domingo, 12 de junho de 2011

GRUPO - AMÉRICA DO NORTE E CENTRAL

UNIVERSIDADES TIRADENTES – UNIT
Curso: Direito
Disciplina: Direito Internacional Público
Docente : Araci Bispo




AMÉRICA DO NORTE E CENTRAL
  Discentes:
Abdias(Canadá)
Aliádine(México)
Ana Lúcia (E.U.A)
Daniela (Nicarágua)
Josileide (Porto Rico)
Jussara (El salvador)
Larissa (Cuba)
Leonaldo (Panamá)
Paula Regina(Belize)
Roberto (Costa Rica)


Aracaju
Junho/2011

INTRODUÇÃO

SOCIEDADE INTERNACIONAL

            O Presente artigo tem como escopo demonstrar através de estudo desenvolvido com auxílio da metodologia empírica e teórica, alguns aspectos do Direito Internacional, mais especificamente no que se refere à América Central e do Norte e suas comunidades, para tanto, além de pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, temos como finalidade, trazer informações sobre as relações da ordem econômica comercial internacional, os principais acordos pactuados, o direito ambiental internacional, o direito penal internacional e o direito internacional penal, direitos humanos, relações de comércio, direito internacional do trabalho.
A doutrina busca diferenciar o vocábulo Comunidade do vocábulo sociedade, posto que possua conotações distintas e que na classificação de Ferdinand Torres, apud Guerra, apresenta as diferenciações a partir da intensidade do vínculo psicológico existente nos grupos sociais, onde para ele: a comunidade é composta por indivíduos unidos por laços naturais espontâneos ou ainda por objetivos comuns, afinidades, simpatias e principalmente o sentimento de pertencerem ao mesmo grupo cuja vontade livre dos indivíduos  a compõe  é que consubstancia-se em comunidade.
Por outro lado o termo sociedade vem arraigado de compromissos comuns, com motivos racionais, estado de interação, mútua influência para preservar determinados interesses e engloba o termo comunidade, onde este é espécie do gênero sociedade.
A sociedade internacional possui quatro características fundamentais que são nas palavras do doutrinador Sidney Guerra, as seguintes: universal, aberta, paritária e descentralizada. 
No tocante a UNIVERSALIDADE, registra-se que a sociedade internacional adotou tal contorno somente a partir da 2ª guerra mundial com o aparecimento de novos Estados em razão da descolonização, fazendo com que o Direito Internacional se adequasse as novas mudanças e estabelecendo  normatizações para as novas situações que se apresentavam, transformando-se me um “Direito Constitucional  da Humanidade”
É chamada de ABERTA devido ao fato de não estabelecer limites ao número de atores que venham a fazer parte das relações internacionais, desde que preencham os requisitos necessários para serem declarados e reconhecidos como sujeitos Internacionais, não restringindo a participação somente aos Estados, possibilitando a participação de organizações internacionais criadas pelos Estados e também as Organizações não governamentais.
A DESCENTRALIZAÇÃO é concernente a característica de não apresentar poder legislativo, executivo ou judiciário, possuindo um sistema próprio de funcionamento e mesmo não sendo institucionalizada, possui meios próprios de impor suas normas aos membros da sociedade internacional, aplicando inclusive sanções. Predomina a autotutela, pois o Direito Internacional possui formas para a celebração das normas jurídicas internacionais.
Outra característica é a de ser PARITÁRIA, pois consagra, ainda que timidamente, a igualdade jurídica como consequência a regra de não discriminação e ao princípio da reciprocidade. Essa igualdade jurídica valida atos inerentes ao exercício da vida internacional, como o de demandar em tribunais internacionais.
A Comunidade Internacional, objeto do presente trabalho é composta pelos países dos continentes americanos, quais sejam América do Norte e América Central.
Os países que compõem a presente comunidade são:
- Estados Unidos;
- Canadá;
- México;
- El Salvador;
- Belize;
- Porto Rico;
- Nicarágua;
- Cuba;
- Costa Rica;
- Panamá

2. ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS NA ORDEM ECONOMICA INTERNACIONAL DA AMERICA DO NORTE E CENTRAL


2.2- Organização Mundial do Comércio

A Organização Mundial do Comércio (OMC) é uma organização internacional que trata das regras sobre o comércio entre as nações. Os membros da OMC negociam e assinam acordos que depois são ratificados pelo parlamento de cada nação e passam a regular o comércio internacional. “Em inglês é denominada World Trade Organization” (WTO) e possui 153 membros. O surgimento da OMC foi um importante marco na ordem internacional que começara a ser delineada no fim da Segunda Guerra Mundial. Ela surge a partir dos preceitos estabelecidos pela Organização Internacional do Comércio, consolidados na Carta de Havana, e, uma vez que esta não foi levada adiante pela não aceitação do Congresso dos E.U.A., principal economia do planeta, com um PIB maior do que o das outras potências todas somadas, imputou-os no GATT de 1947, um acordo temporário, que acabou vigorando até a criação efetiva da OMC após as negociações da Rodada Uruguai em 1995. A OMC entrou em funcionamento em 1º de Janeiro de 1995. Portugal aderiu em 15 de Abril de 1994 e, em 23 de Julho de 2008, Cabo Verde se tornou o seu mais novo membro. Suas funções são:
·         Gerenciar os acordos que compõem o sistema multilateral de comércio[4]
·         Servir de fórum para comércio internacional (firmar acordos internacionais)
·         Supervisionar a adoção dos acordos e implementação destes acordos pelos membros da organização (verificar as políticas comerciais nacionais).
Outra função muito importante na OMC é o Sistema de resolução de Controvérsias da OMC, o que a destaca entre outras instituições internacionais. Este mecanismo foi criado para solucionar os conflitos gerados pela aplicação dos acordos sobre o comércio internacional entre os membros da OMC. As negociações na OMC são feitas em Rodadas, hoje, ocorre a Rodada de Doha (Agenda de Desenvolvimento de Doha - Doha Development Agenda) iniciada em 2001.
Além disso, a cada dois anos a OMC deve realizar pelo menos uma Conferência Ministerial. Existe um Conselho Geral que programa as decisões alcançadas na Conferência e é responsável pela administração diária. A Conferência Ministerial escolhe um diretor geral com o mandato de quatro anos. Atualmente o Diretor geral é Pascal Lamy, que tomou posse em 1 de Setembro de 2005.
A OMC foi criada com a conclusão da Rodada Uruguai, em 15.12.1993, e com a assinatura de sua Ata Final, em 15.4.1994, em Marrakesh (PETTER, Lafayete, Direito Economico, 2009, p. 172).
A atuação da OMC pauta-se por alguns princípios na busca do livre comércio e também da igualdade entre os países.
  1. Princípio da Não-Discriminação: este princípio envolve duas considerações. O Art. I do GATT 1994, na parte referente a bens, estabelece o princípio da nação mais favorecida. Isto significa que se um país conceder a outro país um benefício terá obrigatoriamente que estender aos demais membros da OMC a mesma vantagem ou privilégio. O Art. III do GATT 1994, na parte referente a bens, estabelece o princípio do tratamento nacional. Este impede o tratamento diferenciado aos produtos internacionais para evitar desfavorecê-los na competição com os produtos nacionais.
  2. Princípio da Previsibilidade: para impedir a restrição ao comércio internacional este princípio garante a previsibilidade sobre as regras e sobre o acesso ao comércio internacional por meio da consolidação dos compromissos tarifários para bens e das listas de ofertas em serviços. Regula também outras áreas da OMC, como TRIPS* Página oficial sobre o Acordo TRIPs (em inglês) , TRIMS Acordo Geral de Tarifas e Comércio, Barreiras Técnicas e SPS.
  3. Princípio da Concorrência Leal: este princípio visa garantir um comércio internacional justo, sem práticas desleais, como os subsídios (alguns Estados dão dinheiro aos agricultores de seus países, permitindo a produção de itens mais baratos e mais competitivos perante os itens/produtos dos outros países). Previsto nos Arts. VI e XVI. No entanto, só foram efetivados após os Acordos Antidumping e de Subsídios, que, além de regularem estas práticas, também previram medidas para combater os danos delas provenientes.
  4. Princípio da Proibição de Restrições Quantitativas: estabelecido no Art. XI do GATT 1994 impede que os países façam restrições quantitativas, ou seja, imponham quotas ou proibições a certos produtos internacionais como forma de proteger a produção nacional. A OMC aceita apenas o uso das tarifas como forma de proteção, desde que a lista de compromissos dos países preveja o uso de quotas tarifárias.
  5. Princípio do Tratamento Especial e Diferenciado para Países em Desenvolvimento: estabelecido no Art. XXVIII e na Parte IV do GATT 1994. Por este princípio os países em desenvolvimento terão vantagens tarifárias, além de medidas mais favoráveis que deverão ser realizadas pelos países desenvolvidos.
Origem
A OMC surgiu do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) que foi criado após a Segunda Guerra Mundial conjuntamente com outras instituições multilaterais dedicadas à cooperação econômica internacional, como as instituições criadas com Acordos de Bretton Woods: o Banco Mundial e o FMI (Fundo Monetário Internacional).
Em dezembro de 1945, os Estados Unidos convidaram seus aliados de guerra a iniciar negociações a fim de criarem um acordo multilateral para a redução recíproca das tarifas de comércio de bens. Para realizar este objetivo, tentou-se criar a Organização Internacional do Comércio (ITO- International Trade Organization). Um Comitê Preparatório teve início em fevereiro de 1946 e trabalhou até novembro de 1947. Em Março de 1948 as negociações quanto à Carta da OIT não foram completadas com sucesso em Havana. Esta Carta tentava estabelecer efetivamente a OIT e designar as principais regras para o comércio internacional e outros assuntos econômicos. Esta Carta nunca entrou em vigor, foi submetida inúmeras vezes ao Congresso Norte Americano que nunca a aprovou.
Em outubro de 1947 um acordo foi alcançado pelo GATT. Finalmente, em 30 de outubro de 1947, 23 países assinaram o “Protocolo de Provisão de Aplicação do Acordo Geral de Tarifas e Comércio” com o objetivo de evitar a onda protecionista que marcou os anos 30. Nesta época os países tomaram uma série de medidas para proteger os produtos nacionais e evitar a entrada de produtos de outros países, como por meio de altos impostos para importação.
Na ausência de uma real organização internacional para o comércio, o GATT supriu essa demanda, como uma instituição provisória.
O GATT foi o único instrumento multilateral a tratar do comércio internacional de 1948 até o estabelecimento em 1995 da OMC. Apesar das tentativas de se criar algum mecanismo institucionalizado para tratar do comércio internacional, o GATT continuou operando por quase meio século como um mecanismo semi-institucionalizado.
Após uma série de negociações frustradas, na Rodada do Uruguai foi criada a OMC, de caráter permanente, substituindo o GATT

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Compõe o BID:
- El Salvador: membro de cooperação interamericana de investimento e do fundo multilateral de investimentos.
- Nicarágua: membro de cooperação interamericana de investimento e do fundo multilateral de investimentos.
- México: membro de cooperação interamericana de investimento e do fundo multilateral de investimentos.
- Belize: membro de cooperação interamericana de investimento e do fundo multilateral de investimentos.
- Canadá: membro do fundo multilateral de investimentos.
- Costa Rica: membro de cooperação interamericana de investimento e do fundo multilateral de investimentos.
- Estados Unidos: membro de cooperação interamericana de investimento e do fundo multilateral de investimentos.
Porto Rico não participa porque é vassalo dos Estados Unidos e Cuba, porque é um país socialista.
3-. Direito Internacional Ambiental na América do norte e central
 O direito internacional ambiental é caracterizado por uma miríade de normas não uniformes em proteção do meio ambiente. Trata-se de um ramo de direito que se fundiu com o direito do desenvolvimento após a Conferência de Estocolmo, em 1972, e desde então sempre está acompanhado por regras ligadas a transferência de tecnologia, de recursos financeiros e serve para a redução das desigualdades Norte-Sul.
O desenvolvimento do Direito Internacional Ambiental foi sendo estabelecido no parâmetro dos interesses dos diversos sujeitos das relações internacionais, em várias questões. Os regimes representam à própria dinâmica do Direito Internacional, na medida em comportam o próprio resultado da interação internacional, que não se limitam mais somente aos Estados, além das várias formas que estes regimes podem adquirir na elaboração das normas.
Os regimes ambientais se inserem na concretização do desenvolvimento sustentável, na medida em que compõem a regulamentação da exploração dos respectivos recursos naturais de modo a viabilizar o desenvolvimento das atividades humanas com a manutenção da qualidade ambiental, para as presentes e futuras gerações. É a normatização da racionalização da ação humana, levando-se em conta os aspectos de suas consequências no meio ambiente.
Em suma, a multiplicidade de atores na cena internacional e a exploração de setores sociais, cujas expectativas ampliaram-se para alcançar, além dos aspectos econômicos da vida humana, outras necessidades e modo de organização os mais variados, como, por exemplo, a própria questão da proteção ambiental e do desenvolvimento sustentável, extrapolando os limites clássicos de percepção da juridicidade territorial, provocou o surgimento de regimes normativos autônomos dissociados do Estado, liberados dessa limitação territorial estatal.

Acordo norte-americano de Cooperação Ambiental.
The North American Agreement on Environmental Cooperation ( NAAEC ), which was negotiated and is being implemented in parallel to the North American Free Trade Agreement ( NAFTA ) provides a good example of a regional effort to promote environmental law and enforcement . O Acordo norte-americano de Cooperação Ambiental (NAAEC), que foi negociado e está sendo implementado em paralelo com o North American Free Trade Agreement (NAFTA) é um bom exemplo de um esforço regional para promover o direito do ambiente. O NAAEC requires that each Party (ie Canada, United States, and Mexico) ensures that its laws provide for high levels of environmental protection. NAAEC exige que cada partido (ou seja, Canadá, Estados Unidos e México) garantem que as suas leis proporcionem elevados níveis de proteção ambiental. Each Party agreed to effectively enforce its environmental laws through appropriate means, such as the appointment and training of inspectors, monitoring compliance , and pursuing the necessary legal means to seek appropriate remedies for violations. Cada uma das partes concordou em cumprir eficazmente as suas leis ambientais, através dos meios apropriados, tais como a nomeação e formação dos inspetores, a monitorização de conformidade , e perseguindo os meios legais necessários para buscar soluções adequadas para as violações. The Commission for Environmental Cooperation ( CEC ) created under the NAAEC is authorized to develop joint recommendation s on approaches to environmental compliance and enforcement. A Comissão de Cooperação Ambiental ( CEC ), criado no âmbito do NAAEC está autorizado a desenvolver soluções conjuntas recomendação s sobre abordagens para cumprimento da legislação ambiental e fiscalização. The tendency therefore is that the Parties will endeavour together to foster effective environmental enforcement within the region. A tendência é, portanto, que as Partes envidarão esforços em conjunto para promover a aplicação eficaz do meio ambiente na região. Each Party must also provide periodic reports on the state of its environment, develop environmental emergency preparedness measures, promote environmental education, further research and development, assess (as appropriate) environmental impacts, and promote the use of economic instruments. Cada Parte deve também apresentar relatórios periódicos sobre o estado de seu ambiente, desenvolver a preparação de medidas de emergência ambiental, promover a educação ambiental, pesquisa e desenvolvimento, avaliar (se necessário) os impactos ambientais e promover a utilização de instrumentos económicos. The CEC was created by NAAEC to enhance regional environmental cooperation, reduce potential trade and environmental conflicts, and promote the effective enforcement of environmental law. O CTC foi criado por NAAEC para reforçar a cooperação ambiental regional, reduzir potenciais conflitos comerciais e ambientais e promover a aplicação efetiva da legislação ambiental.



Acordo de Harmonização das leis Ambientais na América Central
In 1989, the Presidents of Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, and Nicaragua established the Central American Commission on Environment and Development (Comisión Centroamericano de Ambiente y Desarrollo, or CCAD ) as an intergovernmental regional institution. Em 1989, os presidentes da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras e Nicarágua, estabeleceu a Comissão Centro-Americana sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Comisión Centro-americano de Ambiente y Desarrollo, ou CCAD) como uma instituição intergovernamental regional. CCAD's initial mandate was to develop regional harmonised environmental management systems, build capacity, enhance coordination among environmental officials, harmonise environmental laws, and strengthen national environmental authorities. Iniciada pela CCAD para desenvolver uma regional harmonizada de sistemas de gestão ambiental, capacitação, aumentar a coordenação entre as autoridades ambientais, harmonizar as legislações ambientais, e fortalecer as autoridades nacionais de meio ambiente.
In this context, CCAD has assisted its current seven Member States (now also including Belize and Panama) to develop environmental laws. Neste contexto, a CCAD assistida seus atuais sete Estados-membros (incluindo agora também o Belize e Panamá) para desenvolver as leis ambientais. CCAD worked with States to develop various environmental laws and prepared four regional treaties on biodiversity , climate change , forestry, and regulation of the movement of hazardous waste. CCAD trabalhou com os Estados a desenvolver diversas leis ambientais e prepararam quatro tratados regionais sobre biodiversidade, mudanças climáticas, florestas, e regulamentação da circulação de resíduos perigosos. CCAD also prepared regional guidelines on CITES , Living Modified Organisms ( LMO s), and Protected Area s. CCAD também preparou diretrizes regionais na CITES, Organismos Vivos Modificados (OVM s), e Área de Proteção.
Currently, CCAD works through regional Technical Committee s with the participation of the Member States. Atualmente, funciona através de CCAD técnico regional Comités com a participação dos Estados-Membros. These Technical Committees seek to promote the effective compliance , implementation, and enforcement of certain MEA s, including UNFCCC , CBD , Ramsar , Basel, etc. Estes Comitês Técnicos buscam promover o efetivo cumprimento, implementação e execução de determinadas MAES, incluindo a UNFCCC , CBD , Ramsar , Basileia, etc
CCAD provides technical support in the legislative process through its repository of Central American environmental laws and its network of regional experts. CCAD presta apoio técnico ao processo legislativo através do seu repositório de leis ambientais e da América Central, sua rede de peritos regionais. CCAD also helped to create a Regional Commission of Parliamentarians on the Environment, as well as the Mesoamerican Environmental Information System ( SIAM ) with national nodes and a regional node in Panama. CCAD também ajudou a criar uma Comissão Regional de Parlamentares do Meio Ambiente, bem como a Mesoamérica Sistema de Informação Ambiental (SIAM), com os nós nacionais e um nó regional no Panamá.
This exchange of information and experiences has facilitated an upward harmonisation of environmental laws in the region.            Esta troca de informações e experiências facilitou uma harmonização por cima das leis ambientais na região. While the environmental laws are not harmonised per se, they now share many common approaches. Embora as leis ambientais não sejam harmonizadas, por si só, agora eles compartilham muitas abordagens comuns.
CCAD has also helped States in the region to develop joint environmental information systems, craft common strategies to address shared problems, and design and implement joint environmental projects. CCAD também ajudou os Estados da região na elaboração de sistemas de informação ambiental, elaborar estratégias comuns para enfrentar problemas comuns, e conceber e implementar projetos ambientais comuns.
CANADÁ
RAMOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
1.1 DIREITO INTERNACIONAL ECONÔMICO/COMERCIAL
1.2 DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL
1.3 DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO
1.4 DIREITO INTERNACIONAL PENALE PENAL                  INTERNACIONAL
1.5 DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
2. PRINCIPAIS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DO DIREITO INTERNACIONAL ECONÔMICO
2.1 OCDE - ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO  ECONÔMICO
2.2 FMI – FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL
2.3 BIRD – BANCO MUNDIAL / BANCO INTERNACIONAL  PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO
2.4 BID – BANCO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
2.5 ONU / UNCTAD – CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO

1.1DIREITO INTERNACIONAL ECONÔMICO

Ao longo dos últimas décadas e no quadro de um amplo processo de globalização sem comparação na história da humanidade o Direito Internacional Econômico adquire uma importância crescente nas relações econômicas internacionais.
Considerando a relação integrada do Direito Internacional Econômico com o Direito do Comércio que sobre este alimento uma definição dizendo ter como objetivo de estudo toda a atividade mercantil internacional abrangendo toas as áreas do direito comercial e do direito industrial, configurando-se como verdadeiro direito econômico, mais amplo, fazendo parte o Direito Monetário Cambial, Direito Financeiro, o Direito fiscal que em síntese, trata-se do Direito Internacional Econômico.
Ao Canadá evidenciamos mas especificamente este assunto informando e apresentando o país do Canadá como uma das nações mais ricas do mundo, possuindo um elevado rendimento per capta, e integrado.
Na condição de membro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do G8.
O Canadá figura entre as dez maiores nações comercial do mundo. Detém uma economia mista, classificando-se acima dos Estados unidos no índice da Heritoz Foundation de outono acima das maiores nações da Europa ocidental. Os maiores importadores de produtos canadenses são os Estados, o Reino Unido e o Japão.
Toronto é o Centro financeiro há o registro que em 2008, as mercadorias importadas pelo Canadá valiam mais de 442, bilhões de dólares, assim distribuídos: 280,8 bilhões de dólares do Japão e 11,3 bilhões de dólares do Reino Unido. Registrou-se em 2009 o déficit comercial do país um total de 4,8 bilhões comparando com o superávit de U$46,9 bilhões em 2008.
Há o registro de outubro de 2009 mostrando que a taxa de desemprego nacional do Canadá foi de 8,6%, firma-se neste registro que a divida federal do Canadá esta a estimada em 566,7 bilhões de dólares em 2010 e 2011, superior aos 463,7 de bilhões no período de 2008-09.
A dívida externa liquida do Canadá aumentando de US$ 40,6 bilhões para US$13,8 bilhões no primeiro trimestre de 2010. O déficit conjunto, federal e provinciais, no ano fiscal de 2009-10 alcançou US$  100 bilhões e prevê-se que o déficit federal seja de U$4,2 bilhões em 2010-11.
Na século passado, o Canadá tinha uma economia basicamente rural., porém diante do crescimento da manufatura, mineração e do setor de serviços o transformou, tornando-se um entre os países mais desenvolvidos tendo as industrias madeireiras e de petróleo das mais importantes do país.
O Canadá é um dos poucos países desenvolvidos que figura entre os que exporta líquidos  de energia. Contem várias jazidas de gás natural e petróleo em alto mar.
O Canadá tem a segunda maior reserva de petróleo do mundo, atrás da Arábia Saudita.
O Canadá través de sua economia crescente se destacava entre os países ricos, circunstancialmente necessários compor com países ricos determinando seguimento referendados abaixo:
·         Programa nacional de Energia (NEP)
·         Agência de Revisão do Investimento Estrangeiro (FIRA)
·         “Investimento Canadá”, com o intuito de encorajar o investimento estrangeiro.
O tratado do livre Comércio (TCL) de 1988 eliminou as tarifas advaneiras entre os dois países, enquanto o Tratado Norte Americano de Livre Comércio (NAFTA) ampliou a zona de livre comércio para incluir o México na Década de 1990.
Em meados da década de 1990, sob o governo liberal de Jean Chretien, o país começou a alcançar excedentes orçamentais anuais e diminuir sua dívida nacional.
È o Canadá considerado como um país que se destaca pela melhor qualidade de vida e melhor distribuição de renda.

1.1 COMÉRCIAL

Tratando ainda sobre o comércio relacionado ao Canadá a sua diversidade é cada vez mais reconhecida como uma vantagem tanto que no mercado doméstico como no internacional, e também como um importante setor contribuidor para a propriedade da economia do país as que chegaram como imigrantes ganharam reconhecimento internacional no mundo dos negócios e continuaram a contribuir para a riqueza do Canadá. De acordo com os dados compilados pelo Departamento de Herança canadense.
Os imigrantes são 50% mais propensos ao trabalho autônomo do que os outros canadenses; poupam mais, conseqüentemente empregam o fundo de investimento disponível no país; tendem a consumir menos em setores públicos  e poucos recebem amparo social, os imigrantes tem renda maior que a média de salários mais altos, logo, pagam mais impostos.
Como resultado dessas contribuições, uma família normal de imigrantes transfere efetivamente cerca de U$210 ao ano para a população nascida do Canadá atentos as oportunidades potenciais da diversidade cultural no mundo dos negócios, a câmara de Comércio canadense interage com as organizações de comercio internacionais. O banco de desenvolvimento Comercial Federal do governo consulta regulamente as associações de comércio ético cultural dos grandes centros.

1.2 DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL

A devastação ambiental de ecosistemas tropicais, realizada nos países subdesenvolvidos. A exemplo da Amazônia que é um sistema que representa 40% das florestas tropicais do mundo, abrange porções de terra de nove países. Tendo se iniciado um caso envolvendo o Canadá e os Estados Unidos, sendo submetido a um tribunal arbitral, o conceito de responsabilidade internacional dos Estados por danos ambientais transfronteiriços já parece consolidado no âmbito do Direito internacional. Não obstante, tendo em vista a tendência de se tratar o meio ambiente como uma parte inteira, como uns sistema único global, a noção do que vem a ser dano ambiental transfronteiriço  torna-se alvo de questionamentos.
O Canadá cotado como um dos países desenvolvidos consequentemente um dos mais ricos.
Integrado ao contexto globalização como uma situação da modernização que tem implicado no incremento do risco, para o indivíduo e para o Estado. Se no inicio da industrialização o risco era pessoal ou local, agora é impessoal e global.
Muitos são as circunstâncias vividas provenientes dos riscos que não conhecem nem as fronteiras nem os limites dos ordenamentos jurídicos, o risco ambiental em termos globais é uma evidência vivida pelos países desenvolvidos, difícil de obter o auto controle como incontrolável não transferir aos outros países fronteiriços os mesmos riscos. Envolvidos com a proposta de esforços internacionais para controlar a emissão de gases poluentes, tratado no protocolo de Quioto, desta forma, o Canadá expressa também o compromisso de validar o Direito Internacional  voltado as questões do meio ambiente.     

1.3 DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO

1.4 DIREITO INTERNACIONAL PENAL E PENAL INTERNACIONAL

1.4.1 INTRODUÇÃO
Trataremos de fatos comuns relacionados a este direito para os estados inclusive para o Canadá

1.4.2 CONCEITOS

1.4.2a Devemos também neste estudo fazer a necessária distinção entre Direito penal Internacional como parte do Direito Público interno, como o Direito Internacional Penal que por sua vez se vincula ao Direito Público externo.
1.4.2b O direito penal internacional e o direito internacional penal ainda se confundem, no primeiro o Estado tem titularidade para aplicar as suas leis, aos seus indivíduos mesmo que pratiquem delitos fora de seu território; e o segundo as regras são em nome da coletividade, onde os Estados abrem mão de suas soberanias legais, para processar e punir qualquer individuo, de qualquer nacionalidade, de acordo com a prática de determinados crimes, devidamente convencionados ou celebrados em documentos oficiais (Convenções, Pactos, etc).

1.4.2c Desde muito tempo se vem estudando o tema, como exemplo citamos a Resolução da Assembéia Geral das nações Unidas de 11-12-1946, que confirmou os princípios de direito internacional, reconhecendo o Tribunal Militar Internacional (Nuremberg); na I Conferência Internacional para a Unificação do Direito Penal (em Varsóvia, 1927) considerou-se o delito de gentes, e na IV Conferência se definiu os crimes contra a humanidade; bem como a importância do Tratado sobre Direito Penal Internacional, firmado em Montevidéu em 1889, são alguns marcos para discussões do tema.
1.4.3 Desta forma, conceitualizamos objetivamente.
1.4.3a. Direito Público e internacional. No primeiro inclui-se o direito constitucional, direito penal, processual penal, por exemplo; no âmbito externo os Direitos Humanos que por sua vez também possuem validade doméstica, desde que aderidos e ratificados pelo sistema legislativo próprio de cada Estado.
1.4.3b. Direito Internacional Público significa a base da competência do Estado para satisfazer interesses da comunidade, deveres dos cidadãos e soberania das leis, regulando o limite da potestade pública estabelecido nas normas vigentes de caráter universal ou com validade internacional bilateral. O Estado restringindo as suas ações pelas próprias leis emanadas do Poder Legislativo.
1.4.3c. Direito Internacional-Penal é ramo das ciências que trata dos assuntos criminais na ordem mundial, jurisdição e competência para julgamento e aplicação de sanções por órgãos vinculados à justiça internacional devidamente reconhecida; exemplo: Tribunal Penal Internacional (TPI).
1.4.3d. Direito Interno (Penal), como o próprio nome já diz refere-se a legislação doméstica que vigora no ordenamento pátrio, aquela elaborada e aprovada pelo sistema legislativo ou seja, o Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal e Legislação Penal Extravagante.

1.4.3e. Direito Penal Internacional é um direito interno com implicações externas, onde a soberania da lei penal vai além das fronteiras do País que a elaborou, trata-se de uma concessão nacional via convenção internacional, onde se dá valor a norma criminal como garantia de igualdade de tratamento, prevalecendo nestes casos o princípio da extraterritorialidade da lei penal, como exceção a regra geral, da soberania e territorialidade da norma penal no espaço (arts. 5º, 6º e 7º CP).

1.4.3f. Direito Constitucional-Penal tem como base e respeito às garantias fundamentais da cidadania, a supremacia da “lex fundamentalis” frente ao direito penal material e formal, especialmente quanto ao princípio da isonomia, igualdade da lei e de tratamento dos tribunais e órgãos públicos, posto que a lei penal deve ser aplicada sem distinção aos brasileiros e aos estrangeiros. É a observância estrita às cláusulas pétreas, seu valor superior ante os dispositivos da legislação ordinária (código penal ou processual penal).

1.4.3g. Direito Criminal, ramo do direito público interno que compreende o direito penal material (código penal), formal (código de processo penal), e executivo (lei de execução penal ou direito penitenciário).

            Concluímos afirmando que o Canadá é signatário do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI). Aprovado para ratificação, aberta à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de julho de 1998.

1.5 DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
            Direitos Humanos, integra o direito público interno e internacional, onde se traduz como direito natural, imutável e superior a todos os demais ramos das ciências jurídicas. É a base de todo ordenamento jurídico positivo nacional e alienígena.

            Os instrumentos ou documentos de Direitos Humanos podem ser classificados da seguinte maneira, a saber:

2.7.1 Declaração - acordo que afirma princípios
2.7.2 Convenção - ajuste político entre Estados
2.7.3 Pacto - é um ajuste uma Convenção bilateral ou multilateral
2.7.4 Tratado – um acordo internacional

            A OEA foi criada durante a IX Conferência Interamericana, realizada em Bogotá, Colômbia, entre abril e maio de 1948. Conforme Art. 1º de seu tratado constitutivo, a organização constitui um organismo regional das nações unidas, com objetivo de obter uma ordem de paz e justiça, promover a solidariedade e defender a soberania, a integridade territorial e a independência dos Estados americanos. Esse organismo multilateral busca a solução pacífica das controvérsias entre os Estados-membros e a cooperação para o desenvolvimento econômico, social e cultural da região.
            A OEA tem sede em Washington e, atualmente é composta por 35 membros, além de já ter admitido 60 observadores permanentes.
            Para a consecução de seus propósitos, a organização conta com uma estrutura formada por vários órgãos, como a Assembléia Geral, a Reunião de Consulta de Ministros de relações Exteriores, o Conselho permanente, a Comissão  Internacional de Direitos Humanos e a secretaria Geral. Ressalta-se que, conforme o Art. 1º de seu Estatuto, a Corte Internacional de Direitos Humanos é instituição judiciária autônoma em relação á OEA, e não um órgão propriamente dito, embora tenha sido criada pelo Pacto de São José da Costa Rica de 1969 ou Convenção Americana de Direitos Humanos.
            A Convenção Humana ou Pacto de São José da Costa Rica promoveu reformas profundas no mecanismo de proteção dos direitos individuais criado pela OEA. A Comissão e a Corte Interamericanas de Direitos Humanos tornaram-se os principais responsáveis pelo funcionamento do sistema interamericano.
            A Convenção Americana foi adotada na Conferência especializada sobre Direitos humanos, realizada em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, mas só entrou em vigor em 18 de julho de 1978. Somente membros da OEA podem participar da Convenção e, entre os 35 países que fazem parte da organização, 24 são partes desse acordo internacional. É relevante notar, porém, que duas das mais importantes nações do continente não o ratificaram. O Canadá, por sua vez, nem assinou o documento.

2. PRINCIPAIS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DO DIREITO INTERNACIONAL ECONÔMICO
2.1 OCDE - ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO  ECONÔMICO
            Fundada em 1961  e com sede em paris; tem a missão de contribuir para o crescimento sustentável da economia fazendo parte desta 30 Estados-Membros sendo estes considerados ao países mais desenvolvidos do mundo que compartilham entre si o compromisso com a  democracia e com a economia de mercado. Propõe-se   a contribuir para o crescimento sustentável da economia mundial, manter a estabilidade financeira, estimular o comercio, promover debates e colher informações.
            Delegação permanente do Canadá junto á Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
            O Canadá é um dos 19 membros fundadores da OCDE tendo se comprometido anteriormente a reforçar a cooperação econômica do plano Manshall, também contribuiu para a criação da OCDE com o objetivo de promover o crescimento econômico rumo a estabilidade. Canadá reconhece a OCDE como um fórum para discutir questões nacionais e internacionais econômicas e sociais.
O Canadá participa ativamente junto a OCDE fornecendo recomendações úteis para melhorar o desempenho em uma ampla gama de áreas, tendo realizado análises comparativas abordando recentemente temas tipo:
  • A economia canadense;
  • Política energética canadense;
  • Análise da política Rural de Quebec;
  • Revisão territorial de Toronto;
  • Empregos para juventude
            No Canadá os três níveis de governo e cerca de trinta departamentos do governo federal e agencias estão envolvidos no trabalho da OCDE, contribuindo e beneficiando os esforços para melhor compreender e ajudar os governos a responder aos desafios atuais e novos tanto nacional como internacional

2.2 FMI – FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL
            Criado em 1944 na conferência de Bretton Woods decreto 21.117, de 21/03/146 com o objetivo de promover o funcionamento harmonioso de sistema monetário e financeiro internacional com intuito de evitar episódios de depressão na economia mundial e, em última instância possibilitando a estabilidade mundial, promover a cooperação monetária internacional e a estabilidade cambial disponibilizando assistência financeira temporária a Estados e cooperação em matéria econômica.
2.3 BIRD (BANCO MUNDIAL) BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD
            Criado na conferência de Bretton Woods em 1944, tendo o objetivo a promoção de desenvolvimento mundial por meio da concessão de financiamentos e de projetos de cooperação sem ato constitutivo é a convenção sobre o Banco Mundial de 1945, (Decreto 21.177, de 27/03/146) como funções é oferecer assistência para o desenvolvimento por meio de auxílio financeiro e de projetos de cooperação.
            O Canadá relacionado com a BIRD é um dos membros fundadores desde a sua criação em 1945, bem como do Internation Finance Corperatation  (IFC) de 1945, a associação internacional de desenvolvimento (IDS) – 1960 e as Agencias Multilaterais de Garantia de Investimento. (MIGA) – 1988.
            O Canadá tem sido consistentemente entre os top 10 maiores (em termos percentuais) de assinantes do capital ou contribuintes para os reforços da organização do financiamento base cada um.
            O Canadá participou em 1944 da conferência de Bretton Woods que levaram à criação do banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional e entrou oficialmente as duas organizações em 1945.
            Para o Canadá, a associação mundial entre as instituições multilaterais de financiamento do desenvolvimento que lhe permite aproveitar não apenas os seus fundos, mas também os seus próprios conhecimentos e capacidades para um maior impacto na redução da pobreza e do desenvolvimento sustentável mundial.
Ações e poder de Voto
            Como acionista do BIRD, o Canadá tem um capital social de 2,85 por cento e uma quota de voto de 2,78 por cento. A contribuição do Canadá para a última reposição da AID, por parte do banco Mundial, que ajuda a países mais pobres do mundo a reduzir a pobreza través do livre empréstimos sem juros e subsídios, representa 3,75 por ação doador cento e uma quota de voto de 2,96 por cento.
Representação
            O ministro da fazendo, como o Canadá o governador para o banco Mundial, é responsável pela gestão do Canadá e interesses na instituição.

2.4 BID – BANCO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
            O Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) foi fundado em 1959, por meio do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (decreto 73.131, de 09/11/173). É sediado em Washington (EUA).
            O BID visa a contribuir para o desenvolvimento econômico e social das Américas, atuando de modo semelhante ao banco Mundial. Nesse sentido, o BID disponibiliza, os setores público e privado dos estados americanos, recursos financeiros, por meio de empréstimos, doações e garantias, e oferece assessoria e assistência técnica na formulação de políticas públicas e de projetos de cooperação. O BID pode também conceder crédito a entidades subnacionais, como Estados da federação, autarquias e organizações da sociedade civil, sempre com o Val do estado soberano onde se localizavam, e outros bancos e organismos regionais americanos de fomento do desenvolvimento.
            Podem beneficiar-se das iniciativas do BID entes públicos e privados dos Estados americanos. Entretanto, cabe destacar que fazem parte do banco não só países das Américas, mas também estados europeus e asiáticos, os quais, no entanto não podem se beneficiar das políticas da instituição que sejam voltadas ao desenvolvimento. Aliás, é comum que, com o intuito de aumentar seu capital, organismos financeiros regionais como o BID estejam abertos á participação de Estados que não pertencem á re4spectiva região, embora normalmente sejam concebidos esquemas que impedem que estes obtenham a maioria dos votos dentro da entidade, o que também é o caso do banco Internacional de Desenvolvimento.

2.5 ONU - UNCTAD – CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO

            A ONU é uma organização internacional de caráter universal, o que se refere tanto á possibilidade de qualquer Estado do mundo participe de suas atividades como a seu escopo, que inclui todos os temas cujo tratamento possa contribuir para o alcance de seu principal objetivo, que é a promoção da paz e de relações amistosas entre os povos.
            Nesse sentido a economia recai na área de interesse das nações unidas. Entretanto a prática revela que a ação da ONU no campo econômico é relativamente limitada, ao menos em comparação a áreas como os direitos humanos, por exemplo.
            Em todo caso, a ONU pode exercer algum papel na definição dos rumos da economia mundial, como evidenciando pela concepção da Nova Ordem Econômica Internacional (NOEL).
            A UNCTAD (Conferência das nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, fundada em 1964, é o organismo do sistema das nações Unidas que visa a promover o desenvolvimento e a integração na economia mundial dos países menos desenvolvidos. Funciona como foro de debates, negociações e deliberações e como centro de estudos, análises e coleta de informações. Oferece também assistência técnica a países em desenvolvimento, especialmente os menos desenvolvidos.
            A UNCTAD é uma entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, e é portanto, um organismo internacional. Entretanto a organização é vinculada a Assembléia-Geral da ONU, com a qual mantém laços de cooperações. As principais atividades da UNCTAD são as Conferências. Realizadas a cada quatro anos, que cumpre o papel de principal órgão e instância decisória da instituição.
            Geral do Canadá pauta preferencial (GPT) – designação do Canadá para o SPG – entrou em vigor em 01 de julho de 1974 e foi recentemente prorrogada até 2004. As taxas e cobertura de produtos foram analisadas de 1995, resultando em uma cobertura de produtos alargado e inferior direito GPT-taxas. Em 01 de setembro de 2000, no Canadá adicionou um extra 570 linhas tarifárias da lista de itens tarifários duty-free para o benefício dos países menos desenvolvidos (PMD)
            Em 01 de janeiro de 2003, o Governo do Canadá estendeu acesso isento de direitos e de quotas ás importações provenientes de 48 países menos desenvolvidos, incluindo às importações provenientes de 48 países menos desenvolvidos, incluindo têxteis e produtos agrícolas processados. A partir desta data, os produtos elegíveis de países beneficiários estão sujeitos a isenção e sem quotas. As novas existências para as regras de origem aplicáveis ais países menos desenvolvidos também foram introduzidos.
            O manual do cobre (1) a cobertura do produto, (2) a profundidade dos cortes tarifários, (3) medidas de salvaguarda; (4) regras de origem, os produtos (5) artesanato (6); tratamento especial aos países menos desenvolvidos, e (7) tarifárias tratamento. Ele também contém uma lista de produtos e os países beneficiários.
            Reforçar as oportunidades de Investimento no Exterior do Canadá e um par essenciais Competitividade Atual Internacionais do Canadá. O investimento estrangeiro links companhias canadenses, consumidores e trabalhadores para o novo conhecimento baseado economia global. O Investimento Estrangeiro links Companhias canadenses, consumidores e trabalhadores para o novo conhecimento baseado na economia global. Ele reforça a competitividade do Canadá por meio da revitalização da industria nacional e aumentar o fluxo de bens e serviços entre o Canadá e os seus parceiros comerciais., reforça uma marca ele competitividade do Canadá por meio da revitalização da industria nacional e aumentar o fluxo de bens e serviços entre o Canadá e os seus parceiros comerciais. O investimento estrangeiro não só produz empregos, mas introduz novas tecnologias, novas técnicas de gestão e acesso a novos mercados.




















EL SALVADOR



NOME OFICIAL:  República de EL SALVADOR

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO: República Presidencialista

CAPITAL:  SAN  SALVADOR

IDIOMA: Espanhol

POPULAÇÃO: 6.587.541 habitantes

MAIORES CIDADES: San Salvador  - Soyapango, Santa Ana, San Miguel

El Salvador é o menor País da América Central e limitado pelas fronteiras com Honduras ao norte e a leste.
É o País mais densamente povoado da América Central com uma média de 265 pessoas por Km2.
            A grande maioria da população ( 94%) é composta de mestiços de origem espanhola e indígena.
CLIMA:  O Clima de EL Salvador engloba 02 estações – UMIDA E SECA

UMIDA – INVERNO  ( até maio a outubro)
SECA – VERÃO ( até novembro a abril)

PODER EXECUTIVO: O Presidente da República é eleito a cada cinco anos.

MINISTÉRIOS - O Gabinete é formado por: Ministério  das Relações Exteriores, Ministério do Interior, Ministério do Interior, Ministério da Defesa Nacional, Ministério da Fazenda, Ministério da Economia, Ministério da Agricultura e Pecuária, Ministério  do Meio Ambiente, Ministério da Saúde, Ministério da Educação, Ministério  do Trabalho, Ministério de Obras Públicas e da Segurança Pública.

PODER LEGISLATIVO: A cada três anos, são eleitos, pela via direta, 84 membros que compõem a Assembléia Nacional (Unicameral).
O País conta com dois partidos políticos principais : ALIANÇA REPUBLICANA NACIONALISTA  (ARENA ) e Frente Farabundo Marti de Libertação Nacional.

PODER JUDICIÁRIO: Corte Suprema, cujos juízes são selecionados pela Assembléia Nacional.



ECOMONIA:

A Guerra Civil ( finda em 1992) as secas e as inundações, bem como furacoes Mitch (1997), causaram graves prejuízos a economia agrícola. A partir de acordos de paz a economia beneficiou-se de um crescimento substancial (1997). A melhoria se deu fundamentalmente na exportação de produtos não tradicionais e os investimentos estrangeiros nos setores de telecomunicações , energia. 

Principais Rendimentos: Exportação de Café.

Principais Setores na Composição do Produto Interno Bruto:
1-Agricultura – 94% da Economia
2-Industria – 31,2 %
3-Serviços – 59,3%

EXPORTAÇÃO:  3.162 BILHÕES

PRODUTOS EXPORTADOS: Maquila, café, açúcar, camarão, têxteis, produtos químicos.

DESTINO DA EXPORTAÇÕES: Estados Unidos, Guatemala, Honduras, Nicaragua, Costa Rica.
  
PAUTA DE IMPORTAÇÃO:  Bens de Consumo, bens intermediários, matérias primas, bens de capital.

ORIGEM DAS IMPORTAÇÕES: Estados Unidos, Honduras, Nicaraguá e Costa Rica.
PRINCIPAIS PARCEIROS COMERCIAIS: Estados Unidos, Costa Rica, Guatemala, Honduras, México, Venezuela, Alemanha e Japão.

RELAÇÕES BILATERIAIS: O Brasil matem tradicionalmente com El Salvador – relações regulares. A cooperação técnica (ABC) comanda e constitui-se em um instrumento dos mais importantes para a presença brasileira na região, e promove o fortalecimento das relações políticas bilaterais.
A presença Brasileira também se faz por meio de programas culturais de divulgação do Brasil.




PRINCIPAIS ACORDOS BILATERIAIS PACTUADOS:

-Convenção de Arbitramento -  Assinatura - 03/09/1909

-Convênio de Intercâmbio Cultural – Assinatura – em 30/11/1965

-Acordo Relativo a Concessão de Bolsas de Estudo para Cursos e estágios sobre desenvolvimento a cidadãos. Assinatura – em 15/07/1971

-Acordo Constitutivo de Uma Comissão Mista de Comercio: Assinado em 15/07/1971.

-Acordo para troca de Notas, sobre dispensa para titulares de passaporte Diplomático ou serviços brasileiros e Salvadorenhos – assinado em 20/05/1986.

-Acordo de Cooperação Técnica e Cientifica e Tecnológica – Assinado em 20/05/1986.
-Ajuste Complementar de Acordo Cooperação Técnica Cientifica e Tecnológica para implementação do Projeto “ Apoio ao Programa de Doenças Sexulmente Transmissíveis e AIDS – Assinado em 02/02/1999.
Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, Ciêntifica e Tecnológica para Implementação do Projeto “ Estruturação de Programa de Pós Graduação em Relações Internacionais na Universidade de El Salvador. Assinado em 12/05/1999. 

Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, cientifica, e Tecnológica para Implementação do Projeto Bolsa Escola nem El Salvador – Assinado em 21/08/2002.

Memorando de Entendimento sobre o Programa de Cooperação Técnica – Assinado em 21/08/2002.

Ajuste complementar ao Acordo de Cooperação Técnica, cientifica e tecnológica para implementação do Projeto Assistência e Tratamento a pessoas  vivendo com HVI/AIDS em El Salvador - Assinado em 05/02/2004.
 
EL SALVADOR – É MEMBRO DE : Banco Mundial (BM ), Fundo Monetário Internacional (FMI), Organização Mundial do Comercio (OMC), Associações dos Estados do Caribe ( AEC), Sistema da Integração Centro Americana (SICA), Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), Comissão Econômica para América Latina (CEPAL)  Organização dos Estados Unidos (OEA). Instituto Interamericano de cooperação para Agricultura (IICA), Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento (PNUD), Food And Agriculture Organization (FAO), Organização Internacional do Trabalho (OIT).
MÉXICO
1.Considerações Gerais
                         México, oficialmente Estados Unidos Mexicanos, é uma república constitucional federal localizada na América do Norte. O país é limitado a norte pelos Estados Unidos; ao sul e oeste pelo Oceano Pacífico; a sudeste pela Guatemala, Belize e Mar do Caribe; a leste pelo Golfo do México. Com um território que abrange quase 2 milhões de quilômetros quadrados, o México é o quinto maior país das Américas por área total e o 14º maior do país independente do mundo. Com uma população estimada em 111 milhões de habitantes, é o 11º país mais populoso do mundo e o mais populoso país da hispanofonia. O México é uma federação composta por trinta e um estados e um Distrito Federal, a cidade capital.
                     Na Mesoamérica pré-colombiana muitas culturas amadureceram e se tornaram civilizações avançadas como a dos olmecas, toltecas, teotihuacanos, zapotecas, maias e astecas, antes do primeiro contato com os europeus. Em 1521, a Espanha conquistou e colonizou o território mexicano a partir de sua base em Tenochtitlán e administrou-o como o Vice-Reino da Nova Espanha. Este território viria a ser o México com o reconhecimento da independência da colônia em 1821. O período pós-independência foi marcado pela instabilidade econômica, a Guerra Mexicano-Americana e a consequente cessão territorial para os Estados Unidos, uma guerra civil, dois impérios e uma ditadura nacional. Esta última levou à Revolução Mexicana em 1910, que culminou na promulgação da Constituição de 1917 e a emergência do atual sistema político do país. Eleições realizadas em julho de 2000 marcaram a primeira vez que um partido de oposição conquistou a presidência do Partido Revolucionário Institucional.
                    O México é uma das maiores economias do mundo e uma potência regional, e desde 1994 o primeiro país latino-americano membro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), sendo um país de renda média-alta consolidada. O México é considerado um dos países recentemente industrializados e uma potência emergente. A nação tem o 13º maior PIB nominal e o maior 11º maior PIB por paridade de poder de compra. A economia está fortemente ligada à dos seus parceiros do Tratado Norte-Americano de Livre Comércio (NAFTA), especialmente os Estados Unidos. O país ocupa o quinto lugar no mundo e o primeiro das Américas em número de Patrimônios Mundiais da UNESCO, com 31 lugares que receberam esse título, e em 2007 foi o 10º país mais visitado do mundo, com 21,4 milhões de turistas internacionais.

2. O México e suas relações internacionais

                     A política externa do México é dirigida pelo presidente e executada através da Secretaria de Relações Exteriores. Seus princípios são constitucionalmente estabelecidos no Artigo 89, Seção 10, e incluem: autodeterminação dos povos, não-intervenção, resolução pacífica de conflitos, proibição do uso da força nas relações internacionais, igualdade jurídica dos Estados, cooperação internacional para o desenvolvimento e luta pela paz e segurança. A partir de 1930, a Doutrina Estrada  serviu como um complemento importante a estes princípio
               Desde a sua independência, as relações exteriores do México têm sido dirigidas principalmente aos Estados Unidos, seu maior parceiro comercial, bem como aos seus vizinhos historicamente ligados na América Latina e no Caribe. Devido a problemas internos, como a Revolução Mexicana, no início do século XX o México manteve-se praticamente isolado dos assuntos internacionais. Uma vez com a ordem restabelecida, a sua política externa foi construída baseada em prestígio hemisférico nas décadas seguintes. Demonstrando sua independência dos Estados Unidos, o México apoiou a consolidação do governo revolucionário de Cuba nos anos 1960, a Revolução Sandinista na Nicarágua durante a década de 1970 e grupos revolucionários de esquerda em El Salvador nos anos 1980.
                No entanto, na década de 2000, o ex-presidente Vicente Fox adotou uma nova política externa que pediu a abertura e aceitação de críticas da comunidade internacional e do aumento da participação do México na política externa, bem como uma maior integração em relação aos seus vizinhos do norte. Uma maior prioridade para a América Latina e no Caribe tem sido dada no governo do presidente Felipe Calderón. Além disso, desde a década de 1990 o México tem procurado uma reforma do Conselho de Segurança das                        Nações  Unidas e de seus métodos de trabalho, com o apoio do Canadá, Itália, Portugal e outros nove países, que formam um grupo informalmente chamado Coffee Club. Como uma emergente potência regional e emergente o México tem uma forte presença global e é um membro de diversas organizações e instâncias internacionais como as Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos, o G8+5, o G20 maiores economias, a Cooperação Econômica da Ásia e do Pacífico (APEC) e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

3. Do Sistema de Proteção dos Direitos Humanos

               O Direito Internacional dos Direitos Humanos, como se sabe, constitui um movimento extremamente recente na história, surgindo, a partir do Pós-Guerra, como resposta às atrocidades cometidas durante o nazismo. É neste cenário que se desenha o esforço de reconstrução dos direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional contemporânea.
                Nesse sentido, uma das principais preocupações desse movimento foi converter os direitos humanos em tema de legítimo interesse da comunidade internacional, o que implicou nos processos de universalização e internacionalização desses mesmos direitos. Esses processos permitiram, por sua vez, a formação de um sistema normativo internacional de proteção de direitos humanos, de âmbito global e regional, como também de âmbito geral e específico. Adotando o valor da primazia da pessoa humana, esses sistemas se complementam, interagindo com o sistema nacional de proteção, a fim de proporcionar a maior efetividade possível na tutela e promoção de direitos fundamentais. A sistemática internacional, como garantia adicional de proteção, institui mecanismos de responsabilização e controle internacional, acionáveis quando o Estado se mostra falho ou omisso na tarefa de implementar direitos e liberdades fundamentais.
           Ao acolher o aparato internacional de proteção, bem como as obrigações internacionais dele decorrentes, o Estado passa a aceitar o monitoramento internacional, no que se refere ao modo pelo qual os direitos fundamentais são respeitados em seu território.O Estado passa, assim, a consentir no controle e na fiscalização da comunidade internacional quando, em casos de violação a direitos fundamentais, a resposta das instituições nacionais se mostra insuficiente e falha, ou, por vezes, inexistente. Enfatize-se, contudo, que a ação internacional é sempre uma ação suplementar, constituindo uma garantia adicional de proteção dos direitos humanos.
                No caso do México A Comissão Nacional de Direitos Humanos do México (CNDH) realizou uma recontagem após 18 anos de trabalho. De junho de 1990 a dezembro de 2008, recebeu 112.148 denúncias. Encontrou violação dos direitos humanos em 27.282 casos. Sobre um total de 112.148 expedientes de queixa, a CNDH emitiu as resoluções correspondentes a 110.368 casos.

               Desse universo de queixas concluídas, encontrou violação de direitos humanos em 27.282 casos, enquanto que nos outros 83.086 expedientes não detectou violação das garantias fundamentais.
Por sua parte, o setor de saúde acumulou 5.305 denúncias, enquanto que as penitenciárias somaram 2.597 imputações. Além disso, a Secretaria de Educação Pública reuniu 1.373 queixas, e ressalta a cifra de 1.146 queixas contra o Instituto Nacional de Migração, dependente do Ministério do Interior mexicano.

Do mesmo modo, a Procuradoria Geral de Justiça do Distrito Federal somou 1.298 denúncias. Os principais atos violatórios denunciados foram as 2.201 queixas por tortura. A prisão arbitrária em 7.855 oportunidades e por tratamento cruel e/ou degradante em 4.538 denúncias.

Inobstante todas essas ações sejam essenciais para o completo alinhamento do país à causa dos direitos humanos, há que se reiterar que na experiência mexicana faz-se clara a relação entre o processo de democratização e a reinserção do Estado Mexicano no cenário internacional de proteção dos direitos humanos. Nesse sentido, percebe-se a dinâmica e a dialética da relação entre Democracia e Direitos Humanos, tendo em vista que, se o processo de democratização permitiu a ratificação de relevantes tratados internacionais de direitos humanos, por sua vez essa ratificação permitiu o fortalecimento do processo democrático, através da ampliação e do reforço do universo de direitos fundamentais por ele assegurado. Se a busca democrática não se atém apenas ao modo pelo qual o poder político é exercido, mas envolve também a forma pela qual direitos fundamentais são implementados, e manifesta a contribuição da sistemática internacional de proteção dos direitos humanos para o aperfeiçoamento do sistema de tutela desses direitos no México. Nesse prisma, o aparato internacional permite intensificar as respostas jurídicas ante casos de violação de direitos humanos e, consequentemente, ao reforçar a sistemática de proteção de direitos, o aparato internacional permite o aperfeiçoamento do próprio regime democrático. Atente-se, assim, para o modo pelo qual os direitos humanos internacionais inovam a ordem jurídica brasileira, complementando e integrando o elenco de direitos nacionalmente consagrados e nele introduzindo novos direitos, até então não previstos pelo ordenamento jurídico interno.

ESTADOS UNIDOS
Os Estados Unidos é o país mais rico da América do Norte, além de ser o mais populoso e povoado também. Segundo dados estimados em 2008 possuem o maior PIB do mundo de forma que o PIB total o coloca em 1º lugar em relação a outros países do globo, com um total de US$ 14,02 trilhões. A renda per capita é US$46.716 o colocando em 4º lugar. Esses números o fazem receber o título de maior economia do mundo o seu PIB é equivalente a um quarto do valor do PIB nominal mundial e um quinto do PIB mundial por paridade do poder de compra.
            No século XIX, os Estados Unidos adquiriram terras da França, Espanha, Reino Unido, México, Rússia e anexaram a República do Texas e República do Havaí.
Na década de 1870, a economia do país tornou-se a maior d o mundo, além de ser considerada a partir da 1ª Guerra Mundial, como uma potência militar, respondendo por dois quintos dos gastos militares globais, foi o primeiro país a possuir armas nucleares e a ser membro permanente do conselho de segurança da ONU.
O fim da Guerra Fria e a dissolução da União Soviética deixaram os Estados Unidos como a única super potencia do planeta e um forte líder político, econômico, cultural e uma potencia militar do mundo.
Nova Iorque hospeda a sede das Nações Unidas e quase todas as nações tem embaixadas em Washington D.C. e quase todas as nações acolhem missões diplomáticas estadunidenses. Através da OEA e da OTAN trabalha com estreita colaboração com os países membros destas organizações questões militares e de segurança, além de manter com seus vizinhos México e Canadá acordos de Livre Comércio. Os Estados Unidos tem uma economia mista capitalista devido a uma infraestrutura bem desenvolvida e pela alta produtividade, além de abundantes recursos naturais. São o maior importador e o terceiro maior exportador de bens. Canadá, México, China, Japão  e Alemanha são os seus principais parceiros comerciais. China é o maior detentor da dívida externa pública dos EUA. Após uma expansão que durou seis anos, em 2007 entrou em recessão, vindo a recuperar-se em 2010.
Em 2009 estimou-se que o setor privado constituía 55.3% da economia do país seguidos de atividades do governo federais, estaduais e locais. Embora os Estados Unidos sejam uma potencia industrial, é relevante a economia pós-industrail com o setor de serviços que fomentam 67% do PIB. Os Estados Unidos são o terceiro produtor de petróleo do mundo e também o seu maior importador. É o maior produtor do mundo em energia elétrica e nuclear, gás natural liquefeito, enxofre e sal.
            A agricultura representa menos de 1% do PIB, embora seja o maior produtor de mundial de milho e soja. A bolsa de valores de Nova Iorque é a maior do mundo em volume de dólares.
OMC x Estados Unidos
A história da OMC se confunde com a história dos Estados Unidos, pois foi instituída com a forte influência deste.
A Organização Mundial do Comércio “é uma organização internacional que trata das regras sobre o comércio entre as nações. Os membros da OMC negociam e assinam acordos que depois são ratificados pelo parlamento de cada nação e passam a regular o comércio internacional. Em inglês é denominada World Trade Organization” (WTO) e possui 153 membros”
Sua sede é em Genebra na Suíça e tem as funções de gerenciar acordos de comércio, servir de fórum para o comercio internacional, supervisionar e implementar  a adoção de acordos além de gerir o sistema de resoluções de controvérsias.
Seus princípios são pautados na busca do livre comércio e também da igualade entre os países, além dos princípios da não-discriminação, princípio do tratamento nacional, princípio da previsibilidade, da concorrência leal, da proibição de restrições quantitativas, do tratamento especial e diferenciado para países em desenvolvimento.
           
Fundo Monetário Internacional
È uma organização internacional que pretende assegurar o bom funcionamento do sistema financeiro mundial pelo monitoramento das taxas de cambio e da balança de pagamentos, através de assistência técnica e financeira. Sua sede é em Washington, Dc, Estados Unidos e conta com mais de 187 nações.
Tem como objetivo principal zelar pela estabilidade do sistema monetário  internacional e tem como meta evitar o desequilíbrio nos balanços de pagamentos e nos sistemas cambiais dos países membros que possam prejudicar a expansão do comercio e dos fluxos de capitais internacionais.
Juntamente com o BIRD, o FMI nasceu a partir da conferência de Bretton Woods com um dos pilares da ordem econômica do pós-guerra. 
A supremacia dos Estados Unidos é comprovada quando observa-se que teoricamente os governadores elegem o presidente do FMI, porém na pratica, o presidente do BIRD é sempre um cidadão Estadunidense, escolhido pelo governo norte-americano, enquanto que o presidente do FMI é tradicionalmente um europeu.
A diretoria executiva do FMI dentre os países de composição permanente, Estados Unidos, é o único país com poder de veto. São 24 representantes onde 8 tem assentos permanentes (Estados Unidos, Japão, Alemanha, França, Reino Unido, China, Rússia e Arábia Saudita) e 16 membros são eleitos bienalmente entre grupos de países.
Direito Internacional Penal
Os Estados Unidos não é signatário do Estatuto de Roma
A aplicação da lei nos Estados Unidos é sobretudo da responsabilidade da polícia local e dos departamentos do xerife, com polícias estaduais que prestam serviços mais amplos. As agências federais, como o Federal Bureau of Investigation (FBI) e os U.S. Marshals Service têm funções especializadas. No nível federal e em quase todos os estados, a jurisprudência opera em um sistema de common law. Tribunais estaduais julgam a maioria dos crimes; tribunais federais julgam certos crimes designados, bem como apelos de alguns sistemas estaduais.
Entre os países desenvolvidos, os Estados Unidos têm níveis acima da média de crimes violentos e níveis particularmente altos de violência armada e de homicídioEm 2007, havia 5,6 homicídios por 100 mil pessoas,[  três vezes a taxa do vizinho Canadá. A taxa de homicídios do país, que diminuiu 42% entre 1991 e 1999, permaneceu aproximadamente constante desde então.[145] O direito de civis possuírem armas é objeto de um controverso debate político[146].
Os Estados Unidos têm a maior taxa registrada de encarceramento e a maior população carcerária total do mundo. No início de 2008, mais de 2,3 milhões de pessoas foram presas, mais de um em cada 100 adultos. A taxa atual é de cerca de sete vezes o valor de 1980 Prisões de afro-americanos são em cerca de seis vezes maior que a taxa de prisão de homens brancos e três vezes a taxa de homens latinos. Em 2006, a taxa de encarceramento estadunidense foi mais de três vezes o valor da taxa da Polônia, país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) com a segunda taxa mais alta. A elevada taxa de encarceramento do país deve-se, em grande parte, à condenação e às políticas de drogas.
Embora tenha sido abolida na maioria das nações ocidentais, a pena capital é sancionada nos Estados Unidos para certos crimes federais e militares, e em trinta e seis estados. Desde 1976, quando a Suprema Corte dos Estados Unidos restabeleceu a pena de morte depois de uma moratória de quatro anos, houve mais de 1.000 execuções. Em 2006, o país teve o sexto maior número de execuções no mundo, na sequência de China, Irã, Paquistão, Iraque e Sudão. Em 2007, Nova Jérsei se tornou o primeiro estado a abolir legislativamente a pena de morte desde a decisão de 1976 da Suprema Corte, seguida do Novo México em 2009.
Direito Internacional do Trabalho
No terceiro bimestre de 2009, a força de trabalho do país era composta por 154,4 milhões de pessoas. Desses trabalhadores, 81% tinham emprego no setor de serviços. Com 22,4 milhões de pessoas, o governo é o principal campo de trabalho. Cerca de 12% dos trabalhadores são sindicalizados, contra 30% na Europa Ocidental. O Banco Mundial classifica os Estados Unidos em primeiro lugar na facilidade de contratação e demissão trabalhadores. Entre 1973 e 2003, um ano de trabalho para o americano médio cresceu 199 horas. Em parte como resultado disso, os Estados Unidos mantém a maior produtividade do trabalho no mundo. Em 2008, ele também levou a produtividade por hora do mundo, ultrapassando a Noruega, França, Bélgica e Luxemburgo, que havia superado os Estados Unidos durante a maior parte da década anterior. Em relação à Europa, a propriedade e as taxas de imposto de renda estadunidenses são geralmente mais elevadas, enquanto trabalho e, particularmente, as taxas de imposto sobre o consumo são menores.
PANAMÁ

                                                 SUMÁRIO



1 - Introdução   e  história do Panamá

2 - Políticas de desenvolvimentos    
     2.1   Econômica
     2.2   Comércio
     2.3   Ambiental
     2.4  Trabalhista

3 - Política Penal
    3.1 Tribunal  Penal Internacional
    3.2 Tribunal  Internacional Penal

4 - Direitos Humanos

5 - Conclusões

6 - Bibliografia


   
   1 – Introdução

                O objetivo  deste trabalho é conhecer a República do Panamá trazendo à luz aspectos do seu povo, cultura, desenvolvimento social, agricultura, políticas externas, no tocante a investimentos em infra estrutura, saúde, direitos humanos, ambiental e trabalhista.
                   O Panamá é um país da América Central Continental, limitado a norte pelo Mar das Caraíbas, a leste pela Colômbia, a sul pelo Oceano Pacífico e a oeste pela Costa Rica. Sua capital é a cidade do Panamá. Situa-se no ponto mais estreito da parte continental da América Central, no istmo que se estende até a América do Sul. É dividido ao meio pelo canal do Panamá, que liga o oceano Atlântico e o oceano Pacífico. A cada ano, cerca de 14 mil embarcações (5% do comércio marítimo mundial) cruzam os 82 quilômetros do canal — que passou do controle dos Estados Unidos (EUA) para o Panamá em 2000.

História
                 A história do Panamá surge atrelada ao desejo histórico de construção de um canal marítimo que interligasse o Caribe e o Oceano Pacífico.
                O território da República de Panamá era anteriormente administrado pela Colômbia. Este país iniciou negociações no início do século XX com os Estados Unidos, após uma mal-sucedida tentativa de empresários da França, para que fosse realizada a construção do Canal do Panamá, que possibilitaria o trânsito de embarcações entre os Oceanos Atlântico e Pacífico com a conseqüente facilitação e aumento do comércio mundial.
                Todavia o Senado Colombiano não ratificou o Tratado Hay-Herran, que permitiria o aluguel da área do Canal do Panamá pelos norte-americanos por 99 anos e o reinício das obras de construção do Canal. Desta forma, a saída encontrada por Roosevelt foi estimular a criação de um novo país na região do Istmo do Panamá, atendendo a um desejo latente por indepência no Panamá cuja origem remonta a meados do século XIX.
               O Panamá foi descoberto em 1501, pelo espanhol Rodrigo de Bastidas, tendo sido explorado mais detalhadamente em 1513, por Vasco Núñez de Balboa, o primeiro espanhol a ver o oceano Pacífico. Portobello, na costa caribenha, foi o principal porto comercial do vice-reinado do Peru. No século XVIII, o Panamá tornou-se parte do vice-reinado de Nova Granada. Obteve a independência da Espanha em 1821, como província da Grã-Colômbia. Apesar de insurreições contra a Colômbia no século XIX, a região tornou-se independente como República do Panamá somente em 1903, como protetorado dos EUA. Os estadunidense ajudaram o Panamá na luta, em troca da concessão para construir o canal que atravessa o istmo e do arrendamento da área a seu redor. A instabilidade e a dominação do poder por uma elite durante boa parte do século XX levou à ocupação do Panamá por forças norte-americanas em 1908, 1912, 1918 e 1989. De 1968 a 1981, o país foi controlado pelo general Omar Torrijos, que empenhou-se em diversificar a economia e reduzir a soberania norte-americana sobre a zona do canal, assunto de ressentimento nacional. Em 1977, Torrijos assinou os Tratados do Canal do Panamá, mas faleceu em 1981. Em 1988, o general Manuel Noriega tomou o poder. Uma invasão militar norte-americana, em dezembro de 1989, derrubou-o e empossou Guillermo Endara como presidente, submetendo Noriega a um julgamento por tráfico de drogas. Seguiu-se um período de greves generalizadas contra o governo de Endara, também acusado de envolvimento com o tráfico..
                No Panamá viviam índios chibchas, caribes, cholos e chocóes. O istmo foi uma das primeiras terras americanas descobertas e exploradas pelos espanhóis. Em 1501, Rodrigo de Bastidas percorreu as costas caribenhas. Cristóvão Colombo ancorou na baía de Portobelo em 1502 e, no ano seguinte, fundou Santa María de Belén, primeiro assentamento europeu em terras continentais americanas.
              Em 1508, a coroa ordenou a colonização do istmo do Panamá (Tierra Firme) e nomeou Diego de Nicuesa como primeiro governador do território, denominado Castilla de Oro. Em 1510, Nicuesa fundou o porto de Nombre de Dios, na costa do Caribe.

Colônia
              Fundada em 1519 por Pedrarias Dávila, governador da Castilla del Oro, a cidade do Panamá logo se desenvolveu, graças ao caminho construído até Nombre de Dios. Era forçoso que o ouro do Peru, assim como o tráfego de pessoas e mercadorias entre as colônias e a metrópole, passasse pelo istmo. Uma frota ligava o porto de Callao, perto de Lima, com o do Panamá.
              No século XVIII, decaiu o tráfico marítimo na área. Em 1739, a tomada de Portobello pelos britânicos desorganizou o movimento comercial. O Panamá passou à jurisdição do vice-reinado de Nova Granada, quando este se separou do peruano.

Independência e vinculação à Colômbia
              Os movimentos nas colônias espanholas na América finalmente afetaram o Panamá, que em 28 de novembro de 1821 proclamou a independência. Poucos meses mais tarde, integrou-se à Grande Colômbia de Simón Bolívar, ao lado da Venezuela, Colômbia e Equador, com o nome de departamento do Istmo. Sediou pouco depois o primeiro Congresso Interamericano, convocado por Bolívar em 1826. Em 1840 houve uma efêmera independência de 13 meses, seguida da reincorporação do território à Colômbia, como departamento do Panamá.
              Em 1846, um tratado entre o governo colombiano e os Estados Unidos permitiu a construção da ferrovia interoceânica, para a qual se garantiu neutralidade e livre trânsito. O descobrimento de ouro na Califórnia, em 1849, revalorizou o papel do istmo como via de comunicação entre as costas oriental e ocidental dos Estados Unidos. Seis anos mais tarde, inaugurou-se a ferrovia, uma das mais promissoras fontes de divisas do governo colombiano, que o levou a empreender múltiplas e intermináveis negociações para a construção do canal, só iniciada em 1880. A companhia encarregada do vultoso empreendimento, de capital majoritariamente francês, interrompeu os trabalhos em 1889 e, em 1898, a obra foi definitivamente paralisada. Os Estados Unidos entraram então em negociações com a Colômbia e estabeleceram, para concluir a construção, um tratado provisório que nunca chegou a ser ratificado pelo Senado colombiano.

A independência do Panamá
                 Em 3 de novembro de 1903 um grupo de habitantes locais foi encorajado por Estados Unidos e França a declarar a independência do Panamá. Menos de três semanas depois o recém-formado governo assinou o Tratado Hay-Bunau-Varilla com o governo dos Estados Unidos. As obras de construção do Canal do Panamá foram assumidas pelos norte-americanos em 1904 e se estenderam por dez anos. O governo da Colômbia, no entanto, somente admitiu a Independência do Panamá em 21 de dezembro de 1921.
                 O presidente estado-unidense Theodore Roosevelt estava convencido de que os Estados Unidos podiam terminar o projeto, e reconheceu que o controle estado-unidense da passagem do Atlântico ao Pacífico seria de uma importância militar e econômica considerável. O Panamá fazia então parte da Colômbia, de modo que Roosevelt começou as negociações com os colombianos para obter a permissão necessária. No início de 1903, o Tratado Hay-Herran foi assinado pelos dois países, mas o Senado colombiano não o ratificou. No que foi então, e ainda hoje é, um movimento polêmico, Roosevelt deu a entender aos rebeldes panamenhos que, se eles se revoltassem contra a Colômbia, a marinha estado-unidense apoiaria a causa de independência panamenha. O Panamá acabou por proclamar sua independência em 3 de Novembro de 1903, e o U.S.S. Nashville, em águas panamenhas, impediu toda e qualquer interferência colombiana.
                 Quando as lutas começaram, Roosevelt ordenou à Marinha estado-unidense estacionar navios de guerra perto da costa panamenha para "exercícios de treinamento". Muitos argumentam que o medo de uma guerra contra os Estados Unidos obrigou os colombianos a evitarem uma oposição séria ao movimento de independência. Os panamenhos vitoriosos devolveram o favor a Roosevelt permitindo aos Estados Unidos o controle da Zona do canal do Panamá em 23 de Fevereiro de 1904 por US$ 10 milhões (como previsto no Tratado Hay-Bunau-Varilla, assinado em 18 de Novembro de 1903).

Após a independência
                 Durante o século XX oligarquias panamenhas controlaram o governo do país, inclusive através de golpes de estado. Os Estados Unidos permaneceram influentes na política do Panamá, visto que ainda administrariam o Canal até 1999 (conforme acordos de 1977), e a estabilidade política do Panamá permaneceria vital para os interesses norte-americanos desde então.
                  Após rusgas nas relações Estados Unidos-Panamá, inclusive com uma invasão norte-americana no país em 1989 para depôr o presidente General Manuel Noriega, a administração do Canal do Panamá, da área territorial próxima ao Canal e de bases norte-americanas reminiscentes no país foi transferida para o governo da presidente panamenha Mireya Moscoso, democraticamente eleita em 1999. O governo de Moscoso foi marcado por programas sociais e políticas educacionais, além de estímulos ao comércio internacional do Panamá. Durante o governo Moscoso escândalos de corrupção abalaram a popularidade da presidência.
                 Em 2004 o candidato oposicionista Martín Torrijos venceu as eleições presidenciais do Panamá. Seu governo iniciou-se em 1 de setembro do mesmo ano, até 2.009. O atual presidente é Ricardo Martinelli
                 Em 3 de novembro de 1903, um movimento separatista proclamou a independência do Panamá em relação à Colômbia. Os Estados Unidos reconheceram de imediato o novo estado e enviaram forças navais que impediram a chegada de tropas colombianas para sufocar a rebelião. Quinze dias depois, foi firmado o Tratado Hay-Bunau-Varilla, ratificado pelo governo provisório do Panamá, e que concedia aos Estados Unidos o uso, controle e ocupação perpétua da Zona do Canal, uma faixa de 16 km de largura através do istmo. Em 1904 reiniciaram-se as obras. O canal só foi aberto oficialmente ao tráfego em 15 de agosto de 1914.
                A constituição de fevereiro de 1904 autorizava a intervenção das forças armadas norte-americanas em caso de desordens públicas, o que, na prática, equivalia à instauração de um protetorado. A instabilidade política motivou diversas intervenções nos primeiros decênios do século e isso, somado à alienação da Zona do Canal, que partia em dois o território nacional, alimentou na população sentimentos de hostilidade aos Estados Unidos e um crescente nacionalismo.
                Em 1924 normalizaram-se as relações entre o Panamá e a Colômbia. Em 1936, a "política da boa vizinhança" preconizada pelo presidente estadunidense Franklin Roosevelt permitiu um princípio de revisão do Tratado Hay-Bunau-Varilla. Arnulfo Arias, eleito presidente em junho de 1940, aproveitou a delicada situação internacional para exigir do governo dos Estados Unidos maiores compensações pelo uso bélico da Zona do Canal e da frota de bandeira nominalmente panamenha. Após sua queda, em 1941, o país entrou na segunda guerra mundial, seguindo as diretrizes dos Estados Unidos, que foram autorizados a operar em bases localizadas fora da Zona do Canal.
               Em 1949 Arias foi novamente eleito, mas um golpe de estado entregou o poder dois anos mais tarde a José Antonio Remón, comandante da Guarda Nacional, que firmou com o presidente estadunidense Dwight Eisenhower novo tratado sobre o canal, mais favorável aos interesses panamenhos.
               O assassinato de Remón, em janeiro de 1955, levou aos breves mandatos presidenciais de José Ramón Guizado e Ricardo Arias Espinosa. Ernesto de la Guardia Jr. governou de 1956 a 1960, quando as obras financiadas pelo Banco Mundial e a entrada de capital estrangeiro para a construção de refinarias de petróleo favoreceram o desenvolvimento do país.
               Durante o mandato de Roberto Chiari (1960-1964) concretizou-se um programa para a erradicação de bolsões de pobreza e a extensão da previdência social a amplos setores da população. Nessa época, a Ponte das Américas, a estrutura sobre o Canal do Panamá que une por via terrestre o istmo, foi inaugurada em 12 de outubro de 1962. Os distúrbios de janeiro de 1964 e o rompimento temporário das relações com os Estados Unidos levaram a nova intervenção. Marco Aurelio Robles (1964-1968) assinou novos tratados em junho de 1967.
                Arnulfo Arias, reeleito em 1968, foi destituído pela terceira vez por um golpe de estado. Instaurou-se uma junta militar, manipulada extraoficialmente por Omar Torrijos, comandante da Guarda Nacional, que em 1972 se fez outorgar poderes executivos especiais por um período de seis anos. A presidência do país, desprovida pela constituição de 1972 de parte de seus poderes políticos em favor da Guarda Nacional, entre 1972 e 1978 foi ocupada por Demetrio Lakas.
                O governo de Torrijos caracterizou-se pela realização de obras públicas e pelo intervencionismo econômico e social do estado. A nível externo, aumentou a tensão com os Estados Unidos em relação ao canal, mas a boa disposição do presidente estadunidense Jimmy Carter conduziu a novo acordo, firmado em setembro de 1977, pelo qual foi determinada a cessão gradual ao Panamá dos direitos estadunidenses sobre o canal e sua Zona, processo a ser completado no ano 2000.
                Em 31 de julho de 1981, durante a presidência de Arístides Royo, enquanto o país atravessava séria crise econômica, Torrijos morreu num acidente aéreo. Foi sucedido, no comando da Guarda Nacional, por Florencio Flores e, no ano seguinte, por Rubén Darío Paredes. Ricardo de la Espriella assumiu a presidência em 1982 e renunciou em fevereiro de 1984. As eleições de 30 de maio do mesmo ano deram o poder a Nicolás Ardito Barletta, que renunciou um ano mais tarde. Eric Delvalle, presidente desde 1985, foi destituído pela Assembleia Nacional quando tentou cassar, em 1988, o comandante da Guarda Nacional Manuel Antonio Noriega, acusado por um tribunal estadunidense de participar do tráfico internacional de drogas.
               Em maio de 1989 realizaram-se eleições, anuladas depois de um aparente triunfo da oposição, e Francisco Rodríguez, ligado a Noriega, foi nomeado presidente provisório. Ante a crescente oposição internacional ao regime, em dezembro Noriega foi designado dirigente máximo do país e destituído no mesmo mês por nova intervenção americana. Guillermo Endara, aparente vencedor das eleições de maio, foi declarado presidente.

Política interna
               O Panamá é uma república com três ramos de governo: os ramos executivo e legislativo são eleitos por voto direto para mandatos de 5 anos, e o judiciário é nomeado de forma independente.
              A constituição de 1972 foi modificada em 1978. O sistema de governo adotado no país é a república presidencialista democrática representativa.
             O poder executivo é encabeçado pelo presidente, dois vice-presidentes e um Conselho de Ministros.
               O presidente da república é eleito por sufrágio universal direto a cada cinco anos. Um conselho de estado desempenha papel consultivo.
               O poder legislativo é unicameral: exercido pela Assembleia Legislativa, cujos 78 membros são eleitos a cada cinco anos.
               O Conselho Consultivo Nacional é composto por membros eleitos pela Assembleia Nacional e por outros, eleitos diretamente pelo povo. Suas principais funções são fixar diretrizes legais, elaborar códigos, etc.
               O poder judiciário é exercido, em seu escalão superior, pela Suprema Corte de Justiça, composta por nove membros propostos pelo presidente e aceitos pela Assembleia Nacional. Outras instâncias incluem os cinco tribunais superiores e as três cortes de apelação. Um Tribunal Eleitoral autônomo supervisiona o registo dos eleitores, o processo eleitoral e as atividades dos partidos políticos. O voto é obrigatório para todos os cidadãos com mais de 18 anos, se bem que os que não cumpram a obrigação não são penalizados.
               Celebraram-se eleições gerais a 2 de Maio . A corrida presidencial foi ganha por Martín Torrijos, filho do antigo ditador Omar Torrijos . Torrijos assumiu a presidência a 1 de Setembro de 2004. O anterior presidente foi Mireya Moscoso, sendo o atual presidente Ricardo Martinelli.
Soberania e Independência
              O Panamá é um País sobereno e independente, tendo um governo democrático voltado para o social.

2 - Políticas de desenvolvimentos    

2.1  Econômica
Indicadores Econômicos:
População  : 3.460.000 habitantes ( Estimado em Julho 2011 )
PIB: US$ 26.778 milhões  ( FMI 2010 )
PIB per capita: US$ 12.397,00  (2010)
Inflação: 1,4%  (2010)
Desemprego: 7,4%  (2010 ))
Principais Setores na Composição do Produto Interno Bruto:
    - Agricultura:   8,3%
    - Indústria:    14,7%
    - Serviços:    77,1%
Agricultura:    Principalmente banana, cana-de-açúcar e café.
Pecuária:       bovinos, suínos, aves.
Pesca:          169,7 mil t
Mineração:    cobre, carvão e Reservas não exploradas de molibdênio.
Indústria:       alimentícia, bebidas, refino de petróleo, petroquímica, papel e derivados
  

    O Canal do Panamá, a Zona Livre de Colón e o Centro Bancário Internacional (CBI) têm contribuído decisivamente para o fortalecimento do setor de serviços na economia panamenha, o qual é responsável por considerável parcela do PIB.

2.2  Comércio
          O Panamá goza de uma posição estratégica que lhe permitiu ser um dos centros logísticos mais importante de Hemisfério Ocidental; com o o Canal do Panamá como eixo principal, transportando mais de 190 milhões de toneladas métricas de carga (Contêiner, Granel, ...), servindo hoje dia a mais de 120 rotas marítimas a 80 países do mundo e complementado com o sistema de terminais de contêineres no Pacífico e o Caribe, que servem como centro de trasbordo e redistribuição de carga, que registraram um movimento anual de carga contenerizada de 2.3 milhões de TEU"s, somado à ferrovia inter-oceânico que movimenta cerca de 100,000 contêineres ao ano de uma litoral à outra.
          Navios de todo o mundo transitam diariamente através do o Canal do Panamá. Entre 13 mil e 14 mil navios utilizam, cada ano, o Canal. De fato, as atividades de transporte comercial através do Canal representam ao redor de 5% de comércio mundial. O aumento do comércio internacional, especialmente entre a Ásia e os Estados Unidos, continua tendo efeitos significativos na demanda pelos serviços do Canal com o aumento tanto do número de trânsitos Panamax (de alto calado) como no de tonelagem CEP/SUAB (Sistema de Arqueio de Navios do Canal).
         O Panamá conta com a Zona Livre de Colom, a mais importante do Hemisfério Ocidental, com um intercâmbio comercial anual de mais de 12 bilhões de dólares. O desenvolvimento a Área Econômica Especial Panamá Pacífico, servirá como um espaço destinado à produção de bens e serviços de alta tecnologia.
         A Cidade do Saber é um complexo internacional para a educação, a investigação e a inovação, organizado para promover e facilitar a sinergia entre universidades, centros de pesquisa científica, empresas da nova economia e organismos internacionais.
         O Panamá foi escolhida por importantes empresas multinacionais como Samsung Electronics, Inc., DHL, DELL (Call Center), Hutchinson Port Holding Group, HSBC, BICSA, SCOTIABANK, Assicurazioni Generali, American Life Insurance Company e muitas mais, como sede para suas operações regionais. Também alguns dos mais reconhecidos Organismos Internacionais como UNICEF, PNUD, OEA, a Agência Espanhola de Cooperação Internacional (AECI), e o BLADEX entre outros, selecionaram Panamá para estabelecer suas operações.
         Não existe nenhuma limitação para mobilizar capitais. Panamá usa o dólar dos Estados Unidos como moeda a livre circulação, não tendo um Banco Central, não tendo risco de desvalorizações e tendo liberdade total para a transferência de capitais. O Centro Bancário Internacional, com mais de 70 bancos de renome internacional, se rege pelos princípios da Convenção de Basiléia.

Exportação:
 
Pauta de exportação:
Pescados (38,9%); frutas (19,5%), combustíveis (6%)
   
Destino:
Estados Unidos (47,8), Suécia (5,9%), Costa Rica (4,8%), Honduras (4,4%), Bélgica-Luxemburgo (4,3%).

Importação:
 
Pauta de importação:
Combustíveis (17,1%), veículos automotores (9,5%), máquinas e equipamentos mecânicos (9%),     máquinas e materiais elétricos (8,9%)
   
Origem:
Estados Unidos (34,3%), Colômbia (5,9%), Japão (5,4%), Costa Rica (4,2%), Venezuela (4,2%)

Principais parceiros comerciais:
EUA, Japão, Equador, Alemanha, Suécia, Costa Rica, Venezuela.


Política Externa
        O Panamá orientou sua ação externa no sentido da atração de investimentos e de maior acesso a mercados. Em seu programa de Governo (Una política exterior al servício del proyecto nacional), o Presidente anunciou que a política exterior deve ser executada em consonância com a estratégia de desenvolvimento nacional. As principais linhas de ação externa do Governo foram assim descritas:
  1. promoção de uma política exterior orientada para o fortalecimento da vigência do direito internacional, dos direitos humanos, da paz, da equidade, da cooperação internacional e da neutralidade. Manutenção das relações com todas as nações do mundo, com vocação pluralista, solidária e de entendimento;
  2. exame dos diferentes mecanismos de integração e cooperação econômica e comercial, tanto regionais como sub-regionais, e – em consulta com todos os setores da Nação – serão tomadas as decisões melhores para o país;
  3. transformação do serviço exterior num instrumento de desenvolvimento econômico nacional. As missões diplomáticas, consulares e comerciais deverão servir de plataforma logística para a expansão do Canal, promoção de exportações, atração de investimentos e vendas dos serviços internacionais do Panamá; e
  4. transformação do serviço exterior em um serviço profissional de carreira para evitar a "politicagem" nas relações internacionais e para que venha a ser um instrumento do desenvolvimento humano e sustentável.
        Além da grande expressão atribuída ao relacionamento com os EUA, o Panamá mantém convívio intenso com seus vizinhos diretos, Costa Rica e Colômbia, bem como com o México. Com os países europeus ocidentais (sobretudo Espanha, França e Reino Unido) e asiáticos (China, Japão e Taiwan), o relacionamento tem cunho econômico-comercial, vinculado ao uso do Canal (a China e o Japão são o segundo e terceiro maiores usuários) e a empreendimentos no país.

Relações Bilaterais
         O Brasil mantém bom relacionamento com o Panamá, iniciado em 2 de março de 1904 com o reconhecimento da independência do país. Como países latino-americano e em desenvolvimento, os países têm convivência permanente nos organismos internacionais e agrupamentos regionais de coordenação e cooperação (G-Rio, GRULAC, SELA). Do mesmo modo, ambos os países participam das Cúpulas Ibero-Americanas e do exercício da ALCA.

RELAÇÕES EXTERIORES: 

Organizações:
 Banco Mundial, FMI, Grupo do Rio, OEA, ONU, OMC.

Banco Interamericano de Desenvolvimento
           Apoia iniciativas de países da América Latina e Caribe para reduzir a pobreza e a desigualdade. Nosso objetivo é trazer desenvolvimento de uma maneira sustentável e que não cause prejuízos climáticos.
          Estabelecidos em 1959, a maior fonte de financiamento para o desenvolvimento na América Latina e Caribe, com um forte compromisso de obter resultados mensuráveis, maior integridade, transparência e responsabilização. Temos um programa de reformas em andamento que visa a aumentar os  impacto no desenvolvimento da região.
         Embora seja um banco normal em muitos sentidos, são diferenciados em alguns aspectos fundamentais. Além de empréstimos, também oferecemos doações e assistência técnica e realizamos pesquisas. Os acionistas são 48 países membros, entre eles 26 membros mutuários da América Latina e Caribe que têm participação majoritária no BID.
             O Fundo para Operações Especiais (FOE) fornece financiamento concessional para os países membros mai vulneráveis.
         Devido à base de acionistas e à gestão prudente, tem-se uma posição financeira forte. Como resultado, o BID é capaz de tomar empréstimos em mercados internacionais com taxas competitivas e transferir esse benefício a nossos clientes em 26 países da América Latina e Caribe.
                                       
Países membros
Alemanha*
Dinamarca* 
Nicaragua* ^ 
Áustria* 
Equador* ^ 
Noruega*
Eslovênia
Países Baixos * ^
Espanha* ^
Bélgica*
Estados Unidos* ^
Belize* ^
Finlândia*
Peru* ^ 
França*^
Portugal* ^
Brasil* ^
Reino Unido ^
Canadá^
Guiana* ^
Chile* ^
Suécia * ^
China, República Popular da* ^
Honduras* ^  
Suíça * ^
Israel* 
Coréia, República da* ^
Itália* ^
Croácia
Japão* ^
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* Membro da Corporação Interamericana de Investimentos
^ Membro do Fundo Multilateral de Investimentos
               O BID foi fundado em 1959 como uma parceria entre 19 países da América Latina e os Estados Unidos. Os países membros originais eram Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Uruguai, Venezuela e Estados Unidos.
               Ao longo das décadas seguintes, o Banco ampliou o número de membros, inicialmente somente no Hemisfério Ocidental. Trinidad e Tobago tornou-se membro em 1967, logo seguido de Barbados (1969), Jamaica (1969), Canadá (1972), Guiana (1976) e Suriname (1980). Os países membros não regionais ou de fora do Hemisfério Ocidental, 16 Estados europeus mais Israel e Japão, tornaram-se membros entre 1976 e 1986. Belize passou a membro em 1992 e a Croácia e Eslovênia aderiram como estados sucessores da Iugoslávia em 1993. A República da Coréia tornou-se um país membro em 2005 e a República Popular da China em 2009.
              Cuba assinou mas não ratificou os Artigos do Convênio Constitutivo, a carta da instituição, não sendo portanto ainda membro.
               Atualmente, o BID é de propriedade de seus 47 estados membros, dos quais 26 são membros mutuários da América Latina e do Caribe. O poder de voto de cada país membro é determinado por sua subscrição de recursos ao capital ordinário da instituição.
              Para tornar-se membro regional, o país primeiro tem que ser membro da Organização dos Estados Americanos. Para ser membro não regional, o país deve ser também membro do Fundo Monetário Internacional. Uma segunda exigência em ambos os casos é a subscrição de ações do Capital Ordinário e uma contribuição ao Fundo para Operações Especiais.

BID no  Panamá
              Apoio as iniciativas do governo no sentido de fomentar o bem estar social  com financiamento de obras importantes para o desenvolvimento como sejam :
Construção de hidro-elétricas
Construção de estradas
Construção de sistema sanitário

BIRD e FMI

                O FMI (Fundo Monetário Internacional) é um organismo com sede na cidade norte-americana de Washington; criado em 1945, seu objetivo é estabelecer a cooperação econômica em escala global. Sua atuação visa garantir estabilidade financeira, favorecer as relações comerciais internacionais, implantar medidas para geração de emprego e desenvolvimento sustentável e buscar formas de reduzir a pobreza.
                Cada país possui uma cota de participação no fundo, estabelecida preliminarmente, o destaque é para os países desenvolvidos, que são os maiores cotistas; por essa razão, são eles que gerenciam o organismo.
           Os empréstimos do FMI são concedidos aos países com problemas financeiros, para isso é preciso cumprir as metas estipuladas pelo organismo, nelas estão previstas a implantação, por parte do devedor, de: ajuste orçamentário, cortes nos gastos públicos, monitoramento da taxa cambial, barrar o consumo excessivo com a diminuição salarial, dentre outros.
          Quando o FMI é acionado por um país em crise, agentes são enviados para analisar a situação financeira do mesmo e, a partir daí, direcionar as medidas que poderão contribuir para a resolução dos problemas. O principal objetivo desses agentes é evitar que tais problemas se alastrem e tomem proporções maiores, que possam repercutir internacionalmente na economia.
          O Banco Mundial (World Bank) ou BIRD (Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento) é uma agência das Nações Unidas criada em 1° de julho de 1944, a sede está localizada na capital dos Estados Unidos, Washington. Originalmente, foi criado com a finalidade de ajudar os países que foram destruídos na Segunda Guerra Mundial.  
                Hoje, aproximadamente 150 países membros participam na composição do capital do banco. O valor de cota e o direito de voto são determinados a partir do nível de participação no mercado mundial. O principal acionista é os Estados Unidos, fato que lhe concede o poder de veto em todas as decisões.
         O Banco Mundial fornece financiamentos para governos, que devem ser destinados, essencialmente, para infraestura de transporte, geração de energia, saneamento, além de contribuir em medidas de desenvolvimento econômico e social.
               Além de governos, empresas de grande porte podem adquirir empréstimos, porém, é necessário apresentar a viabilidade da implantação de projetos, além disso, o país de origem da empresa deve garantir o pagamento dos recursos.


2.3  Ambiental

                   A necessidade de proteger o meio ambiente provocou em todo o mundo o surgimento de uma legalidade ambiental representada por leis, acordos, normas, decretos e tratados, de aplicação nacional ou internacional, que demandam um alto grau de capacitação por parte dos especialistas em direito. Grande parte dessa legislação foi produzida durante os últimos 30 anos ao amparo de uma crescente preocupação pelo destino do planeta Terra.
                  O Panamá tem 30% do seu território coberto por matas e há uma grande preocupação dos seus governantes quanto a preservação do meio ambiente, buscando realizar uma política de conscientização da população, no tratamento dos resíduos, do uso racional da água etc
                  Embora a efetividade de alguns instrumentos que integram essa legalidade às vezes seja colocada em dúvida, sua simples existência serve de ferramenta ou argumento para milhares de cruzadas ambientais que em um passado não muito remoto careciam dessa sustentação.
                No mundo atual há uma grande quantidade de acordos internacionais, leis e outros documentos legais relacionados com o uso e a conservação dos recursos naturais e com o meio ambiente em geral, destinados a especialistas em direito ambiental.
                 O Ecolex, é uma base de dados internacional gerenciada com apoio do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma) e a União Mundial para a Natureza (IUCN), que oferece informação sobre legislação ambiental de todo o mundo.
               Parte dos recursos dessa base de dados é fornecida pela Faolex, da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO sobre alimentação, agricultura e recursos naturais renováveis.
              Como ocorre em outros níveis do campo legal, a aplicação da legalidade ambiental na realidade não é fácil, e por isso existem também instrumentos que apóiam o desenvolvimento desse setor, como o Programa de Direito Ambiental do Pnuma na América Latina e no Caribe, que dá assistência técnica e capacitação.
              No caso do Centro para a Legislação Ambiental Internacional (CIEL), também se busca facilitar a comparação entre diversas legislações do mundo. Esta instituição procura ajudar a “resolver os problemas ambientais e promover sociedades sustentáveis através da aplicação da lei”.
Pragas da banana
              A banana é uma fruta crucial para a humanidade. Mas a produção deste alimento essencial para centenas de milhões de pessoas enfrenta o perigo das pragas, especialmente da sigatoka negra e do mal-do-Panamá.
                 Estas pragas poderiam afetar sensivelmente a capacidade de produção de algumas variedades de alto consumo no mundo se não se conseguir uma forma de deter seu avanço. Os pesquisadores indagam como a manipulação genética, o controle biológico dessas pragas ou os cruzamentos podem produzir híbridos resistentes.
                 Em que consistem essas pragas? Trata-se do futuro da banana. Reconhece-se que 500 milhões de pessoas dependem desse fruto - especialmente na África e Ásia - como sua principal fonte de proteínas. Em nível comercial, a banana é a fruta mais popular e consumida no mundo todo, entretanto, essa hegemonia está ameaçada por duas pragas que são o mal-do-Panamá, produzido pelo fungo Fusarium oxysporum, que ataca o sistema vascular da planta, e a sigatoka negra, causada pelo fungo mycosphaerella fijiensis.
                  A sigatoka negra, a doença da mancha da folha, “causa uma redução significativa na área de fotosíntese da folha, perda no rendimento de até 50% e amadurecimento prematuro, um defeito muito sério em uma fruta de exportação”, dizem no site A enfermidade mais importante do fruto mais importante. O mal-do-Panamá é enfermidade muito prejudicial nas plantações de banana no mundo devido às enormes perdas que provoca, especialmente na região altamente produtora da América Central.
                 Os sintomas começam com um amarelado anormal nas folhas mais velhas, iniciando pelas bordas. Aos poucos as folhas se dobram na base dos pecíolos e secam, ficando penduradas nas árvores. O mesmo ocorre com as folhas jovens, até chegar ao estandarte, que permanece verde por mais tempo, até adquirir, também, uma cor amarelada e secar. Com isso a planta morre.
                 O Panamá com um dos principais produtores de bananas da América Central, este tem investido grandes somas em pesquisas científicas, sendo esta também uma grande preocupação da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação, que participa efetivamente objetivado o controle e o extermínio das pragas, para garantir alimentação par futuras gerações.
2.4  Trabalhista

Convenção Internacional do Trabalho – OIT

 Aspectos jurídicos

Quanto à Convenção, o parágrafo 5º do artigo 19 da Constituição da OIT diz que:
a) Aos Estados-Membros será dado conhecimento da convenção para fins de ratificação;
b) A convenção será submetida à autoridade competente de cada um dos Estados-Membros para dentro do prazo de um ano, julga-la e transformá-la em lei ou tomem medidas de outra natureza;
c) Os Estados-Membros darão conhecimento ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das medidas tomadas;
d) O Estado-Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade, ou autoridades competentes, comunicará ao Diretor-Geral a ratificação formal da convenção tomando as medidas necessárias para efetivar as disposições da dita convenção;
e) O Estado-membro não terá nenhuma obrigação quando a autoridade competente não der seu assentimento a uma convenção, exceto a de informar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, até que ponto aplicou ou pretende aplicar os dispositivos da convenção por intermédio de leis, meios administrativos, etc, ou por qualquer outro processo, expondo, as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação da convenção.
          No tocante à Recomendação, o artigo 19, em seu parágrafo 6º prescreve o seguinte:
a) Aos Estados-membros será dado conhecimento da recomendação, a fim de que estes a considerem, atendendo à sua efetivação por meio de lei nacional ou por outra qualquer forma;
b) Cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter - dentro do prazo de um ano, a partir do encerramento da sessão da Conferência - a recomendação à autoridade ou autoridades competentes, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza;
c) Os Estados-Membros darão conhecimento ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das medidas tomadas, para submeter a recomendação à autoridade ou autoridades competentes, comunicando-lhe, também as decisões que estas houverem tomado;
d) Informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - nas épocas que o Conselho de Administração julgar conveniente – sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao assunto de que trata a recomendação, bem como até que ponto aplicou ou pretende aplicar dispositivos da recomendação, indicando as modificações destes dispositivos que sejam ou venham a ser necessárias para adotá-los ou aplicá-los.
          É ainda compromisso dos Estados-membros apresentar à Repartição Internacional do Trabalho, um relatório anual sobre as medidas tomadas quanto à execução das Convenções a que aderiram.
          Aos Estados-membros cabe ainda diversas obrigações, dentre elas a ‘queixa’ que é destinada à Repartição Internacional do Trabalho quando um Estado-Membro não houver assegurado satisfatoriamente a execução de uma convenção.
         Qualquer Estado-membro terá o direito de levar a questão de outro Estado-membro que não tenha tomado relativamente a uma convenção ou recomendação, as medidas prescritas nos parágrafos 5b, 6b, ou 7b, I do artigo 19, ao Conselho de Administração, e este submeterá o assunto à Conferência, na hipótese de julgar que o Membro não tomou as medidas prescritas.
         A importância da Convenção da Organização Internacional do Trabalho para o Direito do Trabalho Internacional.
          A globalização da economia vem constantemente ampliando o fosso entre os países globalizantes e os globalizados. Isso acarreta um desnível econômico e social de diferentes países.
          A pessoa humana, especialmente o trabalhador, foram eleitos como o alvo da atividade normativa da Organização Internacional do Trabalho, visando a universalização da justiça social; e nestes 85 anos de esplêndidas realizações, o homem foi, e continua a ser, o centro dos estudos, investigações, cursos e programas de cooperação técnica da OIT.
        Assim se justifica o apelo às Convenções, que visam a universalidade e a internacionalização de normas alusivas ao Direito do Trabalho.
         Nas Convenções da OIT, até 1950, o que predominava era a feição regulamentar, porém, após análise, a partir de 1970, a OIT vem manifestando preferência pelas Convenções de princípios, Outra tendência é as Convenções sobre direitos humanosdo trabalhador e as Convenções promocionais.
         A OIT tem se empenhado substancialmente em favor dos países em desenvolvimento, principalmente por meio de programas de cooperação técnica. Para isso, a OIT estimula e incentiva no intuito de que o desenvolvimento econômico e o progresso social marchem juntos, pois não se quer que o social seja sacrificado ao econômico. É o equilíbrio a ser buscado entre uma flexibilidade indispensável e certo rigor também necessário.
         A internacionalização das normas do trabalho é de fundamental importância, considerando que o ideal seria a redução do fosso existente entre os países ricos e pobres, de forma que os tratados multilaterais, que estipulam os princípios de justiça social e adequadas condições de vida e de trabalho pudessem efetivamente ser aplicado a todos os seres humanos, promovendo a socialização entre os povos.
         O tema tem relevância nacional e internacional. Que se verificou que a partir do Século XVIII, com a Revolução Industrial, os inúmeros problemas sociais aumentaram consideravelmente, de forma que as legislações próprias se revelaram ineficazes.
         Diante do clamor internacional surgiu a OIT para normatizar as questões trabalhistas no âmbito internacional por meio de Convenções e Recomendações.
         A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é uma agência especializada das Nações Unidas, com estrutura tripartite, que busca a promoção da justiça social e o reconhecimento internacional dos direitos humanos e trabalhistas. E, é por meio das Convenções firmadas que se tem o acordo internacional entre os Estados-membros cujo objetivo primordial é criar normas gerais que regularizem o que tange ao Direito Internacional.
         Quanto à natureza jurídica da OIT, entende-se ser a norma de direito público internacional em face de a mesma possuir personalidade e capacidade. É constituída por Estados que assumem soberanamente a obrigação de observar as normas constitucionais da Organização e das Convenções que ratificam.    
        A prática revelou que algumas Organizações atribuíram significado peculiar aos tratados multilaterais e a principal razão de ser da Organização Internacional do Trabalho é a sua atividade normativa que se instrumentaliza por meio de Convenção e Recomendação.
          A responsabilidade dos Estados-membros junto à OIT e a importância das Convenções para o Direito do Trabalho no Brasil são enumeradas pelos diversos artigos da Constituição da Organização Internacional do Trabalho – OIT.

3 - Política Penal
   
3.1  Tribunal  Internacional  Penal 
               A necessidade de se criar uma corte internacional direcionada a reprimir certas modalidades de crimes evidenciou-se no contexto da Segunda Guerra Mundial. Para punir as atrocidades cometidas durante a guerra, foram instituídos dois Tribunais Militares Internacionais: o de Nuremberg e o de Tóquio. Essas cortes foram destinadas a processar e julgar os responsáveis, na Alemanha e no Japão, pelos crimes de guerra e contra a paz e a humanidade.
             Esses tribunais, entretanto, pelo fato de serem estabelecidos pelas nações vitoriosas, sendo portanto tribunais de exceção, proferiram decisões que causaram algum desconforto, por transmitirem, de certo modo, uma sensação de desigualdade e injustiça, o que tornou latente a necessidade de instalação de uma corte penal internacional permanente.
             De qualquer modo, a despeito de suas imperfeições, as cortes de Tóquio e Nuremberg serviram de base para a conformação dos princípios básicos da responsabilidade penal internacional e do processo de desenvolvimento do Direito Penal Internacional. Esse processo evolutivo culminou na instituição do Tribunal Penal Internacional, uma corte, ao menos em tese, livre de influências externas e de interferências políticas.
              O Tribunal Penal Internacional, órgão jurisdicional permanente e independente do sistema das Nações Unidas foi criado na Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional, realizada em Roma, de 15 de junho a 17 de julho de 1998. Sua criação ocorreu precisamente no último dia da conferência, mediante a aprovação do Rome Statute of the International Criminal Court, "por 120 votos a favor, sete votos contra e 21 abstenções". O referido estatuto entrou em vigor no dia 1º de julho de 2002.
              O texto denominado Tratado de Roma foi amplamente "festejado pela comunidade jurídica, especialmente aquela mais estreitamente relacionada com os Direitos Humanos".

Sua Competência

            A corte penal internacional exerce sua jurisdição sobre pessoas que praticam crimes graves e de transcendência internacional, sempre atuando complementarmente às jurisdições internas. Ou seja, o Tribunal pode exercer sua jurisdição apenas quando esgotadas, ou falhas, as instâncias internas dos Estados-partes.
            O Tribunal Penal Internacional rege-se pelo princípio da complementaridade. Não antecede, nem tem primazia sobre os sistemas judiciais internos. Ao contrário, para exercer sua jurisdição exige-se sejam reconhecidos uma série de requisitos atinentes à admissibilidade, orientados especialmente na questão referente à capacidade ou vontade de um Estado em exercer sua jurisdição primária.
             A competência material do Tribunal está delimitada no artigo 5 do Estatuto de Roma. Nesse dispositivo, estão elencados os crimes que podem ser julgados pela corte. São eles: o genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e o crime de agressão.
          Nos artigos 6 a 8 do Estatuto, estão descritos os crimes de genocídio e os crimes contra a humanidade. As normas complementares desses delitos, com todos os seus elementos e circunstâncias, foram elaboradas por uma Comissão Preparatória designada pela Assembléia das Nações Unidas e constam de um anexo ao Estatuto denominado Elementos dos Crimes].
         O crime de agressão, conforme prescreve o item 2 do art. 5, somente será submetido à competência da Corte após a aprovação de emenda ao Estatuto, na forma prevista nos seus arts. 121 e 123.
         Como elementos básicos, apresenta o Estatuto, no seu Artigo 6, que o crime de genocídio é qualquer ato praticado com intenção de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso.
        Em seu Artigo 7, define os crimes contra a humanidade como aqueles cometidos como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil. Dentre as diversas condutas arroladas numa série de alíneas, destacam-se as condutas de homicídio, escravidão, deportação forçada da população, tortura, violações sexuais, desaparecimentos forçados e o apartheid.
         Os crimes de guerra, apresentados no Artigo 8, são aqueles cometidos como parte de um plano ou política de cometimento de tais atos em grande escala, e os que estejam previstos nas Convenções de Genebra de 1949, cometidos em situações de conflitos armados internacionais ou internos. Dentre outros, estão previstos os crimes de homicídio, tortura, a tomada de reféns, os ataques intencionais contra a população civil que não participa das hostilidades, o ataque a pessoal e material de órgãos humanitários ou hospitais, as violações sexuais, o uso de armas de guerra que tragam sofrimento desnecessário.
          O Tribunal Penal Internacional apenas pode exercer sua competência em relação aos crimes cometidos após a vigência do Estatuto de Roma, ou seja, após o dia 1º de julho de 2002. Para o Estado que aderiu posteriormente, a competência só poderá ser exercida sobre os fatos cometidos após a entrada em vigor para esse Estado, a não ser que este aceite a competência retroativa à entrada em vigor do Estatuto.

          De acordo com o art. 12 do Estatuto os Estados que o ratificam aceitam sua competência. O Tribunal só pode exercer sua jurisdição sobre os crimes cometidos nos territórios dos Estados-membros ou por algum de seus nacionais. "Como exceção à regra, o Tribunal poderá exercer sua jurisdição sobre qualquer situação a ele remetida pelo Conselho de Segurança da ONU, não importanto, nesse caso, se o crime tiver sido cometido em território de Estado-Parte, ou por nacional de Estado-Parte".

 

O ESTATUTO DE ROMA NA AMÉRICA LATINA


            No Brasil, o Tratado de Roma foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 112 de 2002 e promulgado pelo Decreto Presidencial nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. [15] Com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, o Brasil elevou ao patamar de norma constitucional a sua submissão à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nos seguintes termos:
CF, art. 5º
[...]
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

            O Tribunal Penal Internacional, atualmente, conta 24 países da América Latina e Caribe que Estados-membros do Tratado ,dos quais 15 integram a América Latina.
    1. Trinidad and Tobago, 6 April 1999
    2. Belize, 5 April 2000
    3. Venezuela, 7 June 2000 (América Latina)
    4. Costa Rica, 30 January 2001 (América Latina)
    5. Argentina, 8 February 2001 (América Latina)
    6. Dominica, 12 February 2001
    7. Paraguay, 14 May 2001 (América Latina)
    8. Antigua and Barbuda, 18 June 2001
    9. Peru, 10 November 2001 (América Latina)
    10. Ecuador, 5 February 2002 (América Latina)
    11. Panama, 21 March 2002 (América Latina)
    12. Brazil, 20 June 2002 (América Latina)
    13. Bolivia, 27 June 2002 (América Latina)
    14. Uruguay, 28 June 2002 (América Latina)
    15. Honduras, 1 July 2002 (América Latina)
    16. Colombia, 5 August 2002 (América Latina)
    17. Saint Vincent and the Grenadines, 3 December 2002
    18. Barbados, 10 December 2002
    19. Guyana, 24 September 2004
    20. Dominican Republic, 12 May 2005 (América Latina)
    21. Mexico, 28 October 2005 (América Latina)
    22. Saint Kitts and Nevis, 22 August 2006
    23. Surinam, 15 July 2008
    24. Chile, 29 June 2009 (América Latina) [20]

PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ATUAÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

              O funcionamento do Tribunal Penal Internacional é regido por princípios gerais do Direito Penal e outros que lhe conferem a qualidade de corte especial, direcionada ao julgamento de situações peculiares relacionadas à pratica dos crimes de sua competência. Destacam-se a seguir alguns dos princípios e regras que regem as atividades da corte.
Princípio da legalidade: apenas as condutas elencadas no Estatuto como crimes são julgadas pelo Tribunal Penal Internacional. ( Artigo 22 )
Princípio da anterioridade: não há crime sem previsão normativa anterior que o defina, nem podem ser aplicadas penas não previstas no tratado. Em outras palavras, no âmbito do Tribunal Penal Internacional, aplica-se a máxima: nullum crime, nulla poena sine lege. ( Artigo 23 )
Princípio da Irretroatividade: ninguém pode ser punido pelos crimes elencados no tratado se os mesmos foram cometidos anteriormente à entrada em vigor do Estatuto. Determina-se também que é aplicável, em qualquer caso, a norma mais benéfica, que poderá ser retroativa ou ultrativa para favorecer o réu.( Artigo 24 )
Princípio da complementaridade: a corte funciona apenas quando um país não julga ou não pode julgar algum dos crimes que esteja elencado no Estatuto. Contudo, essa complementaridade em certos casos acaba por invadir a coisa julgada, o que pode conflitar com os princípios da intangibilidade da coisa julgada e da non reformatio in pejus, que são pilares da maioria dos sistemas jurídicos.
Princípio da responsabilidade penal individual: somente pessoas físicas podem ser julgadas pelo Tribunal, ficando excluídas de sua competência as pessoas jurídicas. A pena é restrita àquele que cometeu o delito. ( Artigo 25 )
Princípio da não prevalência de cargo oficial: assegura que todos são iguais perante a corte, ainda que o acusado seja titular de cargo público. Tal princípio viola disposições constitucionais de vários países que prevêem algumas imunidades em razão de cargo ou função. ( Artigo 27 )
Princípio da imprescritibilidade: os crimes de competência do Tribunal Penal Internacional são considerados imprescritíveis, sendo esse um dos pontos conflitantes com os sistemas jurídicos de vários países, incluindo o Brasil .
             De acordo com a regra contida no art. 26 do Estatuto, para que alguém possa ser julgado pela corte, é preciso que, ao tempo do cometimento do crime, tenha 18 anos completos. E, por fim, o Estatuto prevê que não é eximida a responsabilidade penal, ainda que o crime tenha sido praticado em estrita obediência a ordem hierárquica, exceto com relação aos crimes de guerra (art. 33).
            Alguns desses princípios e regras são perfeitamente consoantes com a maioria dos sistemas jurídicos dos países que integram a América Latina, outros, entretanto, chocam-se frontalmente com alguns de seus princípios basilares e, por isso, constituem obstáculos, por vezes, intransponíveis à implementação do Tratado de Roma.

OBSTÁCULOS À IMPLEMENTAÇÃO DO TRATADO DE ROMA


             Conforme já se esboçou na apresentação de alguns dos princípios norteadores da atuação do Tribunal Penal Internacional, certas disposições do Estatuto de Roma contrariam princípios que regem os sistemas jurídico-penais de vários países.
            A questão pode ser ilustrada a partir do modelo brasileiro. A Constituição Federal brasileira, em seus dispositivos, assegura uma série de princípios que permitem uma compreensão do posicionamento axiológico do ordenamento jurídico, e, sob esse aspecto, alguns pontos carecem ser tocados, devido a sua significância para a harmonia do sistema jurídico.

Prisão perpétua

            O Estatuto de Roma prevê, em seu art. 77, item b, que, conforme as circunstâncias pessoais do condenado e a gravidade do crime, a pena aplicada poderá ser de prisão perpétua. O dispositivo em questão apresenta a seguinte redação:
            Tal dispositivo contraria cláusula pétrea brasileira, na medida em que viola a Constituição brasileira em seu art. 5º, que, no inciso XLVII, dispõe:
Art. 5º [...]

XLVII - não haverá penas:

[...]
b) de caráter perpétuo;
             Note-se que essa disposição, elencada no rol dos direitos e garantias individuais, por se tratar de cláusula pétrea, não pode ser alterada, conforme se depreende da leitura do § 4º, IV, do art. 60 da Constituição Federal:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
[...]
IV - os direitos e garantias individuais.
A despeito disso, o mesmo art. 5º em que se encontra a referida garantia fundamental, em seu § 4º informa que o Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional:
Art. 5º [...]
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
            Esse evidente conflito das regras da corte com a ordem jurídica brasileira vem sendo mitigado para que se possa sustentar de algum modo a implementação do tratado.
           Um dos argumentos apontados pela doutrina para sustentar a aplicabilidade da regra contida no art. 77, b do tratado é o de que não se admite apenas que a pena de prisão perpétua seja cumprida no Brasil, de modo que, se ela for cumprida fora do país, não há que se falar em contrariedade à ordem jurídica constitucional.
            A execução da pena perpétua eventualmente imposta seria impossibilitada tão apenas se o seu cumprimento devesse ocorrer no país, já que, nesta hipótese, o condenado deveria ser posto em liberdade tão logo ultrapassado o tempo máximo de cumprimento de pena previsto pelas leis nacionais. Desse modo, cumpriria tão somente ao Tribunal Penal Internacional, para fazer valer o seu julgado e evitar expor o Brasil ao descumprimento flagrante do Tratado de Roma, determinar que o cumprimento da pena se dê em outro país qualquer, compatibilizando-se, assim, as normas do Tratado de Roma e da Constituição Federal brasileira.
           Há argumentos que visam afastar a contrariedade da prisão perpétua com o sistema brasileiro, sustentando que, se o Brasil admite a pena de morte em caso de guerra, não haveria óbice para a aplicabilidade da prisão perpétua em determinadas circunstâncias.
           A Constituição Federal admite a pena de morte, mais grave que a perpétua, no caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX (art. 5º, XLVII, a).
          Ou seja, a Constituição Federal brasileira já prevê pena mais severa que a perpétua para boa parte dos crimes alcançados pelo Tribunal Penal Internacional, ou para todos os crimes alcançados, na medida em que a ONU atue para configurar o estado de guerra em relação aos atos criminosos praticados.
           A pena de prisão perpétua é apenas aparentemente menos gravosa do que a pena de morte. Pode até ser menos cruenta, menos selvagem, mas é tão cruel quanto a última. Ambas aniquilam o ser humano igualmente. Certamente causa ainda mais sofrimento do que a pena capital, pela sua continuidade, perenidade e pela ausência de perspectiva para o condenado.
          Os autores acrescentam ainda que, embora haja no ordenamento jurídico brasileiro, excepcionalmente, "uma reminiscência de pena de morte no Direito Militar, em tempo de guerra", a Constituição brasileira veda expressamente, sem comportar qualquer exceção, a prisão perpétua (Art. 5º, XLVII, b), o que indica que "esta última foi considerada, pelo Constituinte, ainda mais grave que a primeira, e que, se houvesse a possibilidade de exceção em relação à mesma, esta estaria prevista expressamente na Carta Política, como no caso da pena capital".
          Ademais, a pena perpétua é incompatível com algumas das finalidades a serem alcançadas com as penas no Brasil. Diante da ausência dessas finalidades atribuíveis à prisão perpétua, também há problemas em compatibilizá-la com o sistema brasileiro.
          No Brasil, não se busca alcançar com a pena aplicada somente a retribuição pelo mal cometido. A despeito da discutível efetividade dos fins teóricos da pena, não há possibilidade de que o objetivo da prevenção especial seja atribuído à prisão perpétua, pois, nela, não se configura a pretensa reintegração do condenado à sociedade, o que é inadmissível no sistema brasileiro.
          No âmbito dogmático (teórico), com certa tradição, (quase) sempre nossos doutrinadores mantiveram-se filiados às teorias ecléticas (ou mistas ou de união ou unitárias), que unificam as idéias de retribuição (ao mal do crime o mal da pena) e prevenção, tanto geral (ameaça a todos para que não venham a delinqüir) como especial (evitar que o criminoso volte a delinqüir).
          Esse posicionamento doutrinário exerceu influência no Código Penal brasileiro vigente, que, com a reforma penal de 1984, adotou expressamente a teoria mista sobre os fins da pena, afirmando, assim, um duplo sentido para a pena: retribuição e prevenção. O art. 59 do Código Penal explicita os fins a serem perseguidos pela pena, nos seguintes termos: "o juiz, atendendo à culpabilidade [...], estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime [...]".
           Tendo o Código Penal, no que concerne à aplicação da pena, sido recepcionado pela Constituição Federal brasileira, entende-se que a pena aplicada, para não estar em conflito com a ordem jurídica, deve perseguir, ainda que teoricamente, além da retribuição, os fins de prevenção geral e especial [28], o que não se verifica na prisão perpétua, que tem como fins teóricos apenas a retribuição e a prevenção geral.
            Outro argumento importante em desfavor da adoção da prisão perpétua é apontado por Pierre Legrand se em um determinado país a pena de morte e a de prisão perpétua podem parecer normais, como ocorre em certas unidades dos Estados Unidos da América [30], por exemplo,há que se levar em consideração, por outro lado, que penas de tal natureza, assim gravosas, podem parecer abomináveis em outros Estados, como o Brasil e uma miríade de outros Estados latino-americanos, particularmente. A juriscultura de cada povo ou nação é diferente, seu direito interno apresenta particularidades que devem ser respeitada. Por fim, há que se enfatizar que a relativização de cláusula pétrea e a relativização de princípios como o da liberdade, em nome da política internacional, com a finalidade de dar efetividade a um tratado, abalam significativamente o caráter democrático e soberano dos Estados que assim procedem.

Relativização da coisa julgada

          Em certas situações, ainda que o Estado que exerça jurisdição sobre determinada causa já a tenha julgado, proferindo sentença condenatória ou absolutória, o Tribunal Penal Internacional pode invocar a competência para si.
          O estatuto prevê essa possibilidade nas situações em que o Tribunal entenda que o julgamento no país de origem tenha obedecido ao propósito de isentar o acusado de sua responsabilidade penal, ou nos casos em que a corte entenda que o processo no país de origem não tenha sido imparcial, ou ainda quando tenha se desenvolvido de acordo com as regras do devido processo legal, mas de tal forma que, nas circunstâncias, era incompatível com a intenção de efetivamente submeter o indivíduo em questão à ação da justiça.
         Note-se que, no Brasil, a coisa julgada tem amparo constitucional e define-se também como cláusula pétrea, uma vez que consta do rol de direitos e garantias fundamentais, sendo, portanto, inviolável. O texto da Constituição Federal diz que:
Art. 5º [...]
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
[...]
          Nas hipóteses mencionadas, há indiscutível violação ao dogma da coisa julgada interna, promovida, em última análise, no Brasil, pelo Supremo Tribunal Federal, pois prevê o Tratado de Roma o reexame de questões já decididas em último grau soberano.
A entrega de nacionais para serem julgados pelo TPI
          A questão da entrega de um nacional para ser julgado pela corte penal internacional sempre foi uma questão nebulosa.
         A Constituição, em seu art. 5º, LI, prevê que:
Art. 5º [...]

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

[...]
O Estatuto busca estabelecer uma distinção entre o instituto da extradição e o da entrega:
Artigo 102

Termos Usados

         Para os fins do presente Estatuto:
a) Por ‘entrega’, entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto.
b) Por ‘extradição’, entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno.
          Como explicam os autores , o único e exclusivo traço que se pretende distintivo dos institutos, além da denominação, é aquele da entrega da pessoa a um Estado estrangeiro singularmente ou ao Tribunal Penal Internacional.
         Para eles, teria sido criada uma distinção artificial entre os dois institutos, a fim de que se tornasse possível o exercício da jurisdição pela corte internacional. Essa distinção funcionaria como artifício para mitigar regulamentações distintas para o mesmo instituto. Sustentam esse posicionamento – ressalte-se, bastante pertinente – argumentando que:
          A distinção do art. 102 do Estatuto é tão artificial quanto artificiosa e não é apta a burlar preceito cogente e imperativo de nossa Constituição, que prevalece, no particular, sobre o direito convencional, o qual aqui se revela inconstitucional.
         Assim não fosse, estaríamos admitindo que é possível, numa dose de formalismo incompatível com o atual estágio da ciência jurídica e do Direito, que o legislador ou administrador furtem-se dos ditames constitucionais sobre quaisquer matérias, bastando que intitulem as situações sujeitas a preceitos cogentes com denominações diferentes, ou criem distinções e sutilezas no intuito de furtar determinadas situações, pessoas ou grupos à incidência de normas imperativas.
         De qualquer forma, mesmo diante da clareza desse posicionamento, a entrega de nacionais vem sendo tratada com naturalidade no sistema brasileiro.

A imprescritibilidade de crimes de competência do TPI

         A imprescritibilidade é situação oposta à prescrição e é preciso conceituar esta para entender os efeitos daquela: prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício.
         No Brasil, a prescrição é regulada pelo Código Penal, nos arts. 107, IV, 109 e 110. Esses dispositivos fixam os prazos para o exercício do jus puniendi pelo Estado, antes e depois de transitar em julgado a sentença, bem como determinam a possibilidade de extinção da punibilidade do agente quando não há atuação estatal (persecutio criminis). É um instituto jurídico que confere ao Estado prazo certo para perseguir o agente, beneficiando-o com a extinção da punibilidade quando não se operar a atuação estatal.
         Consoante elucida Pereira, historicamente a imprescritibilidade era tida como uma injustiça praticada contra o agente, pois o colocava aos caprichos do ofendido, que podia processá-lo quando bem quisesse. Para diminuir esse efeito, criou-se a prescrição, pondo termo à persecutio criminis até então infinita.
         A imprescritibilidade retira a paz pública e a segurança jurídica pugnadas pelo Direito e permite ao Estado perseguir ad perpetuam o agente delituoso, sem que este possa ter extinta a punibilidade pelo decurso do tempo sem a atuação estatal. Em outras palavras, aquele nunca se livrará da persecutio criminis, submetendo-se à discricionariedade do ofendido quanto à oportunidade e conveniência para processá-lo, quando a providência mais adequada seria fixar um prazo certo para essa finalidade.
         O art. 29 do Tratado de Roma determina que os crimes sob a jurisdição do Tribunal Penal Internacional são imprescritíveis. São eles: os de genocídio, os de lesa-humanidade, os de guerra e os de agressão
          Essa previsão contida no Estatuto de Roma não se amolda à Constituição Brasileira, segundo a qual são imprescritíveis apenas os crimes de racismo e os crimes de grupos armados, civis ou militares, cometidos contra a ordem constitucional e o Estado democrático. Essa previsão consta do art. 5º, XLII e XLIV:
Art. 5º [...]
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
[...]
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
         No Brasil, a esses crimes, e somente a eles, se aplicam os efeitos da imprescritibilidade. São cláusulas pétreas, não podendo ser removidas nem modificadas, ingressando no ordenamento jurídico como desvios da evolução histórica dos próprios direitos humanos.
          O Tribunal Penal Internacional, ao determinar a imprescritibilidade como princípio, a despeito da gravidade das condutas puníveis, adotou um posicionamento contrário ao processo de evolução do Direito Penal. Esse princípio passou a integrar os sistemas jurídicos dos países signatários e, no caso do Brasil, teve inclusive como resultado o aumento do rol de crimes imprescritíveis previstos constitucionalmente, algo que é discutível.

Estatuto de Roma
Convenção que instituiu o Tribunal Penal Internacional completa 12 anos

O Estatuto de Roma, tratado que estabeleceu o Tribunal Penal Internacional - TPI, completa 12 anos de existência. Adotado em 17 de julho de 1998, o documento foi resultado de um longo período de discussão da Comissão de Direito Internacional da ONU acerca da criação de um Tribunal internacional permanente.
O estatuto passou a vigorar em 1º de julho de 2002, quando conseguiu o quórum de 60 países ratificando a convenção. E, assim, instaurou-se o TPI – também conhecido como Corte Penal Internacional - CPI, cujas atividades iniciaram em 11 de março de 2003.
O Brasil aprovou o Estatuto de Roma no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, por meio do decreto 4.388, de 25 de setembro de 2002 (clique aqui).
TPI
"Tendo presente que, no decurso deste século [século XX], milhões de crianças, homens e mulheres têm sido vítimas de atrocidades inimagináveis que chocam profundamente a consciência da humanidade (...) Reconhecendo que crimes de uma tal gravidade constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da humanidade", a ONU criou o TPI (veja símbolo ao lado).
De acordo com o texto do tratado, o Tribunal é uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional e deve ser complementar às jurisdições penais nacionais de seus Estados-Parte.

O TPI não possui jurisdição retroativa e somente atua em fatos ocorridos após a entrada em vigor, em julho de 2002. Também não substitui nem interfere na soberania dos Tribunais nacionais, uma vez que se tem com eles uma relação de complementaridade. É um Tribunal de última instância que intervém apenas se há a recusa por parte de autoridades nacionais em iniciar determinado processo judicial.
Localizado em Haia, na Holanda, o TPI tem o objetivo de julgar indivíduos, já que o julgamento de Estados é função do Tribunal Internacional de Justiça. De acordo com o artigo 5º do Estatuto de Roma, "a competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes: a) O crime de genocídio; b) Crimes contra a humanidade; c) Crimes de guerra; d) O crime de agressão".
Assim, o TPI objetiva responsabilizar os autores de tais crimes de forma a zelar : (1) pela prevenção de futuras ocorrências, (2) pela paz, bem-estar e segurança, (3) pelo patrimônio civilizatório da humanidade e (4) pelo reforço da cooperação internacional.
Composição
A Corte é composta por um procurador e 18 juízes, eleitos pelos Estados signatários, para um mandato único de nove anos. Entre eles está a juíza brasileira Sylvia Steiner (foto) que, em entrevista à revista Época, disserta sobre a importância do Tribunal: "Eu acredito na importância do TPI como agente propagador de uma mensagem: ninguém, mas ninguém mesmo, está acima da lei. A comunidade internacional não quer mais tolerar a impunidade".
Os outros juízes do TPI : Sang-Hyun Song (Coreia do Sul); Fatoumata Diarra (Mali); Hans-Peter Kaul (Alemanha); Elizabeth Benito (Costa Rica); Akua Kuenyehia (Gana); Erkki Kourula (Finlândia); Sir Adrian Fulford (Reino Unido); Ekaterina Trendafilova (Bulgária); Daniel Nsereko (Uganda); Bruno Cotte (França); Joyce Aluoch (Quênia); Sanji Monogeng (Botswana); Christine van den Wyngaert (Bélgica); Cuno Tarfusser (Itália); Silvia Gurmendi (Argentina); Kuniko Ozaki (Japão) e René Blattman (Bolívia).

Países signatários
De acordo com o site do TPI até março de 2010, 111 países ratificaram o Estatuto de Roma. No total, são 30 africanos, 15 asiáticos, 42 europeus e 24 americanos.
Apesar da ausência de algumas potências como EUA, Rússia e China, a assinatura de mais de cem nações, de todos os continentes, indicam que o Tribunal tem voz ativa no Direito Internacional em prol da segurança e bem-estar da humanidade.

   
3.2 Tribunal  Penal  Internacional
               A extradição não é recente como instrumento para a cooperação jurídica internacional. A internacionalização das finanças, a intensificação do trânsito de pessoas e bens, o aprofundamento da interdependência entre países, a redefinição de fronteiras, o desenvolvimento em geral, enfim, o contexto mundial no início do século XXI trouxe grandes conquistas para humanidade, mas com isso grandes desafios. A expansão do crime transnacional é um deles.
             Algumas pessoas reclamadas pela justiça para responder a processos-crime ou que já possuem sentenças condenatórias aproveitam-se para homiziar-se em outros países e é nesse momento que o instituto da extradição mostra-se como um dos mais eficazes e eficientes meios de cooperação jurídica no combate ao crime. Assume posição ímpar para que as fronteiras dos países deixem de representar barreiras ao alcance da justiça.
                 Francisco Rezek, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), conceitua extradição como a “entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de pessoa que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena. Cuida-se de uma relação executiva, com envolvimento judiciário de ambos os lados: o governo requerente da extradição só toma essa iniciativa em razão da existência do processo penal – findo ou em curso – ante sua Justiça; e o governo do Estado requerido (...) não goza, em geral, de uma prerrogativa de decidir sobre o atendimento do pedido senão depois de um pronunciamento da Justiça local.”[1]
              Assim, a extradição de um indivíduo com “pendências na justiça”, no âmbito penal, não se limita à cooperação entre dois Estados, mas também traduz a união de esforços dos Poderes Executivo e Judiciário.
              A extradição pode ser ativa ou passiva. Diz-se da extradição ativa quando o interessado é o Estado requerente e passiva quando o Estado requerido é o demandado.
             No Brasil, o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Justiça, é responsável por formalizar os pedidos de extradição feitos por autoridades judiciárias brasileiras a um determinado Estado estrangeiro (ativa) ou, ainda, processar, opinar e encaminhar as solicitações de extradição formuladas por outro país às autoridades brasileiras (passiva).
             De forma geral, o Poder Judiciário do Estado requerido é o responsável por decidir se o pedido de extradição formulado deve ou não ser concedido. São analisados, principalmente, os aspectos formais que conduziram o processo criminal, objeto do pedido de extradição, levando-se em conta as garantias processuais do extraditando no curso de seu processo, as limitações prescricionais e a inexistência de motivações políticas ou ideológicas que prejudiquem o pedido formulado.
             Os pedidos de extradição formulados ao Governo brasileiro são analisados pelo Supremo Tribunal Federal e da sua decisão não cabe recurso, apenas embargos de declaração.
              A formalização de um pedido de extradição não depende, necessariamente, da existência de um Tratado firmado entre os Estados envolvidos, podendo ser amparado em promessa de reciprocidade para casos análogos. Tal promessa deve respeitar, acima de tudo, o princípio da especialidade que pauta o instituto da extradição, de forma que o extraditando não será detido, processado ou condenado por outros delitos cometidos previamente e que não estejam contemplados no pedido de extradição.
             Na hipótese de encaminhamento e deferimento de pedido de extradição somente para um dos processos a que responde o extraditando, e havendo notícia sobre a existência de outro(s), os demais juízos são convidados a manifestar interesse em formalizar pedido de extensão ou ampliação (também conhecida como extradição supletiva ou complementar), já que não se vislumbra um pedido de “aditamento”.
               A previsão de extensão encontra respaldo inclusive no modelo de tratado sugerido pelas Nações Unidas que, em seu artigo 14, explicita que “um indivíduo extraditado (...) não poderá, no território do Estado requerente, ser processado, condenado, detido ou reextraditado para um terceiro Estado, nem ser submetido a outras restrições em sua liberdade pessoal, por uma infração cometida antes da entrega, salvo: a) se se tratar de uma infração pela qual a extradição tenha sido concedida; ou b) se o Estado requerido manifestar a sua concordância”.
             Outro princípio norteador da extradição é o da Dupla Incriminação do Fato, também conhecido como Princípio da Identidade ou da Incriminação Recíproca, que se legitima na necessidade de o crime assim ser considerado tanto no país que requer a extradição de um indivíduo como no Estado requerido. Sua interpretação traduz-se na garantia de não infringência ao princípio da legalidade, ou seja, de que não pode haver um crime se não houver previsão legal assim o definindo. No caso dos pedidos de extradição, estes não se restringem, porém, à existência de previsão de tipos legais idênticos, mas também se a ação é típica e antijurídica nos dois ordenamentos jurídicos, excluindo-se, daí, os delitos de natureza militar ou política.
              Ademais, imprescindível a verificação do princípio do non bis in idem, ou seja, na hipótese de existir sentença condenatória transitada em julgado pelo mesmo crime em que se solicita a extradição, esta não será concedida.
              Atualmente, estão em vigor 23 tratados bilaterais de extradição, quais sejam: Argentina, Austrália, Bélgica, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Espanha, Estados Unidos da América, França, Itália, Lituânia, México, Paraguai, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, República da Coréia, Romênia, Rússia, Suíça, Ucrânia, Uruguai e Venezuela. Entre os multilaterais estão em vigor Mercosul – só Estados Parte –, Mercosul, Bolívia e Chile, e a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo.
              Tramitam no Congresso Nacional os tratados bilaterais de extradição com os seguintes países: Angola, Canadá, Guatemala, Líbano, Moçambique, Panamá, República Dominicana e Suriname.
               Ademais, a Secretaria Nacional de Justiça tem buscado cada vez mais negociar instrumentos visando estreitar os laços e desburocratizar a tramitação dos pedidos de extradição. Entre as negociações em curso, temos os acordos bilaterais com: África do Sul, Albânia, Alemanha, Argélia, China, El Salvador, Guiana, Índia, Japão, Marrocos, Polônia, Síria e Turquia.
4 - Direitos Humanos
Os Direitos Humanos na História
                 As idéias e valores dos direitos humanos são traçadas através da história antiga e crenças religiosas e culturais ao redor do mundo. O primeiro registro de uma declaração dos direitos humanos foi o Cilindro de Ciro, escrito por Ciro, o grande, rei da Pérsia (atual Irã) por volta de 539 a.C.. Filósofos europeus da época do iluminismo desenvolveram teorias da lei natural que influenciaram a adoção de documentos como a Declaração de Direitos de 1689 da Inglaterra, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 da França e a Carta de Direitos de 1791 dos Estados Unidos.
                  Durante a Segunda Guerra Mundial os aliados adotaram as Quatro Liberdades: liberdade da palavra e da livre expressão, liberdade de religião, liberdade por necessidades e liberdade de viver livre do medo. A Carta das Nações Unidas "reafirmou a fé nos direitos humanos, na dignidade, e nos valores humanos das pessoas" e convocou a todos seus estados-membros a promover "respeito universal, e observância do direitos humanos e liberdades funamentais para todos sem distinção de raça, sexo, língua, ou religião".


                   Quando as atrocidades cometidas pela Alemanha nazista tornaram-se aparentes depois da Segunda Guerra Mundial, o consenso entre a comunidade mundial era que a Carta das Nações Unidas não tinha definido suficientemente os direitos a que se referia. Uma declaração universal que especificasse os direitos individuais era necessária para dar efeito aos direitos humanos.
                   O canadense John Peters Humphrey foi chamado pelo Secretário Geral da Nações Unidas para trabalhar no projeto da declaração. Naquela época, Humphrey havia sido recém indicado como diretor da divisão de direitos humanos dentro do secretariado das Nações Unidas. A comissão dos direitos humanos, um braço das Nações Unidas, foi constituída para empreender o trabalho de preparar o que era inicialmente concebido como Carta de Direitos. Membros de vários países foram designados para representar a comunidade global: Austrália, Bélgica, República Socialista Soviética da Bielorrússia, Chile, China, Cuba, Egito, França, India, Irã, Líbano, Panamá, Filipinas, Reino Unido, Estados Unidos, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Uruguai e Iugoslávia. Membros conhecidos incluiam Eleanor Roosevelt dos Estados Unidos, que era presidente, Jacques Maritain e René Cassin da França, Charles Malik do Líbano, e P. C. Chang da China, entre outros. Humphrey forneceu o esboço incial que tornou-se o texto de trabalho da comissão.
                     A Declaração Universal foi adotada pela Assembléia Geral no dia 10 de dezembro de 1948 com 48 votos a favor, nenhum contra e 8 abstenções (todas do bloco soviético, Bielorússia, Tchecoslováquia, Polônia,Ucrânia, USSR e Iugoslávia, além da África do Sul e Arábia Saudita).

Declaração Universal dos Direitos Humanos
             A   Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada pela Organização das Nações Unidas, (ONU), em 10 de dezembro de 1948. Esboçada principalmente por John Peters Humphrey, do Canadá, mas também com a ajuda de várias pessoas de todo o mundo - Estados Unidos, França, China, Líbano entre outros, delineia os direitos humanos básicos.
                       Os dirigentes das nações que emergiram como potências no período pós-guerra, liderados por URSS e Estados Unidos estabeleceram na Conferência de Yalta, na Inglaterra, em 1945, as bases de uma futura “paz” definindo áreas de influência das potências e acertado a criação de uma Organização multilateral que promova negociações sobre conflitos internacionais, objetivando evitar guerras e promover a paz e a democracia e fortaleça os Direitos Humanos. Embora não seja um documento que representa obrigatoriedade legal, serviu como base para os dois tratados sobre direitos humanos da ONU, de força legal, o Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e o Tratado Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Continua a ser amplamente citado por acadêmicos, advogados e cortes constitucionais. Especialistas em direito internacional discutem com freqüência quais de seus artigos representam o direito internacional usual.
                        A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Os Direitos Humanos no Panamá
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5 – Conclusões
         Os elementos levantados demonstram que a República do Panamá é um país democrático, e, seu governo busca a melhoria da qualidade de vida da sua população.
         Os Organismos internacionais atuam, em parceria com o Governo do Panamá, levando subsídio e investimentos especialmente em saúde  pública, transportes, saneamento básico etc.
          Outras parcerias com a iniciativa privada, tem alavancado o desenvolvimento do Panamá, com instalação de indústrias, gerando empregos e renda.














CUBA
DADOS OFICIAIS

Nome Oficial: República de Cuba.

Nacionalidade: Cubana.

Data Nacional: Dia 26 de julho, em comemoração do assalto ao Quartel de Moncada.

Capital: Havana.

Cidades principais: Havana, Santiago de Cuba, Camaguey, Holguí e Santa Clara

Idioma: Espanhol.

Religião: As leis cubanas oferecem liberdade de culto no país. Grande parte da população segue o cristianismo, sendo 38,8% católicos e 6,6% protestantes, além de 35,4% ateus, 17% da religião yoruba e outras 2,2%.

Moeda: Peso.


GEOGRAFIA

Localização: Cuba é um país que possui um território com característica insular, está situado na América Central. Limita-se territorialmente a nordeste com Bahamas; a sudeste, com o Haiti; ao norte, com os Estados Unidos; ao sul, com a Colônia Britânica das Ilhas Caymans e a Jamaica.

Superfície: Cuba é um arquipélago formado por mais de 1.500 ilhas . As maiores são a Ilha de Cuba e a Ilha da Juventude (que tem uma superfície de 2200 km²). A Ilha de Cuba é a maior ilha do Caribe, com uma superfície 104 945 km².
       O conjunto do arquipélago cubano possui uma superfície de 110 860 km² e uma dimensão linear máxima de cerca de 1200 km.
       A ilha de Cuba é a 16ª maior ilha do mundo.

Clima: Tropical, embora temperado pelos ventos alísios. Existe uma estação relativamente seca de novembro a abril e uma estação mais chuvosa de maio a outubro.

Vegetação: É constituída basicamente por planícies onduladas, que ocupa grande parte  do território, com exceção de uma zona montanhosa localizada no sudeste. O ponto mais elevado é o Pico Real del Turquino com 2005 m.


POPULAÇÃO

    A população cubana é atualmente de 11.217.100 de habitantes, sendo 5.604.126 mil homens  e  5.612.974 mil mulheres.
    A densidade populacional de Cuba é de 101,2 habitantes por quilômetro quadrado.
    Cuba tem uma sociedade multirracial com uma população composta principalmente por brancos, sendo 65.06% brancos, 22.86% mulatos, 9.08% negros, 2% asiáticos (chineses).

GOVERNO E POLITICA

Organização do Estado: Regime de partido único (PCC) e um órgão supremo (Assembléia Nacional do Poder Popular)

Constituição da República de Cuba: De acordo com a Constituição de Cuba, adotada em 1976, o país é um Estado socialista e uma república. Pela Constituição de Cuba, o Partido Comunista "é o mais alto poder do Estado e da sociedade".

     O Governo cubano tem dois objetivos principais: (1) desenvolvimento econômico da nação e (2) igualdade econômica social entre o povo. O desenvolvimento econômico vem enfrentando certas dificuldades, mas, apesar disso, o governo fez muitos progressos em direção à sua meta de igualdade econômica e social.

    O governo é dividido em três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Poder Executivo: Se compõe do Conselho de Estado e do Conselho de Ministros. O presidente do Conselho de Estado é o presidente de Cuba. O atual presidente, Raúl Castro, exerce também os cargos de vice-presidente do Conselho de Ministros, primeiro vice-presidente do Conselho de Estado, vice-secretário do Politburo e do Comitê Central do Partico Comunista de Cuba (PCC) e Supremo General das Forças Armadas (Exército, Marinha e Força Aérea).
    Raúl Castro é o sucessor de Fidel Castro, que ocupava o cargo de primeiro-secretário do Comitê Central do Partido Comunista de Cuba, o de presidente dos Conselhos de Estado e de Ministros (equivalente a presidente da República), e governava desde 1959 como chefe de governo e, a partir de 1976, também como chefe de estado e comandante em chefe das forças armadas. Fidel foi afastado do poder em 1 de agosto de 2006, pela primeira vez desde a vitória da Revolução Cubana, por problemas de saúde. Desde então, seu irmão, Raúl Castro, assumiu interinamente as funções de Fidel. Em 18 de fevereiro de 2008, Fidel Castro anunciou através do jornal oficial do partido, Granma, que tinha decidido se aposentar.
Poder Legislativo: É unicameral, exercido pela Assembléia Nacional do Poder Popular, com 601 membros eleitos por voto direto para mandato de 5 anos. A mais recente eleição teve lugar em março de 2003.
Poder Judiciário: o principal órgão judicial cubano é o Supremo Tribunal Popular, cujos presidente, vice-presidente e demais juizes são eleitos pela Assembléia Nacional. O Supremo Tribunal supervisiona um sistema de tribunais regionais.
    A justiça em cuba é gratuita


CULTURA

    Sua cultura é marcada pela influência vinda da África. Além destas, existem outras fortes ligações com a cultura européia de um forma geral, com a dos indígenas, além de um pouco vindo da América do Norte.
    Dois ritmos musicais tradicionais do país são a rumba e a salsa.

ECONOMIA

    A economia cubana está bastante vinculada aos setores primários, por isso a economia é sustentada por produtos de origem agrícola, como cana-de-açúcar, tabaco, arroz, banana, laranja, e abacaxi. Incluindo ainda a pecuária, na qual se desenvolve a criação de bovinos, equinos, aves e suinos.

    No extrativismo mineral, o país produz níquel, cobre, cromita e cobalto. O setor industrial não é diversificado, atua na indústria tradicional, como a fabricação de alimentos,
bebidas, charutos, máquinas e produtos químicos.
    A atividade econômica que mais cresce no país é o turismo, que tem uma grande participação no PIB nacional. Cuba atrai um elevado número de turistas em razão das belezas naturais, como as
praias caribenhas.
    O embargo comercial imposto a Cuba pelos Estados Unidos, desde 1962, dificulta enormemente a expansão do comércio exterior cubano.

ÁREA DE DOMÍNIO INTERNACIONAL PÚBLICO


RELAÇÕES EXTERIORES

    Ministério Cubano das Relações Exteriores, conhecido também pela sigla MINREX é um ministério que trata das relações internacionais que envolvem Cuba. Foi instituído em 23 de dezembro de 1959. Cuba possui relações diplomáticas com 181 países.

Embaixada: Tel. (61) 248.4710 fax (61) 248.6778 - Brasília, DF.



PRINCIPAIS PARCEIROS COMERCIAIS

    Federação Russa, Holanda, Alemanha, China, República Tcheca, Bulgária, Canadá.


SISTEMA FINANCEIRO INTERNACIONAL

   O fim da Guerra Fria e a subseqüente crise que se seguiu à interrupção da ajuda econômica soviética resultaram em significativa reordenação das prioridades externas do Governo cubano, que se viu, repentinamente, isolado e obrigado a buscar novas formas de financiamento. Busca, dessa forma, inserir-se em mecanismos regionais latino-americanos, bem como aprimorar relações bilaterais com os países da região. Alguns países ainda mantêm relações tensas com Cuba, a exemplo do Uruguai, Chile e Colômbia. O México, a despeito de seus tradicionais laços com Cuba, tem-se distanciado do Governo cubano.
     O objetivo mais imediato da política externa cubana possivelmente é a busca de investimentos externos e o incremento do comércio exterior. Cuba tem empreendido significativo esforço diplomático para minar as bases de apoio ao bloqueio econômico nos EUA, por meio de estímulos aos contatos comerciais entre os dois países e de convites a personalidades políticas e da imprensa norte-americanas para visitar a Ilha. Canadá e União Européia – com destaque para a Espanha – estão entre os principais investidores em Cuba, tornando-se, dessa forma, senão opositores, ao menos importantes contrapontos à política norte-americana de bloqueio.


OMC – SISTEMA MULTILATERAL DE COMÉRCIO


     A OMC é a única organização internacional que trata das normas que regem o comércio entre os países.
     O objetivo primordial da OMC é contribuir para que as correntes comerciais circulem com fluidez, liberdade, equidade e previsibilidade.
    Acordo GATT 1994 há a participação de Cuba – (Cuba 20 de Abril de 1995).
DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL


Tratado do Antártico;
Tratado da Biodiversidade;
Tratado para a proteção das Mudanças Climáticas;
Protocolo de Kyoto para as Mudanças Climáticas;
Tratado do Mar; Direito do Mar;
Tratado de Proteção da Camada de Ozônio.



DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO

    Dentre dos 182 Estados Membros da O.I.T, Cuba é um deles. 


DIREITO INTERNACIONAL PENAL 

    Vários artigos da Constituição e o Código Penal cubano são tão imprecisos que na prática sua interpretação atual vulnera liberdades fundamentais.
  
     O artigo 91 do Código Penal cubano dispõe penas de 10 a 20 anos de prisão ou pena de morte para quem, “no interesse de um Estado estrangeiro, execute uma ação com o objetivo de que sofra detrimento a independência do Estado cubano ou a integridade de seu território”.
   
    Segundo o artigo 72, “[se] considera estado perigoso a especial proclividade no qual se acha uma pessoa para cometer delitos, demonstrada pela conduta que observa em contradição manifesta com as normas da moral socialista”, e o artigo 75.1 dispõe que qualquer agente poderá fazer uma advertência oficial sobre dita “periculosidade”. É possível declarar sumariamente o estado perigoso pré-delitivo, e também fazer uma advertência oficial a alguém por associar-se com uma “pessoa perigosa”.

    A Lei 88 de Proteção da Independência Nacional e a Economia de Cuba dispõe penas entre 7 e 15 anos por entregar informações aos Estados Unidos susceptível de ser utilizada para reforçar as medidas anti-cubanas, como o bloqueio econômico norte-americano. A legislação também proíbe acumular, reproduzir ou difundir “material de caráter subversivo” do governo norte-americano, e propõe penas de até cinco anos de cárcere por colaborar com emissoras de radio ou televisão ou publicações que se considere que favorecem a política norte-americana.

DIREITOS HUMANOS

    A questão do respeito aos Direitos Humanos tem ganho importância, ao longo dos últimos cinco anos, na política externa cubana. Cuba entende que as acusações de violações de Direitos Humanos são manipuladas pelos EUA, como forma de legitimar o bloqueio econômico, e não aceita ser singularizada na matéria, ao mesmo tempo em que violações dos Direitos Humanos, cometidas por países aliados dos EUA - e pelos próprios norte-americanos em algumas situações – são ignoradas; Cuba advoga a inclusão dos chamados Direitos Sociais (Direito à Saúde, Educação, Cultura, Desenvolvimento, entre outros) como inerente aos Direitos Humanos, em oposição a uma visão restritiva, defendida pelos países ocidentais, que englobaria apenas os chamados Direitos Civis e Políticos.

    “Cuba necessita desesperadamente de reformas políticas e jurídicas para estar em consonância com as principais normas internacionais de direitos humanos”.




NOTÍCIA

Escrito por Yudi Diaz Gaza   
Lula da Silva visita a Cuba distingue notícias semana
Imagen activa04 de junho de 2011, 09:16Havana, 4 jun (PL) As conversações oficiais entre o presidente cubano, Raúl Castro, e ex mandatário Luiz Inácio Lula da Silva, durante a visita deste último a esta capital, na semana de notícias distinguido termina hoje.

  Raúl Castro descreveu como o excelente estado das relações entre Cuba e Brasil, e afirmou a importância da construção em 05 de julho em Caracas, da Comunidade da América Latina e Caribe.

Enquanto isso, Lula da Silva manifestou sua satisfação com os resultados da visita concluída recentemente e pediu ainda o reforço dos laços bilaterais.

Os dois líderes conversaram sobre vários temas da atualidade internacional.

Ambos visitaram o porto de Mariel, quando ele constrói uma moderna base marítima, o que permitirá a atracação de navios de ferro de 15 metros de profundidade e extensa e uma infra-estrutura viária.

O país da América do Sul ex mandatário fez quatro visitas a Havana durante seu mandato como presidente, o último ocorreu em fevereiro de 2010.

Cuba e Brasil têm excelentes relações bilaterais e laços de cooperação nos campos econômico, saúde, comercial e de formação, entre outros.

Historicamente, a nação sul-americana nas Nações Unidas votou a favor do projeto de resolução cubana contra o bloqueio dos EUA neste país. arco / ydg

COSTA RICA
INTRODUÇÃO
                O objetivo  deste trabalho é conhecer a República da COSTA RICA trazendo à luz aspectos do seu povo, cultura, desenvolvimento social, agricultura, políticas externas, no tocante a investimentos em infra estrutura, saúde, direitos humanos, ambiental e trabalhista.

          A Costa Rica está localizada a sudoeste da América Central, entre o Panamá e a Nicarágua. É delimitada, a leste, pelo Mar do Caribe e, a oeste, pelo Oceano Pacífico. As cadeias de montanhas que se estendem ao longo da região oeste do país dividem-no em duas partes. Estas cadeias incluem vulcões, muitos deles ativos, que chegam a atingir 3820 metros. A planície situada no centro destas cadeias é chamada de Meseta Central , com altitude variando entre 1000 e 1500 metros. As maiores e mais importantes cidades da Costa Rica encontram-se nesta área, incluindo a capital San José.
        As temperaturas variam de acordo com a altitude e o litoral apresenta clima quente, variando entre 21º e 33ºC. O verão é a estação mais seca do ano, sendo a região do Caribe a mais úmida do país, apresentando chuvas alternadas com tempo bom mesmo nesta época. O litoral do Pacífico apresenta chuvas o ano inteiro, no entanto a frequência diminui na estação seca. A maioria da população é de descendência espanhola; afro-americanos (2%) e ameríndios (1%) são minoria. Apresenta um dos maiores índices de alfabetização da América Latina (95% da população). 

História

Antes de ser descoberto por Cristóvão Colombo, em 1502, o país é habitado por pequenas tribos indígenas, que são dizimadas pelos espanhóis.
Abaixo, um mapa espanhol da Audiência da Guatemala, do século XVI. O selo foi emitido em 1987 (Scott: 392), para comemorar os 495 anos de aniversário da partida de Colombo desde Palos, na Espanha.
Administrada como parte da Capitania Geral da Guatemala, a Costa Rica une-se ao México em 1821, tornando-se independente da Espanha.
Em 1823, integra a Federação Centro-Americana (que abrangia os atuais países: Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras e Nicarágua), proclamando a República em 1838, quando é desfeita a Federação.
As condições peculiares do país - escassa população indígena e poucas riquezas minerais - fazem da Costa Rica uma nação majoritariamente branca e sem aristocracia agrária.
No século XIX, os camponeses prosperam com a economia cafeeira. Mas logo a plantação de banana passa a rivalizar com a cafeicultura.
Em 1889, realizam-se no país as primeiras eleições presidenciais efetivamente democráticas da América Central.

 

Breve História pós-Independência

A Costa Rica tornou-se independente a 15 de setembro de 1821 e três anos depois uniu-se, por pouco tempo, ao México. Em 1824 passou a integrar a Federação Centro-Americana, dissolvida em 1838. Nessa época teve início a exportação de café para a Europa, e San José viveu um período de intenso crescimento e prosperidade. Durante a administração do general Tomás Guardia, que governou despoticamente o país entre 1870 e 1882, a Costa Rica atingiu notável desenvolvimento econômico. Incrementou-se o comércio de açúcar e café, construíram-se ferrovias e abriram -se portos para escoar a produção. As plantações de banana, controladas a partir de 1899 pela United Fruit Company (mal afamada corporação capitalista norte-americana que viria a monopolizar a cultura e comércio de frutas em grande parte da América Latina), passaram a rivalizar em importância económica com as de cana-de-açúcar e café. Em 1890 tornou-se presidente José Joaquín Rodríguez; sua eleição foi considerada a primeira inteiramente livre e sem fraudes na América Latina e inaugurou uma tradição de democracia na Costa Rica, que se mantém até hoje, com curtas interrupções.
Durante o século XX, sucederam-se presidentes eleitos até 1948, ano em que os resultados eleitorais foram contestados por grupos de esquerda, o que desencadeou a breve guerra civil que levou José Figueres Ferrer ao poder. A junta revolucionária que assumiu o governo aboliu o Exército e criou uma guarda civil, elaborou nova constituição e empossou o candidato vitorioso nas urnas, Otilio Ulate Blanco. Em 1953, José Figueres voltou ao poder, nacionalizou os bancos, impôs re strições à United Fruit e enfrentou uma invasão lançada por seus adversários exilados na Nicarágua. Figueres inscreveu seu nome na história do país com várias décadas dedicadas às reformas sociais, à abertura política para o exterior e aos ideais social-democratas.
Ao longo da década de 1980, a Costa Rica preservou seu regime político, baseado no poder civil legitimado por eleições. A posição internacional da Costa Rica, que manteve alto grau de independência em relação aos grandes blocos de poder, deu-lhe condições de actuar com bons resultados no âmbito regional. O presidente Oscar Arias Sánchez, eleito em 1986, teve papel de destaque na mediação das guerras civis na Nicarágua e em El Salvador e por seu esforço foi-lhe concedido o Prémio Nobel da Paz em 1987. Em 1990, Arias foi sucedido por Rafael Angel Calderón Fournier, da oposição. Esta relativa estabilidade, em meio de uma zona do globo propensa à conflitualidade, permitiu à Costa Rica um desenvolvimento económico notável e a expansão do seu sector turístico de uma forma equilibrada e bem sustentada.

Século XX

O voto direto foi instituído em 1913, mas o candidato à presidência mais votado não conseguiu a maioria e a Assembleia Legislativa elegeu Alfredo González Flores. Em 1917, um movimento liderado pelo general Federico Tinoco depôs o presidente constitucional e instituiu uma ditadura. Dois anos mais tarde, Tinoco foi forçado a renunciar por pressões internas e do governo estadunidense, que não reconhecera o regime. Sucederam-se presidentes eleitos até 1948, ano em que os resultados eleitorais foram contestados por grupos de esquerda, o que desencadeou a breve guerra civil que levou José Figueres Ferrer ao poder. A junta revolucionária que assumiu o governo aboliu o Exército - o primeiro pais do mundo a faze-lo - em 1 de dezembro de 1948 e criou uma guarda civil, elaborou nova constituição e empossou o candidato vitorioso nas urnas, Otilio Ulate Blanco. Em 1953, José Figueres voltou ao poder, nacionalizou os bancos, impôs restrições à United Fruit e enfrentou uma invasão lançada por seus adversários exilados na Nicarágua. Figueres inscreveu seu nome na história do país com várias décadas dedicadas às reformas sociais, à abertura política para o exterior e aos ideais social-democratas.
Ao longo da década de 1980, a Costa Rica preservou seu regime político, baseado no poder civil legitimado por eleições, mas se enredou em problemas econômicos e financeiros, dos quais o mais premente foi a dívida externa. No início da década, o país gastava 50% de sua receita de exportação com as despesas financeiras geradas pela dívida. Em maio de 1986, o governo chegou a anunciar uma moratória temporária sobre os juros da dívida externa e, no ano seguinte, lançou um programa de austeridade para tentar salvar as finanças nacionais.
A posição internacional da Costa Rica, que manteve alto grau de independência em relação aos grandes blocos de poder, deu-lhe condições de atuar com bons resultados no âmbito regional. O presidente Óscar Arias Sánchez, eleito em 1986, teve papel de destaque na mediação das guerras civis na Nicarágua e em El Salvador e por seu esforço foi-lhe concedido o Prêmio Nobel da Paz em 1987. Em 1989 realizou-se em San José a primeira reunião de cúpula interamericana em 22 anos, para comemorar o centenário da democracia na Costa Rica. Em 1990 Arias foi sucedido por Rafael Angel Calderón Fournier, da oposição.

Economia

Indicadores Econômicos
PIB: US$ 17,7 bilhões (est. 2003)
PIB per capita: US$ 4.214 (2003)
Inflação: 9,4% (est.2003)
Desemprego: 6,7% (est. 2003)
Principais Setores na Composição do Produto Interno Bruto:
Agricultura: 8,5%
Indústria: 29,4%
Serviços: 62,1%
Exportação
US$ 6,176 bilhões (est. 2003)
Pauta de exportação: café, banana, açúcar, abacaxi, têxteis, componentes eletrônicos e equipamentos médicos.
Destino: Estados Unidos (49,7%), UE (24,6%), Guatemala (4,2%), Nicarágua (3,2%) e Porto Rico (3,1%)
Importação
US$ 7,057 bilhões (est. 2003)
Pauta de importação: matérias primas, bens de consumo, bens de capital.
Origem: Estados Unidos (53,5%), UE (11,4%)México (5,8%), Venezuela (4,6%), Japão (3,5%), Colômbia (2,4%).
Principais parceiros comerciais: EUA, México, Venezuela, Alemanha, Guatemala, Japão, Itália.

 

Geografia

A Costa Rica é um país da América Central situado numa das zonas mais estreitas do subcontinente. O terreno é constituído por um conjunto de cordilheiras escarpadas que atravessam o país de noroeste para sueste, as Cordilheiras de Guanacaste e Talamanca, ladeadas por planícies costeiras de largura variável, sendo que as maiores são a de nordeste e o largo vale do rio Tempisque, a noroeste. As montanhas estão semeadas de vulcões, alguns dos quais ativos, e atingem a máxima altitude no Cerro Chiripó, com 3 810 m. A capital, San José, é a maior cidade do país e situa-se na zona das cordilheiras. Outras cidades importantes são Alajuela, próxima de San José, Puntarenas, na costa do Pacífico e Limón, na costa caribenha.

 

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Política interna
Laura Chinchilla Miranda é a presidente da Costa Rica e a primeira mulher em ocupar a presidência deste país.
O presidente da Costa Rica governa o país ao lado de dois Vice-Presidentes, todos eleitos por voto popular a cada quatro anos. O país é dividido em sete províncias, cujos governadores são apontados pelo presidente.
No que diz respeito às instituições políticas da Costa Rica, o presidente eleito da Costa Rica nomeia 15 ministros, em conjunto com os quais forma o conselho de governo.
O poder legislativo se compõe de uma assembleia unicameral, cujos membros, como o presidente, também são eleitos por voto universal para mandatos de quatro anos.
A assembleia elege os magistrados da Corte Suprema de Justiça.
De acordo com a constituição de 1949, a Costa Rica não tem exército.[4][5] A ordem é mantida pela guarda civil e por um corpo de guardas rurais, no interior.
O país apresenta um nível de segurança pública intermediário, sendo que os cidadãos são tranquilos pois, de acordo com pesquisas realizadas, o presidente e o vice-presidente se ocupam em cuidar da segurança do país, prevenindo conflitos e violência
AMBIENTAL
No aspecto administrativo ambiental propriamente dito, encontramos uma moderna e inovadora legislação ambiental, destacando o art.50 de sua Constituição que diz: "O Estado procurará o maior bem estar de todos os habitantes do país, organizando e estimulando a proteção e a mais adequada repartição da riqueza. Toda pessoa tem direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.O Estado garantirá, defenderá e preservará esse direito e a Lei determinará as responsabilidades e as sanções correspondentes “(alteração de 1994).
    O Código Florestal (Lei nº 7.575)é de 05/02/96, tendo modernas diretrizes de manejo e proteção.
    A Lei nº 7.554, de 04/10/95 (Lei Orgânica do Ambiente) possibilita a participação dos habitantes e das organizações ambientais; cria os Conselhos Regionais Ambientais; fomenta a cultura ambiental para o desenvolvimento sustentável; institui a avaliação do impacto ambiental e define as áreas silvestres protegidas, além de regulamentar o ar, a água, o solo, os recursos energéticos e a agricultura ecológica, cria o Conselho Nacional Ambiental e o Tribunal Ambiental Administrativo, entre outras coisas.
Problemas ambientais: Desflorestação, erosão, poluição dos rios, poluição da costa marinha, poluição do ar.
Acordos Internacionais Ambientais: Tratado da Biodiversidade; Tratado para a protecção das Mudanças Climáticas; Tratado da Desertificação; Protocolo de Kyoto para as Mudanças Climáticas; Tratado para suster a desertificação; Tratado do Mar; Tratado de Conservação da Vida Marinha.
POLITICA
O presidente da Costa Rica governa o país ao lado de dois Vice-Presidentes, todos eleitos por voto popular a cada quatro anos. O país é dividido em sete províncias, cujos governadores são apontados pelo presidente.
No que diz respeito às instituições políticas da Costa Rica, o presidente eleito da Costa Rica nomeia 15 ministros, em conjunto com os quais forma o conselho de governo.
O poder legislativo se compõe de uma assembléia unicameral, cujos membros, como o presidente, também são eleitos por voto universal para mandatos de quatro anos.
A assembléia elege os magistrados da Corte Suprema de Justiça.
De acordo com a constituição de 1949, a Costa Rica não tem exército. A ordem é mantida pela guarda civil e por um corpo de guardas rurais, no interior.
O país apresenta um nível de segurança pública intermediário, sendo que os cidadãos são tranqüilos pois, de acordo com pesquisas realizadas, o presidente e os vice-presidentes se ocupam em cuidar da segurança do país, previnindo conflitos e violência.
Subdivisões
As subdivisões da Costa Rica consistem nas províncias de Guanacaste, Alajuela, Heredia, Cartago, San José, Limón e Puntarenas, que se subdividem em cantões, e estes, em distritos.
Alajuela (central; norte da capital San José)
Cartago
Guanacaste (noroeste)
Heredia
Limón (costa do Caribe)
Puntarenas (costa do Pacífico)
San José (a capital)

Política Externa
A ação externa da Costa Rica se caracteriza por suas tradicionais posturas de neutralidade bélica, respeito ao princípio da autodeterminação dos povos, moderação e equilíbrio, com atuação consistente em favor da paz e da estabilidade na América Central.
Na condição de país desarmado, a questão da paz regional condiciona a própria política interna, na medida em que funciona como elemento de coesão social e prestígio para o Governo costarriquenho, o qual empunha a bandeira da pacificação e do primado do direito sobre o recurso à força. Nesse sentido, é importante recordar que o ex-presidente costarriquenho Oscar Arias, eleito em 1986, propôs acordo de paz regional aprovado em 1987 por El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Costa Rica. No mesmo ano, Arias ganhou o Prêmio Nobel da Paz por seu bem-sucedido esforço de mediação e se tornou um dos principais líderes centro-americanos e mundiais pelo combate à corrida armamentista.
A Costa Rica tem procurado participar ativamente no processo de integração centro-americana, defendido permanente diálogo com a Nicarágua para superar o contencioso fronteiriço, e mantido relações privilegiadas com os EUA. Em anos recentes, vem adquirido crescente importância também o relacionamento bilateral, principalmente com o Caribe e com o México, em razão do acordo de livre-comércio assinado entre os dois países e do Plano Puebla Panamá. O México é o terceiro maior investidor na Costa Rica.
No plano multilateral, a Costa Rica tem buscado se associar a iniciativas conseqüentes com a sua política na área ambiental e de direitos humanos. Com relação à primeira, se destaca o ativismo do país na implementação da Convenção Quadro sobre Mudança do Clima, das Nações Unidas. Já no campo dos direitos humanos, a Costa Rica tem sustentado a necessidade da reforma do Sistema Interamericano de proteção aos direitos humanos. Como sede da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o país tem buscado exercer protagonismo no processo de reformas.
No âmbito da OEA, a Costa Rica tem militado em favor de maior representatividade dos países centro-americanos e caribenhos.
Relações Bilaterais
Brasil e Costa Rica compartilham valores comuns em clima de tradicional cordialidade. Os dois países possuem, em foros multilaterais, uma tradição de defesa da democracia, dos direitos humanos e da paz mundial, não se podendo furtar à disposição de contribuir de forma permanente para a consecução desses altos objetivos. A longa tradição democrática e o perfil da atuação internacional da Costa Rica imprimem àquele país o caráter de interlocutor naturalmente relevante para a política externa do Brasil.
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Exportação:
 
Pauta de exportação:
Pescados (38,9%); frutas (19,5%), combustíveis (6%)
   
Destino:
Estados Unidos (47,8), Suécia (5,9%), Costa Rica (4,8%), Honduras (4,4%), Bélgica-Luxemburgo (4,3%).
Importação:
 
Pauta de importação:
Combustíveis (17,1%), veículos automotores (9,5%), máquinas e equipamentos mecânicos (9%),     máquinas e materiais elétricos (8,9%)
   
Origem:
Estados Unidos (34,3%), Colômbia (5,9%), Japão (5,4%), Costa Rica (4,2%), Venezuela (4,2%)
Principais parceiros comerciais:
EUA, Japão, Equador, Alemanha, Suécia, Costa Rica, Venezuela.


RELAÇÕES EXTERIORES: Participação em Organizações Internacionais:
 Banco Centro Americano de Integração Económica; Comissão Económica das Nações Unidas para a América Latina e Caraíbas; Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura; Grupo dos 77 das Nações Unidas; Banco Inter-americano de Desenvolvimento; Agência Internacional de Energia Atómica; Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento; Organização da Aviação Civil Internacional; Confederação Internacional das Centrais Sindicais Livres; Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola; Sociedade Financeira Internacional; Organização Internacional do Trabalho; Fundo Monetário Internacional; Organização Marítima Internacional; INMARSAT; INTELSAT; Organização Internacional de Polícia Criminal; Organização Internacional de Migrações; Comité Olímpico Internacional; União Internacional das Telecomunicações; Associação de Integração Latino-Americana; Movimento dos Não Alinhados; Organização dos Estados Americanos; Agência para a Proibição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe; Organização das Nações Unidas; Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento; Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura; Universidade das Nações Unidas; União Postal Universal; Organização Meteorológica Mundial; Organização Mundial da Propriedade Intelectual; Organização Mundial de Saúde; Organização Mundial do Turismo; Confederação Mundial do Trabalho; Federação Mundial das Uniões do Comércio; Tribunal Permanente de Arbitragem; Federação Internacional das Sociedades de Cruz Vermelha e do crescente Vermelho; Organização Internacional de Standarização.

           Apoia iniciativas de países da América Latina e Caribe para reduzir a pobreza e a desigualdade. Nosso objetivo é trazer desenvolvimento de uma maneira sustentável e que não cause prejuízos climáticos.

           Estabelecidos em 1959, a maior fonte de financiamento para o desenvolvimento na América Latina e Caribe, com um forte compromisso de obter resultados mensuráveis, maior integridade, transparência e responsabilização. Temos um programa de reformas em andamento que visa a aumentar os  impacto no desenvolvimento da região.

            Embora seja um banco normal em muitos sentidos, são diferenciados em alguns aspectos fundamentais. Além de empréstimos, também oferecemos doações e assistência técnica e realizamos pesquisas. Os acionistas são 48 países membros, entre eles 26 membros mutuários da América Latina e Caribe que têm participação majoritária no BID.
             O Fundo para Operações Especiais (FOE) fornece financiamento concessional para os países membros mai vulneráveis.

            Devido à base de acionistas e à gestão prudente, tem-se uma posição financeira forte. Como resultado, o BID é capaz de tomar empréstimos em mercados internacionais com taxas competitivas e transferir esse benefício a nossos clientes em 26 países da América Latina e Caribe.


Países membros
Alemanha*
Dinamarca* 
Nicaragua* ^ 
Áustria* 
Equador* ^ 
Noruega*
Eslovênia
Países Baixos * ^
Espanha* ^
Bélgica*
Estados Unidos* ^
Belize* ^
Finlândia*
Peru* ^ 
França*^
Portugal* ^
Brasil* ^
Reino Unido ^
Canadá^
Guiana* ^
Chile* ^
Suécia * ^
China, República Popular da* ^
Honduras* ^  
Suíça * ^
Israel* 
Coréia, República da* ^
Itália* ^
Croácia
Japão* ^
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* Membro da Corporação Interamericana de Investimentos
^ Membro do Fundo Multilateral de Investimentos
               O BID foi fundado em 1959 como uma parceria entre 19 países da América Latina e os Estados Unidos. Os países membros originais eram Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Uruguai, Venezuela e Estados Unidos.
               Ao longo das décadas seguintes, o Banco ampliou o número de membros, inicialmente somente no Hemisfério Ocidental. Trinidad e Tobago tornou-se membro em 1967, logo seguido de Barbados (1969), Jamaica (1969), Canadá (1972), Guiana (1976) e Suriname (1980). Os países membros não regionais ou de fora do Hemisfério Ocidental, 16 Estados europeus mais Israel e Japão, tornaram-se membros entre 1976 e 1986. Belize passou a membro em 1992 e a Croácia e Eslovênia aderiram como estados sucessores da Iugoslávia em 1993. A República da Coréia tornou-se um país membro em 2005 e a República Popular da China em 2009.
              Cuba assinou mas não ratificou os Artigos do Convênio Constitutivo, a carta da instituição, não sendo portanto ainda membro.
               Atualmente, o BID é de propriedade de seus 47 estados membros, dos quais 26 são membros mutuários da América Latina e do Caribe. O poder de voto de cada país membro é determinado por sua subscrição de recursos ao capital ordinário da instituição.
              Para tornar-se membro regional, o país primeiro tem que ser membro da Organização dos Estados Americanos. Para ser membro não regional, o país deve ser também membro do Fundo Monetário Internacional. Uma segunda exigência em ambos os casos é a subscrição de ações do Capital Ordinário e uma contribuição ao Fundo para Operações Especiais.



BIRD e FMI

                O FMI (Fundo Monetário Internacional) é um organismo com sede na cidade norte-americana de Washington; criado em 1945, seu objetivo é estabelecer a cooperação econômica em escala global. Sua atuação visa garantir estabilidade financeira, favorecer as relações comerciais internacionais, implantar medidas para geração de emprego e desenvolvimento sustentável e buscar formas de reduzir a pobreza.

                Cada país possui uma cota de participação no fundo, estabelecida preliminarmente, o destaque é para os países desenvolvidos, que são os maiores cotistas; por essa razão, são eles que gerenciam o organismo.

               Os empréstimos do FMI são concedidos aos países com problemas financeiros, para isso é preciso cumprir as metas estipuladas pelo organismo, nelas estão previstas a implantação, por parte do devedor, de: ajuste orçamentário, cortes nos gastos públicos, monitoramento da taxa cambial, barrar o consumo excessivo com a diminuição salarial, dentre outros.

               Quando o FMI é acionado por um país em crise, agentes são enviados para analisar a situação financeira do mesmo e, a partir daí, direcionar as medidas que poderão contribuir para a resolução dos problemas. O principal objetivo desses agentes é evitar que tais problemas se alastrem e tomem proporções maiores, que possam repercutir internacionalmente na
economia.


                 O Banco Mundial (World Bank) ou BIRD (Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento) é uma agência das Nações Unidas criada em 1° de julho de 1944, a sede está localizada na capital dos Estados Unidos, Washington. Originalmente, foi criado com a finalidade de ajudar os países que foram destruídos na Segunda Guerra Mundial.  


                Hoje, aproximadamente 150 países membros participam na composição do capital do banco. O valor de cota e o direito de voto são determinados a partir do nível de participação no mercado mundial. O principal acionista é os Estados Unidos, fato que lhe concede o poder de veto em todas as decisões.

                O Banco Mundial fornece
financiamentos para governos, que devem ser destinados, essencialmente, para infraestura de transporte, geração de energia, saneamento, além de contribuir em medidas de desenvolvimento econômico e social.
               Além de governos, empresas de grande porte podem adquirir empréstimos, porém, é necessário apresentar a viabilidade da implantação de projetos, além disso, o país de origem da empresa deve garantir o pagamento dos recursos.

2.3  Ambiental

                   A necessidade de proteger o meio ambiente provocou em todo o mundo o surgimento de uma legalidade ambiental representada por leis, acordos, normas, decretos e tratados, de aplicação nacional ou internacional, que demandam um alto grau de capacitação por parte dos especialistas em direito. Grande parte dessa legislação foi produzida durante os últimos 30 anos ao amparo de uma crescente preocupação pelo destino do planeta Terra.
                No aspecto administrativo ambiental propriamente dito, encontramos uma moderna e inovadora legislação ambiental, destacando o art.50 de sua Constituição que diz: "O Estado procurará o maior bem estar de todos os habitantes do país, organizando e estimulando a proteção e a mais adequada repartição da riqueza. Toda pessoa tem direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.O Estado garantirá, defenderá e preservará esse direito e a Lei determinará as responsabilidades e as sanções correspondentes “(alteração de 1994).
    O Código Florestal (Lei nº 7.575)é de 05/02/96, tendo modernas diretrizes de manejo e proteção.
    A Lei nº 7.554, de 04/10/95 (Lei Orgânica do Ambiente) possibilita a participação dos habitantes e das organizações ambientais; cria os Conselhos Regionais Ambientais; fomenta a cultura ambiental para o desenvolvimento sustentável; institui a avaliação do impacto ambiental e define as áreas silvestres protegidas, além de regulamentar o ar, a água, o solo, os recursos energéticos e a agricultura ecológica, cria o Conselho Nacional Ambiental e o Tribunal Ambiental Administrativo, entre outras coisas.
Problemas ambientais: Desflorestação, erosão, poluição dos rios, poluição da costa marinha, poluição do ar.
Acordos Internacionais Ambientais: Tratado da Biodiversidade; Tratado para a protecção das Mudanças Climáticas; Tratado da Desertificação; Protocolo de Kyoto para as Mudanças Climáticas; Tratado para suster a desertificação; Tratado do Mar; Tratado de Conservação da Vida Marinha.

                 O Ecolex, é uma base de dados internacional gerenciada com apoio do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma) e a União Mundial para a Natureza (IUCN), que oferece informação sobre legislação ambiental de todo o mundo.
               Parte dos recursos dessa base de dados é fornecida pela Faolex, da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO sobre alimentação, agricultura e recursos naturais renováveis.
              Como ocorre em outros níveis do campo legal, a aplicação da legalidade ambiental na realidade não é fácil, e por isso existem também instrumentos que apóiam o desenvolvimento desse setor, como o Programa de Direito Ambiental do Pnuma na América Latina e no Caribe, que dá assistência técnica e capacitação.
              No caso do Centro para a Legislação Ambiental Internacional (CIEL), também se busca facilitar a comparação entre diversas legislações do mundo. Esta instituição procura ajudar a “resolver os problemas ambientais e promover sociedades sustentáveis através da aplicação da lei”.
2.4  Trabalhista

Convenção Internacional do Trabalho – OIT

 Aspectos jurídicos

Quanto à Convenção, o parágrafo 5º do artigo 19 da Constituição da OIT diz que:
a) Aos Estados-Membros será dado conhecimento da convenção para fins de ratificação;
b) A convenção será submetida à autoridade competente de cada um dos Estados-


Membros para dentro do prazo de um ano, julga-la e transformá-la em lei ou tomem medidas de outra natureza;
c) Os Estados-Membros darão conhecimento ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das medidas tomadas;
d) O Estado-Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade, ou autoridades competentes, comunicará ao Diretor-Geral a ratificação formal da convenção tomando as medidas necessárias para efetivar as disposições da dita convenção;
e) O Estado-membro não terá nenhuma obrigação quando a autoridade competente não der seu assentimento a uma convenção, exceto a de informar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, até que ponto aplicou ou pretende aplicar os dispositivos da convenção por intermédio de leis, meios administrativos, etc, ou por qualquer outro processo, expondo, as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação da convenção.
No tocante à Recomendação, o artigo 19, em seu parágrafo 6º prescreve o seguinte:
a) Aos Estados-membros será dado conhecimento da recomendação, a fim de que estes a considerem, atendendo à sua efetivação por meio de lei nacional ou por outra qualquer forma;
b) Cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter - dentro do prazo de um ano, a partir do encerramento da sessão da Conferência - a recomendação à autoridade ou autoridades competentes, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza;
c) Os Estados-Membros darão conhecimento ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das medidas tomadas, para submeter a recomendação à autoridade ou autoridades competentes, comunicando-lhe, também as decisões que estas houverem tomado;
d) Informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - nas épocas que o Conselho de Administração julgar conveniente – sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao assunto de que trata a recomendação, bem como até que ponto aplicou ou pretende aplicar dispositivos da recomendação, indicando as modificações destes dispositivos que sejam ou venham a ser necessárias para adotá-los ou aplicá-los.
É ainda compromisso dos Estados-membros apresentar à Repartição Internacional do Trabalho, um relatório anual sobre as medidas tomadas quanto à execução das Convenções a que aderiram.
Aos Estados-membros cabe ainda diversas obrigações, dentre elas a ‘queixa’ que é destinada à Repartição Internacional do Trabalho quando um Estado-Membro não houver assegurado satisfatoriamente a execução de uma convenção
Qualquer Estado-membro terá o direito de levar a questão de outro Estado-membro que não tenha tomado relativamente a uma convenção ou recomendação, as medidas prescritas nos parágrafos 5b, 6b, ou 7b, I do artigo 19, ao Conselho de Administração, e este submeterá o assunto à Conferência, na hipótese de julgar que o Membro não tomou as medidas prescritas
A importância da Convenção da Organização Internacional do Trabalho para o Direito do Trabalho Internacional
A globalização da economia vem constantemente ampliando o fosso entre os países globalizantes e os globalizados. Isso acarreta um desnível econômico e social de diferentes países.
A pessoa humana, especialmente o trabalhador, foram eleitos como o alvo da atividade normativa da Organização Internacional do Trabalho, visando a universalização da justiça social; e nestes 85 anos de esplêndidas realizações, o homem foi, e continua a ser, o centro dos estudos, investigações, cursos e programas de cooperação técnica da OIT.
Assim se justifica o apelo às Convenções, que visam a universalidade e a internacionalização de normas alusivas ao Direito do Trabalho.
Nas Convenções da OIT, até 1950, o que predominava era a feição regulamentar, porém, após análise, a partir de 1970, a OIT vem manifestando preferência pelas Convenções de princípios, Outra tendência é as Convenções sobre direitos humanosdo trabalhador e as Convenções promocionais
A OIT tem se empenhado substancialmente em favor dos países em desenvolvimento, principalmente por meio de programas de cooperação técnica. Para isso, a OIT estimula e incentiva no intuito de que o desenvolvimento econômico e o progresso social marchem juntos, pois não se quer que o social seja sacrificado ao econômico. É o equilíbrio a ser buscado entre uma flexibilidade indispensável e certo rigor também necessário.
A internacionalização das normas do trabalho é de fundamental importância, considerando que o ideal seria a redução do fosso existente entre os países ricos e pobres, de forma que os tratados multilaterais, que estipulam os princípios de justiça social e adequadas condições de vida e de trabalho pudessem efetivamente ser aplicado a todos os seres humanos, promovendo a socialização entre os povos.
O tema tem relevância nacional e internacional. Que se verificou que a partir do Século XVIII, com a Revolução Industrial, os inúmeros problemas sociais aumentaram consideravelmente, de forma que as legislações próprias se revelaram ineficazes.
Diante do clamor internacional surgiu a OIT para normatizar as questões trabalhistas

no âmbito internacional por meio de Convenções e Recomendações.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é uma agência especializada das Nações Unidas, com estrutura tripartite, que busca a promoção da justiça social e o reconhecimento internacional dos direitos humanos e trabalhistas. E, é por meio das Convenções firmadas que se tem o acordo internacional entre os Estados-membros cujo objetivo primordial é criar normas gerais que regularizem o que tange ao Direito Internacional.
Quanto à natureza jurídica da OIT, entende-se ser a norma de direito público internacional em face de a mesma possuir personalidade e capacidade. É constituída por Estados que assumem soberanamente a obrigação de observar as normas constitucionais da Organização e das Convenções que ratificam.
A prática revelou que algumas Organizações atribuíram significado peculiar aos tratados multilaterais e a principal razão de ser da Organização Internacional do Trabalho é a sua atividade normativa que se instrumentaliza por meio de Convenção e Recomendação.
A responsabilidade dos Estados-membros junto à OIT e a importância das Convenções para o Direito do Trabalho no Brasil são enumeradas pelos diversos artigos da Constituição da Organização Internacional do Trabalho – OIT.

3 - Política Penal
   
3.1  Tribunal  Internacional  Penal 
               A necessidade de se criar uma corte internacional direcionada a reprimir certas modalidades de crimes evidenciou-se no contexto da Segunda Guerra Mundial. Para punir as atrocidades cometidas durante a guerra, foram instituídos dois Tribunais Militares Internacionais: o de Nuremberg e o de Tóquio. Essas cortes foram destinadas a processar e julgar os responsáveis, na Alemanha e no Japão, pelos crimes de guerra e contra a paz e a humanidade.
             Esses tribunais, entretanto, pelo fato de serem estabelecidos pelas nações vitoriosas, sendo portanto tribunais de exceção, proferiram decisões que causaram algum desconforto, por transmitirem, de certo modo, uma sensação de desigualdade e injustiça, o que tornou latente a necessidade de instalação de uma corte penal internacional permanente.
             De qualquer modo, a despeito de suas imperfeições, as cortes de Tóquio e Nuremberg serviram de base para a conformação dos princípios básicos da responsabilidade penal internacional e do processo de desenvolvimento do Direito Penal Internacional. Esse processo evolutivo culminou na instituição do Tribunal

 Penal Internacional, uma corte, ao menos em tese, livre de influências externas e de interferências políticas.
              O Tribunal Penal Internacional, órgão jurisdicional permanente e independente do sistema das Nações Unidas foi criado na Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional, realizada em Roma, de 15 de junho a 17 de julho de 1998. Sua criação ocorreu precisamente no último dia da conferência, mediante a aprovação do Rome Statute of the International Criminal Court, "por 120 votos a favor, sete votos contra e 21 abstenções". O referido estatuto entrou em vigor no dia 1º de julho de 2002.
              O texto denominado Tratado de Roma foi amplamente "festejado pela comunidade jurídica, especialmente aquela mais estreitamente relacionada com os Direitos Humanos".

Sua Competência

            A corte penal internacional exerce sua jurisdição sobre pessoas que praticam crimes graves e de transcendência internacional, sempre atuando complementarmente às jurisdições internas. Ou seja, o Tribunal pode exercer sua jurisdição apenas quando esgotadas, ou falhas, as instâncias internas dos Estados-partes.
            O Tribunal Penal Internacional rege-se pelo princípio da complementaridade. Não antecede, nem tem primazia sobre os sistemas judiciais internos. Ao contrário, para exercer sua jurisdição exige-se sejam reconhecidos uma série de requisitos atinentes à admissibilidade, orientados especialmente na questão referente à capacidade ou vontade de um Estado em exercer sua jurisdição primária.
             A competência material do Tribunal está delimitada no artigo 5 do Estatuto de Roma. Nesse dispositivo, estão elencados os crimes que podem ser julgados pela corte. São eles: o genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e o crime de agressão.
          Nos artigos 6 a 8 do Estatuto, estão descritos os crimes de genocídio e os crimes contra a humanidade. As normas complementares desses delitos, com todos os seus elementos e circunstâncias, foram elaboradas por uma Comissão Preparatória designada pela Assembléia das Nações Unidas e constam de um anexo ao Estatuto denominado Elementos dos Crimes [09].
         O crime de agressão, conforme prescreve o item 2 do art. 5, somente será submetido à competência da Corte após a aprovação de emenda ao Estatuto, na forma prevista nos seus arts. 121 e 123.
         Como elementos básicos, apresenta o Estatuto, no seu Artigo 6, que o crime de genocídio é qualquer ato praticado com intenção de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso.

        Em seu Artigo 7, define os crimes contra a humanidade como aqueles cometidos como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil. Dentre as diversas condutas arroladas numa série de alíneas, destacam-se as condutas de homicídio, escravidão, deportação forçada da população, tortura, violações sexuais, desaparecimentos forçados e o apartheid.
         Os crimes de guerra, apresentados no Artigo 8, são aqueles cometidos como parte de um plano ou política de cometimento de tais atos em grande escala, e os que estejam previstos nas Convenções de Genebra de 1949, cometidos em situações de conflitos armados internacionais ou internos. Dentre outros, estão previstos os crimes de homicídio, tortura, a tomada de reféns, os ataques intencionais contra a população civil que não participa das hostilidades, o ataque a pessoal e material de órgãos humanitários ou hospitais, as violações sexuais, o uso de armas de guerra que tragam sofrimento desnecessário.
          O Tribunal Penal Internacional apenas pode exercer sua competência em relação aos crimes cometidos após a vigência do Estatuto de Roma, ou seja, após o dia 1º de julho de 2002. Para o Estado que aderiu posteriormente, a competência só poderá ser exercida sobre os fatos cometidos após a entrada em vigor para esse Estado, a não ser que este aceite a competência retroativa à entrada em vigor do Estatuto.

De acordo com o art. 12 do Estatuto os Estados que o ratificam aceitam sua competência. O Tribunal só pode exercer sua jurisdição sobre os crimes cometidos nos territórios dos Estados-membros ou por algum de seus nacionais. "Como exceção à regra, o Tribunal poderá exercer sua jurisdição sobre qualquer situação a ele remetida pelo Conselho de Segurança da ONU, não importanto, nesse caso, se o crime tiver sido cometido em território de Estado-Parte, ou por nacional de Estado-Parte".

 

O ESTATUTO DE ROMA NA AMÉRICA LATINA


            No Brasil, o Tratado de Roma foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 112 de 2002 e promulgado pelo Decreto Presidencial nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. [15] Com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, o Brasil elevou ao patamar de norma constitucional a sua submissão à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nos seguintes termos:
CF, art. 5º
[...]
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

            O Tribunal Penal Internacional, atualmente, conta 24 países da América Latina e Caribe que Estados-membros do Tratado ,dos quais 15 integram a América Latina.
    1. Trinidad and Tobago, 6 April 1999
    2. Belize, 5 April 2000
    3. Venezuela, 7 June 2000 (América Latina)
    4. Costa Rica, 30 January 2001 (América Latina)
    5. Argentina, 8 February 2001 (América Latina)
    6. Dominica, 12 February 2001
    7. Paraguay, 14 May 2001 (América Latina)
    8. Antigua and Barbuda, 18 June 2001
    9. Peru, 10 November 2001 (América Latina)
    10. Ecuador, 5 February 2002 (América Latina)
    11. Panama, 21 March 2002 (América Latina)
    12. Brazil, 20 June 2002 (América Latina)
    13. Bolivia, 27 June 2002 (América Latina)
    14. Uruguay, 28 June 2002 (América Latina)
    15. Honduras, 1 July 2002 (América Latina)
    16. Colombia, 5 August 2002 (América Latina)
    17. Saint Vincent and the Grenadines, 3 December 2002
    18. Barbados, 10 December 2002
    19. Guyana, 24 September 2004
    20. Dominican Republic, 12 May 2005 (América Latina)
    21. Mexico, 28 October 2005 (América Latina)
    22. Saint Kitts and Nevis, 22 August 2006
    23. Surinam, 15 July 2008
    24. Chile, 29 June 2009 (América Latina) [20]

PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ATUAÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

              O funcionamento do Tribunal Penal Internacional é regido por princípios gerais do Direito Penal e outros que lhe conferem a qualidade de corte especial, direcionada ao julgamento de situações peculiares relacionadas à pratica dos crimes de sua competência. Destacam-se a seguir alguns dos princípios e regras que regem as atividades da corte.
Princípio da legalidade: apenas as condutas elencadas no Estatuto como crimes são julgadas pelo Tribunal Penal Internacional. ( Artigo 22 )
Princípio da anterioridade: não há crime sem previsão normativa anterior que o defina, nem podem ser aplicadas penas não previstas no tratado. Em outras

palavras, no âmbito do Tribunal Penal Internacional, aplica-se a máxima: nullum crime, nulla poena sine lege. ( Artigo 23 )
Princípio da Irretroatividade: ninguém pode ser punido pelos crimes elencados no tratado se os mesmos foram cometidos anteriormente à entrada em vigor do Estatuto. Determina-se também que é aplicável, em qualquer caso, a norma mais benéfica, que poderá ser retroativa ou ultrativa para favorecer o réu.( Artigo 24 )
Princípio da complementaridade: a corte funciona apenas quando um país não julga ou não pode julgar algum dos crimes que esteja elencado no Estatuto. Contudo, essa complementaridade em certos casos acaba por invadir a coisa julgada, o que pode conflitar com os princípios da intangibilidade da coisa julgada e da non reformatio in pejus, que são pilares da maioria dos sistemas jurídicos.
Princípio da responsabilidade penal individual: somente pessoas físicas podem ser julgadas pelo Tribunal, ficando excluídas de sua competência as pessoas jurídicas. A pena é restrita àquele que cometeu o delito. ( Artigo 25 )
Princípio da não prevalência de cargo oficial: assegura que todos são iguais perante a corte, ainda que o acusado seja titular de cargo público. Tal princípio viola disposições constitucionais de vários países que prevêem algumas imunidades em razão de cargo ou função. ( Artigo 27 )
Princípio da imprescritibilidade: os crimes de competência do Tribunal Penal Internacional são considerados imprescritíveis, sendo esse um dos pontos conflitantes com os sistemas jurídicos de vários países, incluindo o Brasil .
             De acordo com a regra contida no art. 26 do Estatuto, para que alguém possa ser julgado pela corte, é preciso que, ao tempo do cometimento do crime, tenha 18 anos completos. E, por fim, o Estatuto prevê que não é eximida a responsabilidade penal, ainda que o crime tenha sido praticado em estrita obediência a ordem hierárquica, exceto com relação aos crimes de guerra (art. 33).
            Alguns desses princípios e regras são perfeitamente consoantes com a maioria dos sistemas jurídicos dos países que integram a América Latina, outros, entretanto, chocam-se frontalmente com alguns de seus princípios basilares e, por isso, constituem obstáculos, por vezes, intransponíveis à implementação do Tratado de Roma.

OBSTÁCULOS À IMPLEMENTAÇÃO DO TRATADO DE ROMA


             Conforme já se esboçou na apresentação de alguns dos princípios norteadores da atuação do Tribunal Penal Internacional, certas disposições do

Estatuto de Roma contrariam princípios que regem os sistemas jurídico-penais de vários países.
            A questão pode ser ilustrada a partir do modelo brasileiro. A Constituição Federal brasileira, em seus dispositivos, assegura uma série de princípios que permitem uma compreensão do posicionamento axiológico do ordenamento jurídico, e, sob esse aspecto, alguns pontos carecem ser tocados, devido a sua significância para a harmonia do sistema jurídico.

Prisão perpétua

            O Estatuto de Roma prevê, em seu art. 77, item b, que, conforme as circunstâncias pessoais do condenado e a gravidade do crime, a pena aplicada poderá ser de prisão perpétua. O dispositivo em questão apresenta a seguinte redação:
            Tal dispositivo contraria cláusula pétrea brasileira, na medida em que viola a Constituição brasileira em seu art. 5º, que, no inciso XLVII, dispõe:
Art. 5º [...]

XLVII - não haverá penas:

[...]
b) de caráter perpétuo;
             Note-se que essa disposição, elencada no rol dos direitos e garantias individuais, por se tratar de cláusula pétrea, não pode ser alterada, conforme se depreende da leitura do § 4º, IV, do art. 60 da Constituição Federal:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
[...]
IV - os direitos e garantias individuais.
A despeito disso, o mesmo art. 5º em que se encontra a referida garantia fundamental, em seu § 4º informa que o Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional:
Art. 5º [...]
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
            Esse evidente conflito das regras da corte com a ordem jurídica brasileira vem sendo mitigado para que se possa sustentar de algum modo a implementação do tratado.
           Um dos argumentos apontados pela doutrina para sustentar a aplicabilidade da regra contida no art. 77, b do tratado é o de que não se admite apenas que a pena de prisão perpétua seja cumprida no Brasil, de modo que, se ela for cumprida fora do país, não há que se falar em contrariedade à ordem jurídica constitucional.
            A execução da pena perpétua eventualmente imposta seria impossibilitada tão apenas se o seu cumprimento devesse ocorrer no país, já que, nesta hipótese, o condenado deveria ser posto em liberdade tão logo ultrapassado o tempo máximo de cumprimento de pena previsto pelas leis nacionais. Desse modo, cumpriria tão somente ao Tribunal Penal Internacional, para fazer valer o seu julgado e evitar expor o Brasil ao descumprimento flagrante do Tratado de Roma, determinar que o cumprimento da pena se dê em outro país qualquer, compatibilizando-se, assim, as normas do Tratado de Roma e da Constituição Federal brasileira.
           Há argumentos que visam afastar a contrariedade da prisão perpétua com o sistema brasileiro, sustentando que, se o Brasil admite a pena de morte em caso de guerra, não haveria óbice para a aplicabilidade da prisão perpétua em determinadas circunstâncias.
           A Constituição Federal admite a pena de morte, mais grave que a perpétua, no caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX (art. 5º, XLVII, a).
          Ou seja, a Constituição Federal brasileira já prevê pena mais severa que a perpétua para boa parte dos crimes alcançados pelo Tribunal Penal Internacional, ou para todos os crimes alcançados, na medida em que a ONU atue para configurar o estado de guerra em relação aos atos criminosos praticados.
           A pena de prisão perpétua é apenas aparentemente menos gravosa do que a pena de morte. Pode até ser menos cruenta, menos selvagem, mas é tão cruel quanto a última. Ambas aniquilam o ser humano igualmente. Certamente causa ainda mais sofrimento do que a pena capital, pela sua continuidade, perenidade e pela ausência de perspectiva para o condenado.
Os autores acrescentam ainda que, embora haja no ordenamento jurídico brasileiro, excepcionalmente, "uma reminiscência de pena de morte no Direito Militar, em tempo de guerra", a Constituição brasileira veda expressamente, sem comportar qualquer exceção, a prisão perpétua (Art. 5º, XLVII, b), o que indica que "esta última foi considerada, pelo Constituinte, ainda mais grave que a primeira, e que, se houvesse a possibilidade de exceção em relação à mesma, esta estaria prevista expressamente na Carta Política, como no caso da pena capital".
Ademais, a pena perpétua é incompatível com algumas das finalidades a serem alcançadas com as penas no Brasil. Diante da ausência dessas finalidades atribuíveis à prisão perpétua, também há problemas em compatibilizá-la com o sistema brasileiro.
No Brasil, não se busca alcançar com a pena aplicada somente a retribuição pelo mal cometido. A despeito da discutível efetividade dos fins teóricos da pena, não há possibilidade de que o objetivo da prevenção especial seja atribuído à prisão perpétua, pois, nela, não se configura a pretensa reintegração do condenado à sociedade, o que é inadmissível no sistema brasileiro.
No âmbito dogmático (teórico), com certa tradição, (quase) sempre nossos doutrinadores mantiveram-se filiados às teorias ecléticas (ou mistas ou de união ou unitárias), que unificam as idéias de retribuição (ao mal do crime o mal da pena) e prevenção, tanto geral (ameaça a todos para que não venham a delinqüir) como especial (evitar que o criminoso volte a delinqüir).
Esse posicionamento doutrinário exerceu influência no Código Penal brasileiro vigente, que, com a reforma penal de 1984, adotou expressamente a teoria mista sobre os fins da pena, afirmando, assim, um duplo sentido para a pena: retribuição e prevenção. O art. 59 do Código Penal explicita os fins a serem perseguidos pela pena, nos seguintes termos: "o juiz, atendendo à culpabilidade [...], estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime [...]".
Tendo o Código Penal, no que concerne à aplicação da pena, sido recepcionado pela Constituição Federal brasileira, entende-se que a pena aplicada, para não estar em conflito com a ordem jurídica, deve perseguir, ainda que teoricamente, além da retribuição, os fins de prevenção geral e especial [28], o que não se verifica na prisão perpétua, que tem como fins teóricos apenas a retribuição e a prevenção geral.
Outro argumento importante em desfavor da adoção da prisão perpétua é apontado por Pierre Legrand
se em um determinado país a pena de morte e a de prisão perpétua podem parecer normais, como ocorre em certas unidades dos Estados Unidos da América [30], por exemplo,há que se levar em consideração, por outro lado, que penas de tal natureza, assim gravosas, podem parecer abomináveis em outros Estados, como o Brasil e uma miríade de outros Estados latino-americanos, particularmente. A juriscultura de cada povo ou nação é diferente, seu direito interno apresenta particularidades que devem ser respeitadas
Por fim, há que se enfatizar que a relativização de cláusula pétrea e a relativização de princípios como o da liberdade, em nome da política internacional, com a finalidade de dar efetividade a um tratado, abalam significativamente o caráter democrático e soberano dos Estados que assim procedem.

Relativização da coisa julgada

Em certas situações, ainda que o Estado que exerça jurisdição sobre determinada causa já a tenha julgado, proferindo sentença condenatória ou absolutória, o Tribunal Penal Internacional pode invocar a competência para si.
O estatuto prevê essa possibilidade nas situações em que o Tribunal entenda que o julgamento no país de origem tenha obedecido ao propósito de isentar o acusado de sua responsabilidade penal, ou nos casos em que a corte entenda que o processo no país de origem não tenha sido imparcial, ou ainda quando tenha se desenvolvido de acordo com as regras do devido processo legal, mas de tal forma que, nas circunstâncias, era incompatível com a intenção de efetivamente submeter o indivíduo em questão à ação da justiça
Note-se que, no Brasil, a coisa julgada tem amparo constitucional e define-se também como cláusula pétrea, uma vez que consta do rol de direitos e garantias fundamentais, sendo, portanto, inviolável. O texto da Constituição Federal diz que:
Art. 5º [...]
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
[...]
Nas hipóteses mencionadas, há indiscutível violação ao dogma da coisa julgada interna, promovida, em última análise, no Brasil, pelo Supremo Tribunal Federal, pois prevê o Tratado de Roma o reexame de questões já decididas em último grau soberano

A entrega de nacionais para serem julgados pelo TPI

A questão da entrega de um nacional para ser julgado pela corte penal internacional sempre foi uma questão nebulosa.
A Constituição, em seu art. 5º, LI, prevê que:
Art. 5º [...]

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

[...]
O Estatuto busca estabelecer uma distinção entre o instituto da extradição e o da entrega:
Artigo 102

Termos Usados

Para os fins do presente Estatuto:
a) Por ‘entrega’, entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto.
b) Por ‘extradição’, entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno.
Como explicam os autores , o único e exclusivo traço que se pretende distintivo dos institutos, além da denominação, é aquele da entrega da pessoa a um Estado estrangeiro singularmente ou ao Tribunal Penal Internacional.
Para eles, teria sido criada uma distinção artificial entre os dois institutos, a fim de que se tornasse possível o exercício da jurisdição pela corte internacional. Essa distinção funcionaria como artifício para mitigar regulamentações distintas para o mesmo instituto. Sustentam esse posicionamento – ressalte-se, bastante pertinente – argumentando que:
A distinção do art. 102 do Estatuto é tão artificial quanto artificiosa e não é apta a burlar preceito cogente e imperativo de nossa Constituição, que prevalece, no particular, sobre o direito convencional, o qual aqui se revela inconstitucional.
Assim não fosse, estaríamos admitindo que é possível, numa dose de formalismo incompatível com o atual estágio da ciência jurídica e do Direito, que o legislador ou administrador furtem-se dos ditames constitucionais sobre quaisquer matérias, bastando que intitulem as situações sujeitas a preceitos cogentes com denominações diferentes, ou criem distinções e sutilezas no intuito de furtar determinadas situações, pessoas ou grupos à incidência de normas imperativas.
De qualquer forma, mesmo diante da clareza desse posicionamento, a entrega de nacionais vem sendo tratada com naturalidade no sistema brasileiro.

A imprescritibilidade de crimes de competência do TPI

A imprescritibilidade é situação oposta à prescrição e é preciso conceituar esta para entender os efeitos daquela: prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício.
No Brasil, a prescrição é regulada pelo Código Penal, nos arts. 107, IV, 109 e 110. Esses dispositivos fixam os prazos para o exercício do jus puniendi pelo Estado, antes e depois de transitar em julgado a sentença, bem como determinam a possibilidade de extinção da punibilidade do agente quando não há atuação estatal (persecutio criminis). É um instituto jurídico que confere ao Estado prazo certo para perseguir o agente, beneficiando-o com a extinção da punibilidade quando não se operar a atuação estatal.
Consoante elucida Pereira, historicamente a imprescritibilidade era tida como uma injustiça praticada contra o agente, pois o colocava aos caprichos do ofendido, que podia processá-lo quando bem quisesse. Para diminuir esse efeito, criou-se a prescrição, pondo termo à persecutio criminis até então infinita.
A imprescritibilidade retira a paz pública e a segurança jurídica pugnadas pelo Direito e permite ao Estado perseguir ad perpetuam o agente delituoso, sem que este possa ter extinta a punibilidade pelo decurso do tempo sem a atuação estatal. Em outras palavras, aquele nunca se livrará da persecutio criminis, submetendo-se à discricionariedade do ofendido quanto à oportunidade e conveniência para processá-lo, quando a providência mais adequada seria fixar um prazo certo para essa finalidade.
O art. 29 do Tratado de Roma determina que os crimes sob a jurisdição do Tribunal Penal Internacional são imprescritíveis. São eles: os de genocídio, os de lesa-humanidade, os de guerra e os de agressão
Essa previsão contida no Estatuto de Roma não se amolda à Constituição Brasileira, segundo a qual são imprescritíveis apenas os crimes de racismo e os crimes de grupos armados, civis ou militares, cometidos contra a ordem constitucional e o Estado democrático. Essa previsão consta do art. 5º, XLII e XLIV:
Art. 5º [...]
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
[...]
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
No Brasil, a esses crimes, e somente a eles, se aplicam os efeitos da imprescritibilidade. São cláusulas pétreas, não podendo ser removidas nem modificadas, ingressando no ordenamento jurídico como desvios da evolução histórica dos próprios direitos humanos.
O Tribunal Penal Internacional, ao determinar a imprescritibilidade como princípio, a despeito da gravidade das condutas puníveis, adotou um posicionamento contrário ao processo de evolução do Direito Penal. Esse princípio passou a integrar os sistemas jurídicos dos países signatários e, no caso do Brasil, teve inclusive como resultado o aumento do rol de crimes imprescritíveis previstos constitucionalmente, algo que é discutível.

Estatuto de Roma
Convenção que instituiu o Tribunal Penal Internacional completa 12 anos

O Estatuto de Roma, tratado que estabeleceu o Tribunal Penal Internacional - TPI, completa 12 anos de existência. Adotado em 17 de julho de 1998, o documento foi resultado de um longo período de discussão da Comissão de Direito Internacional da ONU acerca da criação de um Tribunal internacional permanente.
O estatuto passou a vigorar em 1º de julho de 2002, quando conseguiu o quórum de 60 países ratificando a convenção. E, assim, instaurou-se o TPI – também conhecido como Corte Penal Internacional - CPI, cujas atividades iniciaram em 11 de março de 2003.
O Brasil aprovou o Estatuto de Roma no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, por meio do decreto 4.388, de 25 de setembro de 2002 (clique aqui).
TPI
"Tendo presente que, no decurso deste século [século XX], milhões de crianças, homens e mulheres têm sido vítimas de atrocidades inimagináveis que chocam profundamente a consciência da humanidade (...) Reconhecendo que crimes de uma tal gravidade constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da humanidade", a ONU criou o TPI (veja símbolo ao lado).
De acordo com o texto do tratado, o Tribunal é uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional e deve ser complementar às jurisdições penais nacionais de seus Estados-Parte.

O TPI não possui jurisdição retroativa e somente atua em fatos ocorridos após a entrada em vigor, em julho de 2002. Também não substitui nem interfere na soberania dos Tribunais nacionais, uma vez que se tem com eles uma relação de complementaridade. É um Tribunal de última instância que intervém apenas se há a recusa por parte de autoridades nacionais em iniciar determinado processo judicial.
Localizado em Haia, na Holanda, o TPI tem o objetivo de julgar indivíduos, já que o julgamento de Estados é função do Tribunal Internacional de Justiça. De acordo com o artigo 5º do Estatuto de Roma, "a competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes: a) O crime de genocídio; b) Crimes contra a humanidade; c) Crimes de guerra; d) O crime de agressão".
Assim, o TPI objetiva responsabilizar os autores de tais crimes de forma a zelar : (1) pela prevenção de futuras ocorrências, (2) pela paz, bem-estar e segurança, (3) pelo patrimônio civilizatório da humanidade e (4) pelo reforço da cooperação internacional.
Composição
A Corte é composta por um procurador e 18 juízes, eleitos pelos Estados signatários, para um mandato único de nove anos. Entre eles está a juíza brasileira Sylvia Steiner (foto) que, em entrevista à revista Época, disserta sobre a importância do Tribunal: "Eu acredito na importância do TPI como agente propagador de uma mensagem: ninguém, mas ninguém mesmo, está acima da lei. A comunidade internacional não quer mais tolerar a impunidade".
Os outros juízes do TPI : Sang-Hyun Song (Coreia do Sul); Fatoumata Diarra (Mali); Hans-Peter Kaul (Alemanha); Elizabeth Benito (Costa Rica); Akua Kuenyehia (Gana); Erkki Kourula (Finlândia); Sir Adrian Fulford (Reino Unido); Ekaterina Trendafilova (Bulgária); Daniel Nsereko (Uganda); Bruno Cotte (França); Joyce Aluoch (Quênia); Sanji Monogeng (Botswana); Christine van den Wyngaert (Bélgica); Cuno Tarfusser (Itália); Silvia Gurmendi (Argentina); Kuniko Ozaki (Japão) e René Blattman (Bolívia).

Países signatários
De acordo com o site do TPI até março de 2010, 111 países ratificaram o Estatuto de Roma. No total, são 30 africanos, 15 asiáticos, 42 europeus e 24 americanos.
Apesar da ausência de algumas potências como EUA, Rússia e China, a assinatura de mais de cem nações, de todos os continentes, indicam que o Tribunal tem voz ativa no Direito Internacional em prol da segurança e bem-estar da humanidade.
   
3.2 Tribunal  Penal  Internacional

               A extradição não é recente como instrumento para a cooperação jurídica internacional. A internacionalização das finanças, a intensificação do trânsito de pessoas e bens, o aprofundamento da interdependência entre países, a redefinição de fronteiras, o desenvolvimento em geral, enfim, o contexto mundial no início do século XXI trouxe grandes conquistas para humanidade, mas com isso grandes desafios. A expansão do crime transnacional é um deles.
 
             Algumas pessoas reclamadas pela justiça para responder a processos-crime ou que já possuem sentenças condenatórias aproveitam-se para homiziar-se em outros países e é nesse momento que o instituto da extradição mostra-se como um dos mais eficazes e eficientes meios de cooperação jurídica no combate ao crime. Assume posição ímpar para que as fronteiras dos países deixem de representar barreiras ao alcance da justiça.
 
                 Francisco Rezek, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), conceitua extradição como a “entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de pessoa que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena. Cuida-se de uma relação executiva, com envolvimento judiciário de ambos os lados: o governo requerente da extradição só toma essa iniciativa em razão da existência do processo penal – findo ou em curso – ante sua Justiça; e o governo do Estado requerido (...) não goza, em geral, de uma prerrogativa de decidir sobre o atendimento do pedido senão depois de um pronunciamento da Justiça local.”[1]
 
              Assim, a extradição de um indivíduo com “pendências na justiça”, no âmbito penal, não se limita à cooperação entre dois Estados, mas também traduz a união de esforços dos Poderes Executivo e Judiciário.
 
              A extradição pode ser ativa ou passiva. Diz-se da extradição ativa quando o interessado é o Estado requerente e passiva quando o Estado requerido é o demandado.
 
             No Brasil, o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Justiça, é responsável por formalizar os pedidos de extradição feitos por autoridades judiciárias brasileiras a um determinado Estado estrangeiro (ativa) ou, ainda, processar, opinar e encaminhar as solicitações de extradição formuladas por outro país às autoridades brasileiras (passiva).
 
             De forma geral, o Poder Judiciário do Estado requerido é o responsável por decidir se o pedido de extradição formulado deve ou não ser concedido. São analisados, principalmente, os aspectos formais que conduziram o processo criminal, objeto do pedido de extradição, levando-se em conta as garantias processuais do extraditando no curso de seu processo, as limitações prescricionais e a inexistência de motivações políticas ou ideológicas que prejudiquem o pedido formulado.
 
             Os pedidos de extradição formulados ao Governo brasileiro são analisados pelo Supremo Tribunal Federal e da sua decisão não cabe recurso, apenas embargos de declaração.
 
              A formalização de um pedido de extradição não depende, necessariamente, da existência de um Tratado firmado entre os Estados envolvidos, podendo ser amparado em promessa de reciprocidade para casos análogos. Tal promessa deve respeitar, acima de tudo, o princípio da especialidade que pauta o instituto da extradição, de forma que o extraditando não será detido, processado ou condenado por outros delitos cometidos previamente e que não estejam contemplados no pedido de extradição.
             Na hipótese de encaminhamento e deferimento de pedido de extradição somente para um dos processos a que responde o extraditando, e havendo notícia sobre a existência de outro(s), os demais juízos são convidados a manifestar interesse em formalizar pedido de extensão ou ampliação (também conhecida como extradição supletiva ou complementar), já que não se vislumbra um pedido de “aditamento”.
               A previsão de extensão encontra respaldo inclusive no modelo de tratado sugerido pelas Nações Unidas que, em seu artigo 14, explicita que “um indivíduo extraditado (...) não poderá, no território do Estado requerente, ser processado, condenado, detido ou reextraditado para um terceiro Estado, nem ser submetido a outras restrições em sua liberdade pessoal, por uma infração cometida antes da entrega, salvo: a) se se tratar de uma infração pela qual a extradição tenha sido concedida; ou b) se o Estado requerido manifestar a sua concordância”.
             Outro princípio norteador da extradição é o da Dupla Incriminação do Fato, também conhecido como Princípio da Identidade ou da Incriminação Recíproca, que se legitima na necessidade de o crime assim ser considerado tanto no país que requer a extradição de um indivíduo como no Estado requerido. Sua interpretação traduz-se na garantia de não infringência ao princípio da legalidade, ou seja, de que não pode haver um crime se não houver previsão legal assim o definindo. No caso dos pedidos de extradição, estes não se restringem, porém, à existência de previsão de tipos legais idênticos, mas também se a ação é típica e antijurídica nos dois ordenamentos jurídicos, excluindo-se, daí, os delitos de natureza militar ou política.
              Ademais, imprescindível a verificação do princípio do non bis in idem, ou seja, na hipótese de existir sentença condenatória transitada em julgado pelo mesmo crime em que se solicita a extradição, esta não será concedida.
              Atualmente, estão em vigor 23 tratados bilaterais de extradição, quais sejam: Argentina, Austrália, Bélgica, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Espanha, Estados Unidos da América, França, Itália, Lituânia, México, Paraguai, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, República da Coréia, Romênia, Rússia, Suíça, Ucrânia, Uruguai e Venezuela. Entre os multilaterais estão em vigor Mercosul – só Estados Parte –, Mercosul, Bolívia e Chile, e a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo.
              Tramitam no Congresso Nacional os tratados bilaterais de extradição com os seguintes países: Angola, Canadá, Guatemala, Líbano, Moçambique, Panamá, República Dominicana e Suriname.
               Ademais, a Secretaria Nacional de Justiça tem buscado cada vez mais negociar instrumentos visando estreitar os laços e desburocratizar a tramitação dos pedidos de extradição. Entre as negociações em curso, temos os acordos bilaterais com: África do Sul, Albânia, Alemanha, Argélia, China, El Salvador, Guiana, Índia, Japão, Marrocos, Polônia, Síria e Turquia.


4 - Direitos Humanos
Os Direitos Humanos na História

                 As idéias e valores dos direitos humanos são traçadas através da história antiga e crenças religiosas e culturais ao redor do mundo. O primeiro registro de uma declaração dos direitos humanos foi o Cilindro de Ciro, escrito por Ciro, o grande, rei da Pérsia (atual Irã) por volta de 539 a.C.. Filósofos europeus da época do iluminismo desenvolveram teorias da lei natural que influenciaram a adoção de documentos como a Declaração de Direitos de 1689 da Inglaterra, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 da França e a Carta de Direitos de 1791 dos Estados Unidos.
                  Durante a Segunda Guerra Mundial os aliados adotaram as Quatro Liberdades: liberdade da palavra e da livre expressão, liberdade de religião, liberdade por necessidades e liberdade de viver livre do medo. A Carta das Nações Unidas "reafirmou a fé nos direitos humanos, na dignidade, e nos valores humanos das pessoas" e convocou a todos seus estados-membros a promover "respeito universal, e observância do direitos humanos e liberdades funamentais para todos sem distinção de raça, sexo, língua, ou religião".


                   Quando as atrocidades cometidas pela Alemanha nazista tornaram-se aparentes depois da Segunda Guerra Mundial, o consenso entre a comunidade mundial era que a Carta das Nações Unidas não tinha definido suficientemente os direitos a que se referia. Uma declaração universal que especificasse os direitos individuais era necessária para dar efeito aos direitos humanos.
                   O canadense John Peters Humphrey foi chamado pelo Secretário Geral da Nações Unidas para trabalhar no projeto da declaração. Naquela época, Humphrey havia sido recém indicado como diretor da divisão de direitos humanos dentro do secretariado das Nações Unidas. A comissão dos direitos humanos, um braço das Nações Unidas, foi constituída para empreender o trabalho de preparar o que era inicialmente concebido como Carta de Direitos. Membros de vários países foram designados para representar a comunidade global: Austrália, Bélgica, República Socialista Soviética da Bielorrússia, Chile, China, Cuba, Egito, França, India, Irã, Líbano, Panamá, Filipinas, Reino Unido, Estados Unidos, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Uruguai e Iugoslávia. Membros conhecidos incluiam Eleanor Roosevelt dos Estados Unidos, que era presidente, Jacques Maritain e René Cassin da França, Charles Malik do Líbano, e P. C. Chang da China, entre outros. Humphrey forneceu o esboço incial que tornou-se o texto de trabalho da comissão.
                     A Declaração Universal foi adotada pela Assembléia Geral no dia 10 de dezembro de 1948 com 48 votos a favor, nenhum contra e 8 abstenções (todas do bloco soviético, Bielorússia, Tchecoslováquia, Polônia,Ucrânia, USSR e Iugoslávia, além da África do Sul e Arábia Saudita).

Declaração Universal dos Direitos Humanos

             A   Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada pela Organização das Nações Unidas, (ONU), em 10 de dezembro de 1948. Esboçada principalmente por John Peters Humphrey, do Canadá, mas também com a ajuda de várias pessoas de todo o mundo - Estados Unidos, França, China, Líbano entre outros, delineia os direitos humanos básicos.
                       Os dirigentes das nações que emergiram como potências no período pós-guerra, liderados por URSS e Estados Unidos estabeleceram na Conferência de Yalta, na Inglaterra, em 1945, as bases de uma futura “paz” definindo áreas de influência das potências e acertado a criação de uma Organização multilateral que promova negociações sobre conflitos internacionais, objetivando evitar guerras e promover a paz e a democracia e fortaleça os Direitos Humanos. Embora não seja um documento que representa obrigatoriedade legal, serviu como base para os dois tratados sobre direitos humanos da ONU, de força legal, o Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e o Tratado Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Continua a ser amplamente citado por acadêmicos, advogados e cortes constitucionais. Especialistas em direito internacional discutem com freqüência quais de seus artigos representam o direito internacional usual.
                        A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.



CONCLUSÃO
Assim como o homem tem necessidade de viver em sociedade e de se relacionar, hoje muito mais que no passado  se faz necessário a existência das relações entre os Estados soberanos que compõe a sociedade Internacional. Com o advento da globalização e a rapidez com que o mundo se comunica ficou ainda mais evidente a necessidade dessas relações entre os Estados acontecerem com mais frequência, desencadeando desta forma, tratados, pactos, convenções, etc., que produzam a partir desses acordos benefícios a todos os sujeitos envolvidos, em especial o indivíduo.
Em um mundo globalizado, um evento que ocorra em um determinado país, acaba que inevitavelmente atingindo a outros tantos, a exemplo disso temos as variações cambiais e os fenômenos ambientais, contágios de pessoas ou alimentos por bactérias. Tudo isso reforça a necessidade de estimular as relações internacionais em prol de toda humanidade e o Direito Internacional exerce um papel crucial no regramento dessas relações de forma a evitar que os interesses de uns se sobreponham aos interesses dos outros.
Respaldado em princípios que pregam a paridade e a igualdade,  as organizações internacionais, principalmente as de vocação universal desempenham o importante papel de administrar de forma equânime as relações da sociedade internacional, estabelecendo diretrizes e princípios que regulam e buscam a proteção para eventos que refletem de forma significativamente  na vida do homem seja qual for a sua nacionalidade, a exemplo disso temos as normas de proteção de aos Direitos Humanos, ao Trabalho, ao Meio ambiente, a economia, ao comércio, entre outras.
BIBLIOGRAFIA

Direitos Humanos na OEA e a busca pela eficácia das sentenças da Corte Interamericana. Disponível em: HTTP://jus.uol.com.br/revista/texto/11519/direitos-humanos-na-oea-e-a-busca-pela eficácia.  Acessado em: 22/03/2011

Guerra, Sidney, curso de direito internacional. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Júris. 2009
PORTELA, G.Paulo Henrique. Direito Internacional Público e Privado. 2ª Ed. Ed. Jus Podium, 2010.
www. wikipedia.com.br > acesso em 11 abr 2011
www.panama.costasur.com/pt/historia.html


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