para essa entrega. Neste contexto a Promotoria da Nação como Autoridade Central é o único interlocutor do Tribunal Penal.
O processo disponível é muito parecido ao que se segue no caso da extradição passiva quanto aos direitos do criminoso, exceto que não se constitui Comissão de Extradição e que se mantém no canal aberto de consultas entre a promotoria da Nação e os órgãos do referido tribunal.

2.8.8 Suriname

Organismo Internacional no Campo do Direito PenalInternacional que o Surinameparticipa:Estatuto de Roma.



2.8.9 Uruguai

Organismo Internacional no Campo do Direito PenalInternacional que o Uruguai participa:Estatuto de Roma.
As Convenções Multilaterais em que o Uruguai participa no âmbito do Direito Internacional Penal são:
- Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970.
- Convenção para Prevenir e Punir Atos De Terrorismo Configurados em Delitos contra as Pessoas e a Extorsão Conexa quando esses tenham Transcendência Internacional. Convenção de Washington de 02 de fevereiro de 1971.
- Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, de 21 de fevereiro de 1971.
- Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, de 18 de dezembro de 1979.
- Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 20 de dezembro de 1988.
- Convenção Interamericana sobre o Tráfico Internacional de Menores, de 18 de março de 1994.
- Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Relacionados (CIFTA), de 14 de novembro de 1997.

2.8.10 Venezuela

Organismo Internacional no Campo do Direito do PenalInternacional que a Venezuela participa:Estatuto de Roma.

2.9 Sistema de Proteção dos Direitos Humanos


O Direito Internacional dos Direitos Humanos é o ramo do Direito Internacional que visa proteger e promover a dignidade humana em todo o mundo, consagrando uma série de direitos e deveres a todos os indivíduos sem distinção de qualquer natureza, inclusive de nacionalidade ou do Estado onde essa pessoa se encontre.
O Direito Internacional dos Direitos Humanos fundamenta-se, essencialmente, na convicção, amplamente difundida na sociedade internacional, quanto à importância de resguardar a dignidade humana, não só pelo valor inerente à pessoa, como também pelo entendimento de que a paz requer o respeitos aos direitos humanos.

2.9.1 Sistema Global e Regional de Proteção dos Direitos Humanos


A adoção de inúmeros tratados de direitos humanos, tanto em defesa global quanto em regional, por quase a totalidade dos Estados do mundo, traduz-se em uma tendência progressiva ao reconhecimento, por parte das mais diversas nações, dos direitos humanos como universais e interdependentes.
O sistema Global é montado pela ONU e o Regional é vislumbrado pelo sistema interamericano.
Como é sabido, os direitos humanos podem ser protegidos por lei no âmbito doméstico ou no internacional. As leis internacionais de direitos humanos têm, por sua vez, diferentes níveis. Incluem o sistema global, no qual as Nações Unidas (ONU) são o ator principal.
O sistema global é potencialmente aplicável de uma forma ou outra a qualquer pessoa. Os sistemas regionais, que cobrem três partes do mundo – a África, as Américas e a Europa. Se os direitos de alguém não são protegidos no âmbito doméstico, o sistema internacional entra em ação, e a proteção pode ser oferecida pelo sistema global ou regional (naquelas partes do mundo em que existem tais sistemas).
Os três sistemas regionais de direitos humanos mencionados fazem parte de sistemas de integração regional com uma atribuição bem mais ampla do que apenas a dos direitos humanos – no caso da África, a organização matriz é a União Africana (UA); nas Américas é a Organização dos Estados Americanos (OEA); e na Europa é o Conselho da Europa (CE). Em outras partes do mundo há organismos de integração regional, mas sem uma atribuição similar de direitos humanos.
Embora tenha havido questionamentos iniciais contra a instauração de sistemas regionais de direitos humanos, especialmente por parte das Nações Unidas com sua ênfase na universalidade, os benefícios de se contar com tais sistemas são hoje em dia amplamente aceitos.
Países de uma determinada região frequentemente têm um interesse compartilhado em proteger os direitos humanos naquela parte do mundo, e existe a vantagem da proximidade no sentido de influenciar reciprocamente seu comportamento e de assegurar a concordância com padrões comuns, coisa que o sistema global não oferece.
Sistemas regionais também abrem a possibilidade de os valores regionais serem levados em conta ao se definirem as normas de direitos humanos – obviamente, com o risco, se isso for levado muito longe, de se comprometer a ideia da universalidade dos direitos humanos. A existência de sistemas regionais de direitos humanos permite adotar mecanismos de cumprimento que se coadunam melhor com as condições locais do que o sistema de proteção global, universal. Uma abordagem mais judicial do cumprimento pode ser apropriada, por exemplo, a uma região como a Europa, enquanto uma abordagem que abra espaço também para mecanismos não judiciais, como comissões e revisão de pares, pode ser mais apropriada a uma região como a África. O sistema global não tem essa flexibilidade.
Os tratados que compõem os sistemas regionais de direitos humanos seguem o mesmo formato. Eles implementam certas normas – direitos individuais, principalmente, mas em alguns casos também direitos e deveres de povos – que têm validade nos Estados que adotaram o sistema; e criam um sistema de monitoramento para assegurar o cumprimento dessas normas nos Estados que o adotaram. O formato clássico de um sistema de monitoramento como esse foi definido pela Convenção Europeia de Direitos Humanos de 1950.
Nos termos desse sistema, uma vez que uma pessoa tenha percorrido todos os caminhos para ter seus direitos defendidos pelo sistema legal do país onde ela se encontra, ela pode se dirigir a uma comissão de direitos humanos criada pelo sistema regional. A comissão dará ao Estado uma oportunidade de responder, e então decidirá se houve ou não uma violação.
No entanto, essa decisão não terá por si só força de lei. Para obter tal resultado, o caso tem que ser encaminhado à corte regional de direitos humanos, onde decisões com valor jurídico vinculante são expedidas para se concluir se houve violação do tratado por parte do Estado-membro.

2.9.2 Organizações Internacionais no Campo dos Direitos Humanos



É um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos e que foi subscrita durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, na cidade de San José da Costa Rica, e entrou em vigência a 18 de julho de 1978. É uma das bases do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos.

2.9.2.1 Organizações Internacionais no Âmbito dos Direitos Humanos que os Países da América Do Sul Integram e sua Adaptação ao programa de Direitos Humanos


2.9.2.1.1Argentina

Organismo Internacional no Campo dos Direitos Humanos que a Argentina participa: Pacto de San José da Costa Rica.


2.9.2.1.2Bolívia

Organismos Internacionais no Campo dos Direitos Humanos que a Bolívia participa:Não informado pelo componente do grupo.

2.9.2.1.3 Brasil

Organismo Internacional no Campo dos Direitos Humanos que o Brasil participa: Pacto de San José da Costa Rica.
A Constituição de 1988 fixou os direitos humanos como um dos princípios que devem reger as relações internacionais do Brasil (artigo 4º, inciso II). O texto reconhece ainda, como tendo status constitucional, os direitos e garantias contidos nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, que não tenham sido incluídos no artigo 5º da Constituição.
O Brasil é signatário dos mais importantes tratados internacionais de direitos humanos tanto na esfera da Organização das Nações Unidas (ONU) como da Organização dos Estados Americanos (OEA), entre os quais o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; a Convenção Contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; e a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos. O País não tem reservas a qualquer desses instrumentos jurídicos.
O Brasil teve um destacado papel na preparação e realização da Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993, onde presidiu o comitê de redação da Declaração e do Programa de Ação, adotada consensualmente pela conferência em 25 de junho de 1993. Em 1996, assumiu a presidência da 52ª Reunião da Comissão de Direitos Humanos da ONU.

2.9.2.1.4 Chile

Organismo Internacional no Campo dos Direitos Humanos que o Chile participa: Pacto de San José da Costa Rica.
O Tribunal do Chile pronunciou-se sobre a incompatibilidade das anistias com a Convenção Americana em casos de graves violações dos direitos humanos relativos ao Peru (Barrios Altos e La Cantuta) e Chile (AlmonacidArellanoe outros).
No Sistema Interamericano de Direitos Humanos, do qual Brasil faz parte por decisão soberana, são reiterados os pronunciamentos sobre a incompatibilidade das leis de anistia com as obrigações convencionais dos Estados, quando se trata de graves violações dos direitos humanos. Além das mencionadas decisões deste Tribunal, a Comissão Interamericana concluiu no presente caso e em outros relativos à Argentina,Chile, El Salvador,Haiti, Perue Uruguai, sua contrariedade com o Direito Internacional. A Comissão também recordou que: se pronunciou em um número de casos-chave, nos quais teve a oportunidade de expressar seu ponto de vista e cristalizar sua doutrina em matéria de aplicação de leis de anistia, estabelecendo que essas leis violam diversas disposições, tanto da Declaração Americana como da Convenção. Essas decisões, coincidentes com o critério de outros órgãos internacionais de direitos humanos a respeito das anistias, declararam, de maneira uniforme, que tanto as leis de anistia como as medidas legislativas comparáveis, que impedem ou dão por concluída a investigação e o julgamento de agentes de [um] Estado, que possam ser responsáveis por sérias violações da Convenção ou da Declaração Americana, violam múltiplas disposições desses instrumentos.
O Estado do Chile se impôs, ao subscrever e ratificar [tratados internacionais], a obrigação de garantir a segurança das pessoas [...], ficando vedadas as medidas tendentes a amparar as ofensas cometidas contra pessoas determinadas ou conseguir a impunidade de seus autores, tendo especialmente presente que os acordos internacionais devem ser cumpridos de boa-fé. Esta Corte Suprema, em reiteradas sentenças, reconheceu que a soberania interna do Estado [...] reconhece seu limite nos direitos que emanam da natureza humana; valores que são superiores a toda norma que possam dispor as autoridades do Estado, inclusive o próprio Poder Constituinte, o que impede que sejam desconhecidos.
Recentemente, a mesma Corte Suprema de Justiça do Chile, no caso Lecaros Carrasco, anulou a sentença absolutória anterior e invalidou a aplicação da anistia chilena prevista no Decreto-Lei N.° 2.191, de 1978.

2.9.2.1.5 Guiana

Organismo Internacional no Campo dos Direitos Humanos que a Guiana participa: Pacto de San José da Costa Rica.

Respeito pela Integridade da Pessoa, Incluindo a Liberdade
Privação Arbitrária ou Ilegal da Vida
A polícia local possuía o costume de cometer execuções extrajudiciais. A Associação de Direitos Humanos da Guiana (GHRA) na maioria dos casos disse que a polícia atirou as vítimas durante a tentativa de prendê-los ou quando um crime estava sendo cometido. Inquéritos públicos raramente são realizadas em tais assassinatos, em geral, os abusos policiais são cometidos impunemente.
O Parlamento aprovou uma emenda constitucional que prevê que uma Comissão Disciplinar Forças pode ser estabelecida, que poderiam servir para abordar as alegações de execuções extrajudiciais e brutalidade polícia.
Em Março de 2000, o Comitê de Direitos Humanos fez 22 recomendações para o Governo, incluindo uma chamada para uma investigação rápida de uma organização imparcial corpo de execuções extrajudiciais e uso excessivo da força. É também chamado de medidas para assegurar o julgamento de criminosos e prover soluções eficazes para as vítimas. O Comitê recomendou a lei, todos os funcionários responsáveis ​​pela aplicação receber treinamento completo em normas internacionais de direitos humanos. O GPF GHRA convidou a participar de um treinamento Sessão de novos recrutas para lidar com questões de direitos humanos em uma ocasião durante o ano.
Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
A Constituição proíbe a tortura, no entanto, a polícia continuou a abusar de suspeitos. De 1995 a 1997, o GHRA recebeu uma média de 20 queixas por ano de vítimas que tinham sido agredidos pela polícia enquanto em custódia. A prisão e as condições das prisões eram pobres, especialmente nas celas da polícia.
Prisão arbitrária, detenção ou exílio
A Constituição prevê que ninguém pode ser privado de liberdade pessoal, salvo quando autorizada por lei e exige determinação judicial da legalidade da detenção, um mandato que as autoridades em geral respeitam na prática.
Prisão não exige um mandado emitido por um funcionário do tribunal. A polícia pode prender sem mandado judicial quando um oficial de testemunhas de um crime ou a
discricionariedade policial nos casos em que há bons motivos para suspeitar que um crime ou uma ruptura da paz tenha sido ou venha a ser cometido. A fiança é geralmente disponível, exceto em casos de crime capital. Em casos de narcóticos, os magistrados têm limitado critério para a concessão de fiança antes do julgamento e prisão preventiva de pessoas em custódia devem ser condenados por tais, mesmo se estiver pendente um recurso.
O tempo de prisão preventiva continua a ser um problema. O GHRA afirmou quepresos são detidos por até 3 ou 4 anos, enquanto aguardam julgamento. No entanto, as autoridades negaram que os atrasos foram por tanto tempo.  A Constituição proíbe o exílio forçado, e não é usado.
O presidente venezuelano Hugo Chávez anunciou recentemente que BharratJagdeo, presidente da Guiana, manifestou sua vontade de aderir à Aliança Bolivariana para os Povos de Nossa América (Alba), na qualidade de país observador.
A condição de países observadores é a primeira instância da Aliança, e têm o direito de assistir as reuniões do grupo. Além disso, podem participar do Banco da Alba e buscar financiamento e solução para problemas como a pobreza e a fome em seus territórios.


ENCONTRO SEM FRONTEIRAS AMAPÁ/SURINAME/GUIANAS
TEMA: MIGRAÇÕES HUMANAS & DIREITOS HUMANOS
ANO: 2009
A criação de grupos sem direitos interessa ao capital e de certa forma aos Estados, pois criam a possibilidade de altos lucros a partir da exploração dos migrantes, que não tem proteção.
A violação dos direitos das mulheres jovens na região amazônica, que inclui falta de políticas públicas e serviços (o falta de acesso aos mesmos) que atendem às suas demandas específicas, de saúde, emprego, maternidade, proteção, no contexto de violações de gênero, vulnerabilizam muitas mulheres para sua entrada nas redes de tráfico de mulheres.
No processo do Fórum Social Mundial, nos encontros e manifestações populares que buscam aliar lutas, construir agendas e firmar posições contra o modelo neo-liberal, os encontros dos movimentos sociais nas fronteiras podem contribuir para criar condições de articulações e intervenções populares na afirmação de que um outro mundo é possível.
OBJETIVOS
Reunir movimentos sociais, organizações não governamentais e outros parceiras da Guiana Francesa, Suriname, República de Guiana e do Brasil para se mobilizarem em torno da realização e dos desdobramentos deste evento contra as violações de direitos humanos inerentes às políticas anti-migratórias e a defesa da suposta soberania nacional e em prol da autonomia dos povos e uma cidadania mundial.
Estimular a construção de Intercâmbios, Campanhas, solidariedade e ações conjuntas voltadas para a ampliação e aprofundamento de reflexões e praticas, assim como a luta por políticas públicas, que desenvolvam a articulação do debate e da visibilidade pública dessa questão pelos países participantes.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Preparar a participação no Fórum Social Mundial em Belém;
Construir alianças a partir de demandas e lutas dos movimentos que participam no encontro e que visam uma articulação contínua na região ainda após o Fórum Social Mundial;
Fortalecer articulação em rede na luta contra o tráfico de pessoas.
O Encontro deverá juntar 170 pessoas que tenham proximidade e interesse nos temas em questão.
Organizar grandes debates e oficinas, que, a um lado contribuam para construir o caráter de um grande movimento e ao mesmo tempo possibilitam a formação de alianças e estratégias de ação, além de manifestações culturais que afirmem a diversidade e identidade dos povos participantes.
Em cada país uma organização divulga o encontro e estimula a inscrição e participação, organiza as caravanas. Para os grandes debates cada país pode sugerir temas e indicar representantes para dar seu depoimento ou contribuição.

2.9.2.1.6 Paraguai

Organismo Internacional no Campo do Direitos Humanos que o Paraguai participa:Pacto de San José da Costa Rica.
A situação dos Direitos Humanos ainda é precária no Paraguai. O Paraguai foi alvo, em Abril deste ano (2011), de dois relatórios referentes ao ano de 2010, no tocante à área de direitos humanos.
No primeiro relatório, o Departamento de Estado dos Estados Unidos cita casos de tortura e abuso de autoridade policial contra detidos, sinais de impunidade judicial, violações à liberdade de imprensa e a atuação de grupos rebeldes como é o caso do Exército do Povo Paraguaio (EPP), responsável por ações como sequestros e ataques a postos policiais e militares na região centro-norte do país.
O outro relatório, elaborado pela organização não-governamental Anistia Internacional, no âmbito de sua campanha internacional “Segurança com Direitos Humanos”, pede ao Paraguai “ações para pôr fim ao desaparecimento forçoso de pessoas”.
O Estado paraguaio reconhece, por sua vez, que a garantia integral dos direitos humanos ainda é uma matéria pendente no país, apontando, entretanto, a existência de avanços em áreas como saúde, educação e respeito às condições de mulheres, crianças e adolescentes.

2.9.2.1.7 Peru

Organismo Internacional no Campo dos Direitos Humanos que o Peru participa:Pacto de San José da Costa Rica.
O Tribunal Constitucional do Peru, no Caso de Santiago Martín Rivas, ao resolver um recurso extraordinário e um recurso de agravo constitucional, precisou o alcance das obrigações do Estado nesta matéria:O Tribunal Constitucional considera que a obrigação do Estado de investigar os fatos e sancionar os responsáveis pela violação dos direitos humanos declarados na Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos não somente compreende a nulidade daqueles processos a que houvessem sido aplicadas as leis de anistia [...], após ter-se declarado que essas leis não têm efeitos jurídicos, mas também toda prática destinada a impedir a investigação e punição pela violação dos direitos à vida e à integridade pessoal.
As obrigações assumidas pelo Estado peruano com a ratificação dos tratados sobre direitos humanos compreendem o dever de garantir aqueles direitos que, em conformidade com o Direito Internacional, são inderrogáveis, tendo o Estado se obrigado internacionalmente a sancionar sua afetação. Em atenção ao mandato contido no [...] Código Processual Constitucional, recorre-se aos tratados que cristalizaram a proibição absoluta daqueles ilícitos que, em conformidade com o Direito Internacional, não podem ser anistiados, na medida em que infringem os parâmetros mínimos de proteção à dignidade da pessoa humana.
A aprovação de leis de anistia constitui uma competência jurídico-constitucional do Congresso da República, de modo que as resoluções judiciais expedidas, em aplicação de leis de anistia constitucionalmente legítimas, dão lugar à configuração da coisa julgada constitucional. O controle das leis de anistia, no entanto, parte da presunção de que o legislador penal quis agir dentro do marco da Constituição e do respeito aos direitos fundamentais.
Não opera [essa presunção] quando se comprova que, mediante o exercício da competência de promulgar leis de anistia, o legislador penal pretendeu encobrir a prática de crimes contra a humanidade. Tampouco quando o exercício dessa competência foi utilizada para “garantir” a impunidade por graves violações de direitos humanos.No mérito, o Tribunal considera que as leis de anistia [em questão] são nulas e carecem, ab initio, de efeitos jurídicos. Portanto, também são nulas as resoluções judiciais expedidas com o propósito de garantir a impunidade da violação de direitos humanos cometida por [agentes estatais].

2.9.2.1.8 Suriname

Organismo Internacional no Campo dos Direitos Humanos que o Surinameparticipa:Não informado pelo componente do grupo.

2.9.2.1.9 Uruguai

Organismo Internacional no Campo dos Direitos Humanos que o Uruguai participa:Pacto de San José da Costa Rica.
No mesmo sentindo do Peru, pronunciou-se recentemente a Suprema Corte de Justiça do Uruguai, a respeito da Lei de Caducidade da Pretensão Punitiva do Estado nesse país, considerando que: [ninguém] nega que, mediante uma lei promulgada com uma maioria especial e para casos extraordinários, o Estado pode renunciar a penalizar atos delitivos. [...] No entanto, a lei é inconstitucional porque, no caso, o Poder Legislativo excedeu o marco constitucional para acordar anistias [porque] declarar a caducidade das ações penais, em qualquer hipótese, excede as faculdades dos legisladores e invade o âmbito de uma função constitucionalmente atribuída aos juízes, pelo que, independentemente dos motivos, o legislador não podia atribuir-se a faculdade de resolver que havia operado a caducidade das ações penais em relação a certos delitos.
A regulamentação atual dos direitos humanos não se baseia na posição soberana dos Estados, mas na pessoa enquanto titular, por sua tal condição, dos direitos essenciais que não podem ser desconhecidos, com base no exercício do poder constituinte, nem originário, nem derivado.Em tal marco, [a lei de anistia] em exame afetou os direitos de numerosas pessoas (concretamente, as vítimas, familiares ou prejudicados pelas violações de direitos humanos mencionadas), que viram frustrado seu direito a um recurso, a uma investigação judicial imparcial e exaustiva, que esclareça os fatos, determine seus responsáveis e imponha as sanções penais correspondentes; a tal ponto que as consequências jurídicas da lei a respeito do direito às garantias judiciais são incompatíveis com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Em síntese, a ilegitimidade de uma lei de anistia promulgada em benefício de funcionários militares e policiais, que cometeram graves violações de direitos humanos, gozando de impunidade durante regimes de facto, foi declarada por órgãos jurisdicionais, tanto da comunidade internacional como dos Estados que passaram por processos similares ao vivido pelo Uruguai na mesma época. “Tais pronunciamentos, pela semelhança com a questão analisada e pela relevância que tiveram, não poderiam ser deixados de lado no exame de constitucionalidade da Lei N.° 15.848 e foram levados em conta pela Corporação para proferir a presente sentença”.


2.9.2.1.10 Venezuela

Organismo Internacional no Campo dos Direitos Humanos que a Venezuela participa:Não informado pelo componente do grupo.

2.10Notícias Sobre os Países da América do Sul


ARGENTINA
- Não informado pelo integrante do grupo.

BOLÍVIA
- Não informado pelo integrante do grupo.

BRASIL
ONGs protestam contra novo Código Florestal em SP
Segundo a organização do evento, cerca de mil pessoas protestaram contra o novo Código Florestal. Foto: Cris Faga/vc repórter

Segundo a organização do evento, cerca de mil pessoas protestaram no Parque do Ibirapuera (Foto: Cris Faga/vc repórter).
Uma manifestação de ONGs, como SOS Florestas, Greenpeace e WWF, reuniu cerca de mil pessoas para protestar contra o novo Código Florestal neste domingo, no Parque do Ibirapuera, em São Paulo. O protesto contou ainda com a presença de políticos, como a ex-senadora e ex-ministra do Meio Ambiente Marina Silva (PV-AC) e o deputado federal Ivan Valente (Psol-SP), e da bateria da escola de samba Unidos do Peruche.
A mobilização ocorreu em frente ao Monumento às Bandeiras,que foi coberto por uma bandeira do Brasil pintada de cinza no lugar do verde, representando o desmatamento. O protesto ocorreu em paralelo à sétima edição do Viva a Mata, evento organizado pela fundação SOS Mata Atlântica.
 
CHILE
Cinzas de vulcão chileno prejudicam voos internacionais do Brasil | Agencia Brasil
Curitiba - As cinzas do vulcão chileno Puyehue levaram aeroportos brasileiros a cancelar hoje (7) voos previstos para a Argentina, o Chile e o Uruguai. O vulcão entrou em erupção no último sábado (4). Desde então, cinzas se espalham por regiões desses países.
Por razões de segurança, no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), foram canceladas oito decolagens para a capital argentina e três voos programados para chegar de Buenos Aires.
No Aeroporto Afonso Pena, em São José dos Pinhais, região metropolitana de Curitiba, o voo da Gol 7470, com destino a Buenos Aires e escala em Assunção (Paraguai), foi cancelado no final da manhã.
A Aerolineas Argentinas informou que suspendeu todas suas operações até novo aviso por razões de segurança, devido às cinzas vulcânicas que, segundo a companhia, chegaram à área metropolitana de Buenos Aires.
Em comunicado, a TAM informou que, em razão do fechamento do aeroporto de Buenos Aires (Argentina), da previsão de fechamento do aeroporto de Assunção nesta tarde, e da obstrução das rotas de voo entre o Brasil, Montevidéu (Uruguai) e Santiago (Chile), em decorrência da nuvem de cinzas do vulcão, vai garantir a segurança de seus clientes, cancelando os voos oriundos dessas cidades e também os programados para esses destinos.
De acordo com a empresa, estão sendo feitas análises de forma permanente sobre a densidade e o deslocamento da nuvem de cinzas. A companhia avalia que, neste momento, há riscos para a operação de voos nessas rotas e informa que continuará avaliando a situação para retomar suas operações normais o mais rapidamente possível.
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) orienta os passageiros que tiverem voos cancelados a reivindicar às empresas aéreas o respeito a direitos como à alimentação e à hospedagem.


GUIANA

PARAGUAI
- Não informado pelo integrante do grupo.

PERU
ÍNDIOS TÊM DIREITOS VIOLADOS NO PERU
http://www.aidesep.org.pe/editor/documentos/122.jpg

Representantes da CAOI (Coordenadoria Andina de Organizações Indígenas), CONACAMI (Confederação Nacional de Comunidades do Peru Afetadas pela Mineração), AIDESEP (Associação Interétnica de Desenvolvimento da Selva Peruana) e ORAU (Organização Regional AidesepUcayali) solicitaram ao Relator das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, James Anaya, uma Missão Oficial ao Peru para constatar as graves violações aos Direitos Humanos aos Povos Indígenas por parte do Estado Peruano.
A situação em que vivem as Comunidades na Amazônia e a zona Andina, causa das Indústrias extrativistas, particularmente petroleiras, mineiras e florestais; Imposições legislativas que atentam contra os Direitos Coletivos Indígenas; Políticas de repressão, criminalização e judicialização do protesto social indígena, são alguns dos antecedentes que foram informados ao Relator.
“As organizações indígenas que assinam, representativas na promoção, exigência e defesa dos Direitos dos diversos Povos Indígenas nos territórios do Peru, vêm ante o Senhor, em sua qualidade de Relator especial sobre Direitos Humanos e liberdades fundamentais dos Povos Indígenas, para solicitar-lhe e convidar de maneira urgente, atendendo aos mecanismos de prevenção e proteção, a realizar uma Missão Oficial para constatar a situação dos Direitos Humanos que enfrentam os indígenas neste país”, assinala em uma missiva urgente.
“A situação em que vivem os povos indígenas em todo o Peru é grave e escandalosa, pelas políticas de Estado e pelas disposições normativas que violam gravemente os Direitos Indígenas consagrados na Declaração de Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, aprovada pelo Peru; e o Convenio da OIT N° 169, Tratado internacional de categoria Constitucional, bem como os diferentes pactos e tratados internacionais em geral relativos aos Direitos Humanos”, assinalam as organizações.
A continuação apresentou um relatório completo sobre os fatos que ocorrem no Peru atualmente, tanto na serra andina como na Amazônia, onde se explicaram, entre outros temas: Novas reformas legais que vulneram os direitos coletivos fundamentais como povos indígenas; Atentado à Soberania Alimentar dos Povos Indígenas; Militarização dos Territórios; Conflitos territoriais causados pelas Indústrias extrativas na Amazônia Indígena do Peru; Conflitos territoriais causados pelas Indústrias extrativistas nos Andes do Peru; Repressão, criminalização, Judicialização e perseguição Política aos Povos Indígenas no Peru, entre outros temas.
A ação solicita, entre outras, medidas as diferentes instancias de Direitos Humanos das Nações Unidas: Coletar informação e comunicações relativas às violações dos direitos humanos dos povos indígenas; Formular urgentes recomendações sobre medidas para prevenir e solver estas violações; e trabalhar em coordenação com outros procedimentos especiais e órgãos de direitos humanos ante a urgência e alarme que enfrentam, segundo assinalam.
Todas estas gestões das organizações indígenas se complementam com a da Congressista MaríaSumire realizada em Genebra, onde solicitou a presença do Relator James Anaya no Peru. (Fonte: Rede Autônoma de Comunicação –Ucayali).

SURINAME

-Não informado pelo integrante do grupo.

URUGUAI
Projeto de mineração gera polêmica no Uruguai
Cerro Chato, Uruguai, 2Jun 2011 (AFP) -Um projeto de exploração mineira a céu aberto a cargo de uma empresa de capital indiano gera polêmica no Uruguai e divide uma pequena região pecuarista entre aqueles que comemoram o aumento do emprego e aqueles que querem proteger o equilíbrio ambiental.
A mineradora Aratiri - filial local do grupo ZaminFerrous - explora há dois anos uma área de 120.000 hectares na região de Cerro Chato (centro-leste uruguaio) em busca de ferro, mineral cujo preço não para de subir diante da demanda dos países asiáticos.
O governo ainda não autorizou o início da extração, que seria feita sobre 12.000 hectares, e pediu um novo relatório de impacto ambiental, mas as atividades de exploração na região já geraram resistências.
No Uruguai, o subsolo é propriedade do Estado, fazendo com que os proprietários privados da terra não possam negar-se a permitir a exploração caso esta tenha sido autorizada.
Claudia Perugorría, que há 10 anos comprou 47 hectares na região de Cerro Chato, autorizou a entrada da empresa em seu terreno, mas agora diz que a companhia o "destruiu".
A destruição à qual Perugorría se refere foi confirmada com a passagem de caminhões, o ruído, mais perfurações do que as acordadas e sobretudo danos nos pastos, os quais os produtores cuidam como se fosse ouro porque é a base da exploração pecuária no país.
"O tapete vegetal nesse tipo de solo demora muito para se recuperar", disse a mulher, que iniciou uma ação judicial por danos contra a mineradora e se nega a vender seu terreno.
Julio Gómez, porta-voz dos produtores incomodados, assegura que o projeto é "excessivo" para o tamanho do Uruguai (176.215 km2) e "altera seriamente o equilíbrio ambiental existente há mais de 200 anos na região".
"Vai haver uma substituição de uma atividade produtiva sustentável por uma atividade de tipo extrativo que trabalha com um recurso finito, como o ferro, e que tem um ciclo de vida de 30 anos", declarou, enquanto mostra uma série de pequenos montes que desapareceriam com a exploração.
     "O solo vai ficar totalmente degradado e não vai servir para nada", lamenta.
Segundo o Código Mineiro em vigor - em revisão no Parlamento - o Estado fica com 5% do mineral extraído.
Com um investimento previsto de 2,5 bilhões de dólares, a maior da história do país, o projeto da mineradora inclui um mineroduto de 200 km até o mar e um porto de águas profundas na costa.



VENEZUELA
-Não informado pelo integrante do grupo











3CONCLUSÃO


Com a elaboração deste estudo observamos que o fenômeno mais marcante que ocorre dentro da sociedade internacional é a integração regional que se evidencia através da formação de blocos regionais, que são segundo Portela, mecanismos criados e formados por Estados soberanos que conferem uns aos outros certas vantagens, no âmbito das relações que mantem entre si, especialmente, mas nem sempre exclusivamente.
Esses blocos regionais operam para a preservação dos interesses comuns dentro de uma determinada região. Na América do Sul isto pode ser claramente evidenciado através da atuação do MERCOSUL, que adota políticas de integração econômica e aduaneira entre seus membros e de outros organismos regionais.
Assim, concluímos que a interação entre os Estados através de blocos regionais ou globais, busca principalmente, a preservação dos direitos humanos e a paz mundial. Isto é evidenciado através da cooperação entre os Estados para a busca da estabilidade financeira dos países, da preservação do meio ambiente e das condições dignas de trabalho.


REFERÊNCIAS


PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves.Direito Internacional Público e Privado. 2. ed.São Paulo: Editora Jus podivm, 2010.


SOUZA, Heitor Miranda de.Direito ambiental internacional.O regime jurídico das reservas de biosfera. Disponível em:<http://jus.uol.com.br/revista/texto/12478/direito-ambiental-internacional>. Acesso em dia 09 maio 2011.

Sites:

http://pt.wikipedia.org/wiki/Grupo_de_Cairns - acessado em 09 de Abril de 2011 às 20h42min.


http://pt.wikipedia.org/wiki/Fundo_Monet%C3%A1rio_Internacional – Acessado em 07 de Abril de 2011 às 10h55min.


http://pt.wikipedia.org/wiki/Organiza%C3%A7%C3%A3o_Mundial_do_Com%C3%A9rcio – Acessado em 08 de abril de 2011 às 19h: 48min.


http://pt.wikipedia.org/wiki/Tratado_da_Ant%C3%A1rtida – Acessado em 09/05/2011 às 20:44h.




http://www2.mre.gov.br/dai/uruamb.htm Acessado em 15 de maio de 2011 às 16:32h.


http://www2.mre.gov.br/dai/uruamb.htm Acessado em 15 de maio de 2011 às 16:32h.




http://www.oas.org/juridico/mla/pt/ury/index.html Acessado em 22 de maio de 2011 às 18:17.


http://www.oas.org/juridico/mla/pt/ury/index.html Acessado em 22 de maio de 2011 às 18:17.


http://www.oas.org/juridico/mla/pt/ury/index.html Acessado em 22 de maio de 2011 às 18:17.


http://www.oas.org/juridico/mla/pt/ury/index.html Acessado em 22 de maio de 2011 às 18:17.


http://www.oas.org/juridico/mla/pt/ury/index.html Acessado em 22 de maio de 2011 às 18:17.


http://www.oas.org/juridico/mla/pt/ury/index.html Acessado em 22 de maio de 2011 às 18:17.


http://www.oas.org/juridico/mla/pt/ury/index.html Acessado em 22 de maio de 2011 às 18:17.


http://www.oas.org/juridico/spanish/firmas/b-32.html#Uruguay. Acessado em 22 de maio de 2011 às 18:00h.


http://www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/uruguai/uruguai.phpAcessado em 05 de junho de 2011 às 17: 55.

















ANEXOS
















CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS
Assinada em São Francisco a 26 de Junho de 1945.
Entrada em vigor na ordem internacional: 24 de Outubro de 1945 (de acordo com o artigo 110.º).
Aceitação por Portugal das obrigações constantes da Carta: Portugal foi admitido como membro das Nações Unidas em sessão especial da Assembleia Geral realizada a 14 de Dezembro de 1955, no âmbito de um acordo entre os EUA e a então União Soviética (resolução 995 (X) da Assembleia Geral). A declaração de aceitação por Portugal das obrigações constantes da Carta foi depositada junto do Secretário-Geral a 21 de Fevereiro de 1956 (registo n.º 3155), estando publicada na United NationsTreaty Series, vol. 229, página 3, de 1958.
Entrada em vigor para Portugal: 21 de Fevereiro de 1956.
Publicação: o texto da Carta das Nações Unidas foi publicado no Diário da República I Série-A, n.º 117/91, mediante o aviso n.º 66/91, de 22 de Maio de 1991.
Estados partes: todos os membros das Nações Unidas. Para lista atualizada, consulte o website da ONU .
Nós, os povos das Nações Unidas, decididos:
a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra que por duas vezes, no espaço de uma vida humana, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade;
a reafirmar a nossa fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações, grandes e pequenas;
a estabelecer as condições necessárias à manutenção da justiça e do respeito das obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional;
a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade;
e para tais fins:
a praticar a tolerância e a viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos;
a unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais;
a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição de métodos, que a força armada não será usada, a não ser no interesse comum;
a empregar mecanismos internacionais para promover o progresso económico e social de todos os povos;
Resolvemos conjugar os nossos esforços para a consecução desses objetivos.
Em vista disso, os nossos respectivos governos, por intermédio dos seus representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, adoptaram a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas.

CAPÍTULO I
Objetivos e princípios
Artigo 1.º
Os objetivos das Nações Unidas são:
1) Manter a paz e a segurança internacionais e para esse fim: tomar medidas coletivas eficazes para prevenir e afastar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão, ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos, e em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajustamento ou solução das controvérsias ou situações internacionais que possam levar a uma perturbação da paz;
2) Desenvolver relações de amizade entre as nações baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;
3) Realizar a cooperação internacional, resolvendo os problemas internacionais de carácter económico, social, cultural ou humanitário, promovendo e estimulando o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;
4) Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns.
Artigo 2.º
A Organização e os seus membros, para a realização dos objetivos mencionados no artigo 1, agirão de acordo com os seguintes princípios:
1) A Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros;
2) Os membros da Organização, a fim de assegurarem a todos em geral os direitos e vantagens resultantes da sua qualidade de membros, deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas em conformidade com a presente carta;
3) Os membros da Organização deverão resolver as suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo a que a paz e a segurança internacionais, bem como a justiça, não sejam ameaçadas;
4) Os membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força, quer que seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objetivos das Nações Unidas;
5) Os membros da Organização dar-lhe-ão toda a assistência em qualquer ação que ela empreender em conformidade com a presente Carta e se absterão de dar assistência a qualquer Estado contra o qual ela agir de modo preventivo ou coercitivo;
6) A Organização fará com que os Estados que não são membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais;
7) Nenhuma disposição da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervir em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna de qualquer Estado, ou obrigará os membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas do capítulo VII.

CAPÍTULO II
Membros
Artigo 3.º
Os membros originários das Nações Unidas serão os Estados que, tendo participado na Conferência das Nações Unidas sobre a Organização Internacional, realizada em São Francisco, ou, tendo assinado previamente a Declaração das Nações Unidas, de 1 de Janeiro de 1942, assinaram a presente Carta e a ratificaram, de acordo com o artigo 110.
Artigo 4.º
1 - A admissão como membro das Nações Unidas fica aberta a todos os outros Estados amantes da paz que aceitarem as obrigações contidas na presente carta e que, a juízo da Organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações.
2 - A admissão de qualquer desses Estados como membros das Nações Unidas será efetuada por decisão da Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.
Artigo 5.º
O membro das Nações Unidas contra o qual for levada a eleito qualquer ação preventiva ou coercitiva por parte do Conselho de Segurança poderá ser suspenso do exercício dos direitos e privilégios de membro pela Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança. O exercício desses direitos e privilégios poderá ser restabelecido pelo Conselho de Segurança.
Artigo 6.º
O membro das Nações Unidas que houver violado persistentemente os princípios contidos na presente Carta poderá ser expulso da Organização pela Assembleia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança.

CAPITULO III
Órgãos
Artigo 7.º
1 - Ficam estabelecidos como órgãos principais das Nações Unidas: uma Assembleia Geral, um Conselho de Segurança, um Conselho Económico e Social, um Conselho de Tutela, um Tribunal (*) Internacional de Justiça e um secretariado.
2 - Poderão ser criados, de acordo com a presente Carta, os órgãos subsidiários considerados necessários.
Artigo 8.º
As Nações Unidas não farão restrições quanto ao acesso de homens e mulheres, em condições de igualdade, a qualquer função nos seus órgãos principais e subsidiários.

CAPITULO IV
Assembléia Geral
Composição
Artigo 9.º
1 - A Assembleia Geral será constituída por todos os membros das Nações Unidas.
2 - Nenhum membro deverá ter mais de cinco representantes na Assembleia Geral.

Funções e poderes
Artigo 10.º
A Assembleia Geral poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com os poderes e funções de qualquer dos órgãos nela previstos, e, com exceção do estipulado no artigo 12, poderá fazer recomendações aos membros das Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles, conjuntamente, com a referência a quaisquer daquelas questões ou assuntos
Artigo 11.º
1 - A Assembleia Geral poderá considerar os princípios gerais de cooperação na manutenção da paz e da segurança internacionais, inclusive os princípios que disponham sobre o desarmamento e a regulamentação dos armamentos, e poderá fazer recomendações relativas a tais princípios aos membros ou ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles conjuntamente.
2 - A Assembleia Geral poderá discutir quaisquer questões relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais, que lhe forem submetidas por qualquer membro das Nações Unidas, ou pelo Conselho de Segurança, ou por um Estado que não seja membro das Nações Unidas, de acordo com o artigo 35, n.º 2, e, com exceção do que fica estipulado no artigo 12, poderá fazer recomendações relativas a quaisquer destas questões ao Estado ou Estados interessados ou ao Conselho de Segurança ou a este e àqueles. Qualquer destas questões, para cuja solução seja necessária uma ação, será submetida ao Conselho de Segurança pela Assembleia Geral, antes ou depois da discussão
3 - A Assembleia Geral poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança para situações que possam constituir ameaça à paz e à segurança internacionais.
4 - Os poderes da Assembleia Geral enumerados neste artigo não limitarão o alcance geral do artigo 10.
Artigo 12.º
1 - Enquanto o Conselho de Segurança estiver a exercer, em relação a qualquer controvérsia ou situação, as funções que lhe são atribuídas na presente Carta, a Assembleia Geral não fará nenhuma recomendação a respeito dessa controvérsia ou situação, a menos que o Conselho de Segurança o solicite.
2 - O Secretário-Geral, com o consentimento do Conselho de Segurança, comunicará à Assembleia Geral, em cada sessão, quaisquer assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que estiverem a ser tratados pelo Conselho de Segurança, e da mesma maneira dará conhecimento de tais assuntos à Assembleia Geral, ou aos membros das Nações Unidas se a Assembleia não estiver em sessão, logo que o Conselho de Segurança terminar o exame dos referidos assuntos
Artigo 13.º
1 - A Assembleia Geral promoverá estudos e fará recomendações, tendo em vista:
a) Fomentar a cooperação internacional no plano político e incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua codificação;
b) Fomentar a cooperação internacional no domínio económico, social, cultural, educacional e da saúde e favorecer o pleno gozo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
2 - As demais responsabilidades, funções e poderes da Assembleia Geral em relação aos assuntos acima mencionados, no n• 1, alínea b), estão enumerados nos capítulos IX e X.
Artigo 14.º
A Assembleia Geral, com ressalva das disposições do artigo 12, poderá recomendar medidas para a solução pacifica de qualquer situação, qualquer que seja a sua origem, que julgue prejudicial ao bem-estar geral ou as relações amistosas entre nações, inclusive as situações que resultem da violação das disposições da presente Carta que estabelecem os objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15º
1 - A Assembleia Geral receberá e examinará os relatórios anuais e especiais do Conselho de Segurança. Esses relatórios incluirão uma relação das medidas que o Conselho de Segurança lenha adoptado ou aplicado a fim de manter a paz e a segurança internacionais.
2 - A Assembleia Geral receberá e examinará os relatórios dos outros órgãos das Nações Unidas.


Artigo 16º
A Assembleia Geral desempenhará, em relação ao regime internacional de tutela, as funções que lhe são atribuídas nos capítulos XII e XIII, inclusive as de aprovação de acordos de tutela referentes às zonas não designadas como estratégicas.
Artigo 17.º
1 - A Assembleia Geral apreciará e aprovará o orçamento da Organização.
2 - As despesas da Organização serão custeadas pelos membros segundo quotas fixadas pela Assembleia Geral.
3 - A Assembleia Geral apreciará e aprovará quaisquer ajustes financeiros e orçamentais com as organizações especializadas, a que se refere o artigo 57, e examinará os orçamentos administrativos das referidas instituições especializadas, com o fim de lhes fazer recomendações

Votação
Artigo 18.º
1 - Cada membro da Assembleia Geral terá um voto.
2 - As decisões da Assembleia Geral sobre questões importantes serão tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. Essas questões compreenderão as recomendações relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais, a eleição dos membros não permanentes do Conselho de Segurança, a eleição dos membros do Conselho Económico e Social, a eleição dos membros do Conselho de Tutela de acordo com o n.º 1, alínea c), do artigo 86, a admissão de novos membros das Nações Unidas, a suspensão dos direitos e privilégios de membros, a expulsão de membros, as questões referentes ao funcionamento do regime de tutela e questões orçamentais.
3 - As decisões sobre outras questões, inclusive a determinação de categorias adicionais de assuntos a serem debatidos por maioria de dois terços, serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.
Artigo 19.º
O membro das Nações Unidas em atraso no pagamento da sua contribuição financeira à Organização não terá voto na Assembleia Geral, se o total das suas contribuições atrasadas igualar ou exceder a soma das contribuições correspondentes aos dois anos anteriores completos. A Assembleia Geral poderá, entretanto, permitir que o referido membro vote, se ficar provado que a falta de pagamento é devida a circunstâncias alheias à sua vontade.
Procedimento
Artigo 20.º
A Assembleia Geral reunir-se-á em sessões anuais ordinárias e em sessões extraordinárias sempre que as circunstâncias o exigirem. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Secretário-Geral, a pedido do Conselho de Segurança ou da maioria dos membros das Nações Unidas.
Artigo 21.º
A Assembleia Geral adoptará o seu próprio regulamento e elegerá o seu presidente para cada sessão.
Artigo 22º
A Assembleia Geral poderá estabelecer os órgãos subsidiários que julgar necessários ao desempenho das funções.

CAPÍTULO V
Conselho de Segurança
Composição
Artigo 23.º
1 - Conselho de Segurança será constituído por 15 membros das Nações Unidas. A República da China, a França, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América serão membros permanentes do Conselho de Segurança. A Assembleia Geral elegerá 10 outros membros das Nações Unidas para membros não permanentes do Conselho de Segurança, tendo especialmente em vista, em primeiro lugar, a contribuição dos membros das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais e para outros objetivos da Organização e também uma distribuição geográfica equitativa.
2 - Os membros não permanentes do Conselho de Segurança serão eleitos por um período de dois anos. Na primeira eleição dos membros não permanentes, depois do aumento do número de membros do Conselho de Segurança de 11 para 15, dois dos quatro membros adicionais serão eleitos por um período de um ano. Nenhum membro que termine o seu mandato poderá ser reeleito para o período imediato.
3 - Cada membro do Conselho de Segurança terá um representante.

Funções e poderes
Artigo 24.º
1 - A fim de assegurar uma ação pronta e eficaz por parte das Nações Unidas, os seus membros conferem ao Conselho de Segurança a principal responsabilidade na manutenção da paz e da segurança internacionais e concordam em que, no cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade, o Conselho de Segurança aja em nome deles.
2 - No cumprimento desses deveres, o Conselho de Segurança agirá de acordo com os objetivos e os princípios das Nações Unidas. Os poderes específicos conferidos ao Conselho de Segurança para o cumprimento dos referidos deveres estão definidos nos capítulos VI, VII, VIII e XII.
3 - O Conselho de Segurança submeterá à apreciação da Assembleia Geral relatórios anuais e, quando necessário, relatórios especiais.
Artigo 25.º
Os membros das Nações Unidas concordam em aceitar e aplicar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta.
Artigo 26 .º
A fim de promover o estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais, desviando para armamentos o mínimo possível dos recursos humanos económicos do mundo, o conselho de Segurança terá o encargo de elaborar, com a assistência da Comissão de Estado-Maior a que se refere o artigo 47, os planos, a serem submetidos aos membros das Nações Unidas, tendo em vista estabelecer um sistema de regulamentação dos armamentos.
Votação
Artigo 27.º
1 - Cada membro do Conselho de Segurança terá um voto.
2 - As decisões do Conselho de Segurança, em questões de procedimento, serão tomadas por um voto afirmativo de nove membros.
3 - As decisões do Conselho de Segurança sobre quaisquer outros assuntos serão tomadas por voto favorável de nove membros, incluindo os votos de todos os membros permanentes, ficando entendido que, no que se refere às decisões tomadas nos termos do capítulo, VI e do n.º 3 do artigo 52, aquele que for parte numa controvérsia se absterá de votar.


Procedimento
Artigo 28.º
1 - O Conselho de Segurança será organizado de maneira que possa funcionar continuamente. Cada membro do Conselho de Segurança estará, para tal fim, em todos os momentos, representado na sede da Organização.
2 - O Conselho de Segurança terá reuniões periódicas, nas quais cada um dos seus membros poderá, se assim o desejar, ser representado por um membro do governo ou por outro representante especialmente designado.
3 - O Conselho de Segurança poderá reunir-se em outros lugares fora da sede da Organização, que julgue mais apropriados para facilitar o seu trabalho.
Artigo 29.º
O Conselho de Segurança poderá estabelecer os órgãos subsidiários que julgar necessários para o desempenho das suas funções.
Artigo 30.º
O Conselho de Segurança adoptará o seu próprio regulamento, que incluirá o modo de designação do seu presidente
Artigo 31.º
Qualquer membros das Nações Unidas que seja membro do Conselho de Segurança poderá participar, sem direito a voto, na discussão de qualquer questão submetida ao Conselho de Segurança, sempre que este considere que os interesses do referido membro estão especialmente cm jogo.
Artigo 32 .º
Qualquer membro das Nações Unidas que não seja membro do Conselho de Segurança ou qualquer Estado que não seja membro das Nações Unidas será convidado, desde que seja parte numa controvérsia submetida ao Conselho de Segurança, a participar, sem direito voto, na discussão dessa controvérsia. O Conselho de Segurança determinará as condições que lhe parecerem justas para a participação de um Estado que não se seja membro das Nações Unidas.
CAPITULO VI
Solução pacífica de controvérsias
Artigo 33.º
1 - As partes numa controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, via judicial, recurso a organizações ou acordos regionais, ou qualquer meio pacifico à sua escolha.
2 - O Conselho de Segurança convidará, se o julgar necessário, as referidas partes a resolver por tais meios as suas controvérsias.
Artigo 34.º
O Conselho de Segurança poderá investigar sobre qualquer controvérsia ou situação susceptível de provoca atritos entre as Nações ou de dar origem a uma controvérsia, a fim de determinar se a continuação de tal controvérsia ou situação pode constituir ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 35.º
1 - Qualquer membro das Nações Unidas poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança ou da Assembleia Geral para qualquer controvérsia ou qualquer situação da natureza das que se acham previstas no artigo 34
2 - Um Estado que não seja membro das Nações Unidas poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança ou da Assembleia Geral para qualquer controvérsia em que seja parte, uma vez que aceite previamente, em relação a essa controvérsia, as obrigações de solução pacifica previstas na presente Carta.
3 - Os da Assembleia Geral a respeito dos assuntos submetidos à sua atenção, de acordo com este artigo, estarão sujeitos a disposições dos artigos 11 e 12.
Artigo 36.º
1 - O Conselho de Segurança poderá, em qualquer fase de uma controvérsia da natureza daquelas a que se refere o artigo 33, ou de uma situação de natureza semelhante, recomendar os procedimentos ou métodos de solução apropriados.
2 - O Conselho de Segurança deverá tomar em consideração quaisquer procedimentos para a solução de uma controvérsia que já tenham sido adoptados pelas partes.
3 - Ao fazer recomendações, de acordo com este artigo, o Conselho de Segurança deverá também tomar em consideração que as controvérsias de carácter jurídico devem, em regra, ser submetidas pelas partes ao Tribunal (*) Internacional de Justiça, de acordo com as disposições do Estatuto do Tribunal (*).


Artigo 37.º
1 - Se as partes numa controvérsia da natureza daquelas a que se refere o artigo 33 não conseguirem resolvê-la pelos meios indicados no mesmo artigo, deverão submetê-la ao Conselho de Segurança.
2 - Se o Conselho de Segurança julgar que a continuação dessa controvérsia pode, de facto, constituir uma ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais, decidirá se deve agir de acordo com o artigo 36 ou recomendar os termos de solução que julgue adequados.
Artigo 38.º
1 - Sem prejuízo das disposições dos artigos 33 a 37, o Conselho de Segurança poderá, se todas as partes numa controvérsia assim o solicitarem, fazer recomendações às partes, tendo em vista uma solução pacífica da controvérsia.
CAPÍTULO VII
Ação em caso de ameaça à paz, ruptura da paz e ato de agressão
Artigo 39.º
O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de acordo com os artigos 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.
Artigo 40.º
A fim de evitar que a situação se agrave, o Conselho de Segurança poderá, antes de fazer as recomendações ou decidir a respeito das medidas previstas no artigo 39, instar as partes interessadas a aceitar as medidas provisórias que lhe pareçam necessárias ou aconselháveis. Tais medidas provisórias não prejudicarão os direitos ou pretensões nem a situação das partes interessadas. O Conselho de Segurança tomará devida nota do não cumprimento dessas medidas.
Artigo 41.º
O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas as suas decisões e poderá instar os membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações económicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radioelétricos, ou de outra qualquer espécie, e o rompimento das relações diplomáticas.

Artigo 42.º
Se o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no artigo 41 seriam ou demonstraram ser inadequadas, poderá levar a efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças áreas, navais ou terrestres dos membros da Nações Unidas.
Artigo 43.º
1 - Todos os membros das Nações Unidas se comprometem, a fim de contribuir para a manutenção da paz e da segurança internacionais, a proporcionar ao Conselho de Segurança, a seu pedido e em conformidade com um acordo ou acordos especiais, forças armadas, assistência e facilidades, inclusive direitos de passagem, necessários à manutenção da paz e da segurança internacionais.
2 - Tal ou tais acordos determinarão o número e tipos das forças, o seu grau de preparação e a sua localização geral, bem como a natureza das facilidades e da assistência a serem proporcionadas.
3 - Os acordos serão negociados o mais cedo possível, por iniciativa do Conselho de Segurança. Serão concluídos entre o Conselho de Segurança e membros da Organização ou entre o Conselho de Segurança e grupos de membros e submetidos à ratificação, pelos Estados signatários, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais.
Artigo 44.º
Quando o Conselho de Segurança decidir recorrer ao uso da força, deverá, antes de solicitar a um membro nele não representado o fornecimento de forças armadas cm cumprimento das obrigações assumidas cm virtude do artigo 43, convidar o referido membro, se este assim o desejar, a participar nas decisões do Conselho de Segurança relativas ao emprego de contingentes das forças armadas do dito membro.
Artigo 45.º
A fim de habilitar as Nações Unidas a tomar medidas militares urgentes, os membros das Nações Unidas deverão manter, imediatamente utilizáveis, contingentes das forças aéreas nacionais para a execução combinada de uma ação coercitiva internacional. A potência e o grau de preparação desses contingentes, bem como os planos de ação combinada, serão determinados pelo Conselho de Segurança com a assistência da Comissão de Estado-Maior, dentro dos limites estabelecidos no acordo ou acordos especiais a que se refere o artigo 43.

Artigo 46.º
Os planos para a utilização da força armada serão elaborados pelo Conselho de Segurança com a assistência da Comissão de Estado-Maior.
Artigo 47.º
1 - Será estabelecida uma Comissão de Estado-Maior destinada a orientar e assistir o Conselho de Segurança, em todas as questões relativas às exigências militares do mesmo Conselho, para a manutenção da paz e da segurança internacionais, utilização e comando das forças colocadas à sua disposição, regulamentação de armamentos e possível desarmamento.
2 - A Comissão de Estado-Maior será composta pelos chefes de estado-maior dos membros permanentes do Conselho de Segurança ou pelos seus representantes. Qualquer membro das Nações Unidas que não estiver permanentemente representado na Comissão será por esta convidado a tomar parte nos seus trabalhos, sempre que a sua participação for necessária ao eficiente cumprimento das responsabilidades da Comissão.
3 - A Comissão de Estado-Maior será responsável, sob a autoridade do Conselho de Segurança, pela direcção estratégica de todas as forças armadas postas à disposição do dito Conselho. As questões relativas ao comando dessas forças serão resolvidas ulteriormente.
4 - A Comissão de Estado-Maior, com a autorização do Conselho de Segurança e depois de consultar os organismos regionais adequados, poderá estabelecer subcomissões regionais.
Artigo 48.º
1 - A ação necessária ao cumprimento das decisões do Conselho de Segurança para a manutenção da paz e da segurança internacionais será levada a efeito por todos os membros das Nações Unidas ou por alguns deles, conforme seja determinado pelo Conselho de Segurança.
2 - Essas decisões serão executadas pelos membros das Nações Unidas diretamente e mediante a sua ação nos organismos internacionais apropriados de que façam parte.
Artigo 49.º
Os membros das Nações Unidas associar-se-ão para a prestação de assistência mútua na execução das medidas determinadas pelo Conselho de Segurança.
Artigo 50.º
Se um Estado for objeto de Medidas preventivas ou coercivas tomadas pelo Conselho de Segurança, qualquer outro Estado, quer seja ou não membro das Nações Unidas, que enfrente dificuldades económicas especiais resultantes da execução daquelas medidas terá o direito de consultar o Conselho de Segurança no que respeita à solução de tais dificuldades.
Artigo 51.º
Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer momento, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.
Artigo 52.º
Acordos regionais
1 - Nada na presente Carta impede a existência de acordos ou de organizações regionais destinados a tratar dos assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que forem susceptíveis de uma ação regional, desde que tais acordos ou organizações regionais e suas atividades sejam compatíveis com os objetivos e princípios das Nações Unidas.
2 - Os membros das Nações Unidas que forem parte em tais acordos ou que constituírem tais organizações empregarão todos os esforços para chegar a uma solução pacífica das controvérsias locais por meio desses acordos e organizações regionais, antes de as submeter ao Conselho de Segurança.
3 - O Conselho de Segurança estimulará o desenvolvimento da solução pacífica de controvérsias locais mediante os referidos acordos ou organizações regionais, por iniciativa dos Estados interessados ou a instâncias do próprio Conselho de Segurança.
4 - Este artigo não prejudica de modo algum a aplicação dos artigos 34 e 35.
Artigo 53.º
1 - O Conselho de Segurança utilizará, quando for caso, tais acordos e organizações regionais para uma ação coercitiva sob a sua própria autoridade. Nenhuma ação coercitiva será, no entanto levada a efeito em conformidade com acordos ou organizações regionais sem autorização do Conselho de Segurança, com exceção das medidas contra, um Estado inimigo, como está definido no n.º 2 deste artigo, que forem determinadas em consequência do artigo 107 ou em acordos regionais destinados a impedir a renovação de uma política agressiva por parte de qualquer desses Estados, até ao momento em que a Organização possa, a pedido dos Governos interessados, ser incumbida de impedir qualquer nova agressão por parte de tal Estado.
2 - O termo «Estado inimigo», usado no n.º 1 deste artigo, aplica-se a qualquer Estado que, durante a 2.ª Guerra Mundial, tenha sido inimigo de qualquer signatário da presente Carta.
Artigo 54.º
O Conselho de Segurança será sempre informado de toda a ação empreendida ou projetada em conformidade com os acordos ou organizações regionais para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

CAPÍTULO IX
Cooperação económica e social internacional
Artigo 55.º
Com o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas promoverão:
a) A elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e condições de progresso e desenvolvimento económico e social;
b) A solução dos problemas internacionais económico, sociais, de saúde e conexos, bem como a cooperação internacional, de carácter cultural e educacional;
c) O respeito universal e efetivo dos direitos do homem das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
Artigo 56.º
Para a realização dos objetivos enumerados no artigo 55, todos os membros da Organização se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou separadamente.
Artigo 57.º
1 - As várias organizações especializadas, criadas por acordos intergovernamentais e com amplas responsabilidades internacionais, definidas nos seus estatutos, nos campos económico, social, cultural, educacional, de saúde e conexos, serão vinculadas às Nações Unidas, em conformidade com as disposições do artigo 63.
2 - Tais organizações assim vinculadas às Nações Unidas serão designadas, daqui em diante, como organizações especializadas.
Artigo 58.º
A Organização fará recomendações para coordenação dos programas e atividades das organizações especializadas.
Artigo 59.º
A Organização, quando for o caso, iniciará negociações entre os Estados interessados para a criação de novas organizações especializadas que forem necessárias ao cumprimento dos objetivos enumerados no artigo 55.
Artigo 60.º
A Assembleia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho Económico e Social, que dispõe, para esse efeito, da competência que lhe é atribuída no CAPITULO X, são incumbidos de exercer as funções da Organização estipuladas no presente CAPITULO.
CAPÍTULO X
Conselho Económico e Social
Composição
Artigo 61.º
1 - O Conselho Económico e Social será composto por 54 membros das Nações Unidas eleitos pela Assembleia Geral.
2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, serão eleitos cada ano, para um período de três anos, 18 membros do Conselho Económico e Social. Um membro cessante pode ser reeleito para o período imediato.
3 - Na primeira eleição a realizar-se depois de elevado o número de 27 para 54 membros, 27 membros adicionais serão eleitos, além dos membros eleitos para a substituição dos nove membros cujo mandato expira ao fim daquele ano. Desses 27 membros adicionais, nove serão eleitos para um mandato que expirará ao fim de um ano, e nove outros para um mandato que expirará ao fim de dois anos, de acordo com disposições adoptadas pela Assembleia Geral.
4 - Cada membro do Conselho Económico e Social terá um representante.
Função e poderes
Artigo 62.º
1 - O Conselho Económico e Social poderá fazer ou iniciar estudos e relatórios a respeito de assuntos internacionais de carácter económico social cultural educacional de saúde e conexos e poderá fazer recomendações a respeito de tais assuntos à Assembleia Geral aos membros das Nações Unidas e às organizações especializadas interessadas.
2 - Poderá fazer recomendações destinadas a assegurar o respeito efetivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos.
3 - Poderá preparar sobre assuntos da sua competência projetos de convenções a serem submetidos à Assembleia Geral.
4 - Poderá convocar de acordo com as regras estipuladas pelas Nações Unidas conferências internacionais sobre assuntos da sua competência.
Artigo 63.º
1 - O Conselho Económico e Social poderá estabelecer acordos com qualquer das organizações a que se refere o artigo 57 a fim de determinar as condições em que a organização interessada será vinculada às Nações Unidas. Tais acordos serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
2 - Poderá coordenar as atividades das organizações especializadas por meio de consultas e recomendações às mesmas e de recomendações à Assembleia Geral e aos membros das Nações Unidas.
Artigo 64.º
1 - O Conselho Económico e Social poderá tomar as medidas adequadas a fim de obter relatórios regulares das organizações especializadas. Poderá entrar em entendimento com os membros das Nações Unidas e com as organizações especializadas a fim de obter relatórios sobre as medidas tomadas para cumprimento das suas próprias recomendações e das que forem feitas pela Assembleia Geral sobre assuntos da competência do Conselho.
2 - Poderá comunicar à Assembleia Geral as suas observações a respeito desses relatórios.
Artigo 65.º
O Conselho Económico e Social poderá fornecer informações ao Conselho de Segurança e à pedido deste, prestar-lhe assistência.
Artigo 66.º
1 - O Conselho Económico e Social desempenhará as funções que forem da sua competência em cumprimento das recomendações da Assembleia Geral.
2 - Poderá mediante aprovação da Assembleia Geral prestar os serviços que lhe forem solicitados pelos membros das Nações Unidas e pelas organizações especializadas.
3 - Desempenhara as demais funções especificadas em outras partes da presente Carta ou as que lhe forem atribuídas pela Assembleia Geral.
Votação
Artigo 67.º
1 - Cada membro do Conselho Económico e Social terá um voto.
2 - As decisões do Conselho Económico e Social serão tomadas por maioria dos membros presentes e volantes.
Procedimento
Artigo 68.º
O Conselho Económico e Social criará comissões para os assuntos económicos e sociais e para a proteção dos direitos do homem, assim como outras comissões necessárias ao desempenho das suas funções.
Artigo 69.º
O Conselho Económico convidará qualquer membro das Nações Unidas a tomar parte, sem voto, nas deliberações sobre qualquer assunto que interesse particularmente a esse membro.
Artigo 70.º
O Conselho Económico e Social poderá entrar em para que representantes das organizações especializadas tomem parte, sem voto, nas suas deliberações e nas das comissões por ele criadas e para que os seus próprios representantes tomem parte nas deliberações das organizações especializadas.
Artigo 71.º
O Conselho Económico e Social poderá entrar em entendimentos convenientes para a consulta com organizações não governamentais que se ocupem de assuntos no âmbito da sua própria competência. Tais entendimentos poderão ser feitos com organizações internacionais e, quando for o caso, com organizações nacionais, depois de efetuadas consultas com o membro das Nações Unidas interessado no caso.
Artigo 72.º
1 - O Conselho Económico e Social adoptará o seu, próprio regulamento, que incluirá o método de escolha do seu presidente.
2 - O Conselho Económico e Social reunir-se-á quando necessário, de acordo com o seu regulamento, que deverá incluir disposições referentes à convocação de reuniões a pedido da maioria dos seus membros.
CAPÍTULO XI
Declaração relativa a territórios não autónomos
Artigo 73.º
Os membros das Nações Unidas que assumiram ou assumam responsabilidades pela administração de territórios cujos povos ainda não se governem completamente a si mesmos reconhecem o princípio do primado dos interesses dos habitantes desses territórios e aceitam, como missão sagrada, a obrigação de promover no mais alto grau, dentro do sistema, de paz e segurança internacionais estabelecido na presente Carta, o bem-estar dos habitantes desses territórios, e, para tal fim:
a) Assegurar, com o devido respeito pela cultura dos povos interessados, o seu progresso político, económico, social e educacional, o seu tratamento equitativo e a sua proteção contra qualquer abuso;
b) Promover seu governo próprio, ter na devida conta as aspirações políticas dos povos e auxiliá-los no desenvolvimento progressivo das suas instituições políticas livres, de acordo com as circunstâncias peculiares a cada território e seus habitantes, e os diferentes graus do seu adiantamento;
c) Consolidar a paz e a segurança internacionais;
d) Favorecer medidas construtivas de desenvolvimento, estimular pesquisas, cooperar entre si e, quando e onde for caso, com organizações internacionais especializadas, tendo cm vista a realização prática dos objetivos de ordem social, económica e científica enumerados neste artigo;
e) Transmitir ao Secretário-Geral, para fins de informação, sujeitas às reservas impostas por considerações de segurança e de ordem constitucional, informações estatísticas ou de outro carácter técnico relativas às condições económicas, sociais e educacionais dos territórios pelos quais são respectivamente responsáveis e que não estejam compreendidos entre aqueles a que se referem os capítulos XII e XIII.
Artigo 74.º
Os membros das Nações Unidas concordam também em que a sua política relativa aos territórios a que se aplica o presente CAPITULO deve ser baseada, do mesmo modo que a política seguida nos respectivos territórios metropolitanos, no princípio geral de boa vizinhança, tendo na devida conta os interesses e o bem-estar do resto, do mundo no que se refere às questões sociais, económicas e comerciais
CAPÍTULO XII
Regime internacional de tutela
Artigo 75.º
As Nações Unidas estabelecerão sob a sua autoridade um regime internacional de tutela para a administração e fiscalização dos territórios que possam ser colocados sob esse regime cm consequência de futuros acordos individuais. Esses territórios serão, daqui em diante, designados como territórios sob tutela.
Artigo 76.º
As finalidades básicas do regime de tutela de acordo com os objetivos das Nações Unidas enumerados no artigo 1 da presente Carta serão:
a) Consolidar a paz e a segurança internacionais;
b) Fomentar o programa político, económico e social e educacional dos habitantes dos territórios sob tutela e o seu desenvolvimento progressivo para alcançar governo próprio ou independência como mais convenha às circunstâncias particulares de cada território e dos seus habitantes e aos desejos livremente expressos dos povos interessados e como for previsto nos termos de cada acordo de tutela;
e) Encorajar o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos sem distinção de raça sexo, língua ou religião, e favorecer o reconhecimento da interdependência de todos os povos;
d) Assegurar igualdade de tratamento nos domínios social, económico e comercial a todos os membros das Nações Unidas e seus nacionais e a estes últimos igual tratamento na administração da justiça sem prejuízo dos objetivos acima expostos e sob reserva das disposições do artigo 80.
Artigo 77.º
1 - O regime de tutela será aplicado aos territórios das categorias seguintes que venham a ser colocados sob esse regime por meio de acordos de tutela:
a) Territórios atualmente sob mandato;
b) Territórios que possam ser separados de Estados inimigos em consequência da 2.ªGuerra Mundial;
e) Territórios colocados sob esse regime por Estados responsáveis pela sua administração;
2 - Será objeto de acordo ulterior a determinação dos territórios das categorias acima mencionadas a serem colocados sob o regime de tutela e das condições em que o serão.
Artigo 78.º
1 - O regime de tutela não será aplicado a territórios que se tenham tornado membros das Nações Unidas cujas relações mútuas deverão basear-se no respeito pelo princípio da igualdade soberana.
Artigo 79.º
As condições de tutela em que cada território será colocado sob este regime bem como qualquer alteração ou emenda serão determinadas por acordo entre os Estados diretamente interessados inclusive a potência mandatária no caso de território sob mandato de um membro das Nações Unidas e serão aprovadas em conformidade com as disposições dos artigos 83 e 85.
Artigo 80.º
1 - Salvo o que for estabelecido em acordos individuais de tutela feitos em conformidade com os artigos 77 79 e 81 pelos quais se coloque cada território sob este regime e até que tais acordos tenham sido concluídos nada neste capítulo será interpretado como alteração de qualquer espécie nos direitos de qualquer Estado ou povo ou nos termos dos atos internacionais vigentes em que os membros das Nações Unidas forem partes.
2 - O n.º 1 deste artigo não será interpretado como motivo para demora ou adiamento da negociação e conclusão de acordos destinados a colocar territórios sob o regime de tutela, conforme as disposições do artigo 77.
Artigo 81.º
O acordo de tutela deverá, em cada caso, incluir as condições sob as quais o território sob tutela será administrado e designar a autoridade que exercerá essa administração. Tal autoridade, daqui cm diante designada como autoridade administrante, poderá ser um ou mais Estados ou a própria Organização.
Artigo 82.º
Poderão designar-se, em qualquer acordo de tutela, uma ou várias zonas estratégicas que compreendam parte ou a totalidade do território sob tutela a que o mesmo se aplique, sem prejuízo de qualquer acordo ou acordos especiais feitos em conformidade com o artigo 43.
Artigo 83.º
1 - Todas as funções atribuídas às Nações Unidas relativamente às zonas estratégicas, inclusive a aprovação das condições dos acordos de tutela, assim como da sua alteração ou emendas, serão exercidas pelo Conselho de Segurança.
2 - As finalidades básicas enumeradas do artigo 76 serão aplicáveis às populações de cada zona estratégica.
3 - O Conselho do Segurança, ressalvadas as disposições dos acordos de tutela, e sem prejuízo das exigências do segurança, poderá valer-se da assistência do Conselho de Tutela para desempenhar as funções que cabem às Nações Unidas pelo regime de tutela, relativamente a matérias políticas, económicas, sociais ou educacionais dentro das zonas estratégicas.
Artigo 84.º
A autoridade administrante terá o dever de assegurar que o território sob tutela preste a sua colaboração à manutenção da paz e da segurança internacionais. Para tal fim, a autoridade administrante poderá fazer uso de forças voluntárias, de facilidades e de ajuda do território sob tutela para o desempenho das obrigações por ela assumidas a este respeito perante o Conselho de Segurança, assim como para a defesa local e para a manutenção da lei e da ordem dentro do território.
Artigo 85.º
1 - As funções das Nações Unidas relativas a acordos de tutela para todas as zonas não designadas como estratégicas, inclusive a aprovação das condições dos acordos de tutela e da sua alteração ou emenda, serão exercidas pela Assembleia Geral.
2 - O Conselho de Tutela, que funcionará sob a autoridade da Assembleia Geral, auxiliará esta no desempenho dessas atribuições.
CAPITULO XIII
O Conselho de Tutela
Composição
Artigo 86.º
1 - O Conselho de Tutela será composto dos seguintes Membros das Nações Unidas:
a) Os membros que administrem territórios sob tutela;
b) Aqueles de entre os membros mencionados nominalmente no artigo 23 que não administrem sob tutela;
c) Quantos outros membros eleitos por um período de três anos, pela Assembleia Geral, sejam necessários para assegurar que o número total de membros do Conselho de Tutela fique igualmente dividido entre os membros das Nações Unidas que administrem territórios sob tutela e aqueles que não o fazem.
2 - Cada membro do Conselho do Tutela designará uma pessoa especialmente qualificada para representá-lo perante o Conselho.
Funções e Poderes
Artigo 87.º
A Assembleia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho do Tutela, no desempenho das suas funções, poderão:
a) Examinar os relatórios que lhes tenham sido submetidos pela autoridade administrante;
b) Receber petições e examiná-las, em consulta com a autoridade administrante;
c) Providenciar sobre visitas periódicas aos territórios sob tutela em datas fixadas de acordo com a autoridade administrante;
d) Tomar estas e outras medidas em conformidade com os termos dos acordos de tutela.
Artigo 88.º
O Conselho de Tutela formulará um questionário sobre o desenvolvimento político, económico, social e educacional dos habitantes de cada território sob tutela e a autoridade administrante de cada um desses territórios, submetidos à competência da Assembleia Geral, fará um relatório anual Assembleia, baseado no referido questionário.
Votação
Artigo 89.º
1 - Cada membro do Conselho do Tutela terá um voto.
2 - As decisões do Conselho do Tutela serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.
Procedimento
Artigo 90.º
1 - O Conselho de Tutela adoptará o seu próprio regulamento que incluirá o método escolha do seu presidente.
2 - Conselho de Tutela reunir-se-à quando for necessário de acordo com o seu regulamento que incluirá uma disposição referente à convocação de reuniões a pedido da maioria dos seus membros.
Artigo 91.º
O Conselho de Tutela valer-se-á quando for necessário, da colaboração do Conselho Económico e Social e das organizações especializadas, a respeito das matérias no âmbito das respectivas competências.
CAPÍTULO XIV
O Tribunal (*) Internacional de Justiça
Artigo 92.º
O Tribunal (*) Internacional de Justiça será o principal órgão judicial das Nações Unidas. Funcionará de acordo com o Estatuto anexo que é baseado no Estatuto do Tribunal (*) Permanente de Justiça Internacional e forma parte integrante da presente Carta.
Artigo 93.º
1 - Todos os membros das Nações Unidas são ipso facto partes no Estatuto do Tribunal (*) Internacional de Justiça.
2 - Um Estado que não for membro das Nações Unidas poderá tornar-se parte no Estatuto do Tribunal (*) Internacional de Justiça em condições que serão determinadas em cada caso pela Assembleia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança.
Artigo 94.º
1 - Cada membro das Nações Unidas compromete-se a conformar-se com a decisão do Tribunal (*) Internacional de Justiça em qualquer caso em que for parte.
2 - Se uma das partes em determinado caso deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude de sentença pelo Tribunal (*) a outra terá direito de recorrer ao Conselho de Segurança que poderá se o julgar necessário fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença.
Artigo 95.º
Nada na presente Carta impedirá os membros das Nações Unidas de confiarem a solução dos seus diferendos a outros tribunais, em virtude de acordos já vigentes ou que possam ser concluídos no futuro.
Artigo 96.º
1 - A Assembleia Geral ou Conselho de Segurança poderá solicitar parecer consultivo ao Tribunal (*) Internacional de Justiça sobre qualquer questão jurídica.
2 - Outros órgãos das Nações Unidas e organizações especializadas que forem em qualquer momento devidamente autorizadas pela Assembleia Geral, poderão lambem solicitar pareceres consultivos ao Tribunal (*) sobre questões jurídicas surgidas dentro da esfera das suas atividades.
CAPÍTULO XV
O Secretariado
Artigo 97.º
O Secretariado será composto por um Secretário-Geral e pelo pessoal exigido pela Organização. O Secretário-Geral será nomeado pela Assembleia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança. Será o principal funcionário administrativo da Organização.
Artigo 98.º
O Secretário-Geral atuará nesta qualidade em todas as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Segurança, do Conselho Económico e Social e do Conselho de Tutela e desempenhará outras funções que lhe forem atribuídas por estes órgãos. O Secretário-Geral fará um relatório anual à Assembleia Geral sobre os trabalhos da Organização.
Artigo 99.º
O Secretário-Geral poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança para qualquer assunto que em sua opinião possa ameaçar a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 100.º
No cumprimento dos seus deveres, o Secretário-Geral e o pessoal do Secretariado não solicitarão nem receberão instruções de qualquer Governo ou de qualquer autoridade estranha à Organização. Abster-se-ão de qualquer ação que seja incompatível com a sua posição de funcionários internacionais responsáveis somente perante a Organização.
2 - Cada membro das Nações Unidas compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das atribuições do Secretário-Geral e do pessoal do Secretariado e não procurará exercer qualquer influência sobre eles no desempenho das suas funções.
Artigo 101.º
1 - O pessoal do Secretariado será nomeado pelo Secretário-Geral, de acordo com regras estabelecidas pela Assembleia Geral.
2 - Será também nomeado, com carácter permanente, o pessoal adequado para o Conselho Económico e Social, para o Conselho de Tutela e, quando for necessário, para outros órgãos das Nações Unidas. Esses funcionários farão parte do Secretariado.
3 - A consideração principal quem prevalecerá no recrutamento do pessoal e na determinação das condições de serviço será a da necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência, competência e integridade. Deverá ser levada na devida conta a importância de ser o recrutamento do pessoal feito dentro do mais amplo critério geográfico possível.
CAPÍTULO XVI
Disposições Diversas
Artigo 102.º
1 - Todos os tratados e todos os acordos internacionais concluídos por qualquer membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registados e publicados pelo Secretariado.
2 - Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não lenha sido registado em conformidade com as disposições do n.º 1 deste artigo poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas.
Artigo 103.º
No caso de conflito entre as obrigações dos membros das Nações Unidas em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta.
Artigo 104.º
A Organização gozará, no território de cada um dos seus membros, da capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à realização dos seus objetivos.
Artigo 105.º
1 - A Organização gozará, no território de cada um dos seus membros, dos privilégios e imunidade necessários à realização dos seus objetivos.
2 - Os representantes dos membros das Nações Unidas e os funcionários da Organização gozarão, igualmente, dos privilégios e imunidades necessário ao exercício independente das suas funções relacionadas com a Organização.
3 - A Assembleia Geral poderá fazer recomendações com o fim de determinar os pormenores da aplicação dos n.º 1 e 2 deste artigo ou poderá propor aos membros das Nações Unidas convenções neste sentido.
CAPITULO XVII
Disposições transitórias sobre segurança
Artigo 106.º
Antes da entrada em vigor dos acordos especiais a que se refere o artigo 43, que, a juízo do Conselho de Segurança, o habilitem ao exercício das suas funções previstas no artigo 42, as partes na Declaração das Quatro Nações, assinada em Moscovo a 30 de Outubro de 1943, e a França, deverão, de acordo com as disposições do parágrafo 5 daquela Declaração, concertar-se entre si e, sempre que a ocasião o exija, com outros membros das Nações Unidas, a fim de ser levada a efeito, em nome da Organização, qualquer ação conjunta que se torne necessária à manutenção da paz. e da segurança internacionais.
Artigo 107.º
Nada na presente Carta invalidará ou impedirá qualquer ação que, em relação a um Estado inimigo de qualquer dos signatários da presente Carta durante a 2.ª Guerra Mundial, for levada a efeito ou autorizada em consequência da dita guerra pelos governos responsáveis por tal ação.
CAPITULO XVIII
Emendas
Artigo 108.º
As emendas à presente Carta entrarão em vigor, para todos os membros das Nações Unidas, quando forem adoptadas pelos votos de dois terços dos membros da Assembleia Geral e ratificadas, de acordo com os seus respectivos métodos constitucionais, por dois terços dos membros das Nações Unidas, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Segurança.
Artigo 109.º
1 - Uma Conferência Geral dos membros das Nações Unidas, destinada a rever a presente Carta, poderá reunir-se em data e lugar a serem fixados pelo voto de dois terços dos membros da Assembleia Geral e de nove de quaisquer membros do Conselho de Segurança. Cada membro das Nações Unidas lerá um voto nessa Conferência.
2 - Qualquer modificação à presente Carta que for recomendada por dois terços dos votos da Conferência terá efeito depois de ratificada, de acordo com as respectivas regras constitucionais, por dois terços dos membros das Nações Unidas, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Segurança.
3 - Se essa Conferência não se realizar antes da 10.ª sessão anual da Assembleia Geral que se seguir à entrada em vigor da presente Carta, a proposta da sua convocação deverá figurar na agenda da referida sessão da Assembleia Geral e Conferência será realizada, se assim for decidido por maioria de votos dos membros da Assembleia Geral e pelo voto de sete membros quaisquer do Conselho de Segurança.
CAPÍTULO XIX
Ratificação e assinatura
Artigo 110.º
1 - A presente Carta deverá ser ratificada pelos Estados signatários, de acordo com as respectivas regras constitucionais.
2 - As ratificações serão depositadas junto do Governo dos Estados Unidos da América, que notificará de cada depósito todos os Estados signatários, assim como o Secretário-Geral da Organização depois da sua nomeação.
3 - A presente Carta entrará em vigor depois do depósito de ratificações pela República da China, França, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América e pela maioria dos outros Estados signatários. O Governo dos Estados Unidos da América organizará, cm seguida, um protocolo das ratificações depositadas, o qual será comunicado, por meio de cópias, aos Estados signatários.
4 - Os Estados signatários da presente Carta que a ratificaram depois da sua entrada em vigor tornar-se-ão membros originários das Nações Unidas na data do depósito das suas ratificações respectivas.
Artigo 111.º
A presente Carta, cujos textos em chinês, francês, russo, inglês e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositada nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América. Cópias da mesma, devidamente autenticadas, serão transmitidas por este último Governo aos Governos dos outros Estados signatários.
Em fé do que os representantes dos Governos das Nações Unidas assinaram a presente Carta.
Feita na cidade de São Francisco, aos 26 dias do mês de Junho de 1945


















DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
        Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
        Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
        Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
        Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
        Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
        Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   
A AssembléiaGeral proclama 
        A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   
Artigo I
        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razãoe consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   
Artigo II
        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   
Artigo V
        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   
ArtigoVII
        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   
Artigo VIII
        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violemos direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   
Artigo IX
        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   
Artigo X
        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   
Artigo XI
        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.   
        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.   
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.   
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
        1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.   
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.   
        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.   
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
        1. Toda pessoa tem direito àliberdade de reunião e associação pacíficas.   
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.   
        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.   
        3. A vontade do povo será a baseda autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.   
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.   
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.   
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.   
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
        1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.   
        2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.   
        3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.   
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos eliberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
        1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.   
        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.   
        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruiçãode quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.







Pacto internacional sobre direitos econômicos, sociais e culturais
Decreto nº 591 - de 6 de julho de 1992
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi adotado pela XXI Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do referido diploma internacional por meio do Decreto Legislativo n. 226(1), de 12 de dezembro de 1991;
Considerando que a Carta de adesão ao Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais depositada em 24 de janeiro de 1992;
Considerando que o Pacto ora promulgado entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de abril de 1992;
considerando que o Pacto ora promulgado entro em vigor, para o Brasil, em 24 de abril de 1992, na forma de seu artigo 27, § 2°; decreta:
Art. 1° O pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art.2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Collor - Presidente da República.
Celso Lafer.
Anexo ao Decreto que promulga o Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais/MR  E
Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
PREÂMBULO
os Estados Partes do presente pacto,
Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,
Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos,
Considerando que a Carta das nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem,
Compreendendo que o indivíduo por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto,
Acordam o seguinte:
PARTE I
ARTIGO 1º
1.  Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
2.  Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo, e do Direito internacional. Em caso algum, poderá um povo ser privado de seus meios de subsistência.
3.  Os Estados partes do presente pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não-autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das nações unidas.
PARTE II
ARTIGO 2º
1.  Cada Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem assegura, progressivamente, por todos os meios apropriados, o, pleno exercício e dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativa.
2.  Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados se exercerão sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.
3.  Os países em desenvolvimento, levando devidamente em consideração os direitos humanos e a situação econômica nacional, poderão determinar em que medida garantirão os direitos econômicos reconhecidos no presente Pacto àqueles que não sejam seus nacionais.
ARTIGO 3º
Os Estados partes do presente pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos econômicos, sociais e culturais enunciados no presente pacto.
ARTIGO 4º
Os Estados partes do presente Pacto reconhecem que, no exercício dos direitos assegurados em conformidade com o presente Pacto pelo Estado, este poderá submeter tais direitos unicamente às limitações estabelecidas em lei, somente na medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma sociedade democrática.
ARTIGO 5º
1.  nenhuma das disposição do presente Pacto poderá ser interpretada no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de dedicar-se a quaisquer atividades ou de praticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhes limitações mais amplas do que aquelas nele prevista.
2.  Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer País em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau.
PARTE III
ARTIGO 6º
1.  Os Estados Partes do Presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que compreende o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito, e tomarão medidas apropriadas para salvaguarda esse direito.
2.  As medidas que cada Estado parte do presente pacto tomará a fim de assegurar o pleno exercício desse direito deverão incluir a orientação e a formação técnica e profissional, a elaboração de programas, normas e técnicas apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições que salvaguardem aos indivíduos o gozo das liberdades políticas e econômicas fundamentais.

ARTIGO 7
Os Estados Partes do presente pacto o reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente: 
a)uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores:
i)um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e receber a mesma remuneração que ele por trabalho igual;
ii)  uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto.
b)a segurança e a higiene no trabalho;
c)igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho, á categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo de trabalho e capacidade;
d)o descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim
ARTIGO 8º
1.  Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a garantir:
a)o direito de toda pessoa de fundar com outras sindicatos e de filiar-se ao sindicato de sua escolha, sujeitando-se unicamente aos organização interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econômicos e sociais. O exercício desse direito só poderá ser objeto das restrições previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades alheias;
b)o direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacionais e o direito desta de formar organizações sindicais internacionais ou de filiar-se às mesmas;
c)o direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem quaisquer limitações além daquelas previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades das demais pessoas;
d)o direito de greve, exercido de conformidade com as leis de cada país.
2.  O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desses direitos pelos membros das forças armadas, da política ou da administração pública.
3.  nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que os Estados Partes da Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venha a adotar medidas legislativas que restrinjam - ou a aplicar a lei de maneira a restringir - as garantias previstas na referida Convenção.
ARTIGO 9°
OS Estados Partes do presente Pacto de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social.
ARTIGO 10
Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem que:
1.  Deve-se conceder à família, que é o elemento natural e fundamental da sociedade, as mais amplas proteção e assistência possíveis, especialmente para a sua constituição e enquanto ela for responsável pela pela criação e educação dos filhos. O matrimônio deve ser contraído com livre consentimento dos futuros cônjuges.
2.  Deve-se conceder proteção às mães por um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante esse período, deve-se conceder às mães que trabalhem licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados.
3.  Devem-se adotar medidas especiais de proteção e de assistência em prol de todas as crianças e adolescentes, sem distinção por motivo i de filiação ou qualquer outra condição. Devem-se proteger as crianças e adolescentes contra a exploração econômica e social. O emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos à saúde ou que lhes façam correr perigo de vida, ou ainda que lhes venham a prejudicar o desenvolvimento normal, será punido por lei.
 Os Estados devem também estabelecer limites de idade sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão-de-obra infantil.
ARTIGO 11
1.  Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.
2.  Os Estados Partes do presente pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotarão, individualmente e mediante cooperação internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se façam necessárias para:
a)melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrários, de maneira que se assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais;
b)Assegurar uma repartição eqüitativa dos recursos alimentícios mundiais em relação às necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos países importadores quanto dos exportadores de gêneros alimentícios.
ARTIGO 12
1.  Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental.
2.  As medidas que os Estados partes do presente Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar:
a)a diminuição da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento são das crianças;
b)a melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente;
c)a prevenção e tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças;
d)a criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade.
ARTIGO 13
1.  Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação . Concordam em que a educação deverá visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda em que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
2.  Os Estados partes do Presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito:
a)a educação primária deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos;
b)a educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada e tornar-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito;
c)a educação de nível superior deverá igualmente tronar-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito;
d)dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de base para aquelas que não receberam educação primária ou não concluíram o ciclo completo de educação primária;
e)será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um sistema de bolsas estudo e melhorar continuamente as condições materiais do corpo docente.
1.  Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais - e, quando for o caso, dos tutores legais - de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que seja de acordo com suas próprias convicções.
2.  Nenhuma das disposições do presente artigo poderá ser interpretada no sentido de restringir a liberdade de indivíduos e de entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que respeitados os princípios enunciados no § 1° do presente artigo e que essas instituições observem os padrões mínimos prescritos pelo Estado.
ARTIGO 14
Todo Estado Parte do presente Pacto que, no momento em que se tornar Parte, ainda não tenha garantido em seu próprio território ou territórios sob sua jurisdição a obrigatoriedade e a gratuidade da educação primária, se compromete a elaborar e a adotar, dentro de um prazo de dois anos, um plano de ação detalhados destinado à implementação progressiva, dentro de um número razoável de anos estabelecidos no próprio plano, do princípio da educação primária obrigatória e gratuita para todos.
ARTIGO 15
1.  Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito de:
a)Participar da vida cultural;
b)desfrutar o progresso científico e suas aplicações;
c)beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que seja autor.
2.  As medidas que os Estados Partes do presentePacto deverão adotar com a finalidade de assegurar o pleno exercício desse direito aquelas necessárias à conservação, ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da cultura.
3.  Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável à pesquisa científica e à atividade criadora.
4.  Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem os benefícios que derivam do fomento e do desenvolvimento da cooperação e das ralações internacionais no domínio da ciência e da cultura.
PARTE IV
ARTIGO 16
1.  Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a apresentar, de acordo com as disposições da presente parte do Pacto, relatórios sobre as medidas que tenham adotado e sobre o progresso realizado com o objetivo de assegurar a observância dos direitos reconhecidos no Pacto.
2.  a) todos os relatórios deverão ser encaminhados ao Secretário-geral da Organização das Nações Unidas, o qual enviará cópias dos mesmos ao Conselho Econômico e social, para exame, de acordo com as disposições do presente Pacto;
b)o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará também às agências especializadas cópias dos relatórios - ou de todas as partes pertinentes dos mesmos - enviados pelos Estados Partes do presente Pacto que sejam igualmente membros das referidas agências especializadas, na medida em que os relatórios, ou partes deles, guardem relação com questões que sejam da competência de tais agências, nos termos de seus respectivos instrumentos constitutivos.
ARTIGO 17
1.  Os Estados Partes do presente Pacto apresentarão seus relatórios por etapas, segundo um programa a ser estabelecido pelo Conselho Econômico e social no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Pacto, após consulta aos Estados Partes e às agências especializadas interessadas.
2.  Os relatórios poderão indicar os fatores e as dificuldades que prejudiquem o pleno cumprimento das obrigações previstas no presente Pacto.
3.  Caso as informações pertinentes já tenham sido encaminhadas à Organização das Nações Unidas ou a uma agência especializada por um Estado Parte, não será necessário reproduzir as informações, sendo suficiente uma referência precisa às mesmas.
ARTIGO 18
 Em virtude das responsabilidades que lhes são conferidas pela Carta das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, o Conselho Econômico e social poderá concluir acordos com as agências especializadas sobre a apresentação, por estas, de relatórios relativos aos progressos realizados quanto ao cumprimento das disposições do, presente Pacto que correspondam ao seu campo de atividades. Os relatórios poderão incluir dados sobre as decisões e recomendações referentes ao cumprimento das disposições do presente Pacto adotadas pelos órgãos competentes das agências especializadas.
ARTIGO 19
Conselho Econômico e social poderá encaminhar à Comissão de Direitos Humanos, para fins de estudo e de recomendação de ordem geral, ou para informação, caso julgue apropriado, os relatórios concernentes aos direitos humanos que apresentarem os Estados nos termos dos artigos 16 e 17 e aqueles concernentes aos direitos humanos que apresentarem as agências especializadas nos termos do artigo 18.
ARTIGO 20
Os Estados Partes do presente Pacto e as agências especializadas interessadas poderão encaminhar ao Conselho Econômico e Social comentários sobre qualquer recomendação de ordem geral feita em virtude do artigo 19 ou sobre qualquer referência a uma recomendação de ordem geral que venha a constar de relatório da Comissão de Direitos Humanos ou de qualquer documento mencionado no referido relatório.
ARTIGO 21
Conselho Econômico e social poderá apresentar ocasionalmente à Assembléia-Geral relatórios que contenham recomendações de caráter geral bem como resumo das informações recebidas dos Estados Partes do presente Pacto e das agências especializadas sobre as medidas adotadas e o progresso realizado com a finalidade de assegurar a observância geral dos direitos reconhecidos no presente Pacto.
ARTIGO 22
Conselho Econômico e Social Poderá levar ao conhecimento de outros órgãos da Organização das Nações Unidas, de seus órgãos subsidiários e das agências especializadas interessadas, às quais incumba a prestação técnica, quaisquer questões suscitadas nos relatórios mencionados nesta parte do presente Pacto que se possam ajudar essas entidades a pronunciar-se, cada um adentro de sua esfera de competência, sobre a conveniência de medidas internacionais que possam contribuir para a implementação efetiva e progressiva do presente Pacto.
ARTIGO 23
Os Estados Partes do presente Pacto concordam em que as medidas de ordem internacional destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no referido Pacto, incluem, sobretudo, a conclusão de convenções, a adoção de recomendações, a prestação de assistência técnica e a organização, em conjunto com os governos interessados, e no intuito de efetuar consultas e realizar estudos, de reuniões regionais e de reuniões técnicas.
ARTIGO 24
 Nenhuma das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações Unidas ou das constituições das agências especializadas, as quais definem as responsabilidades respectivas dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e agências especializadas relativamente às matérias tratadas no presente Pacto.
ARTIGO 25
 Nenhuma das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento do direito inerente a todos os povos de desfrutar e utilizar pela e livremente suas riquezas e seus recursos naturais.
PARTE V
ARTIGO 26
1.  O presente Pacto está aberto à assinatura de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer de suas agências especializadas, de todo Estado Parte do Estatuto da Corte Internacional de Justice, bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia-Geral das Nações Unidas a tornar-se Parte do Presente Pacto.
2.  O presente Pacto está sujeito à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
3.  O presente Pacto está aberto à adesão de qualquer dos Estados mencionados no § 1º do presente artigo.
4.  Far-se-à a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
5.  O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados que hajam assinado o presente Pacto ou a ele aderido, do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 27
1.  O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão.
2.  Para os Estados que vierem a ratificar o presente Pacto ou a ele aderir após o depósito do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão, o presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, pelo Estado em questão, de seu instrumento de ratificação ou adesão.
ARTIGO 28
Aplicar-se-á as disposições do, presente Pacto, sem qualquer limitação ou exceção, a todas unidades constitutivas dos Estados federativos.
ARTGO 29
1.  Qualquer Estado Parte do presente Pacto poderá propor emendas e depositá-las junto ao Secretáio-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará todas as propostas de emendas aos Estados Partes do presente Pacto, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos Estados Partes destinada a examinar as propostas e submetê-las a votação. Se pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário-Geral convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida à aprovação da Assembléia-Geral das Nações Unidas.
2.  Tais emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembléia-Geral das Nações Unidas e aceitas em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais, por uma maioria de dois terços dos Estados Partes no presente Pacto.
3.  Ao entrarem em vigor, tais emendas serão obrigatórias para os Estados Partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados Partes permanecem obrigados pelas disposições do presente Pacto e pelas emendas anteriores por eles aceitas.
ARTIGO 30
 Independentemente das notificações prevista no § 5° do artigo 26, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados referidos no § 1° do referido artigo:
a)as assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com o artigo 26;
b)a data de entrada em vigor do pacto, nos termos do artigo 49, e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do artigo 51.
ARTIGO 31
1.  O presente Pacto, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
2.  O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará cópias autênticas do presente Pacto a todos os Estados mencionados no artigo 48.
Em fé quê, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Pacto, aberto à assinatura em Nova York, aos 19 dias do mês de dezembro do ano mil novecentos e sessenta e seis.























CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO
Aprovada e proposta para assinatura e ratificação ou adesão pela resolução 260 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9 de Dezembro de 1948.
Entrada em vigor na ordem internacional: 12 de Janeiro de 1951, em conformidade com o artigo XIII.
As Partes Contratantes:
Considerando que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, na sua Resolução n.º 96 (I), de 11 de Dezembro de 1946, declarou que o genocídio é um crime de direito dos povos, que está em contradição com o espírito e os fins das Nações Unidas e é condenado por todo o mundo civilizado;
Reconhecendo que em todos os períodos da história o genocídio causou grandes perdas à humanidade;
Convencidas de que, para libertar a humanidade de um flagelo tão odioso, é necessária a cooperação internacional;
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º
As Partes Contratantes confirmam que o genocídio, seja cometido em tempo de paz ou em tempo de guerra, é um crime do direito dos povos, que desde já se comprometem a prevenir e a punir.
Artigo 2.º
Na presente Convenção, entende-se por genocídio os atos abaixo indicados, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tais como:
a) Assassinato de membros do grupo;
b) Atentado grave à integridade física e mental de membros do grupo;
c) Submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ou parcial;
d) Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) Transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo.
Artigo 3.º
Serão punidos os seguintes atos:
a) O genocídio;
b) O acordo com vista a cometer genocídio;
c) O incitamento, direto e público, ao genocídio;
d) A tentativa de genocídio;
e) A cumplicidade no genocídio.
Artigo 4.º
As pessoas que tenham cometido genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados no artigo 3.º serão punidas, quer sejam governantes, funcionários ou particulares.
Artigo 5.º
As Partes Contratantes obrigam-se a adotar, de acordo com as suas Constituições respectivas, as medidas legislativas necessárias para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e, especialmente, a prever sanções penais eficazes que recaiam sobre as pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos atos enumerados no artigo 3.º
Artigo 6.º
As pessoas acusadas de genocídio ou de qualquer dos outros actos enumerados no artigo 3.º serão julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo território o ato foi cometido ou pelo tribunal criminal internacional que tiver competência quanto às Partes Contratantes que tenham reconhecido a sua jurisdição.
Artigo 7.º
O genocídio e os outros atos enumerados no artigo 3.º não serão considerados crimes políticos, para efeitos de extradição.
Em tal caso, as Partes Contratantes obrigam-se a conceder a extradição de acordo com a sua legislação e com os tratados em vigor.
Artigo 8.º
As Partes Contratantes podem recorrer aos órgãos competentes da Organização das Nações Unidas para que estes, de acordo com a Carta das Nações Unidas, tomem as medidas que julguem apropriadas para a prevenção e repressão dos atos de genocídio ou dos outros atos enumerados no artigo 3.º
Artigo 9.º
Os diferendos entre as Partes Contratantes relativos à interpretação, aplicação ou execução da presente Convenção, incluindo os diferendos relativos à responsabilidade de um Estado em matéria de genocídio ou de qualquer dos atos enumerados no artigo 3.º, serão submetidos ao Tribunal Internacional de Justiça, a pedido de uma das partes do diferendo.
Artigo 10.º
A presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será datada de 9 de Dezembro de 1948.
Artigo 11.º
A presente Convenção estará aberta, até 31 de Dezembro de 1949, à assinatura de todos os membros da Organização das Nações Unidas e de todos os Estados que, não sendo membros, tenham sido convidados pela Assembleia Geral para esse efeito.
A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Após 1º de Janeiro de 1950 poderão aderir à presente Convenção os membros da Organização das Nações Unidas ou os Estados que, não sendo membros, tenham recebido o convite acima mencionado.
Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 12.º
As Partes Contratantes poderão, em qualquer momento e por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, estender a aplicação da presente Convenção a todos os territórios ou a qualquer dos territórios cujas relações exteriores assumam.
Artigo 13.º
Quando tiverem sido depositados os primeiros 20 instrumentos de ratificação ou de adesão, o Secretário-Geral registará o facto em acta. Transmitirá cópia dessa acta a todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não membros referidos no artigo 11.º
A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data do depósito do 20.º instrumento de ratificação ou de adesão.
Todas as ratificações ou adesões efetuadas posteriormente à última data produzirão efeito no 90.º dia após o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 14.º
A presente Convenção terá uma duração de 10 anos contados da data da sua entrada em vigor.
Após esse período, ficará em vigor por cinco anos, e assim sucessivamente, para as Partes Contratantes que a não tiverem denunciado seis meses pelo menos antes de expirar o termo.
A denúncia será feita por notificação escrita, dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 15.º
Se, em consequência de denúncias, o número das partes na presente Convenção se achar reduzido a menos de 16, a Convenção deixará de estar em vigor a partir da data em que produzir efeitos a última dessas denúncias.
Artigo 16.º
As Partes Contratantes poderão, a todo o tempo, formular um pedido de revisão da presente Convenção, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral.
A Assembleia Geral deliberará sobre as medidas a tomar, se for o caso, sobre esse pedido.
Artigo 17.º
O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará todos os Estados membros da Organização e os Estados não membros referidos no artigo 11.º:
a) Das assinaturas, ratificações e adesões recebidas em aplicação do artigo 11.º;
b) Das notificações recebidas em aplicação do artigo 12.º;
c) Da data da entrada em vigor da presente Convenção, em aplicação do artigo 13.º;
d) Das denúncias recebidas em aplicação do artigo 14.º;
e) Da revogação da Convenção em aplicação do artigo 15.º;
f) Das notificações recebidas em aplicação do artigo 16.º
Artigo 18.º
O original da presente Convenção ficará depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
A todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não membros referidos no artigo 11.º serão enviadas cópias autenticadas.
Artigo 19.º
A presente Convenção será registada pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas na data da sua entrada em vigor.







Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
Decreto nº 65.810 - de 8 de dezembro de 1969
Presidente da República, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo n. 23 (*), de 21 junho de 1967, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas Discriminação Racial, que foi aberta à assinatura em Nova York e pelo Brasil 7 de março de 1966;
E havendo sido depositado de Ratificação, junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, a 27 de março de 1968;
E tendo a referida Convenção entrado em vigor, de conformidade com o disposto em seu artigo 19, 1.°, a 4 de janeiro de 1969;
Decreta que a mesma, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
Os Estados partes na presente Convenção,
Considerando que a Carta das Nações Unidas baseia-se em princípios de dignidade inerentes a todos os seres humanos, e que todos os Estados Membros comprometeram-se a tomar medidas separadas e conjuntas em cooperação com a Organização, para a consecução de um dos propósitos das Nações Unidas que é promover e encorajar o respeito universal e observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todas, sem discriminação de raça, sexo, idioma ou religião.
Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do homem proclama que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que todo homem tem todos os direitos estabelecidos na mesma, sem distinção de qualquer espécie e principalmente de raça, cor ou origem nacional.
Considerando que todos os homens são iguais perante a lei e têm o direito à igual proteção contra qualquer discriminação e contra qualquer incitamento à discriminação,
Considerando que as Nações Unidas têm condenado o colonialismo e todas as práticas de segregação e discriminação a ele associadas, em qualquer forma e onde quer que existam, e que a Declaração sobre a Concessão de Independência, a Países e povos Coloniais, de 14 de dezembro de 1960 (Resolução n. 1.514(XV), da Assembléia Geral) afirmou e proclamou solenemente a necessidade de levá-las a um fim rápido e incondicional,
Considerando que a Declaração das Nações Unidas sobre eliminação de todas as formas Discriminação Racial, de 20 de novembro de 1963, ( Resolução n. 1.904 (XVIII) da Assembléia Geral ), afirma solenemente a necessidade de eliminar rapidamente a discriminação racial através do mundo em todas as suas formas e manifestações e de assegurar a compreensão e o respeito à dignidade da pessoa humana,
Convencidos de que qualquer doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, em que, não existe justificação para a discriminação racial, em teoria ou na prática, em lugar algum,
Reafirmando que a discriminação entre os homens por motivos de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo a ralações amistosas e pacíficas entre as nações e é capaz de disturbar a paz e a segurança entre povos e a harmonia de pessoas vivendo lado a lado até dentro de um mesmo Estado.
Convencidos que a existência de barreiras raciais repugna os ideais de quaisquer sociedade humana,
Alarmados por manifestações de discriminação racial em evidência em algumas áreas do mundo e por políticos governamentais baseadas em superioridade racial ou ódio, como as políticas de apartheid, segregação ou separação,
Resolvido a adotar todas as medidas necessárias para eliminar rapidamente a discriminação racial em todas as suas formas e manifestações, e a prevenir e combater doutrinas e práticas racistas com o objetivo de promover o entendimento entre raças e construir uma comunidade internacional livre de todas as forma segregação racial e discriminação racial,
Levando em conta a Convenção sobre Discriminação nos Empregos e Ocupação adotada pela Organização Internacional do Trabalho em 1958, e a Convenção contra discriminação no Ensino adotada pela Organização da Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em 1960,
Desejosos de completar os princípios estabelecidos na Declaração das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial e assegurar o mais cedo possível a adoção de medidas práticas esse fim,
Acordam no seguinte:
PARTE I
ARTIGO I
1.  Nesta Convenção, a expressão "discriminação racial" significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anula ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de sua vida.
2.  Esta Convenção não se aplicará às distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Parte nesta Convenção entre cidadãos.
3.  Nada nesta Convenção poderá ser interpretado como afetando as disposições legais dos Estados Partes, relativas a nacionalidade, cidadania e naturalização, desde que tais disposições não discriminem contra qualquer nacionalidade particular.
4.  Não serão consideradas discriminações racial as medidas especiais tomadas como o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que, tais medidas não conduzam, em consequência , á manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos.
ARTIGO II
1.  Os Estados Partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem uma política de eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e de promoção de entendimento entre todas as raças e para esse fim:
a)cada Estado parte compromete-se a efetuar nenhum ato ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições e fazer com que todas as autoridades públicas nacionais ou locais, se conformem com esta obrigação;
b)cada Estado Parte compromete-se a não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por uma pessoa ou organização qualquer;
c)cada Estado parte deverá tomar as medidas eficazes, a fim de rever as políticas governamentais nacionais e locais e para modificar, ab-rogar ou anular qualquer disposição regulamentar que tenha como objetivo criar a discriminação ou perpetra-la onde já existir;
d)cada Estado Parte deverá, por todos os meios apropriados, inclusive, se as circunstâncias o exigirem as medidas legislativas, proibir e por fim, a discriminação racial praticadas por pessoa, por grupo ou das organizações;
e)cada Estado Parte compromete-se favorecer, quando for o caso, as organizações e movimentos multi-raciais e outros meios próprios a eliminar as barreiras entre as raças e a desencorajar o que tende a fortalecer a divisão racial.
2.  Os Estados Parte tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, as medidas especiais e concretos para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
Essas medidas não deverão, em caso algum, ter a finalidade de manter direitos desiguais ou distintos para os diversos grupos raciais, depois de alcançados os objetivos em razão dos quais foram tomadas.
ARTIGO III
Os Estados Partes especialmente condenam a segregação racial e o apartheid e comprometem-se a proibir e a eliminar nos territórios sob sua jurisdição todas as práticas dessa natureza.
ARTIGO IV
Os Estados partes condenam toda propaganda e toda as organizações que se inspirem em idéias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica ou que pretendem justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação raciais e comprometem-se a adotar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar qualquer incitação a uma tal discriminação, ou quaisquer atos de discriminação com este objetivo, tendo em vista os princípios formulados na Declaração universal dos direitos do homem e os direitos expressamente enunciados no artigo 5 da presente convenção, eles se comprometem principalmente:
a)a declarar delitos puníveis por lei, qualquer difusão de idéias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento;
b)a declarar ilegais e a proibir as organizações assim como as atividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de atividades de propaganda que incitar à discriminação e que a encorajar e a declara delito punível por lei a participação nestas organizações ou nestas atividades.
c)a não permissão às autoridades públicas nem às instituições públicas, nacionais ou locais, o incitamento ou encorajamento à discriminação racial.
ARTIGO V
De conformidade com as obrigações fundamentais enunciadas no artigo 2, os Estados Partes comprometem-se a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas suas formas e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, principalmente no gozo dos seguintes direitos:
a)direito a um tratamento igual perante os tribunais ou qualquer outro órgão que administre justiça;
b)direito à segurança da pessoa ou á proteção do Estado contra violência ou lesão corporal cometida, quer por funcionários de Governo, que por qualquer indivíduo, grupo ou instituição;
c)direitos políticos principalmente direito de participar às eleições - de votar e ser votado - conforme o sistema de sufrágio universal e igual, direito de tomar parte no Governo, assim como na direção dos assuntos públicos, em qualquer grau e o direito de acesso, em igualdade de condições, às condições, às funções públicas;
d)outros direitos civis, principalmente,
i)direito de circular livremente e de escolher residência dentro das fronteiras do Estado;
ii)  direito de deixar qualquer país, inclusive o seu, e de voltar a seu país;
iii)direito a uma nacionalidade;
iv)direito de casar-se e escolher o cônjuge;
v)direito de qualquer pessoa, tanto individualmente como em conjunto, à propriedade;
vi)  direito de herdar;
vii)direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião;
viii)  direito à liberdade de opinião e de expressão;
ix)direito à liberdade de reunião e de associação pacífica;
e)direitos econômicos, sociais e culturais, principalmente:
i)direitos ao trabalho, a livre escolha de seu trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho, à proteção contra o desemprego, a um salário igual para um trabalho igual, a uma remuneração equitativa e satisfatória;
ii)  direito de fundar sindicatos e a eles se afiliar;
iii)direito à habitação;
iv)direito à saúde pública, a tratamento médico, à previdência social e aos serviços sociais;
v)direito à educação e à formação profissional;
vi)  direito a igual participação das atividades culturais.
f)direito de acesso a todos os lugares e serviços destinados ao uso do público, tais como, meios de transportes, hotéis, restaurantes, cafés, espetáculos e parques.
ARTIGO VI
Os Estados partes assegurarão a qualquer pessoa que estiver sob sua jurisdição, proteção e recursos perante os tribunais nacionais e outros órgãos do Estado competentes, contra quaisquer atos de discriminação racial que, contrariamente à presente convenção, violaram seus direitos individuais e suas liberdades fundamentais, assim como o direito de pedir a esses tribunais uma satisfação ou reparação justa e adequada por qualquer dano de que foi vitima em decorrência de tal discriminação.
ARTIGO VII
Os Estados Partes, comprometem-se a tomar as medidas imediatas e eficazes, principalmente no campo do ensino, educação, da cultura, e da informação, para lutas contra os preconceitos que levem à discriminação racial e para promover, o entendimento, a tolerância e a amizade entre nações e grupos raciais e étnicos assim como para propagar ao objetivo e princípios da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Declaração das nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial e da presente Convenção.
PARTE II
ARTIGO VIII
1.  Será estabelecido um Comitê para a eliminação da discriminação racial (doravante denominado "o Comitê") composto de 18 peritos conhecidos para sua alta moralidade e conhecida imparcialidade, que serão eleitos pelos Estados Membros dentre seus nacionais e que e que atuarão a título individual, levando-se em conta uma repartição geográfica equitativa e a representação das formas diversas de civilização assim como dos principais sistemas jurídicos.
2.  Os membros do comitê serão eleitos em escrutínio secreto de uma listade candidatos designados pelos Estados Partes, Cada Estado Parte poderá designar um candidato escolhido dentre seus nacionais.
3.  A primeira eleição será realizada seis meses após a data da entrada em vigor da presente Convenção. Três meses pelo menos antes de cada eleição, o Secretário Geral das Nações Unidas enviará uma Carta aos Estados Partes para convidá-los a apresentar suas candidaturas no prazo de dois meses. O Secretário Geral elaborará uma lista por ordem alfabética, de todos os candidatos assim nomeados com indicação dos Estados partes que os nomearam, e a comunicará aos Estados Partes.
4.  Os membros do Comitê serão eleitos durante uma reunião dos Estados Partes convocada pelo Secretário Geral das Nações Unidas. Nessa reunião, em que o quorum será alcançado com dois terços dos Estados Partes, serão eleitos membros com Comitê, os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados partes presentes e votantes.
5.  a) os membros do Comitê serão eleitos por um período de quatro anos Entretanto, o mandato de nove membros eleitos na primeira eleição, expirará ao fim de dois anos; logo após a primeira eleição os nomes desses nove membros serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comitê.
b)para Preencher as vagas fortuitas, o Estado Parte, cujo perito deixou de exercer suas funções de membro do Comitê, nomeará outro perito dentre seus nacionais sob reserva da aprovação do comitê.
6)  Os Estados Partes serão responsáveis pelas despesas dos membros do comitê para o período em que estes desempenharem funções no comitê.
ARTIGO IX
1.  os estados partes comprometem-se a apresentar ao Secretário Geral, para exame do Comitê, m relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que tomarem para tornarem efetivas as disposições da presente convenção: a) dentro do prazo de um ano a partir da entrada em vigor da convenção, para cada Estado interessado no que lhe diz respeito, e posteriormente, cada dois anos, e toda vez que o Comitê solicitar informações complementares aos Estados Partes.
2.  O comitê submeterá anualmente à Assembléia Geral, um relatório sobre suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações de ordem geral baseadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados Partes. Levará estas sugestões e recomendações de ordem geral ao conhecimento da Assembléia Geral, e, se as houver, juntamente com as observações dos Estados Partes.
ARTIGO X
1.  Comitê adotará seu regulamento interno.
2.  O Comitê elegerá sua mesa por um período de dois anos.
3.  O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas fornecerá os serviços de Secretaria ao Comitê.
4.  O Comitê reunir-se-á normalmente na Sede das Nações Unidas.
ARTIGO XI
1.  Se um Estado Parte julgar que outro Estado igualmente Parte não aplica as disposições da presente Convenção, poderá chamar a atenção do Comitê sobre a questão. O Comitê transmitirá, então, a comunicação ao Estado Parte interessado. Num prazo de três meses, O estado destinatário submeterá ao Comitê as explicações ou declarações por escrito, a fim de esclarecer a questão e indicar as medidas corretivas que por acaso tenham sido tomadas pelo referido Estado.
2.  Se, dentro de um prazo de seis meses a partir da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário a questão não foi resolvida a contento do dois estados, por meio de negociações bilaterais ou por qualquer outro processo que estivera sua disposição, tanto um como o outro terão o direito de submete-la novamente ao comitê, endereçando uma notificação ao Comitê assim como ao outro Estado interessado.
3.  O Comitê só poderá tomar conhecimento de uma questão, de acordo com o 2.° do presente artigo, após ter constatado que todos os recursos internos disponíveis foram interpostos ou esgotados, de conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos. Esta regra não se aplicará se os procedimentos de recurso excedem prazos razoáveis.
4.  Em qualquer questão que lhe for submetida, o Comitê poderá solicitar aos Estados Partes presentes que lhe forneçam quaisquer informações complementares pertinentes.
5.  Quando o Comitê examinar uma questão conforme o presente Artigo os Estados Partes interessados terão o direito de nomear representante que participará sem direito de voto dos trabalhos Comitê durante todos os debates.
ARTIGO XII
1. a) Depois que o Comitê obtiver e consultar as informações que julgar necessárias, o Presidente nomeará uma Comissão de Conciliação ad hoc (doravante denominada "A Comissão"), composta de 5 pessoas que deverão ser ou não membros do Comitê. Os membros serão nomeados com o consentimento pleno e unânime das partes na controvérsia e a Comissão fará seus bons ofícios à disposição dos Estados presentes, com o objetivo de chegar a uma solução amigável da questão, baseada no respeito à à presente convenção.
b) Se o Estados partes na controvérsia não chegarem a um entendimento em relação a toda ou parte da composição da Comissão num prazo de três meses, os membros da Comissão que não tiverem o assentimento dos Estados Partes, na controvérsia, serão eleitos por escrutínio secreto - entre os membros do Comitê, por maioria de dois terços dos membros do comitê.
2. Os membros da Comissão atuarão a título individual. Não deverão ser nacionais de uma dos Estados Partes na controvérsia nem de um Estado que não seja parte da presente Convenção.
3. A Comissão elegerá seu Presidente e adotará seu regulamento interno.
4. Comissão reunir-se-á normalmente na sede nas nações Unidas ou em qualquer outro lugar apropriado que a comissão determinar.
5. secretariado previsto no 3.° do artigo 10 prestará igualmente seus serviços à Comissão cada vez que uma controvérsia entre os Estados Partes provocar sua formação.
6.  Todas as despesas dos membros da Comissão serão divididas igualmente entre os Estados Partes na controvérsia num cálculo estimativo feito pelo Secretário Geral.
7.  O Secretário Geral ficará autorizado a pagar, se for necessário, as despesas dos membros da Comissão, antes que o reembolso seja efetuado pelos Estados Partes na Controvérsia, de conformidade com o 6.° do presente artigo.
8.  As informações obtidas e confrontadas pelo Comitê serão postas à disposição da Comissão, e a Comissão poderá solicitar aos Estados interessados de lhe fornecer qualquer informação complementar pertinente.
ARTIGO XIII
1.  após haver estudado a questão sob todos os seus aspectos, a Comissão preparará e submeterá ao Presidente do Comitê um relatório com as conclusões sobre todas as questões de fato relativas à controvérsia entre as partes e as recomendações que julgar oportunas a fim de chegar a uma solução amistosa da controvérsia.
2.  O Presidente do Comitê transmitirá o relatório da Comissão a cada um dos Estados Partes na controvérsia. Os referidos Estados comunicarão ao Presidente do Comitê num prazo de três meses se aceitarem ou não, as recomendações contidas no relatório da Comissão.
3.  Expirado o prazo previsto no 2.° do presente artigo, o Presidente do Comitê comunicará o Relatório da comissão e as declarações dos Estados partes interessadas aos Estados Partes na Comissão.
ARTIGO XIV
1.  Todo Estado Parte poderá declarar a qualquer momento que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar comunicações de indivíduos ou grupos de indivíduos sob sua jurisdição que se consideram vítimas de uma violação pelo referido Estado Parte, de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção. O Comitê não receberá qualquer comunicação de um Estado Parte que não houver feito tal declaração
2.  Qualquer Estado Parte que fizer uma declaração de conformidade com o parágrafo do presente artigo, poderá criar ou designar um órgão dentro d sua ordemjurídica nacional, que terá competência para receber e examinar As petições de pessoas ou grupos de pessoas sob sua jurisdição que alegarem ser vítimas de uma violação de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção e que esgotaram os outros recursos locais disponíveis.
3.  A declaração feita de conformidade com o 1.° do presente artigo e o nome de qualquer órgão criado ou designado pelo Estado Parte interessado consoante o 2.° do presente artigo será depositado pelo Estado Parte interessado junto ao Secretário geral das Nações Unidas que remeterá cópias aos outros Estados Partes. A declaração poderá ser retirada a qualquer momento mediante notificação ao Secretário Geral mas esta retirada não prejudicará as comunicações que já estiverem sendo estudadas pelo Comitê.
4.  O órgão criado ou designado de conformidade com o 2.° do presente artigo,  deverá manter um registro de petições e cópias autenticadas do registro serão depositadas anualmente por canais apropriados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, no entendimento que o conteúdo dessas cópias não será divulgado ao público.
5.  Se não obtiver reparação satisfatória do órgão criado ou designado de conformidade com o 2.° do presente artigo, o peticionário terá o direito de levar a questão ao Comitê  dentro de seis meses.
6.  a) O Comitê, a título confidencial, qualquer comunicação que lhe tenha sido endereçada, ao conhecimento do Estado Parte que, pretensamente houver violado qualquer das disposições desta Convenção, mas a identidade da pessoas ou dos grupos de pessoas não poderá ser revelado sem o consentimento expresso da referida pessoa ou grupos de pessoas. O Comitê não receberá comunicações anônimas.
b)Nos três meses seguintes, o referido Estado submeterá, por escrito ao Comitê, as explicações ou recomendações que esclareçam a questão e indicará as medidas corretivas que por acaso houver adotado
7.  a) O Comitê examinará as comunicações , à luz az informações que lhe forem submetidas pelo Estado Parte interessado e pelo peticionário. O Comitê só examinará uma comunicação de um peticionário após ter-se assegurado que este esgotou todos os recursos internos disponíveis. Entretanto, esta regra não se aplicará se os processos de recurso excederem prazos razoáveis.
b)O Comitê remeterá suas sugestões e recomendações eventuais, ao Estado Parte interessado e ao peticionário.
8.  O Comitê incluirá em seu relatório anual um resumo destas comunicações, se for necessário, um resumo das explicações e declarações dos Estados Partes interessados assim como suas próprias sugestões e recomendações.
9.  O Comitê somente terá competência para exercer as funções previstas neste artigo se pelo menos dez Estados Partes nesta Convenção estiverem obrigados por declaração feitas de conformidade com o parágrafo deste artigo.
ARTIGO XV
1.  Enquanto não forem atingidos os objetivos da Resolução . 1.514 (XV) da Assembléia Geral de 14 de dezembro de 1960, relativa à Declaração sobre a concessão da independência dos países e povos coloniais, as disposições da presente convenção não restringirão de maneira alguma o direito de petição concedida aos povos por outros instrumentos internacionais ou pela Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas.
2.  a) O Comitê constituído de conformidade com o 1.° do artigo 8 desta Convenção receberá cópia das petições provenientes dos órgãos das Nações Unidas que se encarregarem de questões diretamente relacionadas com os princípios e objetivos da presente Convenção e expressará sua opinião e formulará recomendações sobre petições recebidas quando examinar as petições recebidas dos habitantes dos territórios sob tutela ou não autônomo ou de qualquer território a que se aplicar a resolução 1.514 (XV) da Assembléia Geral, relacionadas a questões tratadas pela presente Convenção e que forem submetidas a esses órgãos.
b)O Comitê receberá dos órgãos competentes da Organização das Nações Unidas cópia dos relatórios sobre medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra diretamente relacionada com os princípios e objetivos da presente Convenção que as Potências Administrativas tiverem aplicado nos territórios mencionados na alínea "a" do presente parágrafo e expressará sua opinião e fará recomendações a esses órgãos.
3.  O Comitê incluirá em seu relatório à Assembléia Geral um resumo das petições e relatórios que houver recebido de órgãos das Nações unidas e as opiniões e recomendações que houver proferido sobre tais petições e relatórios.
4.  O Comitê solicitará ao Secretário Geral das Nações Unidas qualquer informação relacionada com os objetivos da presente Convenção que este dispuser sobre os territórios mencionados no 2.° (a) presente artigo.
ARTIGO XVI
 As disposições desta Convenção relativas a solução das controvérsias ou queixas serão aplicada sem prejuízo de outros processos para solução de controvérsias e queixas no campo da discriminação previstos nos instrumentos constitutivos das Nações Unidas e suas agências especializadas, e não excluirá a possibilidade dos Estados Partes recomendarem aos outros, processos para a solução de uma controvérsia de conformidade com os acordos internacionais ou especiais que os ligarem.
TERCEIRA PARTE
ARTIGO XVII
1.  A presente convenção ficará aberta à assinatura de todo Estado Membro da Organização das Nações Unidas ou membro de qualquer uma de suas agências especializadas, de qualquer Estado Parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assim como de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas a tornar-se parte na presenteConvenção.
2.  A presente Convenção ficará sujeita à ratificação e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao secretário Geral das Nações Unidas.
ARTIGO XVIII
1.  A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado mencionado no 1.° do artigo 17.
2.  A adesão será efetuada pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
ARTIGO XIX
1.  Estaconvenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito junto ao Secretário Geral das Nações Unidas do vigésimo sétimo instrumento de ratificação.
2.  Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou a ele aderir após o depósito do vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou adesão esta convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito de seu instrumento de ou adesão.
ARTIGO XX
1.  O Secretário Geral das Nações Unidas receberá e enviará, a todos os Estados que forem ou vierem a tornar-se partes desta Convenção, as reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou adesão. Qualquer estado que objetar a essas reservas, deverão notificar ao Secretário Geral, dentro de noventa dias da data referida comunicação, que não a aceita.
2.  Não será permitida uma reserva incompatível com o objeto e o escopo desta Convenção nem uma reserva cujo efeito seria a de impedir o funcionamento de qualquer dos órgãos previstos nesta convenção. Uma reserva será considerada incompatível ou impeditiva se a ela objetarem ao menos dois dos Estados Partes nesta Convenção.
3.  As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma notificação endereçada com esse objeto ao Secretariado Geral. Tal notificação surtirá efeito na data de seu recebimento.
ARTIGO XXI
 Qualquer Estado Parte poderá denunciar esta Convenção mediante notificação escrita endereçada ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia surtirá efeito um ano após a data do recebimento da notificação pelo Secretário Geral.
ARTIGO XXII
 Qualquer Controvérsia entre dois ou mais Estados Partes relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção, que não for resolvida por negociação ou pelos processos previstos expressamente nesta Convenção, será, pedido de qualquer das Partes na controvérsia, submetida à decisão da Corte Internacional de Justiça a não ser que os litigantes concordem em outro meio de solução.
ARTIGO XXIII
1.  Qualquer estado Parte poderá formular a qualquer momento um pedido de revisão da presente Convenção, mediante notificação escrita endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas.
2.  A Assembléia Geral decidirá a respeito das medidas a serem tomadas, caso for necessário, sobre o pedido.
ARTIGO XXIV
O Secretário Geral da Organização das nações unidascomunicará a todos os estados mencionados no 1.° do Artigo 17 desta Convenção.
a)as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação e de adesão de conformidade com os artigos 17 e 18;
b)a data em que a presente Convenção entrar em vigor, de conformidade com o artigo 19;
c)as comunicações e declarações recebidas de conformidade com os artigos14, 20 e 23.
d)as denúncias feitas de conformidade com o artigo 21.
ARTIGO XXV
1.  Esta Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês e inglês e russo são igualmente autênticos será depositada nos arquivos das Nações Unidas
2.  O Secretário Geral das Nações Unidas enviará cópias autenticadas desta Convenção a todos os Estados pertencentes a qualquer uma das categorias mencionadas no 1.° do artigo 17.
Em fé do que os abaixo assinados devidamente autorizados por seus Governos assinaram a presente Convenção que foi aberta a assinatura em Nova York a 7  de março de 1966.