domingo, 12 de junho de 2011

GRUPO - COMUNIDADES ASIÁTICAS


UNIVERSIDADE TIRADENTES

AMAURY SANTOS MARINHO JÚNIOR
ED CARLA DIAS DO NASCIMENTO
LARISSA DOS SANTOS SILVA
LESLE ANDRADE NASCIMENTO
LUCAS DOS SANTOS ARAÚJO
LUCIANA LIMA DE CARVALHO
MARCELO SOUZA LIMA
MARCO ANTÔNIO FIGUEREDO
NATÁLIA REGINA VERGUEIRO SANTOS
VICTOR JOSÉ LOPES LIMA

COMUNIDADES INTERNACIONAIS








Aracaju
2011
AMAURY SANTOS MARINHO JÚNIOR
ED CARLA DIAS DO NASCIMENTO
LARISSA DOS SANTOS SILVA
LESLE ANDRADE NASCIMENTO
LUCAS DOS SANTOS ARAÚJO
LUCIANA LIMA DE CARVALHO
MARCELO SOUZA LIMA
MARCO ANTÔNIO FIGUEREDO
NATÁLIA REGINA VERGUEIRO SANTOS
VICTOR JOSÉ LOPES LIMA


COMUNIDADES INTERNACIONAIS


Trabalho apresentado à Universidade Tiradentes como um dos pré-requisitos para a obtenção da nota da 2ª unidade da disciplina Direito Internacional Público.

Orientadora: Araci Bispo.




Aracaju
2011
SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO.......................................................................................................06

2 DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS NA COMUNIDADE ASIÁTICA ........08
2.1 Direito Internacional Econômico .....................................................................08
2.1.1Malásia ..................................................................................................10
2.1.2 Indonésia ...............................................................................................11
2.1.3 Vietnã......................................................................................................11
2.1.4 China .....................................................................................................12
2.1.5 Mongólia ................................................................................................13
2.1.6 Japão .....................................................................................................14
2.1.7 Coréia do Norte .....................................................................................15
2.1.8 Coréia do Sul .........................................................................................16
2.1.9 Índia .......................................................................................................17
2.1.10 Tailândia ..............................................................................................18
2.2 Direito Internacional Comercial .... ..................................................................19
2.2.1 Malásia ..................................................................................................19
2.2.2 Indonésia ...............................................................................................20
2.2.3 Vietnã .....................................................................................................21
2.2.4 China .....................................................................................................22
2.2.5 Mongólia ................................................................................................22
2.2.6 Japão .....................................................................................................23
2.2.7 Coréia do Norte .....................................................................................24
2.2.8 Coréia do Sul .........................................................................................25
2.2.9 Índia .......................................................................................................28
2.2.10 Tailândia ..............................................................................................33
2.3 Direito Internacional do Trabalho ....................................................................34
2.3.1Malásia ...................................................................................................35
2.3.2 Indonésia ...............................................................................................36
2.3.3 Vietnã .....................................................................................................37
2.3.4 China .....................................................................................................39
2.3.5 Mongólia ................................................................................................40
2.3.6 Japão .....................................................................................................41
2.3.7 Coréia do Norte .....................................................................................41
2.3.8 Coréia do Sul .........................................................................................41
2.3.9 Índia .......................................................................................................42
2.3.10 Tailândia ..............................................................................................42
2.4 Direito Penal Internacional ..............................................................................43
2.4.1 Malásia ..................................................................................................43
2.4.2 Indonésia ...............................................................................................44
2.4.3 Vietnã ....................................................................................................45
2.4.4 China......................................................................................................46
2.4.5 Mongólia ................................................................................................47
2.4.6 Japão .....................................................................................................48
2.4.7 Coréia do Norte .....................................................................................49
2.4.8 Coréia do Sul .........................................................................................50
2.4.9 Índia .......................................................................................................51
2.4.10 Tailândia ..............................................................................................52
2.5 Direito Internacional Ambiental .......................................................................52
2.5.1 Malásia ..................................................................................................53
2.5.2 Indonésia ...............................................................................................54
2.5.3 Vietnã .....................................................................................................55
2.5.4 China .....................................................................................................56
2.5.5 Mongólia ................................................................................................57
2.5.6 Japão .....................................................................................................58
2.5.7 Coréia do Norte .....................................................................................59
2.5.8 Coréia do Sul .........................................................................................60
2.5.9 Índia .......................................................................................................61
2.5.10 Tailândia ..............................................................................................62

3O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO ASIÁTICO ...............................................................................................64
3.1 Sistema Global ................................................................................................71
3.2 Sistema Regional ............................................................................................72

4 CONCLUSÃO........................................................................................................73

REFERÊNCIAS .........................................................................................................75































1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como finalidade abordar a importância das Organizações Internacionais sob a ótica do continente asiático.
Dentre as inúmeras questões que norteiam a sociedade internacional, o enfoque deste estudo consiste em analisar as peculiaridades dos Direitos Internacionais Econômico, Comercial, Ambiental, Trabalho, Direitos Humanos, em alguns países da Ásia, quais sejam: Malásia, Índia, Indonésia, Vietnã, China, Japão, Tailândia, Mongólia, Coréia do Sul e Coréia do Norte.
Considerando a exposição alhures transcrita, podemos extrair as seguintes questões: Em que consiste o Estatuto de Roma e qual sua importância para o continente asiático?Quais os pontos relevantes da economia internacional na Ásia? Quais os acontecimentos históricos ajudaram a consolidar o atual direito internacional do trabalho? Como e porque surgiram as legislações internacionais ambientais e qual a relevância para os países asiáticos? Em que consiste o sistema de proteção dos Direitos Humanos e qual sua classificação?
O método de abordagem utilizado na pesquisa foi o dedutivo, ou seja, parte das premissas genéricas chegando a conclusões particulares, já que através da observação de uma cadeia de raciocínio em consonância com as raízes culturais e a comparação de sua aplicabilidade ao longo do tempo, se chegará a uma compreensão consentânea acerca das organizações internacionais no âmbito do continente asiático.
Os meios foram pesquisas bibliográficas, jurisprudenciais, obras doutrinárias na obtenção de dados em artigos, revistas e documentos eletrônicos. Foi utilizado como abordagem final a de cunho qualitativa, onde permite uma observação aberta, livre na coleta dos dados.
Este trabalho foi desenvolvido em quatro capítulos, abordando sempre a importância dos organismos internacionais nos países asiáticos.
















2 DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS NA COMUNIDADE ASIÁTICA

2.1 Direito Internacional Econômico

Nos dias atuais, é possível notar que a constantes transformações na economia mundial, oriunda da globalização financeira e da grande interdependência econômica em escala global. Esta transformações em ordem mundial chegam com enorme  velocidade as formas de existência dos Estados-nação, as relações entre eles, e até mesmo a rotina das sociedades civis contemporânea.
Como fruto da globalização e da internacionalização das políticas e das relações econômicas em uma visão mundial, é notório a fragilidade do Estado-nação, não apenas no que diz respeito a capacidade de implementar políticas especificas no setor econômico, assim como, a determinada capacidade estrutural relativas às questões sociais que abrangem até mesmo a sociedade civil.
Portanto, nas palavras de Paulo Henrique Portela “o Direito Internacional Econômico é o ramo do Direito das Gentes que visa a regular a dinâmica e o desenvolvimento da ordem econômica internacional” (2010, p. 309). O objeto desse do Direito Internacional é regular a economia internacional no campo macroeconômico, voltado a regular temas que podem ter amplo impacto na dinâmica das relações internacional, o investimento estrangeiro, o funcionamento internacional, o desenvolvimento, a moeda e a integração regional.
As três bases relevantes tratam-se da regulamentação do comercio internacional, o desenvolvimento e a estabilidade financeira mundial. Dentre as matérias reguladas pelo Direito Internacional Econômico estão, o comércio internacional de bens e serviços, os fluxos de investimentos e de recursos financeiro, a moeda, a propriedade intelectual, a atuação das empresas transnacionais, a estabilidade econômica em geral e o desenvolvimento. O Direito Internacional Econômico reconhece as diferenças entre as diversas nações e visa a criar um equilíbrio na relação entre os participantes do sistema internacional.
Desta forma, vêm ocorrendo um intensa reformulação da estrutura das relações de poder, da divisão internacional do trabalho  e das riquezas, das regulamentações que indicam as relações entre os países, regiões, e blocos regionais. As velhas bases dos Estados-cêntricas foram substituídas por um novo ordenamento, seja a nível internacional assim como a nível doméstico de capa país.
Nas últimas décadas assistiu-se a um grande processo de relações internacionais, especialmente em países em desenvolvimento, com o crescimento de acordos e mecanismos de integração regional especialmente na Ásia.  Nesse processo e globalização do Direito Internacional países asiáticos perceberam que se tornariam mais eficientes se houvesse uma aproximação setorial de suas economias. Dessa forma iniciou-se formação de grupos de países originando-se os atuais blocos econômicos com intuito de liberação de barreiras alfandegárias e fiscais e desenvolvimento da ordem econômica asiática.
Notadamente aponta-se à Ásia como o mais dinâmico continente da relação do Direito Internacional, através dos organismos internacionais: Banco Mundial, Fundo Monetário Internacional, Grupo de Ação Financeira da Ásia e do Pacífico contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo, Organização das Nações Unidas, Organização Mundial do Comércio, Cooperação Econômica da Ásia e do Pacífico, Tigres Asiáticos, A Organização de Cooperação e de DesenvolvimentoEconômico, Grupo dos Vintes, Associação de Nações do Sudeste Asiático e Cúpula do Leste Asiático, garantindo assim a multiplicação do desenvolvimento da regiao asiática.

2.1.1 Malásia

É o maior produtor mundial de borracha, óleo de palma e estanho. Toda esta produção resultou da união da Malásia Ocidental (agora peninsular) com a Malásia Oriental. O sucesso econômico desde a sua independência deve-se ao desenvolvimento dos seus recursos naturais. Grande parte do interior era inacessível e ocupado por agricultores que praticavam uma agricultura itinerante através de queimadas. Os principais parceiros comerciais da Malásia são: Japão, EUA, Singapura e Alemanha.
Com relação ao Direito Econômico Internacional, a Malásia é membro dos seguintes organismos de direito internacional econômico; Banco Mundial, Fundo Monetário Internacional (FMI). Lembrando que a Malásia é país faz parte do FMI como país votante, Organização das Nações Unidas  (ONU),  Organização Mundial do Comércio  (OMC), Cooperação Econômica da Ásia e do Pacífico  (APEC), Tigres Asiáticos, A Organização de Cooperação e de DesenvolvimentoEconômico (OCDE) país estão em observação para possível adesão,Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e Cúpula do Leste Asiático (EAS),  já com relação ao Grupo dos Vintes (G20) não faz parte assim como Grupo de Ação Financeira da Ásia e do Pacífico contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (APG) não faz parte da relação dos membros.


2.1.2 Indonésia

Indonésia, oficialmente República da Indonésia é um grande país localizado entre o Sudeste Asiático e a Austrália sendo compostas pelo maior arquipélago do mundo, as Ilhas de Sonda.  A localização entre dois continentes, a Ásia e a Oceania, faz da Indonésia uma nação transcontinental. É um dos membros fundadores da ASEAN e membro do G-20. A economia indonésia é a décima oitava maior economia do mundo e 15.º maior em paridade de poder aquisitivo. O país mantém estreitas relações com seus vizinhos no sudeste asiático e é um membro fundador da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ANSA).  Indonésia é a maior economia do Sudeste Asiático e também é membro do G-20.Em 2008, a Indonésia suspendeu a adesão à OPEP, a qual era membro de pleno direito desde.
 Sendo membro do Banco Mundial, Organização das Nações Unidas  (ONU) Cooperação Econômica da Ásia e do Pacífico  (APEC) Tigres Asiáticos Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) A Organização de Cooperação e de DesenvolvimentoEconômico (OCDE), nao fazendo parte dos seguintes organismo internacionais de direito internacional economico; Fundo Monetário Internacional (FMI) Grupo de Ação Financeira da Ásia e do Pacífico contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (APG), Cúpula do Leste Asiático (EAS).

2.1.3Vietnã

Entre os países do Sudeste Asiático, foi o Vietnã quem seguramente atingiu a independência política com maiores dificuldades e com altos custos sociais e ambientais. O novo regime (Democracia) exerceu imediatamente um controle direto sobre a economia, nacionalizando as empresas industriais estrangeiras e implantando outras, especialmente nos sectores de base; nos campos, depois das expropriações dos latifúndios e das grandes propriedades, formaram-se primeiras cooperativas e, depois, empresas agrícolas estatais.
Banco Mundial, Fundo Monetário Internacional (FMI), faz parte como país votante, Organização das Nações Unidas  (ONU), Cooperação Econômica da Ásia e do Pacífico  (APEC), A Organização de Cooperação e de DesenvolvimentoEconômico (OCDE), na espectativa de uma futura adesão, Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), Cúpula do Leste Asiático (EAS), nao fazendo parte dos seguintes organismos internacionais; Grupo de Ação Financeira da Ásia e do Pacífico contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (APG), Organização Mundial do Comércio  (OMC), Tigres Asiáticos e Grupo dos Vintes (G20).

2.1.4 China

A importância da China como uma grande potência é refletida através de seu papel como  membro permanente do Conselho de Segurança da ONU, bem como sendo um membro de várias outras organizações multilaterais, incluindo a OMC, APEC, G-20, BRIC. China mantém relações diplomáticas com a maioria dos países do mundo.
Enquanto acompanha uma rápida ascensão econômica e militar, a República Popular da China procura manter uma política de diplomacia com seus vizinhos. A China é membro da OMC, FMI, APEC, AIEA, UNESCO, OMS, ISO e outros organismos internacionaissupracitados, especificamente do setor asiático, com Grupo de Ação Financeira da Ásia e do Pacífico contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (APG), Tigres Asiáticos,  Grupo dos Vintes (G20), Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), A Organização de Cooperação e de DesenvolvimentoEconômico (OCDE) e  Cúpula do Leste Asiático (EAS).
 Assim dentro do setor regional da Ásia combina excelentes fatores internos da China como estabilidade política, grandes reservas em moeda estrangeira, mercado interno com grande potencial de crescimento, faz com que a essa região seja atualmente um dos melhores locais do mundo de avanço no direito internacional econômico considerando os investimentos estrangeiros, com uma avaliação de risco, índice considerado excelente.

2.1.5 Mongólia

A economia da Mongólia é baseada na produção agro-pastoril, , mas muito limitada pela distância da Mongólia do mar, e pelas precárias estradas sem infra-estrutura. A grande dependência de ajuda estrangeira levou o país a uma preparação inadequada para os rigorosos invernos.  A mudança da economia centralizada para uma economia de mercado foi traumática. Hoje o país é pobre e com uma economia defasada.
Diante do pouco acesso, e da péssima infra estrutura que o país encontra-se, é sabido que a Mongólia faz parte do Banco Mundial, porém com relação ao Fundo Monetário Internacional (FMI) lembrando que  faz parte do FMI como país votante, também Organização das Nações Unidas  (ONU), apesar da precariedade do comércio também é membro Organização Mundial do Comércio  (OMC), no que diz respeito  A Organização de Cooperação e de DesenvolvimentoEconômico (OCDE) é possivel de futura adesão, porem no que diz respeito ao Grupo de Ação Financeira da Ásia e do Pacífico contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (APG), Cooperação Econômica da Ásia e do Pacífico  (APEC), Tigres Asiáticos, Grupo dos Vintes (G20), Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e Cúpula do Leste Asiático (EAS)  não é membro de tais organismo que promovem o desenvolvimento do direito internacional econômico.

2.1.6Japão

Como grande potência econômica, possui a terceira maior economia do mundo. É o sexto maior importador do mundo, além de ser o único país asiático membro doG8. O país também faz parte do G20, grupo formado pelas 19 maiores economias do mundo mais a União Europeia.  O Japão serviu como membro temporário do Conselho de Segurança por um total de 18 anos, mais recentemente entre 2005 e 2006. Ele é também membro das nações G4 buscando um assento permanente no Conselho de Segurança. O Japão também se destaca na política internacional por ser membro do G8, da APEC, da ASEAN+3 e participante da Cúpula do Leste da Ásia.
No quadro dos organismos internacionais do direito econômico internacional o Japão tem uma vasta e ampla aceitação tanto em caráter regional como universal, como pode ser visto: Banco Mundial, Fundo Monetário Internacional (FMI), Grupo de Ação Financeira da Ásia e do Pacífico contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (APG), Organização das Nações Unidas (ONU), Organização Mundial do Comércio  (OMC), Cooperação Econômica da Ásia e do Pacífico  (APEC), Tigres Asiáticos, A Organização de Cooperação e de DesenvolvimentoEconômico (OCDE),  Grupo dos Vintes (G20), Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e Cúpula do Leste Asiático (EAS) promovendo um desenvolvimento das relaçoes econômicas em especial no cenário asiático.

2.1.7 Coréia do Norte

O país continua a ter fortes laços com seus aliados socialistas do Sudoeste da Ásia, como o Vietnã, A Coréia do Norte começou a instalar uma barreira de concreto e arame farpado na sua fronteira ao norte, em reposta ao desejo chinês de reduzir os refugiados que fogem do governo norte-coreano. Anteriormente, a fronteira entre a China e a Coréia do Norte era fracamente patrulhada.
Em 11 de outubro de 2008, os Estados Unidos removeram a Coréia do Norte de sua lista dos Estados patrocinadores do terrorismo. As maiorias das embaixadas estrangeiras conectadas com laços diplomáticos à Coreia do Norte estão situadas em Pequim, ao invés de Pyongyang.
Coréia do Norte faz com que o comércio internacional seja muito restrito, dificultando um potencial significativo do crescimento do direito internacional econômico, no entanto, devido à sua localização estratégica no Leste da Ásia, não se elenca aos já conhecidos organismos internacionais regionais, Grupo de Ação Financeira da Ásia e do Pacífico contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (APG), Cooperação Econômica da Ásia e do Pacífico (APEC), Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) ,Cúpula do Leste Asiático (EAS) e Tigres Asiáticos, com relação ao caráter universal a Coréia do Norte apenas faz parte apenas da Organização das Nações Unidas (ONU)  ficando excluídos dos demais organismos, Banco Mundial, Fundo Monetário Internacional (FMI), Organização Mundial do Comércio  (OMC), A Organização de Cooperação e de DesenvolvimentoEconômico (OCDE) e  Grupo dos Vintes (G20).

2.1.8 Coréia do Sul

Sua economia tem crescido rapidamente desde a década de 1950. Hoje em dia, é a 13ª maior economia do mundo  e está como um dos países mais desenvolvidos do mundo pela Nações Unidas, pelo Banco Mundial e pelo Fundo Monetário Internacional (FMI).
Também se encontra entre os países mais avançados tecnologicamente e um dos melhores em comunicações; é o terceiro país com o maior número de usuários de Internet de banda larga entre os países-membros da OCDE. A Coréia do Sul mantém relações diplomáticas com aproximadamente 170 países do mundo. O país também é membro da Organização das Nações Unidas (ONU) desde 1991, quando foi convertido em um estado-membro. Desde maio de 2007, Coréia do Sul um acordo de livre comércio para reduzir as barreiras comerciais entre ambas as entidades, nação foi admitida no Comitê de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, sendo a primeira vez que um país que recebe ajuda deste organismo se converte como membro pleno do mesmo..
A Coréia do Sul faz parte como membro dos seguintes organismos internacionais de caráter regional ou universal; Grupo de Ação Financeira da Ásia e do Pacífico contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (APG), Organização Mundial do Comércio  (OMC), Cooperação Econômica da Ásia e do Pacífico  (APEC), Tigres Asiáticos, Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e Cúpula do Leste Asiático (EAS). Todo essa relação com demais países objetivam investimento na relaçoes internacionais, além do que  regula a dinâmica e o desenvolvimento da ordem econômica internacional, especificamente no setor regional do sudeste asiático, afim de melhores investimentos e quebra de barreiras fiscais e alfandegárias.
Como membro da OCDE, é considerado pelo Banco Mundial como uma economia de alto rendimento, pelo FMI e pela CIA e como um mercado desenvolvido pelo grupo FTSE.  Atualmente, a nação faz parte do G20 (grupo das maiores economias do mundo) e foi o primeiro país asiático a sediar uma cúpula desse grupo. É um dos 24 membros selecionados pela OCDE para integrar o Comitê de Ajuda ao Desenvolvimento, onde se encontram entre os países dominantes mais importantes do mundo, cuja principal missão é contribuir na ajuda ao desenvolvimento e a redução da pobreza nos países em desenvolvimento. Também é um membro fundador do Fórum de Cooperação da Ásia e do Pacífico (APEC), da Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e da Cúpula do Leste Asiático (EAS).

2.1.9 Índia

As reformas econômicas feitas desde 1991 transformaram o país em uma das economias de mais rápido crescimento do mundo. Recentemente, a Índia tem julgado um papel influente na Associação Sul-Asiática para a Cooperação Regional e na Organização Mundial do Comércio.  A nação tem proporcionado ao redor de cinqüenta e cinco mil militares indianos e a polícia indiana para servirem em trinta e cinco operações de manutenção de paz da ONU em quatro continentes.
Apesar de seu notável crescimento econômico nas últimas décadas, todavia a Índia conteve a maior concentração de pessoas pobres do mundo.A porcentagem de pessoas vivendo abaixo da linha de pobreza segundo o Banco Mundial, vivendo com menos de um dólar por dia.  A  Índia continuará sendo um dos países com os mais baixos investimentos durante várias décadas, com investimentos per capita abaixo dos seus companheiros "BRIC".
A Índia fazer parte de organismos internacionais de caráter universal e regional como, Banco Mundial, Fundo Monetário Internacional (FMI), Grupo de Ação Financeira da Ásia e do Pacífico contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (APG), Cooperação Econômica da Ásia e do Pacífico  (APEC), A Organização de Cooperação e de DesenvolvimentoEconômico (OCDE), Grupo dos Vintes (G20) e Cúpula do Leste Asiático (EAS), sendo excluído dos seguintes organismos; Tigres Asiáticos e Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN).

2.1.10 Tailândia

O desenvolvimento econômico da Ásia, relativamente bom, sofreu uma crise em 1997 que repercutiu por toda a região e prejudicou diversos países. Atingiu também a Tailândia que vinha tendo o maior crescimento econômico. Desde então a Tailândia vem tentando estabilizar-se economicamente e obteve excelentes resultados, obtendo crescimento anual notável nos anos de 1999 até 2005.
A Tailândia faz parte do tratado internacional chamado APEC (Asia-Pacific Economic Cooperation), um bloco econômico que tem por objetivo transformar o Pacífico numa área de livre comércio e que engloba economias asiáticasamericanas e da Oceania.
A Tailândia faz parte do Banco Mundial, Fundo Monetário Internacional (FMI), faz parte como país votante, Organização das Nações Unidas  (ONU), Organização Mundial do Comércio  (OMC), Cooperação Econômica da Ásia e do Pacífico  (APEC),  Tigres Asiáticos,  A Organização de Cooperação e de DesenvolvimentoEconômico (OCDE), a Tailândia na espectativa de futura adesao e Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), não compondo a Cúpula do Leste Asiático (EAS) Grupo dos Vintes (G20) e Grupo de Ação Financeira da Ásia e do Pacífico contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (APG).

2.2 Direito Internacional Comercial

Numa noção preliminar, o comércio internacional é aquele que ultrapassa as fronteiras de um único Estado. De igual modo, numa primeira e muito intuitiva noção, o direito comercial internacional será o conjunto de normas que rege todos os aspectos da vida das empresas quando, na sua actividade ou na sua existência, estabeleçam relações com mais do que um Estado. (Pinto, Fernando A. Ferreira, in Direito Comercial Internacional, Porto, SPI, 1999).


2.2.1 Malásia

A Índia assinou nesta sexta-feira em Kuala Lumpur um Tratado de Livre-Comércio (TLC) com a Malásia, dois dias após firmar um acordo do mesmo tipo com o Japão, o que aumenta sua influência no Leste da Ásia.
As duas nações pretendem elevar a troca comercial a US$ 15 bilhões em 2015, informou o Ministério de Comércio da Malásia em comunicado. O tratado foi assinado em Kuala Lumpur pelo ministro de Comércio indiano, Anand Sharma, e seu colega malaio, Mustapa Mohamed.
Mustapa indicou que o acordo aumentará a gama de produtos aos quais não se aplicam tarifas em virtude do TLC assinado entre Índia e a Associação de Nações do Sudeste Asiático (Asean) há dois anos, como serviços, investimentos e tecnologia.
Segundo o TLC, as duas nações permitirão que companhias estrangeiras adquiram 100% de empresas locais em 80 áreas do setor de saúde, telecomunicações, comércio no varejo, meio ambiente, entre outros.
Também permitirá que engenheiros, contadores e outros tipos de profissionais trabalhem temporariamente nos dois países.
Em 2010, a Índia foi o 15º maior parceiro comercial da Malásia ao exportar para este país bens no valor de US$ 6,5 bilhões e importar US$ 2,4 bilhões. A Asean é integrada por Brunei, Mianmar, Camboja, Filipinas, Indonésia, Laos, Malásia, Cingapura, Tailândia, e Vietnã.

2.2.3 Indonésia

A Indonésia é uma das economias mais fortes do Sudeste Asiático, o crescimento econômico se fundamenta principalmente nas exportação de matérias-primas e produtos manufaturados.
As maiores exportações correspondem aos produtos eletrônicos (56% do total de exportações). Além disso, é um dos maiores exportadores de azeite de palma e de produtos derivados do caucho. Outras exportações incluem madeira, móveis, têxtil, produtos químicas, petróleo e gás. Os principais sócios comerciais são Estados Unidos, Cingapura, o Japão, Hong Kong, a Holanda, a China e a Tailândia.
O porto de Jacarta é o maior porto indonésio e um dos maiores portos da bacia do Mar de Java, com uma capacidade de tráfego anual de cerca de 45 milhões de toneladas de carga e de 4.000.000 TEU's.
É o país com a população muçulmana mais alta do mundo (cerca de um 90%). Bahasa Indonésia é o termo correto para o idioma indonésio.

2.2.4 Vietnã

Com aproximadamente 80,4 milhões de habitantes, o Vietnã (Vietname em português europeu) é um país com ricos recursos naturais e um bom nível de educação (a taxa de alfabetização é superior ao 90%).
Desde 1986 o Partido Comunista do Vietnã se comprometeu na reforma econômica, ou a "Doi Moi" (Novas mudanças), para passar de uma economia planejada centralizada a uma economia de livre mercado baseada nos princípios do livre mercado, e portanto, abrindo a porta ao investimento estrangeiro.
O crescimento real do PIB seguirá sendo forte em 2009-10, mesmo que houve uma desaceleração leve em 2007. A inflação se estima em um 8.3% em 2007, impulsionada principalmente pelo aumento dos preços dos alimentos. A inflação seguirá sendo alta em 2008-09, com uma média de ao redor de 8%.
De acordo com os dados da balança de pagamentos do Vietnã, em 2006 as exportações cresceram 23%, enquanto que as importações aumentaram cerca de 21%.

2.2.5 China

O comércio entre a China e a lusofonia aumentou 27,42 por cento nos quatro primeiros meses de 2011 face ao mesmo período do ano passado para um total de 31,96 mil milhões de dólares (22,23 mil milhões de euros).
Dados oficiais da alfândega chinesa indicam que entre janeiro e abril a China comprou aos oito países de língua portuguesa produtos no valor de 21,47 mil milhões de dólares (14,93 mil milhões de euros) contra vendas de 10,49 mil milhões de dólares (7,29 mil milhões de euros), trocas que representam, respetivamente, aumentos homólogos de 23 por cento e 37,53 por cento.
O Brasil continua a ser o principal parceiro económico da China no seio da lusofonia com um volume de trocas comerciais de 21,87 mil milhões de dólares (15,2 mil milhões de euros), mais 44,8 por cento, correspondentes a exportações brasileiras de 13,27 mil milhões de dólares (9,22 mil milhões de euros), mais 48,6 por cento, e compras à China de 8,6 mil milhões de dólares (5,98 mil milhões de euros), mais 39,2 por cento.

2.2.6 Japão

O Japão é a segunda economia maior do mundo. Inclusive cada uma das regiões do Japão tem uma magnitude econômica similar ou inclusive maior que muitos países.
É importante destacar o perfil do consumidor japoneses, caracterizado por ser os "pioners mundiais" em adaptar e fazer suas as novas tecnologias. Por isso, muitas empresas observam atenciosamente as tendências destes consumidores para desenvolver novos produtos ou serviços, de forma alguma, muitos dos produtos globais têm sua origem no Japão. Podemos considerar a o Japão como um excelente "laboratório" para testar novos produtos e serviços.
Os principais produtos exportados pelo Japão são automóveis, aparatos eletrônicos e computadores. O sócio comercial mais importante são os Estados Unidos (EUA)., representando mais de uma quarta parte de todas as exportações japonesas. Outros das principais mercados de exportação são Taiwan, Hong Kong, a Coréia do Sul, a China e Cingapura. As importações mais importantes são as matérias-primas como o petróleo, os produtos alimentícios e a madeira. Os principais provedores são os Estados Unidos (EUA)., a China, a Indonésia, a Coréia do Sul, e a Austrália.

2.2.7 Índia

A economia da Índia é a 4ª do mundo em termos de PPA (Paridade de Poder Aquisitivo). É um dos destinos mais atrativos para investir e fazer negócios devido sobretudo a sua mão de obra qualificada, seus recursos naturais, seu mercado interno e sua fortaleza econômica.
A economia Índia experimentou importantíssimas mudanças desde a introdução das reformas econômicas em 1991. Estas reformas se basearam em 3 aspectos: liberalização, privatização e globalização.
O palco atual da economia a Índia está caracterizado por um crescimento consolidado e com umas volúveis macroeconômicas muito consolidadas. O crescimento do PIB para 2006-07 foi do 9.2%.
Mais de 380 milhões de índios (72 milhões de lares) têm um ingresso anual de mais de 10.000 dólares (em termos de PPA). Se estima que em 2010 sejam 550 milhões de pessoas. As reformas econômicas desde princípios dos anos noventa fomentaram um novo espírito empresarial e o desenvolvimento de uma economia dinâmica apoiada pelo aumento dos ingressos per capita.

2.2.8 Tailândia

Tailândia conta com uma localização estratégica e serve como porta primeiramente ao coração da Ásia: o maior mercado de crescimento econômico.
O país também oferece uns excelentes relacionamentos comerciais com
China, Índia e os países da ASEAN Associação de Nações do Sudeste Asiático (Indonésia, Malásia, Filipinas, Cingapura, Brunei Darussalam, Vietnã, Laos, Mianmar e Camboja), além de um fácil acesso à sub-região do Grande Mekong; região onde os novos mercados emergentes oferecem grande potencial de negócios.
Tailândia foi um dos membros fundadores da ASEAN e foi fundamental na formação e o desenvolvimento da zona de livre comércio de ASEAN (AFTA).
O setor serviços em Tailândia está experimentando uma grande demanda em todo mundo: restauração, balneares, indústria da saúde e educação internacional. As novas indústrias de serviços (arquitetura, construção, impressão, entretenimento e outras indústrias de conteúdos) estão-se desenvolvendo progressivamente para satisfazer a demanda do estrangeiro.
Bangkok, a capital de Tailândia, converteu-se no centro do desenvolvimento tailandês. As atividades econômicas em Bangkok e sua zona metropolitana representam quase o 60 por cento do produto interno bruto nacional, embora tenha menos do 20 por cento da população do país. As infra-estrutura de Bangkok são impressionantes em comparação com os países vizinhos. A cidade está competindo de perto com Cingapura para converter em um centro regional de transporte aéreo no sudeste asiático. Bangkok é reconhecida mundialmente como um centro de atenção de saúde de primeiro nível.

2.3 Direito Internacional do Trabalho

Motivos históricos, econômicos, sociais e de caráter técnico justificaram a criação do Direito Internacional do Trabalho e da Organização Internacional do Trabalho.
Dentre os motivos econômicos, cabe destacar a necessidade de se equiparar, na medida do possível, os custos relativos aos encargos sociais. Assim, os Estados que tivessem adotado regras de proteção ao trabalho não seriam prejudicados no comércio internacional por aqueles que, não tendo adotado essas medidas, teriam despesas menores e, consequentemente, uma produção com custo mais baixo. É a finalidade social porém, com a universalização dos princípios da justiça social, que constitui o cerne do Direito Internacional do Trabalho.
Pode-se dizer que as origens do Direito Internacional do Trabalho se entrelaçam com o surgimento da legislação de proteção ao trabalho. Por volta da segunda metade do século XIX, graças ao movimento de juristas, industriais, autoridades eclesiásticas, organizações operárias, sociólogos, que objetivavam melhorar a “questão social” e dignificar a figura do trabalhador através da adoção de condições adequadas de proteção ao trabalho, foi que se preparou o terreno que iria gerar a boa semente para a criação do Direito Internacional do Trabalho.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi concebida, num mundo que saía de uma guerra assolado pela pobreza e pela miséria dos trabalhadores, com a finalidade de criar estrutura social que favorecesse a paz e a estabilidade. Desde sua criação, a Organização Internacional do Trabalho tem por finalidade promover o bem-estar material e a melhoria do ser humano, através da dignificação do trabalho e do trabalhador. Essa meta somente será atingida por meio da justiça social, da similaridade das condições de trabalho na ordem internacional e da segurança socioeconômica do homem, que vive do seu trabalho.
Embora dotada de personalidade própria e independente, hoje a OIT faz parte da ONU como organismo especializado, com autonomia administrativa, financeira e de decisão. Não tem características de entidade supraestatal e não pode impor obrigações aos Estados-membros, exceto até o limite em que hajam concordado voluntariamente quando de sua adesão, o que implica aceitarem certa restrição à sua soberania, conforme preceitos contidos na Constituição da OIT.
A OIT é composta dos seguintes órgãos:
Conferência Internacional do Trabalho - órgão supremo da OIT, tem por função básica a discussão e a adoção de instrumentos internacionais de caráter normativo, a saber, convenções e recomendações, bem como o sistema de supervisão e controle de sua aplicabilidade. A Conferência Internacional do Trabalho é a Assembléia Geral de todos os Estados-Membros, possuindo cada um deles 4 delegados, a saber: 2 designados pelos respectivos governos; 1 designado pelos empregadores e 1 designado pelos trabalhadores, ambos indicados pelas organizações correspondentes mais re-presentativas. Além do Plenário da Conferência, funcionam, simultaneamente, várias comissões tripartites, permanentes ou não, com objetivo de estudos preliminares das questões submetidas à Assembléia Geral. A única comissão que não é tripartite é a de questões financeiras.
Conselho de Administração - órgão colegiado que administra a OIT, tem por função promover o cumprimento das deliberações da Conferência. Além dessa, entre outras atribuições, o Conselho supervisiona o Bureau, designa seu Diretor-Geral, prepara a ordem do dia da Conferência, elabora o projeto de orçamento da Organização.
Repartição Internacional do Trabalho - Com sede em Genebra, é o órgão executivo da OIT. Tem por competência:

a centralização e a distribuição de todas as informações concernentes à regulamentação internacional das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores e, em particular, o estudo das questões a serem submetidas à discussão da Conferência, para a adoção de convenções internacionais, assim como a realização de inquéritos especiais determinados pela Conferência ou pelo Conselho de Administração. (§ 1º do art. 10 da Constituição da OIT).


Estruturada em departamentos, divisões e serviços e composto por funcionários provenientes de mais de 100 países, tem um estatuto internacional próprio. Os Estados-membros são dotados de repartições regionais, correspondentes nacionais ou agências.
Dentre as comissões permanentes, cabe destacar a Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações e a Comissão de Peritos em Seguridade Social, os Grupos de Consulta sobre trabalho de mulheres, educação e recreação de trabalhadores, etc.
Além dos órgãos acima mencionados, que compõem sua estrutura, a OIT possui comissões especiais, que funcionam junto ao Conselho ou à Repartição.
O Conselho de Administração vem criando diversas comissões, com finalidades e características absolutamente distintas. Essas comissões não aprovam convenções nem recomendações, mas resoluções, que não acarretam quaisquer obrigações aos Estados-membros. Podem ser lembradas, por exemplo, a Comissão Paritária Marítima, a Comissão Consultiva de Desenvolvimento Rural, as Comissões Consultivas Regionais Asiática, Africana e Interamericana, a Comissão Permanente sobre as Empresas Multinacionais, as Comissões de Indústria e Análogas, a Comissão Consultiva de Empregados e Trabalhadores Intelectuais, a Comissão Consultiva de Desenvolvimento Rural.
Merecem destaque, ainda, a Comissão ONU-OIT de Investigação e Conciliação em Matéria de Liberdade Sindical, os Comitês Mistos OIT-OMS sobre Medicina do Trabalho e Saúde dos Marítimos, etc.

2.3.1 China

Conforme observa Eberhard Sandscheneider, ainda que tenha aproximado seu sistema legal do modelo ocidental, a aplicação dessas leis continua a ter regras próprias, segundo os costumes chineses.
A China procura desenvolver um sistema legal de modelo socialista com características chinesas, que deve ser finalizado até o ano de 2010.
Integrando esse sistema, está a Lei Trabalhista chinesa, que possui cerca de cento e vinte artigos e é mais genérica do que a Consolidação das Leis do Trabalho brasileira, que tem mais de novecentos artigos.
A Lei Trabalhista da República Popular da China, adotada no 8º Encontro do Comitê Permanente do 8º Congresso Popular Nacional em 5 de julho de 1944, começou a vigorar em 1º de janeiro de 1995. Está dividida em treze capítulos, a saber:
·                    Disposições gerais;
·                    Da promoção de empregos;
·                    Dos contratos trabalhistas e contratos coletivos;
·                    Da jornada de trabalho, descaso e férias;
·                    Da remuneração;
·                    Da segurança ocupacional e da saúde;
·                    Da proteção especial da mulher e do menor;
·                    Da capacitação profissional;
·                    Do seguro social e previdência;
·                    Dos conflitos trabalhistas;
·                    Da supervisão e inspeção;
·                    Da responsabilidade legal;
·                    Disposições suplementares.
A Lei Trabalhista chinesa confere aos trabalhadores, dentre outros, os seguintes direitos:
·                    emprego em bases iguais;
·                    jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
·                    descanso semanal;
·                    salário mínimo;
·                    férias remuneradas;
·                    segurança ocupacional e saúde;
·                    estabilidade no emprego em caso de perda total ou parcial da capacidade laborativa devido a lesões e doenças ocupacionais, durante tratamento médico, em caso de trabalhadora ou membro do corpo administrativo em período de gestação, puerperal ou de amamentação, além de outras circunstâncias previstas em lei, normas administrativas e regulamentos;
·                    direito a treinamento profissional;
·                    licenças;
·                    adicional de horas extras de 150% em dias comuns, de 200% em dias de descanso e de 300% em feriados;
·                    direito à previdência e bem-estar social;
·                    proteção à mulher e ao menor;
·                    proibição de trabalho a menor de 16 anos.
Bastante intervencionista, cabe ao Estado chinês a promoção do emprego, a coordenação das relações de trabalho, o estímulo ao desenvolvimento da pesquisa científica, etc. Os trabalhadores terão direito de participar de sindicatos e de organizá-los de acordo com a lei. Caberá aos sindicatos, por sua vez, representar e salvaguardar os interesses e direitos dos trabalhadores e conduzir de forma independente suas atividades de acordo com a lei.
Os trabalhadores deverão, através de assembléia integrada pelo corpo administrativo e pelos demais funcionários ou seus representantes, participar de uma organização democrática ou negociar com os empregadores em condições de igualdade sobre matérias relativas à proteção de seus direitos e interesses.
O contrato de trabalho deverá ser celebrado sempre por escrito e poderá ser por prazo fixo, por prazo flexível ou por cota específica de trabalho. O período probatório poderá ser, no máximo, de seis meses. A formalização dos contratos deverá ser feita perante o departamento administrativo trabalhista do Conselho de Estado e dos Cantões. Um contrato de trabalho somente será anulado após manifestação de um comitê arbitral ou uma corte popular.
O contrato de trabalho poderá ser rescindido por acordo entre as partes. Poderá ainda rescindido pela empresa nas hipóteses de violação grave, pelo empregado, das normas e regulamentos da empresa, por negligência que provoque grande prejuízo à empresa, envolvimento em atos antiéticos, investigação por responsabilidade criminal ou não aprovação após período probatório, além das situações previstas no art. 26. No caso deste artigo, necessária a notificação do trabalhador com trinta dias de antecedência.
A OIT e o Ministério do Trabalho e Seguridade Social da China (MTSSC) realizaram o Foro do Emprego, quando foram discutidas questões relacionadas ao rápido crescimento econômico chinês, tais como o desemprego rural, o conseqüente aumento da migração do meio rural para o urbano, a perda de empregos ocasionada pelo fechamento de empresas estatais.
Neste Foro, tendo chegado a um entendimento comum, China e OIT adotaram uma Declaração onde estabelecem um pacto de maior cooperação para a superação das dificuldades, com a adoção de estratégias para a modernização da gestão do mercado de trabalho, inclusive para a criação de novos postos de trabalho.
Nesta Declaração se conclama as organizações internacionais a colaborarem mais ativamente inserindo a questão do emprego como ponto principal de suas estratégias para a atenuação da pobreza. A cooperação entre a China e a OIT foi ampliada com adoção do Programa de Trabalho Decente, tendo em conta que o respeito aos princípios e direitos fundamentais no trabalho constitui fundamento do desenvolvimento econômico e do progresso social.
A Declaração dispõe que “o emprego e a garantia dos direitos no trabalho devem ser o primeiro passo para abordar temas como pobreza e exclusão social”. A promoção do pleno emprego por meio do diálogo social deve ser uma das prioridades das políticas econômicas e sociais, para que os trabalhadores possam escolher livremente um emprego produtivo, através do qual obtenham um sustento seguro.
A Declaração cravou sete pontos considerados fundamentais para a melhoria dos salários e das condições de trabalho, a saber:
·         estimular a demanda laboral através da criação de um entorno propício ao desenvolvimento das empresas, inclusive de pequenas empresas, bem como do trabalho autônomo;
·         reforçar o diálogo tripartite como um mecanismo importante na prevenção e solução de conflitos do trabalho, na promoção do emprego e no desenvolvimento da estabilidade social;
·         melhorar os conhecimentos e as capacidades dos trabalhadores para assegurar-lhes maior flexibilidade e segurança no trabalho, preparando-os para uma economia baseada no conhecimento, que é o que deve dominar o mercado de trabalho daqui para a frente;
·         expandir e aperfeiçoar as políticas de mercado de trabalho para se alcançar uma redistribuição eficiente de mão-de-obra e a assistência mais ativa a grupos mais vulneráveis;
·         estimular uma sólida reestruturação empresarial e a melhoria da produtividade;
·         reformar o sistema de seguridade social e estender de forma paulatina a proteção social a parcelas da população atualmente dele excluídas, sobretudo os trabalhadores urbanos atingidos pela flexibilidade de emprego e a grande maioria da população rural;
·proteger a seguridade e a saúde dos trabalhadores, assim como o meio ambiente de trabalho.
O Diretor Geral da OIT, Juan Somavía, vê como positiva a posição da China quando percebe que a OIT pode ser uma importante parceira na busca de soluções para seus problemas sociais:

A OIT tem uma experiência internacional que pode adaptar-se à China. Estamos preparados para uma maior cooperação com este país na promoção do emprego, na melhoria dos direitos do trabalho e da proteção social, a promoção do diálogo social que, entre outras coisas, pode ajudar a abordar e prevenir os conflitos laborais. O emprego e a seguridade socioeconômica são essenciais para as mulheres e homens e suas famílias, não somente na China, mas em todo o mundo. A gente quer ter a oportunidade de trabalhar para superar a pobreza.




2.3.2 Japão



É denominado A SHUNTO o sistema de negociação. Pequenas empresas se integram ao KEIRTSU que subcontrata as empresas familiares com encargos sociais menores e jornada de trabalho prolongadas com flexibilidade, que são autorizadas pelos trabalhadores.
O empregado é contratado para trabalhar na empresa e não na função. Assim, quase não há contratos escritos, com forte influência dos EUA.
O caso do Japão serve para ilustrar a forte relação entre jornada efetiva de trabalho ehoras extras. Entre os países desenvolvidos, o Japão tinha a mais longa jornada de trabalhoanual, que em 19603 chegava a 2.426 horas. A partir daquele ano, começou um processopela redução da jornada que ficou caracterizado por três fases: a primeira, que foi de 1960 a1975, apresentou uma forte queda, porém ainda mantendo o Japão como o país desenvolvidode mais alta jornada de trabalho; a segunda, de 1975 a 1987, período de estabilidade; e aterceira, a partir de 1988, de nova queda. Em 1987, foi adotado um novo código do trabalho,que deu novo impulso à redução, e, na sequência, em 1991, o Conselho do Trabalhopublicou manual versando sobre férias e horas extras.
Ao longo desse processo, as principais medidas foram de redução da jornada normalde trabalho, regulação e aumento dos dias de férias, aumento do adicional de horas extrase limitação para execução das mesmas. Como resultado, durante toda a década de 90, oJapão experimentou, de fato, uma forte redução da jornada efetiva de trabalho. A políticaadotada ficou caracterizada pela preocupação com a redução da jornada normal de trabalhoem sintonia com a redução das horas extras. Quanto à jornada legal, atualmente no Japão elaé de 40 horas semanais.

2.3.3 Indonésia

 A Indonésia exporta força de trabalho excedente, as leis que regulamentam a contratação e a dispensa de funcionários criaram um mercado de trabalho disfuncional, o mercado de trabalho indonésio ocupa a 140ª posição no relatório Doing Business 2007 do Banco Mundial.
É difícil para as companhias indonésias contratarem novos empregados, e é caro demiti-los. Estima-se que a desordem no mercado de trabalho leva 70 por cento da força produtiva ao trabalho sem registro - no relativamente improdutivo setor informal da economia - e 11 por cento da população a permanecer desempregada. Aproximadamente três milhões de indonésios estão trabalhando legalmente no exterior, com pelo menos mais um milhão fazendo o mesmo ilegalmente. Esses trabalhadores enviaram para casa pelo menos 3.5 bilhões de dólares no ano passado.
 A indonésia emprega a vassoura de Tito para exportar sua força de trabalho excedente, ela usa países como Cingapura, Austrália e Malásia como pás. Mais da metade de todos os trabalhadores indonésios contratados para trabalhar no exterior se dirige à Malásia e à comunidade de migrantes indonésios permanentes na Austrália, que cresce quase 10 por cento ao ano desde 2001. A Indonésia teve um desempenho muito ruim no índice de Dificuldade para Empregar no relatório Doing Business – o componente na avaliação do mercado de trabalho que mede as restrições que os empregadores enfrentam quando contratam trabalhadores. Países vizinhos como Cingapura, Austrália e Malásia não enfrentam nenhuma dessas restrições e, consequentemente, registram o placar perfeito de 0 (zero) no índice de Dificuldade para Empregar. O Doing Business 2007 conta uma história similar em outras avaliações: rigidez de horário, dificuldade de demitir e custos de demissão. As leis de trabalho indonésias impõem muito mais restrições, custos e procedimentos às empresas do que seus vizinhos. Na verdade, uma empresa indonésia precisa requerer a aprovação de terceiros até para poder demitir trabalhadores desnecessários e cada demissão custa, em média, 108 semanas de salário do empregado (o mesmo ato tem custo zero nos EUA). O mercado de trabalho na Indonésia é inflexível, incapaz de responder à pressão competitiva e criar um número adequado de empregos.
A disfunção no mercado de trabalho explica, em parte, o anêmico desempenho econômico indonésio desde o colapso da rúpia, em 1997. O PIB per capita do país tem crescido a uma magra média de 1,18%. O país levou sete anos para atingir o PIB que possuía antes da crise. Não é surpresa que a Indonésia esteja despejando força de trabalho em países com um mercado de trabalho que funciona melhor e onde a economia cresce mais rápido.

2.4 Direito Penal Internacional

Tendo por base os ensinamentos delineados por Luiz Flávio Gomes[1] , Yvana Savendra[2]  e Paulo Henrique Gonçalves Portela[3]  de Andrade Barreiros, em 17 de julho de 1998, em Roma, foi aprovado por 120 votos a favor e 7 votos contrários - China, Estados Unidos da América, Filipinas, Índia, Israel, Sri Lanka e Turquia - e 21 abstenções, na Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, cujo principal objetivo era instituir uma instância penal internacional de caráter permanente, sediado em Haia, na Holanda.
O Tratado alcançou 66 ratificações no dia 11 de abril de 2002, transpondo o número mínimo de 60 anuências requeridas para que pudesse viger. O Parlamento brasileiro, por intermédio do Decreto Legislativo nº. 112, de 6 de junho de 2002 aprovou a adesão do Brasil ao Tratado de Roma e, supervenientemente, obteve a promulgação pelo Decreto presidencial nº. 4,388, de 25 de setembro de 2002, ocorrendo a admissão do Brasil em 20 de junho de 2002. O prof. Mazzuoli aduz com propriedade, in verbis:
A partir desse momento, por força da norma do art. 5º, § 2º da Constituição brasileira de 1988 (...), o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional integrou-se ao direito brasileiro com status de norma materialmente constitucional, passando a ampliar sobremaneira o "bloco de constitucionalidade" da nossa Carta Magna. 6
O art. 5º, § 4º da Constituição Federal preceitua que "O Brasil se submete á jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão". Em sendo assim, formalizou-se o reconhecimento do Brasil face á competência do Tribunal Penal Internacional, em conseqüência da introdução da Emenda Constitucional nº. 45, em 8 de dezembro de 2004. Por conseguinte, a Carta Política brasileira está em congruidade com o ordenamento jurídico internacional de amparo aos direitos humanos.
O Estatuto do TPI contém um conjunto de 128 artigos e está subdividido em treze capítulos: I - criação do Tribunal; II - competência, admissibilidade e direito aplicável; III - princípios gerais de direito penal; IV - composição e administração do Tribunal; V - inquérito e procedimento criminal; VI - o julgamento; VII - as penas; VIII - recurso e revisão; IX - cooperação internacional e auxílio judiciário; X - execução da pena; XI - Assembléia dos Estados-partes; XII - financiamento; e XIII - cláusulas finais.
O Tribunal possui competência complementar no tocante ás jurisdições penais nacionais dos Estados que o compõem, conforme reza o art. 1º do Estatuto. Há, portanto, uma subsidiariedade do TPI em relação aos órgãos judicantes pátrios, sendo inadmissível a interferência indevida nos mesmos, os quais possuem a prerrogativa originária de esquadrinhar e autuar os crimes praticados pela pessoa nacional, exceto quando se tratar de incapacidade e ineficácia volitiva de cominar pena aos seus infratores.
Faz-se importante salientar que a subsidiariedade que é um dos princípios basilares do Estatuto de Roma, não está compreendida em relação aos tribunais temporários, cujas jurisdições são concomitantes e paralelas ás jurisdições pátrias, o que feriria a soberania dos Estados, por isso este problema melindroso trouxe á baila grande celeuma nos entraves jurídicos internacionais. A solução adveio com a criação do TPI que compôs este conflito.
O Estatuto de Roma, em seu preâmbulo, no-lo traz o interesse e determinação em criar um Tribunal Penal Internacional de índole permanente e independente, no âmbito do sistema das Nações Unidas, subsidiário das jurisdições penais nacionais, com jurisdição de intentar ação judicial e sentenciar a pessoa responsabilizada por praticar os crimes de maior gravidade afetam a comunidade internacional em sua completude.
O Tribunal tem competência ratione temporis, ou seja, em proferir decisões concernentes aos crimes praticados supervenientemente a sua criação, possuindo, portanto, efeito ex nunc. Nesse sentido, o Estatuto é válido em relação aos crimes cometidos após de 1º de julho de 2002, tempo em que o presente Estatuto entrou em vigor, conforme preceitua o art. 11, § 1º. Se quiçá um Estado torne-se parte do Estatuto depois de sua entrada em vigor, o Tribunal apenas poderá exercer a sua competência para processar e julgar os crimes cometidos depois da entrada em vigor do Estatuto no ordenamento desse Estado, salvo se este tenha feito uma declaração especial em sentido contrário, nos termos do § 3º do art. 12 do Estatuto de Roma.
É oportuno destacar que a jurisdição do Tribunal não se entressacha com o princípio da justiça universal, cuja conceituação enuncia Fernando Capez em sua lição:
Todo Estado tem o direito de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do delinqüente e da vítima ou o local de sua prática, desde que o criminoso esteja dentro de seu território. é como se o planeta se constituísse em um só território para efeitos de repressão criminal. 7
Como se pode observar, nos termos do art. 4º, §§ 1º e 2º do Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional tem personalidade jurídica internacional, possuindo capacidade jurídica necessária a fim de desempenhar suas funções e a consecução de seus objetivos. "O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções nos termos do seu Estatuto, no território de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado", conforme art. 4º, § 2º. Pelo princípio da justiça cosmopolita, o Estado teria tal competência penal própria (jurisdição interna) para processamento e julgamento, distintamente da jurisdição do TPI que é um organismo internacional que possui competência criminal permanente para o exercício de suas funções e prerrogativas nesse âmbito, cujas adesões foram expressamente manifestadas pelos respectivos Estados Partes.
Nos termos do art. 36, §§ 1º e 2º, a princípio, o Tribunal será composto por 18 juízes, havendo a possibilidade de a Presidência propor um aumento deste número, mediante fundamentação das razões pelas quais pondera necessária e conveniente tal medida. Em seguida, a proposição será examinada em sessão da Assembléia dos Estados Partes e deverá ser considerada adotada caso seja ratificada na sessão, por eleição majoritária de dois terços dos integrantes da Assembléia dos Estados Partes, a qual entrará em vigor na data estabelecida pela Assembléia.
O art. 36, § 3º aduz uma exposição detalhada dos requisitos que o candidato deve possuir aventadas a seguir:
·                    Os juízes serão eleitos dentre pessoas de elevada idoneidade moral, imparcialidade e integridade, que reúnam os requisitos para o exercício das mais altas funções judiciais nos seus respectivos países.
·                    Os candidatos a juízes deverão possuir:
·                    Reconhecida competência em direito penal e direito processual penal e a necessária experiência em processos penais na qualidade de juiz, procurador, advogado ou outra função semelhante; ou
·                    Reconhecida competência em matérias relevantes de direito internacional, tais como o direito internacional humanitário e os direitos humanos, assim como vasta experiência em profissões jurídicas com relevância para a função judicial do Tribunal;
·                    Os candidatos a juízes deverão possuir um excelente conhecimento e serem fluentes em, pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal.A composição do Tribunal abrange os seguintes órgãos, conforme prescreve o art. 34 do Estatuto de Roma: a) a Presidência; b) uma Seção de Recursos, uma Seção de Julgamento em Primeira Instância e uma Seção de Instrução; c) o Gabinete do Procurador; d) a Secretaria.
O Gabinete do Procurador terá atuação independente, enquanto órgão autônomo do Tribunal, tendo a prerrogativa de recolher comunicações e qualquer outro tipo de informação, devidamente fundamentada, sobre crimes de competência do Tribunal, com o propósito de submetê-los a exame e inquirir e de exercer ação penal junto ao Tribunal, conforme aduz o art. 42, § 1º do Estatuto.
Avulta de importância destacar, segundo o art. 17, § 1º do Estatuto, os critérios adotados pelo Tribunal quanto a não-admissibilidade de um caso se: a) O caso for objeto de inquérito ou de procedimento criminal por parte de um Estado que tenha jurisdição sobre o mesmo, salvo se este não tiver vontade de levar a cabo o inquérito ou o procedimento ou, não tenha capacidade para o fazer; b) O caso tiver sido objeto de inquérito por um Estado com jurisdição sobre ele e tal Estado tenha decidido não dar seguimento ao procedimento criminal contra a pessoa em causa, a menos que esta decisão resulte do fato de esse Estado não ter vontade de proceder criminalmente ou da sua incapacidade real para o fazer; c) A pessoa em causa já tiver sido julgada pela conduta a que se refere a denúncia, e não puder ser julgada pelo Tribunal em virtude do disposto no parágrafo 3º do artigo 20; d) O caso não for suficientemente grave para justificar a ulterior intervenção do Tribunal.
O Tribunal Penal Internacional, de acordo com os termos do art. 5º do Estatuto de Roma, tem competência para julgar os crimes mais graves que lesam a comunidade internacional como um todo. Os crimes acima enunciados são: o crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e o crime de agressão. A seguir, será objeto de análise cada um destes crimes, abordando a evolução e princípios que lhes são concernentes, bem como o entendimento doutrinário atual dos seus elementos constitutivos.
·      Crime de genocídio
Em 9 de dezembro de 1948, pela Convenção sobre a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, ficou estabelecido que considerando que a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, na sua Resolução n.º 96 (I), de 11 de Dezembro de 1946, declarou que:
O genocídio é um crime de direito dos povos, que está em contradição com o espírito e os fins das Nações Unidas e é condenado por todo o mundo civilizado. Reconhecendo que em todos os períodos da história o genocídio causou grandes perdas á humanidade. Convencidas de que, para libertar a humanidade de um flagelo tão odioso, é necessária a cooperação internacional.8
Conforme estatui o art. 2º da Convenção supracitada, configura-se como genocídio os atos cometidos com o objetivo de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tais como:
a) assassinato de membros do grupo; b) Atentado grave á integridade física e mental de membros do grupo; c) Submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ou parcial; d) Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) Transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo. 9
O art. 3º desta Convenção estabelece punição para os seguintes atos: a) O genocídio; b) O acordo com vista a cometer genocídio; c) O incitamento, direto e público, ao genocídio; d) A tentativa de genocídio; e) A cumplicidade no genocídio. Faz-se importante salientar que tais punições serão efetuadas independentemente das funções e imunidades que o criminoso possua, quer sejam governantes, funcionários ou particulares. Nesse sentido, as partes contratantes assumem a responsabilidade de criar dispositivos penais eficazes empregáveis ás pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos atos enumerados no art. 3º da Convenção.
Para fins de Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, entende-se por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticados com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:
a) Homicídio de membros do grupo; b) Ofensas graves á integridade física ou mental de membros do grupo; c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial; d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo; e) Transferência, á força, de crianças do grupo para outro grupo.
Portanto, a tipificação do crime de genocídio pelo Estatuto de Roma constitui-se em uma das maiores conquistas alcançadas pela comunidade internacional, haja vista que tal mecanismo possibilita a reconstrução da dignidade humana e impede que novas violações contra os direitos humanos sejam praticadas, sobretudo, com a criação de uma estrutura de proteção internacional.
·         Crimes contra a humanidade
Segundo Tarciso Dal Maso Jardim, os crimes contra a humanidade tiveram seu princípio histórico relacionado ao morticínio dos armênios gerado pelos turcos, durante a Primeira Grande Guerra, denominado pela declaração do Império Otomano como um crime da Turquia contra a humanidade e a civilização. 11
O art. 7º, §1º do Estatuto de Roma preceitua como "crime contra a humanidade" qualquer um dos seguintes procedimentos, quando praticado no cenário de um ataque, generalizado ou ordenado, contra qualquer população civil havendo conhecimento desse ataque, in verbis: a) homicídio; b) extermínio; c) escravidão; d) deportação ou transferência forçada de uma população; e) prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional; f) tortura; g) agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável; h) perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3º, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal; i) desaparecimento forçado de pessoas; j) crime de apartheid; k) outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.
O art. 7º, § 3º do Estatuto traz a acepção "gênero" compreendendo os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade, não sendo atribuídas quaisquer outras significações.
·         Crimes de guerra
Os crimes de guerra são disciplinados pelo art. 8º do Estatuto de Roma do TPI. Tal dispositivo preceitua que o Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.
Depreendem-se como "crimes de guerra", para efeitos do Estatuto de Roma, as violações graves ás Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, tais como qualquer dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente, in verbis: 1) Homicídio doloso; 2) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas; 3) O ato de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves á integridade física ou á saúde; 4) Destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária; 5) O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga; 6) Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob proteção do seu direito a um julgamento justo e imparcial; 7) Deportação ou transferência ilegais, ou a privação ilegal de liberdade; 8) Tomada de reféns.
Nesse sentido, infere-se que tal lista de exemplos de crimes de guerra é plenamente suficiente para legitimar a formação de um tribunal penal internacional para fins de proteção aos direitos humanos os quais foram veementemente transgredidos durante um longo período.
·         Crime de agressão
O crime de agressão não possui uma conceituação precisa, de modo que sua inserção como espécie de crime no Estatuto de Roma apresentou consideráveis dificuldades. O art. 2º, § 4º da Carta das Nações Unidas enuncia que "os membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer á ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objetivos das Nações Unidas", evidenciando-se, pois, que o emprego da força e ameaça a fim de dirimir convulsões internacionais não é o meio apropriado, configurando-se em uma ilicitude.
Em razão da ausência de tipificação do crime de agressão, a conceituação dessa natureza de crime foi acintosamente posta em segundo plano, conforme entendimento do art. 5º, § 2º do Estatuto de Roma, o qual afirma que "o Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que seja provada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a tal crime".
A responsabilização penal dos crimes cometidos sob a jurisdição do Tribunal Penal Internacional incide sobre a pessoa física, considerada individualmente culpada conforme as tipificações que o Estatuto traz em seu bojo.
A aplicabilidade do Estatuto incidirá, igualitariamente, a todas as pessoas sendo irrelevante a qualidade oficial que as mesmas possuam. Nos termos do art. 27 do Estatuto, "a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público, em caso algum eximirá a pessoa em causa de responsabilidade criminal". Nesse diapasão, as imunidades e prerrogativas que a pessoa desfruta por causa do cargo ou função que exerce não se constituirão em óbice para a incidência da responsabilidade penal por infrações cometidas.
O art. 25, § 3º do Estatuto expõe que será considerado criminalmente responsável e poderá ser punido pela prática de um crime da competência do Tribunal quem: a) Cometer esse crime individualmente ou em conjunto ou por intermédio de outrem, quer essa pessoa seja, ou não, criminalmente responsável; b) Ordenar, solicitar ou instigar á prática desse crime, sob forma consumada ou sob a forma de tentativa; c) Com o propósito de facilitar a prática desse crime, for cúmplice ou encobridor, ou colaborar de algum modo na prática ou na tentativa de prática do crime, nomeadamente pelo fornecimento dos meios para a sua prática; d) Contribuir de alguma outra forma para a prática ou tentativa de prática do crime por um grupo de pessoas que tenha um objetivo comum.
Nesse ínterim, faz-se oportuno destacar a lição de Mazzuoli sobre esta temática ao ensinar que:
A idéia crescente de que os indivíduos devem ser responsabilizados no cenário internacional, aparece bastante reforçada no Estatuto de Roma que, além de ensejar a punição dos indivíduos como tais, positivou, no bojo de suas normas, ineditamente, os princípios gerais de direito penal internacional (arts. 22 a 23), bem como trouxe regras claras e estabelecidas sobre o procedimento criminal perante o Tribunal (art. 53 a 61). Tal acréscimo vem suprir as lacunas deixadas pelas Convenções de Genebra de 1949, que sempre foram criticadas pelo fato de terem dado pouca ou quase nenhuma importância ás regras materiais e processuais da ciência jurídica criminal.
Hodiernamente, tem-se suscitado debates calorosos acerca da inconstitucionalidade ou não do Estatuto de Roma no ordenamento jurídico brasileiro. A inserção do Estatuto no direito brasileiro tem sido considerada por diversos estudiosos pátrios como um recurso incompossível por se tratar de uma questão de "inconstitucionalidade intrínseca", cujas normas infringem a ordem constitucional engendrando eventuais antinomias.
Em consentâneo com o art. 89, § 1º do Estatuto do TPI, o Tribunal poderá dirigir um pedido de detenção e entrega de uma pessoa a qualquer Estado em cujo território essa pessoa se possa encontrar, e solicitar a cooperação desse Estado na detenção e entrega da pessoa em causa.
Nesse sentido, a celeuma se deflagra devido á semelhança entre dois institutos jurídicos que, outrora, não eram diferenciados, a saber: entrega e extradição. Dessa forma, razão assiste a Valério de Oliveira Mazzuoli quando aduz com propriedade:
A entrega de uma pessoa (qualquer que seja a nacionalidade e em qualquer lugar que esteja) ao Tribunal Penal Internacional é um instituto jurídico sui generis nas relações internacionais contemporâneas, e todos os seus termos distinto do instituto já conhecido da extradição, que tem lugar entre duas potências estrangeiras visando a repressão internacional de delitos. 13
A eclosão dessa polêmica tem origem na Constituição Federal que determina no art. 5º LI que "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei". Porém, tal dispositivo está inserido no conjunto de direitos fundamentais e, portanto, não podem ser objeto de deliberação por estarem revestidos pela cláusula pétrea do art. 60, § 4º, IV do Texto Magno.
Em contrapartida, o Estatuto de Roma ao ponderar tal questão, faz a diferenciação entre entrega e extradição. Faz-se oportuno transcrever o art. 102, alíneas a e b, in verbis:
a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto.
b) Por "extradição", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno.
Por conseguinte, se a pessoa é submetida pelo Estado ao Tribunal, conforme estabelecido no Estatuto de Roma denomina-se "entrega"; quando ocorre a sujeição de uma pessoa por um Estado a outro, em conformidade com um tratado, ou convenção ou no direito interno, caracteriza-se como "extradição".
De forma esclarecedora Valério de Oliveira Mazzuoli destaca que "a extradição envolve sempre dois Estados soberanos, sendo ato de cooperação entre ambos na repressão internacional de crimes, diferentemente do que o Estatuto de Roma chamou de entrega, onde a relação de cooperação se processa entre um Estado e o próprio tribunal". 14
Nesse diapasão, a entrega de um nacional brasileiro não fere os princípios constitucionais, especificamente o art. 5º, LI da Constituição, porquanto a entrega se dá a uma jurisdição internacional plenamente organizada e que formalmente respeita todos os requisitos constitucionais de conclusão definidos no direito brasileiro. Diferentemente seria se a entrega de nacionais fosse a um tribunal estrangeiro vinculado a outro Estado, o que de fato, peremptoriamente estaria violando a Constituição.
Conforme preceitua o art. 77, § 1º, b do Estatuto de Roma, o Tribunal pode impor á pessoa condenada por um dos crimes previstos, além de outras punições, a pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem.
O conflito se estabelece em razão de a Constituição proibir cabalmente a pena de caráter perpétuo. Porém, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a extensão da lei penal está delimitada na circunscrição interna do país. A pena de prisão perpétua é, internamente, inadmissível, mas não se configura inaplicável no tocante á extradição.
Nesse ínterim, faz-se importante mencionar a lição de Mazzuoli a qual lança luz sobre o assunto:
Portanto, a interpretação mais correta a ser dada para o caso em comento é a de que a Constituição, quando prevê a vedação de pena de caráter perpétuo, está direcionando o seu comando tão-somente para o legislador interno brasileiro, não alcançando os legisladores estrangeiros e tampouco os legisladores internacionais que, a exemplo da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, trabalham rumo á construção do sistema jurídico internacional. 15
Em sendo assim, a pena de prisão perpétua não pode ser estabelecida internamente no Brasil, sob nenhuma hipótese, sejam quais forem as medidas criadas, em razão de a cláusula pétrea da Constituição de 1988 não a admitir. Entretanto, quanto á aplicabilidade da pena de prisão perpétua externamente, como é o caso do Tribunal Penal Internacional, não há objeção de caráter constitucional.
Parece claro, portanto, que o Estatuto de Roma não viola a Constituição visto que a jurisdição da lei penal é interna, sendo possível a sua aplicação além das fronteiras brasileiras em relação aos crimes de ordem internacional. Além disso, os princípios contidos no Estatuto estribam-se na promoção do bem de todos, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade os quais dão ensejo á prevalência dos direitos humanos, conforme aduz os princípios que regem as relações internacionais no art. 4º da Constituição Federal.
Ao cabo da Segunda Guerra Mundial, inexpressivas foram as iniciativas envidadas no âmbito internacional no sentido de refrear os ultrajes aos direitos humanos cometidos em grandes proporções, precipuamente porque impera o entendimento de que os detentores do poder, no exercício de suas funções, eram juridicamente inimputáveis por quaisquer condutas. Sobre esse contexto histórico Enrique Ricardo Lewandoski expende que:

A idéia da inimputabilidade dos governantes, embora profundamente arraigada na cultura política desde a mais remota antiguidade, somente tomou forma doutrinária com Maquiavel, em 1513, segundo o qual "um príncipe, e especialmente um príncipe novo, não pode observar todas as coisas a que são obrigados os homens considerados bons, sendo freqüentemente forçado, para manter o governo, a agir contra a caridade, a fé, a humanidade e a religião. (...) Essa tese ganhou contornos jurídicos na obra de Bodin intitulada Os seis livros da República, datada de 1576, que definia a soberania como um poder "absoluto e perpétuo do Estado". A partir daí, a tese da irresponsabilidade dos governantes ganhou maior sofisticação com a raison d"Etat de Richelieu e a Realpolitik de Bismarck, que davam como legítima qualquer ação praticada em nome dos superiores interesses do Estado. E tal doutrina durante séculos não sofreu maiores abalos, em que pesem as barbaridades cada vez maiores praticadas nas guerras declaradas e não-declaradas que eclodiram desde os albores da Idade Moderna até os dias atuais.


As pessoas que praticam crimes de competência do Tribunal Penal Internacional, majoritariamente, possuem a cobertura das imunidades que lhes são concedidas pelos ordenamentos jurídicos dos países que pertencem.
Diante desta situação, o art. 27 do Estatuto de Roma prescreve a isonomia quanto á aplicabilidade da jurisdição do Tribunal sobre a pessoa, independentemente da qualidade de oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público, não havendo escusa da pessoa em causa de responsabilidade criminal, nem mesmo redução da pena.
Os artigos 22 e 23 prescrevem que "nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, nos termos do presente Estatuto, a menos que a sua conduta constitua, no momento em que tiver lugar, um crime da competência do Tribunal", sendo que a punição somente poderá ser aplicada contra a pessoa condenada pelo Tribunal, se estiver em consentâneo com o estabelecido pelo Estatuto.
No que diz respeito á coisa julgada, a Constituição dispõe no art. 5º, XXXVI que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". No caso de o indivíduo ter sido submetido á jurisdição do Tribunal Penal Internacional após sentença com trânsito em julgado no órgão judicante brasileiro, extingue-se a atuação do TPI. Nesses termos prescreve o art. 20:
O Tribunal não poderá julgar uma pessoa que já tenha sido julgada por outro tribunal, por atos também punidos pelos artigos 6º, 7º ou 8º, a menos que o processo nesse outro tribunal: a) Tenha tido por objetivo subtrair o acusado á sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal; ou b) Não tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial, em conformidade com as garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo direito internacional, ou tenha sido conduzido de uma maneira que, no caso concreto, se revele incompatível com a intenção de submeter a pessoa á ação da justiça.
Não se pode olvidar que, via de regra, a jurisdição do Tribunal Penal Internacional sempre terá caráter complementar, isto é, terá competência eventualmente quando a jurisdição estatal conduzir o processo de forma parcial e eivada de vícios. Situação atual do TPI
Com a entrada em vigor do Estatuto de Roma, a Assembléia dos Estados Partes do TPI, o órgão governamental do Tribunal, integrado pelos países que o ratificaram, vem se reunindo desde setembro de 2002. Desde então, a sociedade civil tem concentrado seus esforços em assegurar que a eleição e a nomeação dos magistrados e funcionários sejam realizadas de maneira justa e transparente, respeitando o Estatuto de Roma. Por outro lado, estão sendo desenvolvidos programas de capacitação de pessoal e funcionários da Corte.
Cabe destacar, contudo, que, internamente aos Estados, será necessário capacitar funcionários do governo encarregados de cumprir as leis, os membros do poder judiciário e outros funcionários sobre o TPI e seu dever de cooperar com ele. Além disso, deve-se assegurar que aqueles que possam vir a ter contato com vítimas potenciais e testemunhas tenham condições de informar sobre o funcionamento do TPI. Com o objetivo de lograr o apoio universal para a Corte, faz-se imprescindível continuar com a campanha pela ratificação do Estatuto. No que se refere aos países que já o ratificaram, eles deverão adotar uma legislação interna complementar, que lhes permita cooperar plenamente com o TPI.
Na Ásia: Afeganistão, Camboja, Coréia do Sul, Japão, Jordânia, Mongólia, Tadjiquistão.

2.4.1 Coréia do Norte.

Um dos países mais isolacionistas do mundo a Coréia do Norte, até meados de 2008, não havia ratificado ou acedido aos países membros do CPI (Conselho Penal Internacional).
Em dezembro de 2010, a Coréia do Norte disparou mísseis a uma ilha Sul-Coreana próxima a sua costa como ato seguinte, A promotoria do Tribunal Penal Internacional, em Haia (Holanda), abriu uma investigação acerca do ataque. Vale salutar, que a coréia do norte não reconhece as fronteiras marítimas  declaradas pelas forças da ONU ao final da Guerra da Coréia, encerrada em 1953, que opôs o vizinho comunista do Norte contra a Coréia capitalista do Sul.


2.4.2    Japão

O Japão é um dos países asiáticos que é signatário do Estatuto de Roma, e por sua vez,submete-se ao Tribunal Penal Internacional.
O Japão ao logo de sua história já foi réu em um tribunal penal internacional, esse fato ocorreu com o pós-guerra e este país foi julgado pelo tribunal de Nuremberg.

2.4.3    Coréia do Sul.

A Coréia do Sul se tornou o 83º a fazer parte do TPI, ao confirmar a ratificação do Estatuto de Roma no dia 14 de novembro de 2002. Pela adesão, os cidadãos sul-coreanos e outros imigrantes no País estarão dentro da jurisdição do TPI, estando protegidos, através de mecanismos legais internacionais, contra genocídio, crimes de guerra e crimes contra humanidade.

2.4.4 China

Uma das maiores economias do mundo e que também sofre grandes críticas da comunidade internacional contra os atos da liberdade de imprensa. A china fora um dos países que não ratificou o TPI.                               

2.4.5 Mongólia.

País de menor expressão internacional, assinou e ratificou o tratado de Roma desta forma, submeteu-se ao Tribunal Internacional Penal.
Demais países Asiáticos .
A Ásia é o continente  que menos participou no Tratado de Roma, países importantes no cenário mundial como por exemplo, Índia ( país com o maior número de PHDs no mundo), Malásia ( pertencente do bloco econômico denominado de tigres asiáticos), Vietnã, Indonésia e Tailândia não foram signatários do Tratado de Roma e por sua vez, na anuíram ao Tribunal Penal Internacional.

2.5  Direito Internacional Ambiental

O Direito Internacional Ambiental regula os aspectos, relacionados ao meio ambiente, que dependem de ação livre da pessoa humana e cuja regulamentação ultrapassa o interesse de um único Estado.
Uma das principais características do chamado Direito Internacional Ambiental traduz-se numa enorme proliferação de tratados, convenções e protocolos internacionais, multilaterais e bilaterais, voltados para a proteção ambiental. Outra característica marcante é a segmentação dos temas; explica-se esta segunda característica, na medida em que é muito mais simples se alcançar consensos internacionais sobre temas predeterminados do que sobre temas muito genéricos, tais como proteção da vida marinha, proteção da vida silvestre etc.
A denominação direito internacional ambiental já vem sendo aceita por inúmeros autores e organizações não-governamentais, sendo devidamente reconhecida pela Assembléia Geral das Nações Unidas na resolução com a qual convocou a Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de junho de 1992.
Há autores, todavia, que utilizam a expressão  direito ambiental internacional por considerar mais cômoda e afirma que a disciplina não se apresenta como um ramo autônomo do direito; no fundo, trata-se de uma manifestação das regras de direito internacional, desenvolvidas dentro de um enfoque ambientalista.
Em que pese o magistério do entendimento acima apontado, convêm ressaltar que até pouco tempo, o estudo do meio ambiente no campo  das ciências jurídicas, ocorria como se fosse uma variante do direito administrativo e existiam poucas normas protetivas em termos ambientais. 
De toda sorte, seguindo a tendência internacional principalmente após a Declaração de Estocolmo, na Suécia, que apresenta princípios que devem ser observados pelos Estados em termos ambientais, começa a se construir uma “nova” disciplina jurídica. 
Melhor o entendimento de Siqueira Castro que na sua “construção” por um “humanismo ecológico” traduz a importância  desse novel ramo jurídico para o Direito  contemporâneo, de início expressado na maioria dos países por uma rede fragmentária de  normas e princípios de caráter ambientalista passando para uma fase de consolidação do Direito Internacional Ambiental na medida em que os instrumentos concebidos no plano do direito internacional de natureza ambiental retratam a suspeição geral quanto a precariedade das legislações internas para dirimir conflitos e impor responsabilidades por agressões ao ecossistema que não raro ultrapassam os limites de um país e repercutem em outras nações ou em áreas internacionais.
Para Varella, o direito internacional ambiental consiste num conjunto de normas complexas, que merecem ser tratadas de forma global e organizadas, de modo a permitir a participação democrática de todos os países, o que é, em grande parte, feito no âmbito da Organização das Nações Unidas.
Entendemos que o direito internacional ambiental pode ser traduzido em um conjunto de normas que criam direitos e deveres para os vários atores internacionais (e não apenas para os Estados), numa perspectiva ambiental, atribuindo igualmente responsabilidades e papéis que devem ser observados por todos no plano internacional, visando a melhoria da vida e qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações.
A preocupação com o meio ambiente no plano internacional é relativamente recente, todavia, para efeito de um melhor entendimento podem ser apontados alguns marcos teóricos importantes:
A abertura das discussões dos focos diplomáticos internacionais à função pública internacional, por força da expansão dos meios de comunicação de massa e a consequente valorização das teses científicas sobre os fatos relativos ao meio ambiente;
a)  A democratização das relações internacionais, com a exigência da efetiva participação da opinião pública na feitura e nas aplicações dos grandes tratados internacionais, por força da atuação dos parlamentares  nacionais na diplomacia dos Estados.
b)  A situação catastrófica em que o mundo se encontrava pela possibilidade de uma destruição maciça de grandes partes do universo, representada pela ameaça da utilização militar da energia nuclear.
c)  Ocorrência de catástrofes ambientais, como os acidentes de vazamentos de grandes nuvens tóxicas ou grandes derramamentos de petróleo em pleno mar.
De acordo com Guerra (2009) o Direito Internacional ambiental é derivado de um processo de expansão do direito internacional moderno, que não trata apenas de fronteiras, com o direito internacional clássico, mas também de problemas comuns, processo típico de um período de globalização jurídica,
O florescimento do Direito Internacional Ambiental está intimamente ligado aos problemas que se manifestam no planeta tais como: o desaparecimento de espécies da fauna e da flora, a perda de solos férteis pela erosão e pela desertificação, o aquecimento da atmosfera e as mudanças climáticas, a diminuição da camada de ozônio, a chuva ácida, o acúmulo crescente de lixo e resíduos industriais, o colapso na quantidade e na qualidade da água, o aumento significativo da população mundial, o esgotamento dos recursos naturais, os grandes acidentes nucleares, com efeitos imediatos, entre outros.
No do século passado, deu-se início ao processo de conscientização por parte de alguns Estados europeus em relação à problemática ambiental, na medida em que começam a florescer sinais de esgotamento dos recursos planetários, entre outros problemas emergentes.
Contudo, foi preciso uma forte mobilização planetária, para que esse processo iniciasse, e diante da necessidade emergente foram criados documentos importantes com base no que foi discutido em conferências e convenções internacionais. Foram essas discussões que resultaram na Declaração de Estocolmo de 1992 (Suécia), a Declaração do Rio de Janeiro (1922) e a Agenda 21.
Atenta aos problemas internacionais relativos ao meio ambiente e com a proposta de apresentar princípios comuns aos povos para preservar e melhorar o meio ambiente, a primeira Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente, aconteceu no período de 5 a  16 de junho de 1972 em Estocolmo, na Suécia. 
Esta conferência é considerada o grande marco do movimento ecológico haja vista que reuniu pela primeira vez  países industrializados e em desenvolvimento para se discutir problemas relativos ao meio ambiente.
A Conferência de Estocolmo representa o instrumento pioneiro em matéria de Direito Internacional Ambiental tendo em seu texto um preâmbulo e vinte e seis princípios que abordam as principais questões que prejudicavam o planeta e a recomendação de critérios para minimizá-los.
Este documento serviu para inserir no plano internacional a dimensão ambiental como condicionadora e limitadora do modelo tradicional econômico e dos recursos naturais do planeta.  
Foram discutidos temas como os efeitos no comércio internacional da regulamentação ambiental da produção e os efeitos no comércio internacional do padrão de qualidade dos produtos relacionados com o meio ambiente, chegando-se a conclusão que os produtos que não fossem ecologicamente corretos poderiam se transformar em barreiras não tarifárias ao comércio internacional.  
Passados dez anos desde a realização do “divisor de águas em matéria ambiental internacional”, acontece em Nairóbi um encontro para a formação de uma Comissão Mundial do Meio Ambiente e Desenvolvimento. Esse encontro do ano de 1982, serviu para fazer uma avaliação dos dez anos da Conferência de Estocolmo, apresentando como resultados, já no ano de 1987, do Relatório Nosso Futuro Comum.
O referido relatório ficou conhecido como “Relatório Brundtland”, em decorrência da presidência da primeira ministra da Noruega Gro Harlem Brundtland, tendo como uma de suas principais recomendações a realização de uma Conferência Mundial que abordasse todos os assuntos ali levantados. 
Foram apontados os principais problemas ambientais em três grandes grupos:
a)    Poluição ambiental, emissões de carbono e mudanças climáticas, poluição da atmosfera, poluição da água,  dos efeitos nocivos dos produtos químicos e dos rejeitos nocivos, dos rejeitos radioativos e a poluição das águas interiores e costeiras.
b)   Diminuição dos recursos naturais, como a diminuição de florestas, perdas de recursos genéticos, perda de pasto, erosão do solo e desertificação, mau uso de energia, uso deficiente das águas de superfície, diminuição e degradação das águas freáticas, diminuição dos recursos vivos do mar.
c)    Problemas de natureza social tais como: uso da terra e sua ocupação, abrigo, suprimento de água, serviços sanitários, sociais e educativos e a administração do crescimento urbano acelerado.
Nesse documento foi definido, pela primeira vez, a idéia do “desenvolvimento sustentável”, como sendo o desenvolvimento que atende as necessidades das gerações atuais sem comprometer a capacidade das futuras gerações de terem suas próprias necessidades atendidas.
No ano de 1992, a convite do Brasil, realizou-se na cidade do Rio de Janeiro a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento no período de 3 a 14 de junho.
Essa conferência ficou conhecida como Cúpula da Terra, Conferência do Rio ou Rio 92, que ao contrário da Conferência de Estocolmo, possibilitou a abertura de um diálogo multilateral, colocando os interesses globais como sua principal preocupação. 
Da Conferência do Rio foram produzidos alguns documentos importantes tais como: a Agenda 21, a Declaração do Rio, a Declaração de Princípios sobre Florestas, a Convenção sobre Diversidade Biológica e a Convenção sobre Mudanças Climáticas.
Esses documentos definiram o contorno das  políticas essenciais para alcançar o modelo de desenvolvimento sustentável que atendesse às necessidades dos pobres, reconhecendo os limites de desenvolvimento, de modo a satisfazer às necessidades globais. 
As relações entre países pobres e ricos foram conduzidas por um novo conjunto de princípios inovadores, como o do “poluidor pagador” e de “padrões sustentáveis de produção e consumo.” 
Foram estabelecidos objetivos concretos de sustentabilidade em diversas áreas, explicitando a necessidade de se buscarem recursos financeiros novos e adicionais para a complementação em nível global do desenvolvimento sustentável.  Outro aspecto relevante, foi a participação de Organizações Não-Governamentais que desempenharam papel fiscalizador e de pressão dos Estados para o cumprimento da Agenda 21.
No intuito de avaliar os cinco primeiros anos de implementação da Agenda 21, realizou-se em Nova York, no período de 23 a 27 de junho de 1997, a 19ª Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas, conhecida como Rio + 5. Além de ter procurado identificar as principais dificuldades relacionadas à implementação daquele documento, o encontro dedicou-se à definição de prioridades  de ação para os anos seguintes e a conferir impulso político relacionado às negociações ambientais em curso.
O principal resultado da Sessão Especial foi a preservação intacta do patrimônio conceitual originado da Conferência do Rio. O documento final incorporou uma Declaração de Compromisso, na qual os chefes de delegação reiteram solenemente o compromisso de seus países com os princípios e programas contidos na Declaração do Rio e na Agenda 21, com o propósito de dar prosseguimento a sua implementação.
No ano de 2002 ocorre a Conferência de Joanesburgo, na África do Sul, que procurou a adoção de medidas concretas e identificações de metas quantificáveis para por em ação de forma concreta a Agenda 21. 
Foram avaliados os avanços obtidos e ampliadas as finalidades para as chamadas “metas do milênio” que visavam, além de garantia da sustentabilidade ambiental, a erradicação da fome e a miséria, o alcance  de educação primária com iguais oportunidades para homens e mulheres, a redução da mortalidade infantil, com especial enfoque ao combate à AIDS e malária, o desenvolvimento de uma  parceria global para o desenvolvimento que inclua sistemas internacionais de comércio e financiamento não discriminatórios e que atendesse às necessidades especiais de países em desenvolvimento, aliviando suas dívidas externas, provendo trabalho aos jovens e acesso a remédios e tecnologia. 
A partir dessas “metas do milênio” pode-se identificar claramente a necessidade cada vez mais urgente de aproximar o estudo dos  direitos humanos com o meio ambiente, sem deixar de abordar também a questão do desenvolvimento.  Isso porque a proteção do meio ambiente está intimamente ligada com a proteção da pessoa humana, na medida em que não se pode imaginar o exercício dos direitos humanos sem que exista um ambiente sadio e que propicie o bem-estar para o desenvolvimento pleno e digno para todos.
É um dos marcos mais importantes para o Direito Internacional Ambiental e sua ideia surgiu no ano de 1968, no Conselho Econômico e Social das Organizações das Nações Unidas, com o intuito de propiciar aos países um foro para discussão dos mecanismos de controle de dois grandes problemas que, já naquele momento traziam grande inquietude à comunidade internacional: a poluição do ar e a chuva ácida.
A Conferência de Estocolmo alertou para a necessidade da formulação de um critério e princípios que pudessem ser comuns para a preservação e melhoria do meio ambiente humano.
Estocolmo inaugura um novo marco no campo das relações internacionais, na medida em que consegue reunir 113 países, entre eles o Brasil, a Malásia, a Indonésia, a China, Japão, Coréia do Norte, Índia e Coréia do Sul , e centenas de organizações inter-governamentais e não governamentais interessadas na questão ambiental. Entretanto, no que pertine ao número de chefes de Estado envolvidos diretamente no citado encontro, compareceram apenas Olaf Palme (da Suécia) e Indira Gandhi (da Índia), deixando que o tema pudesse ganhar verdadeiramente interesse na comunidade internacional na Conferência do Rio de Janeiro.
A Declaração produzida em 1972 embora de natureza recomendatária, abriu novas possibilidade e forma concebidos vários documentos internacionais em matéria ambiental, e conseguiu não só colocar a discussão ambiental no campo internacional, como também, pela definição das prioridades das futuras negociações sobre o meio ambiente, pela  criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), o estímulo à criação de órgãos nacionais dedicados à questão ambiental em dezenas de países que ainda não os tinham, o fortalecimento de organizações não-governamentais e a maior participação da sociedade civil nas questões ambientais.

2.5.1 Coréia do Sul

O direito internacional ambiental tem também uma forma diversa de imposição e, mesmo se tratando de um ato com natureza jurídica impar, que toma a forma de uma simples convenção ou resolução, passa e existir de forma concreta para os Estados signatários.
O primeiro e mais importante passo para a formação de um ato internacional em torno do tema foi a Confederação de Estocolmo de 1972, reunindo cerca de 113 Estados, dentro desses Estados inclui a Coréia do Sul,   a partir de uma recomendação da ECOSOC – Conselho Econômico e Social da ONU, do qual é signatário.
A agenda 21, uma das mais importantes reuniões de meio ambiente ocorridas após a de Estocolmo, foi reconhecida como sendo um programa a ser implementado neste milênio; foi o resultado da Conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente e desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro, em junho de 1992. Esse evento, conhecido também como “Rio 92”, contou com a participação de 170 países. A etapa mais importante para acionará em caso de desequilíbrio no meio ambiente e, sobretudo, medidas preventivas para evitar práticas depredatórias ao mesmo. Faz ressalva que a Coréia do Sul  estava presente e signatária dessa Agenda 21 ou “Rio 92”.
A Coréia do Sul é membro do Protocolo Ambiental da Antártida, do Tratado da Antártida, da Convenção sobre Diversidade Biológica, do Protocolo de Quioto formando com o México e a Suíça o Grupo de Integrada Ambiental - GIA -, sob a supervisão da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima. Também faz parte de vários acordos e convenções que trabalham sobre temas ambientais, tais como: a desertificação, as espécies ameaçadas de extinção, a modificação ambiental, o dejeto de materiais perigosos no ar, a proibição de testes nucleares, a preservação da camada de ozônio e a preservação de zonas úmidas.

2.5.2    Indonésia

A Indonésia é o maior arquipélago do mundo, com cerca de 17,5 mil ilhas e muitas florestas. Um de seus principais problemas ambientais é o desmatamento das áreas de floresta. Na visita a Mato Grosso, o país busca exemplos de gestão ambiental para servirem de suporte para a implantação de um programa nacional.



3 O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO ASIÁTICO

 A expressão “direitos humanos” é utilizada em direito internacional para indicar os direitos de todos os seres humanos da face da terra. Mas, geralmente, são divididos em “direitos civis e políticos”, que não devem ser restringidos pelos governos, e “direitos econômicos, sociais e culturais”, que os governos deveriam oferecer e dar a liberdade ao povo de seu País. Pois, “direitos civis” e “liberdades civis” são expressões usadas com mais freqüência para descrever liberdades protegidas pelas “leis” de um determinado País”.
As violações de direitos humanos acontecem em todos os continentes, em países desenvolvidos ou em via de desenvolvimento. Não estão necessariamente atreladas à pobreza ou à exclusão econômica e social, muito embora sejam estas situações ideais para sua disseminação e descontrole. Podem, ainda, estarem relacionados à denegação de justiça, à ineficácia dos sistemas jurídicos na promoção da Justiça, à corrupção, à violência policial e às condições dos sistemas prisionais, males que afetam, guardadas as devidas proporções, todos os países.
Assim como acontece com a Política, também nos Direitos Humanos a dicotomia entre valores Ocidentais e não-Ocidentais está presente tanto na formação quanto na implementação de direitos. Isso ocorre porque os direitos humanos, dentre todos os direitos universalizados de “fora para dentro”, ou seja, da esfera internacional para a esfera interna dos Estados, talvez sejam os que sofram maior ingerência da política sobre seu conteúdo.
A cultura de cada povo ergue-se sobre seus valores, de variados fundamentos filosóficos e religiosos. Entre os EUA e a Europa, se não se pode afirmar identidade, pode-se dizer haver certa homogeneidade de valores por razões históricas óbvias que não merecem aqui maiores explicações. São países desenvolvidos economicamente, lares das mais avançadas tecnologias, dos mais bem aparelhados parques industriais, dos melhores cientistas. Os valores que professam influenciam a política e o direito de uma série de Estados que se podem dizer “alinhados”, ainda que este alinhamento não signifique, necessariamente, uma identidade cultural absoluta, mas uma influência que, embora questionada e resistida, é verificável na manifestação de vários setores das sociedades locais, desde o modo de vida, padrões de comportamento, de consumo, até mesmo de interpretação do certo e do errado, do justo e do injusto, do civilizado e da barbárie.
O ponto central deste estudo é o conflito entre os valores do Ocidente e os não- Ocidentais na determinação do conteúdo e na implementação dos direitos humanos na Ásia oriental. Para cumprir esse desafio iniciaremos nossa exposição com uma discussão sobre o conteúdo dos direitos humanos sob a perspectiva da Conferência de Bangkok, preparatória à II Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, em Viena (1993) e do Nosso segundo desafio será apresentar um panorama geral sobre a discussão acadêmica acerca dos chamados "valores asiáticos", seu conteúdo, existência e legitimidade, em confronto com os valores ocidentais e a tese da "terceira via", que defende a combinação entre o capitalismo e os valores asiáticos, que são incompatíveis com o núcleo do ideal liberal, principalmente no que se refere às liberdades políticas, ao direito de crítica, mudanças de governo e direitos das minorias. O terceiro título cuidará de analisar as conexões entre direitos humanos, a soberania e o desenvolvimento.   
A expressão “direitos humanos” é utilizada em direito internacional para indicar os direitos de todos os seres humanos da face da terra. Mas, geralmente, são divididos em “direitos civis e políticos”, que não devem ser restringidos pelos governos, e “direitos econômicos, sociais e culturais”, que os governos deveriam oferecer e dar a liberdade ao povo de seu País. “Pois, “direitos civis” e “liberdades civis” são expressões usadas com mais freqüência para descrever liberdades protegidas pelas “leis” de um determinado País”.

Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis interdependentes e inter relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. Embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em consideração, assim como diversos contextos históricos, culturais e religiosas, é dever dos Estados promoverem e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais. (Viena, 1993).


Ainda, as declarações dos Estados asiáticos presentes à Conferência Preparatória de Bangkok coloca a questão da universalidade e das diferenças políticas, econômicas e culturais noutro contexto, diferente daquela adotada em Viena. Em Bangkok se reconheceu:

Reconhece a universalidade, objetividade e não-seletividade de todos os direitos humanos e a necessidade de evitar a aplicação de padrões distintos na implementação dos direitos humanos e sua politização, e que nenhuma violação de direitos humanos pode ser justificada.
Reconhece que enquanto os direitos humanos são universais em sua natureza, eles devem ser considerados num contexto de um processo dinâmico e envolvente de produção de normas internacionais, que leve em consideração a importância das particularidades nacionais e regionais, e os diversos históricos culturais e religiosos .


Comparando o parágrafo 5 de Viena com os parágrafos 7 e 8 de Bangkok, fica evidente o problema dos direitos humanos, pois remanesce vazia no direito internacional, seja em Viena seja em Bangkok, a determinação de seu conteúdo, situação que permite, de forma perigosa, que se lhe complete a política.
Os direitos humanos são uma criação do Ocidente que nasceu no âmbito dos Estados (na Revolução Francesa), que ganhou expressão nas constituições liberais na Europa e América no séculos XIX e XX, conquistou espaço definitivo no direito internacional: tanto na Carta das Nações Unidas, ao declarar seu propósito maior "depreservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaçoda nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nosdireitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdadede direito dos homens e das mulheres", quanto na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948.
A elaboração do texto da Declaração de 1948 suscitou grandes discussões políticas e acadêmicas sobre quais deveriam ser os direitos humanos objeto da Declaração. O professor Cançado Trindade revela que em 1947, um ano antes da adoção da Declaração, a UNESCO realizava, a título de colaboração com a Comissão de Direitos Humanos, um estudo sobre os principais problemas teóricos levantados na elaboração da Declaração, na forma de um questionário enviado a pensadores de expressão dos diversos países. As respostas recebidas pela chamada "Comissão sobre Princípios Filosóficos dos Direitos Humanos", da UNESCO, foram reunidas num documento intitulado "Bases de uma Declaração Internacional de Direitos Humanos".
A grande diversidade das respostas revelava a exata medida das dificuldades que se teria na sua implementação, na busca da efetividade e, principalmente, na redação dos Pactos somente 18 anos depois da Declaração.
A Ásia Oriental, contudo, teve um impulso econômico muito significativo com o acirramento do fenômeno da globalização dos mercados, no início da década de 1980, e que perdura até hoje: países como a China, Tailândia e Malásia tornaram-se centros de avançada tecnologia e, conseqüentemente, centros financeiros respeitáveis, como a Bolsa de Bangkok e Hong Kong. A modernidade chegava ao Oriente na forma de aumento do poder de consumo, provocando alterações significativas na economia e na sociedade, com reflexos na política, principalmente após a derrocada do socialismo na ex-URSS no fim da década de 1980 e início da década de 1990.
Existem direitos humanos na Ásia que, de alguma forma, expressam alguns valores dos Estados onde são observados, na maioria das vezes mais em razão da cultura que os apóia, que em função de convenções e declarações internacionais:
·         A prática do emprego permanente (no Nordeste da Ásia), embora seja criticada pela inamovibilidade social, é visto na Ásia oriental como uma forma de implementar direitos econômicos e sociais;
·         Na China, segundo a filosofia confeccionista, as famílias e os indivíduos têm obrigações sociais que no Ocidente são do Estado. Esse compromisso com a coletividade, que não se confunde com o sistema político, é visto como uma forma de preservação dos direitos humanos que é negligenciada no Ocidente, onde impera o individualismo.
·         No Japão, Tailândia, China e Malásia, o amparo aos mais velhos pêlos mais novos é característica que revela compromisso com a dignidade dos seres humanos, mesmo sob os valores Ocidentais.
·         Na China, o confucionismo prefere decisões consensuais ao conflito, preferem os chineses atuar sobre os indivíduos para modificar suas condutas a modificá-las pela via da força, o que também influencia o sistema de decisão dentro dos partidos políticos.
As sociedades na Ásia oriental foram construídas, e em alguns casos reconstruídas, sobre deveres dos indivíduos em relação ao Estado e à coletividade, não sobre direitos. Os direitos humanos são direitos que o indivíduo opõe contra o Estado, ao mesmo tempo seu maior protetor e violador.
Dizer sobre "valores asiáticos" seria forçar uma amálgama de valores que não existe nem no Ocidente. Na verdade, nem no Ocidente esses valores são tão claros assim, quiçá uniformes.
Se existem diferenças de conteúdo em relação aos direitos humanos é porque existem diferenças entre os valores políticos que as ensejam. Isso quer dizer que os "valores asiáticos" ou os "ocidentais" não são valores sociais, culturais, mas simplesmente políticos. Dependem da política para sua implementação, nada mais.
Essa nossa conclusão e assertiva merece ser testada, ainda que de forma meramente teórica, nas sociedades asiáticas: tomemos como exemplo a sociedade indonésia, de cultura muçulmana. Em alguns países muçulmanos da Ásia, como o Ira, percebe-se a forte influência da religião sobre a política; noutros como a Indonésia e Filipinas, essa influência é menor.
 Portanto, neste estudo buscamos identificar os conflitos entre os valores do Ocidente e os valores do Oriente, aos quais denominamos de valores asiáticos, na determinação do conteúdo dos direitos humanos. Identificamos nos direitos humanos, tais quais apresentados nos diversos textos de tratados e convenções internacionais, dois elementos distintos: um extrínseco, outro, intrínseco. O elemento extrínseco dos direitos humanos refere-se à sua universalidade enquanto dirigido aos seres humanos; no elemento intrínseco identificamos seu conteúdo, de natureza essencialmente política, variável de Estado para Estado, fator que influencia na sua implementação e que exige do conteúdo necessária convergência para o destinatário final da norma protetiva, o indivíduo.

3.1.2 Sistema Global

O marco fundamental de internacionalização dos direitos humanos foi de suma importância. Eles contribuíram para que o próprio conceito tradicional de soberania fosse revisto. Com a participação ativa do direito internacional, em especial no que diz respeito ao monitoramento dos direitos humanos, passou-se a trabalhar com um conceito de soberania mais relativista. Além disso, as pautas externas dos governos passaram a se preocupar com a questão dos direitos humanos, e não só com questões econômicas, como se dava antes de 1945. Agora, a contribuição mais importante foi colocar o indivíduo como verdadeiro sujeito de direitos e de deveres frente ao Direito Internacional Público.
A proteção internacional no plano global se dá, principalmente, a partir de quatro importantes documentos: a Carta das Nações Unidas (1945), a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966). Esses dois Pactos são conhecidos como Pactos de Nova Iorque. A Carta das Nações Unidas Segundo os ensinamentos de Silva (2002, p. 305), a “ONU é uma organização única de países independentes que se juntaram voluntariamente para trabalharem para a paz mundial e para o progresso econômico e social. Foi formalmente constituída em 24.10.1945 com 51 Estados-membros”. Atualmente, a ONU conta com 193 Estados-membros, o que inclui o Brasil.
Tem-se aqui um documento de fundamental importância, já que foi ele que institui o princípio de que a proteção dos direitos humanos não deve se ater tão somente ao plano regional, no âmbito interno dos Estados, mas sim dentro da esfera internacional. Em vários de seus dispositivos encontra-se a expressão “direitos humanos e liberdades fundamentais”. Como se pode constatar, o princípio de proteção dos direitos humanos é de alcance global e não meramente regional.
A questão que se coloca é que a Carta da ONU só institui o princípio garantidor, esquecendo-se de mencionar quais os direitos cobertos pelo mecanismo de proteção. Declaração Universal dos Direitos Humanos A DUDH foi proclamada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia Geral nas Nações Unidas.
A proteção dos direitos humanos no plano global tem fundamental importância. Há autores que defendem que a natureza jurídica da DUDH seja de resolução. Talvez essa não seja a melhor interpretação. O fato da DUDH não ser um tratado não quer dizer que a mesma não crie obrigatoriedade.

3.1.3 Sistema Regional

O que se pretende aqui é tecer um breve comentário sobre a proteção internacional dos direitos humanos não em qualquer plano regional, mas apenas dentro da sistemática interamericana. O sistema interamericano possui um sistema garantidor eficaz na proteção dos direitos humanos.
A Carta da Organização dos Estados Americanos, A Carta da OEA, no plano regional interamericano, equivale a Carta das Nações Unidas no plano global. O fato de existir sistemas regionais de proteção não significa que o sistema global deixa de ter valia no plano regional.
Como a Carta das Nações Unidas, a Carta da OEA trouxe o princípio de proteção dos direitos humanos, mas não falou quais são os direitos a serem protegidos. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem Apesar de ser um documento de abrangência regional, a Declaração Americana foi assinada sete meses antes da aprovação da Declaração Universal. Ambas são do mesmo ano, 1948. O elemento novo da Declaração Americana é que a mesma não se preocupou só com os direitos, mas também com os deveres.
Apesar de ter se ocupado dos direitos, não se preocupou em exteriorizar as formas garantidoras desses direitos. Para dar essa garantia, a Declaração Americana foi complementada por dois importantes tratados internacionais: o Pacto de San José da Costa Rica e o Protocolo de San Salvador. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos A Convenção Americana pode ser associada, no plano global, ao Pacto de Nova Iorque que tratou dos direitos civis e políticos.
Internacionalmente, ela ficou conhecida como Pacto de San José da Costa Rica. Ela desenvolve os chamados direitos da liberdade, tão bem tratados pela nossa Constituição Federal em seu art. 5º.






















4 CONCLUSÃO

Os países evidenciados neste trabalho, quais sejam: Malásia, Indonésia,  Vietnã, China,  Mongólia,  Japão, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Índia, Tailândia, fizeram parte de grandes marcos históricos, participaram e ainda participam de diversas convenções e tratados em todos as áreas, tais como: ambiental, comercial, econômico, penal. Tudo visando não só o bem-estar próprio mas a melhoria da comunidade internacional como um todo.
Existe uma liame muito tênue que une todos os países do mundo, por este motivo, os países de todos os continentes devem lutar pelos seus direitos, assim como seus antepassados fizeram, para que haja possibilidade de convivência pacífica entre os povos de todas as “tribos”.
A construção de formas de vida se faz à escala humana. As mutações, inclusive da ordem internacional, por meio das sociedades como conjuntos dinâmicos, não se farão pela ação dos aparatos estatais tradicionais, nem tampouco pela obra e ação de indivíduos, mas as forças da história nem sempre estão claramente apontadas, nem terão suas ações determinadas por rumos transcedentes. Mutações do contexto Internacional podem parecer igualmente surpreendentes, não somente para estados, mas igualmente para os indivíduos.  
A conclusão se dá no sentido de insistir que a disjunção entre ordem e poder no sistema internacional abre, talvez, como oportunidades histórica única, brecha para criação de nova ordem internacional, baseada na cooperação e no consenso, e onde se colocam como pressupostos: (I) modos para encorajar ganhos e vantagens conjuntas, (II) meios pata tornar a interdependência melhor e mais aceitável entre os países asiáticos aqui estudados; (III) caminhos que possibilitem a combinação de mecanismos de mercado com esquemas de organização, que administrem adequadamente as desvantagens atuais dos países em referência, cujo locus standi no plano econômico é insatisfatório.






















REFERÊNCIAS

BERTOLDI, Márcia Rodrigues. Da Conferência de Estocolmo à Conferência Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável: 30 anos de proteção internacional da biodiversidade.  Disponível em: http://iedc.org.br/REID/?CONT=00000176 Acesso em: 29 de maio de 2011.


COMEGNA, Maria Angela. Impactos da Convenção sobre Biodiversidade nas Comunidades Tradicionais. Disponível em:http://www.bvsde.paho.org/bvsacd/cd25/angela .pdf  Acesso em: 30. maio. 2010.

GUERRA, Sidney. Curso de Direito Internacional Público. 4 ed. Editora Lúmen Jures: Rio de Janeiro, 2009.

SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito Ambiental Internacional. 2. ed. Rio de Janeiro: Thex, 2002.

DALLARI, Pedro B. De Abreu (coord.) Relações internacionais: múltiplas dimensões (São Paulo: Aduaneiras, 2004).







[1] GOMES, Luiz Flávio. Está nascendo o primeiro Tribunal Penal Internacional. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2920>. Acesso em: 29 maio 2011.

[2] BARREIROS, Yvana Savedra de Andrade. O Tribunal Penal Internacional e sua implementação. Questões controvertidas. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2638, 21 set.
[3] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2ª Ed. Salvador: Juspodvm, 2010.

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